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norma nº 1512/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1512 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Suplementos Alimentares e Materiais Correlatos à População Riachense, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.512/2025, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a instituição do Programa 
Municipal de Distribuição Gratuita de 
Suplementos Alimentares e Materiais
Correlatos à População Riachense, e dá 
outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS 
ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela 
Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e 
pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Distribuição Gratuita de 
Suplementos Alimentares e Materiais Correlatos à população do Município de Riacho das 
Almas/PE, a ser implantado e gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde e pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas para Mulheres, com 
recursos orçamentários próprios e provenientes de transferências efetivadas no âmbito do 
SUS – Sistema Único de Saúde e do SUAS – Sistema Único de Assistência Social, 
observadas as condições estabelecidas nesta Lei e as peculiaridades de cada caso.
Parágrafo único. A distribuição dos suplementos alimentares e materiais correlatos será 
custeada conforme a seguinte divisão de responsabilidades:
I – pela Secretaria Municipal de Saúde: quando a necessidade decorrer de questões de saúde 
que exijam suplementos alimentares especializados;
II – pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas para 
Mulheres: quando a necessidade decorrer de questões socioeconômicas e de vulnerabilidade 
social.
Art. 2º. A implantação do Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Suplementos 
Alimentares e Materiais Correlatos orienta-se pelos seguintes princípios gerais que deverão
nortear seu funcionamento:
I. Expansão progressiva da assistência Social e à Saúde, com prioridade para ações pre￾ventivas, na forma do art. 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e no art. 364 
da Lei Orgânica do Município de Riacho das Almas/PE, através dos programas de￾senvolvidos nas unidades de Saúde e de Assistência Social do Município, onde ocor￾rerá o acompanhamento das necessidades prioritárias da população;
DIOCLECIO ROSENDO 
DE LIMA 
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II. Necessidade de fixação de critérios técnicos e objetivos de prioridades para 
atendimento daqueles que apresentarem maiores e prioritárias demandas;
III. Conveniência de fixação dos critérios objetivos mencionados no inciso anterior 
através de normas devidamente submetidas ao Conselho Municipal de Saúde e ao 
Conselho Municipal de Assistência Social, nas quais sejam definidas as prioridades 
a serem atendidas, inclusive com a fixação da Relação Municipal de Formulas 
Alimentares e Nutricionais – Refan: que comporá a lista dos suplementos 
alimentares à disposição da população riachense; 
IV. As fórmulas nutricionais solicitadas ao poder público municipal devem constar na 
lista da Refan.
V. As formulações nutricionais solicitadas Poder Público Municipal devem seguir o 
protocolo de solicitação estabelecidos por esta lei, além de respeitar todas as suas 
etapas e condicionantes.
VI. Democratização e Participação Popular efetiva na definição das prioridades na 
distribuição dos recursos orçamentários e financeiros a serem aplicados anualmente 
nas ações do programa de distribuição gratuita de suplementos nutricionais e 
materiais correlatos, através do Conselho Municipal de Saúde, tendo em conta, de 
um lado, a inexorável limitação e escassez dos recursos arrecadados com as receitas 
públicas e, de outro, a progressão imprevisível das demandas e necessidades sociais 
que geram as despesas públicas;
VII. Prioridade para atendimento dos munícipes mais carentes, que estejam com cadastro 
atualizado no CadÚnico e que comprovem a condição de efetivos usuários dos 
serviços do SUS e/ou SUAS – no caso de menores, é obrigatória a apresentação do 
cartão vacinal atualizado; bem como é necessária a comprovação de residência 
permanente no Município de Riacho das Almas, tendo em vista que a limitação dos 
recursos públicos disponíveis justifica o atendimento preferencial aos que 
comprovarem suacondição de hipossuficiência financeira, medidas essas que se 
coadunam com o cumprimento do comando constitucional que determina a redução
das desigualdades sociais;
VIII. Prioridade para atendimento de pacientes que necessitam de aporte nutricional extra 
através de suplementos alimentares de forma não artesanal (especializados) e que 
são acometidos pelas seguintes patologias diagnosticadas:
a) Alergia à Proteina do Leite de Vaca;
b) Intