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norma nº 1504/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1504 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaInstitui, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Riacho das Almas-PE o "Programa Jovem Aprendiz".
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LEI MUNICIPAL Nº 1.504/2025, DE 26 DE MAIO DE 2025.
Institui, no âmbito da Administração Pública 
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder 
Executivo do Município de Riacho das Almas￾PE o "Programa Jovem Aprendiz".
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, 
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da 
República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica 
Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do 
Poder Executivo do Município de Riacho das Almas - PE, o "Programa Jovem Aprendiz", em 
conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que altera a 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 2º O "Programa Jovem Aprendiz" do Município de Riacho das Almas - PE destina-se à 
contratação pela Prefeitura de acordo com a conveniência e oportunidade, de jovens e aprendizes 
em seu quadro de pessoal em número de aprendizes equivalente a até 2% (dois por cento) dos 
servidores existentes na instituição, cujas funções demandem formação profissional.
Parágrafo único. A contratação indicada no caput deste artigo se dará em conformidade com o 
juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público contratante, sempre condicionado à 
previsão orçamentária.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Programa "Jovem Aprendiz Municipal" de Riacho das Almas tem por objetivo:
I - Proporcionar aos jovens aprendizes inscritos a realização de "curso de aprendizagem", 
que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
II - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional 
e formação pessoal;
III - Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema 
educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV - Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
DIOCLECIO 
ROSENDO DE LIMA 
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Assinado de forma digital por 
DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA 
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Dados: 2025.05.26 10:11:29 -03'00'
V - Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei fica, portanto, o Poder 
Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de parceria ou 
outros instrumentos semelhantes com entidades sociais sediadas neste ou em outros Municípios, 
respeitadas as disposições das legislações existentes, especialmente as decorrentes desta Lei.
§ 1º A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria, poderá ser firmado 
com empresas de outros Municípios, desde que a contratação se dê pelo Programa "Jovem 
Aprendiz" de Riacho das Almas/PE.
§ 2º Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Fica sob a responsabilidade do Município de Riacho das Almas-PE, através do órgão 
público indicado pelo chefe do Poder Executivo Municipal por meio de ato complementar, firmar 
convênio com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho 
e Emprego para formação profissional, a execução do "Programa Jovem Aprendiz Municipal", 
com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado 
de trabalho e cursos profissionalizantes.
CAPÍTULO IV
DO APRENDIZ
Art. 6º O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 
14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita de até 02 (dois) 
salários-mínimos, que estejam cursando ou tiverem concluído a educação básica ou ensino médio 
e que atendam às seguintes condições:
I - ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública 
municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede 
privada;
II - não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; 
e
III - comprovar ser residente no Município de Riacho das Almas.
§1º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.
§2º Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição 
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
DIOCLECIO ROSENDO 
DE LIMA 
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Assinado de forma digital por 
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Dados: 2025.05.26 10:11:49 -03'00'
§3º A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 
14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
I - as atividades práticas de aprendizagem deverão ocorrer no interior do estabelecimento, 
sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o 
risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, 
psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Art. 7º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade 
aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições:
I - sejam provenientes de famílias baixa renda;
II - que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por 
lei;
III - pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o 
exercício das atividades de aprendizagem; e
IV - tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à 
Comunidade ou outras medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente e na legislação vigente, sendo analisado caso a caso por uma equipe do 
CRAS - Centro de Referência da Assistência Social do Município de Riacho das Almas.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 8º São atribuições gerais da Administração Pública contratante nos termos desta Lei:
I - Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, 
ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não 
excedendo 5 (cinco) dias na semana, sendo, ainda, vedadas a prorrogação e a 
compensação de jornada;
II - Fornecer ticket refeição e transporte para os aprendizes, quando necessário;
III - Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos Jovens aprendizes;
IV - Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes.
Art. 9º A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias, sendo 
vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
DIOCLECIO ROSENDO 
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Parágrafo único. A duração do trabalho do Jovem Aprendiz poderá ser de até 8 (oito) horas 
diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem 
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Art. 10. Ao Jovem Aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário 
mínimo/hora pelo ente público contratante.
Art. 11. O Contrato de Aprendizagem deve ser pactuado por escrito, por prazo determinado e 
extinguir-se-á no seu termo final ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou 
ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - Falta disciplinar grave;
III - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - A pedido do Jovem Aprendiz.
Art. 12. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do 
Programa "Jovem Aprendiz", as despesas decorrentes que recaírem sobre o Município de Riacho 
das Almas, correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, 
se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época 
adequada mediante lei específica.
Art. 14. Demais disposições desta Lei serão regulamentadas através de Decreto do Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riacho das Almas, 26 de maio de 2025.
DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO
DIOCLECIO ROSENDO DE 
LIMA FILHO:02158070498
Assinado de forma digital por DIOCLECIO 
ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 
Dados: 2025.05.26 10:12:18 -03'00'

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