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norma nº 1510/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1510 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaIMPLEMENTA AS LEIS FEDERAIS DE Nº 10.639/2003 E 11.645/2008 NO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS/PE, ESTABELECENDO NORMAS PARA A INCLUSÃO DA HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E INDÍGENA NOS CURRÍCULOS ESCOLARES, A FORMAÇÃO DE PROFESSORES E A PROMOÇÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA A POPULAÇÃO NEGRA, QUILOMBOLA E INDÍGENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.510/2025, DE 04 DE JUNHO DE 2025.
IMPLEMENTA AS LEIS FEDERAIS DE Nº 
10.639/2003 E 11.645/2008 NO MUNICÍPIO DE 
RIACHO DAS ALMAS/PE, ESTABELECENDO 
NORMAS PARA A INCLUSÃO DA HISTÓRIA 
E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E 
INDÍGENA NOS CURRÍCULOS ESCOLARES, 
A FORMAÇÃO DE PROFESSORES E A 
PROMOÇÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS 
PARA A POPULAÇÃO NEGRA, 
QUILOMBOLA E INDÍGENA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, 
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da 
República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica 
Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo estabelecer as diretrizes e ações para a implementação da 
Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar 
Quilombola no âmbito do Município de Riacho das Almas, em consonância com as Leis Federais 
nº 10.639/2003 e 11.645/2008.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por educação para as relações étnico-raciais o 
processo educativo que visa a promoção da igualdade racial e o reconhecimento da diversidade 
étnico-racial brasileira, combatendo o racismo e a discriminação.
Art. 3º. Fica criado o cargo de Agente Municipal de Implementação da Política de Equidade 
Racial, a ser ocupado por servidor público da área da educação, com formação ou experiência 
profissional compatível com as atribuições do cargo.
Parágrafo Único. O Agente Municipal de Implementação da Política de Equidade Racial 
exercerá a presidência do Comitê instituído no artigo seguinte.
Art. 4º. Fica criado o Comitê Municipal de Implementação da Política de Equidade Racial, com 
a função de acompanhar, avaliar e propor ações para a efetivação desta Lei.
§1º O Comitê será composto por, no mínimo, quatro membros, sendo:
I – um profissional da área de psicologia integrante da Equipe Multidisciplinar Municipal;
II – um profissional da área de serviço social integrante da Equipe Multidisciplinar Municipal;
DIOCLECIO ROSENDO 
DE LIMA 
FILHO:02158070498
Assinado de forma digital por 
DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA 
FILHO:02158070498 
Dados: 2025.06.04 11:43:57 -03'00'
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III – um professor representante do corpo docente municipal;
IV – o Agente Municipal de Implementação da Política de Equidade Racial, que presidirá o 
Comitê – conforme art. 3º da presente lei.
§2º Os membros do Comitê serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal para mandato 
de 2 (dois) anos, permitida uma recondução apenas.
Art. 5º. O Comitê se reunirá, ordinária e minimamente, a cada bimestre e, extraordinariamente, 
quando convocado por seu presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará, mediante decreto, a organização 
e o funcionamento do Comitê.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a formação continuada de professores e 
demais profissionais da educação, visando à qualificação para o desenvolvimento de práticas 
pedagógicas que promovam a educação para as relações étnico-raciais.
Art. 7º. A formação continuada abordará, no mínimo, os seguintes temas:
I – História e cultura afro-brasileira e indígena;
II – racismo e discriminação;
III – diversidade cultural;
IV – didática e metodologias para o ensino de História e cultura afro-brasileira e indígena.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias com 
instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e órgãos públicos para a 
realização das atividades de formação continuada.
Art. 8º. Os currículos escolares da rede municipal de ensino incluirão conteúdos sobre a história 
e a cultura afro-brasileira e indígena em todas as disciplinas e em todas as etapas da Educação 
Básica.
Parágrafo único. Os conteúdos referentes à história e à cultura afro-brasileira e indígena serão 
ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Literatura, História 
Brasileira e Educação Artística.
Art. 9º. As escolas municipais desenvolverão projetos pedagógicos que promovam a valorização 
da diversidade cultural, o respeito às diferenças e o combate ao racismo e ao preconceito.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá diretrizes e orientações 
pedagógicas para a elaboração e execução dos projetos referidos no caput deste artigo.
DIOCLECIO 
ROSENDO DE LIMA 
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Assinado de forma digital por 
DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA 
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Dados: 2025.06.04 11:44:10 -03'00'
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Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação garantirá a disponibilização de materiais didáticos, 
recursos tecnológicos e infraestrutura adequada para o desenvolvimento das atividades previstas 
nesta Lei.
Art. 11. O Município destinará recursos financeiros para a implementação desta Lei, priorizando 
ações de formação, aquisição de materiais didáticos e paradidáticos, bem como a realização de 
eventos em parceria com os Departamentos de Cultura e Juventude do Município.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá parcerias com as outras Secretarias 
Municipais para a execução de projetos e ações que promovam a educação em prol das relações 
étnico-raciais.
Art. 13. As escolas municipais promoverão a participação da comunidade escolar na elaboração 
e implementação do projeto político-pedagógico, garantindo a diversidade de representação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por comunidade escolar o conjunto formado 
por estudantes e seus familiares, e pelos professores, gestores e demais profissionais que atuem 
na unidade escolar.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá instituir prêmios e incentivos para reconhecer 
práticas pedagógicas exitosas no âmbito da educação em prol das relações étnico-raciais.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da 
data de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riacho das Almas/PE, 04 de junho de 2025.
DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO
DIOCLECIO ROSENDO DE 
LIMA FILHO:02158070498
Assinado de forma digital por 
DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA 
FILHO:02158070498 
Dados: 2025.06.04 11:44:23 -03'00'

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