| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1512 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Suplementos Alimentares e Materiais Correlatos à População Riachense, e dá outras providências. |
| native_id | 369 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI MUNICIPAL Nº 1.512/2025, DE 14 DE AGOSTO DE 2025. Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Suplementos Alimentares e Materiais Correlatos à População Riachense, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Suplementos Alimentares e Materiais Correlatos à população do Município de Riacho das Almas/PE, a ser implantado e gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas para Mulheres, com recursos orçamentários próprios e provenientes de transferências efetivadas no âmbito do SUS – Sistema Único de Saúde e do SUAS – Sistema Único de Assistência Social, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e as peculiaridades de cada caso. Parágrafo único. A distribuição dos suplementos alimentares e materiais correlatos será custeada conforme a seguinte divisão de responsabilidades: I – pela Secretaria Municipal de Saúde: quando a necessidade decorrer de questões de saúde que exijam suplementos alimentares especializados; II – pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas para Mulheres: quando a necessidade decorrer de questões socioeconômicas e de vulnerabilidade social. Art. 2º. A implantação do Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Suplementos Alimentares e Materiais Correlatos orienta-se pelos seguintes princípios gerais que deverão nortear seu funcionamento: I. Expansão progressiva da assistência Social e à Saúde, com prioridade para ações preventivas, na forma do art. 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e no art. 364 da Lei Orgânica do Município de Riacho das Almas/PE, através dos programas desenvolvidos nas unidades de Saúde e de Assistência Social do Município, onde ocorrerá o acompanhamento das necessidades prioritárias da população; DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Assinado de forma digital por DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Dados: 2025.08.14 12:06:37 -03'00' II. Necessidade de fixação de critérios técnicos e objetivos de prioridades para atendimento daqueles que apresentarem maiores e prioritárias demandas; III. Conveniência de fixação dos critérios objetivos mencionados no inciso anterior através de normas devidamente submetidas ao Conselho Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Assistência Social, nas quais sejam definidas as prioridades a serem atendidas, inclusive com a fixação da Relação Municipal de Formulas Alimentares e Nutricionais – Refan: que comporá a lista dos suplementos alimentares à disposição da população riachense; IV. As fórmulas nutricionais solicitadas ao poder público municipal devem constar na lista da Refan. V. As formulações nutricionais solicitadas Poder Público Municipal devem seguir o protocolo de solicitação estabelecidos por esta lei, além de respeitar todas as suas etapas e condicionantes. VI. Democratização e Participação Popular efetiva na definição das prioridades na distribuição dos recursos orçamentários e financeiros a serem aplicados anualmente nas ações do programa de distribuição gratuita de suplementos nutricionais e materiais correlatos, através do Conselho Municipal de Saúde, tendo em conta, de um lado, a inexorável limitação e escassez dos recursos arrecadados com as receitas públicas e, de outro, a progressão imprevisível das demandas e necessidades sociais que geram as despesas públicas; VII. Prioridade para atendimento dos munícipes mais carentes, que estejam com cadastro atualizado no CadÚnico e que comprovem a condição de efetivos usuários dos serviços do SUS e/ou SUAS – no caso de menores, é obrigatória a apresentação do cartão vacinal atualizado; bem como é necessária a comprovação de residência permanente no Município de Riacho das Almas, tendo em vista que a limitação dos recursos públicos disponíveis justifica o atendimento preferencial aos que comprovarem suacondição de hipossuficiência financeira, medidas essas que se coadunam com o cumprimento do comando constitucional que determina a redução das desigualdades sociais; VIII. Prioridade para atendimento de pacientes que necessitam de aporte nutricional extra através de suplementos alimentares de forma não artesanal (especializados) e que são acometidos pelas seguintes patologias diagnosticadas: a) Alergia à Proteina do Leite de Vaca; b) Intolerância à Lactose; DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Assinado de forma digital por DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Dados: 2025.08.14 12:06:52 -03'00' c) Doença Céliaca; d) Epidermolise Bolhosa; e) Diabetes Mellitos tipo I e II; f) Desnutrição; g) Dietas Enteral com pasagem de sonda nasogástrica, nasoentérica, ou através de acesso de Gastrotomia ou Jejunostomia. IX. Economicidade, prioritariamente devendo ser adquiridos pela Administração Pública suplemetos alimentares similares que possuam a mesma qualidade nutricional de formulas nutricionais especificas, para distribuição à população. § 1º Poderão ser consideradas outras patologias ou condições nutricionais de acordo com a avaliação do nutricionista da Atenção Primaria à Saúde e/ou da Equipe Técnica da Assistência Social. § 2º Não será considerado suplemento alimentar para finalidade de concessão a dieta enteral realizada de forma artesanal, através de alimentos in-natura, geralmente consumidos cotidianamente pela família, tais como: feijão, arroz, raízes, tubérculos, frutas, verduras, entre outros. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da equipe multiprofissional, manterá serviço permanente para o atendimento de todos os que pretendam usufruir dos benefícios do programa instituído por esta Lei, através da disponibilização dos suplementos alimentares e materiais correlatos constantes na Refan. Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas para Mulheres manterá serviço permanente para o atendimento de todos os que pretendam usufruir dos benefícios do programa de distribuição gratuita de suplementos alimentares por questões socioeconômicas, através da disponibilização de fórmulas nutricionais básicas. Art. 5º São condições indispensáveis à obtenção do fornecimento gratuito dos suplementos alimentares e materiais correlatos pela Secretaria Municipal de Saúde: I. Comprovação de domicílio em Riacho das Almas; II. Comprovação de impossibilidade financeira para arcar com as despesas de aquisição do(s) suplemento(s) alimentar(es) e material(ais) correlato(s) de uso continuado prescrito por médico especialista e/ou nutricionista da Atenção Primária à Saúde em relação à patologia apresentada e/ou agravo nutricional, integrante da rede pública do SUS, cujo receituário e/ou laudo devidamente carimbado e assinado pelo profissional DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Assinado de forma digital por DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Dados: 2025.08.14 12:07:11 -03'00' prescritor deve ser anexado ao pedido do benefício, devendo este ter prazo máximo de 90 (noventa) dias; III.Laudo técnico de Assistente Social ou da Saúde do Município que garanta as informações prestadas pelo(a) Requerente; IV.Estar o suplemento alimentar ou material correlato devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, quando aplicável; V. Comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do suplemento alimentar ou material correlato, por meio de laudo médico e/ou nutricional fundamentado, expedido por médico ou nutricionista do SUS que assiste o paciente; VI.Comprovação de uma condição patológica e/ou de agravo nutricional para solicitar o benefício de distribuição gratuita disposta nesta Lei. § 1º Fica presumida a impossibilidade financeira do paciente cujo grupo familiar esteja cadastrado no CadÚnico. § 2º Para o paciente integrante de grupo familiar cuja renda mensal seja superior a 02 (dois) salários mínimos mensais, considerar-se-á impossibilidade financeira quando o custo total dos suplementos alimentares e materiais correlatos ultrapassarem o valor de 40% (quarenta por cento) da respectiva renda. § 3º Serão utilizados como valor base de custo de suplementos alimentares e materiais correlatos a tabela de valores utilizada pela assistência farmacêutica do Município. Art. 6º São condições indispensáveis à obtenção do fornecimento gratuito dos suplementos alimentares pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas para Mulheres: I. Cadastro Único (CadÚnico) atualizado; II. Certidão de Nascimento ou RG do beneficiário; III. RG do responsável; IV. Comprovante de residência atualizado; V. Prescrição médica ou nutricional que recomende a fórmula alimentar; VI. Laudo de avaliação socioeconômica realizado pela equipe técnica da Secretaria de Assistência Social; DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Assinado de forma digital por DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Dados: 2025.08.14 12:07:31 -03'00' VII. Comprovação de que a necessidade não decorre de questões específicas de saúde que demandem fórmulas especializadas. Parágrafo único. As famílias que receberem o benefício serão incluídas nos serviços socioassistenciais ofertados pelas equipes de Proteção Social Básica (CRAS) e de Proteção Social Especial (CREAS) do Município. Art. 7º Em caso de indeferimento do pedido para obtenção gratuita de suplementos alimentares e materiais correlatos, será proferida decisão fundamentada. Art. 8º Salvo casos de urgência que representem risco de morte iminente ou sequela grave, o fornecimento dos suplementos alimentares e materiais correlatos aos beneficiários do programa estabelecido nesta Lei ocorrerá dentro do prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de inscrição no programa, designando-se o dia de comparecimento mensal para os períodos subsequentes em ficha de acompanhamento a ser entregue ao beneficiário. § 1º O benefício poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo se verificada a perda de qualquer dos requisitos fixados nesta Lei, cabendo às respectivas Secretarias realizar o acompanhamento dos beneficiários para coibir abusos e desvios de finalidade na fruição do benefício. Art. 9º A implantação do programa instituído por esta Lei ocorrerá às custas das dotações orçamentárias específicas para o programa aqui instituído, do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com o cronograma físico-financeiro previamente estabelecido através dos setores responsáveis. § 1º As Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas para Mulheres, manterão o controle orçamentário e financeiro específico das despesas realizadas e previstas para serem realizadas até o final de cada Exercício Fiscal, relativas ao programa instituído por esta Lei, submetendo periodicamente tal controle à apreciação dos respectivos Conselhos Municipais. § 2º Para fins de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, na hipótese em que, antes de iniciado o mês de novembro, se projete um comprometimento superior a 90% (noventa por cento) das dotações orçamentárias específicas destinadas ao programa instituído por esta Lei, os Secretários Municipais das áres de Saúde e de Assistência Social ficam autorizados a baixar ato administrativo fixando normas especiais para que se proceda à revisão dos benefícios concedidos, de modo a assegurar prioridade no fornecimento de suplementos alimentares para os beneficiários que comprovadamente se encontrem em situação de maior agravo nutricional, patológico e carência econômica. DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Assinado de forma digital por DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Dados: 2025.08.14 12:07:47 -03'00' Art. 10 O programa instituído por esta Lei poderá ser operacionalizado com apoio dos servidores das demais Secretarias do Município, no que couber. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os procedimentos e critérios a serem adotados para fornecimento dos suplementos alimentares e materiais correlatos, além daqueles constantes da lista Refan, facultando-se ainda a expedição de regulamentos complementares pelos setores competentes das Secretarias responsáveis, observados os princípios e normas estabelecidos nesta Lei. Art. 12 As despesas a serem efetuadas com o programa instituído nesta Lei serão custeadas pelas receitas previstas no orçamento vigente a cada exercício financeiro. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Riacho das Almas, 14 de agosto de 2025. DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO PREFEITO DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Assinado de forma digital por DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Dados: 2025.08.14 12:08:02 -03'00'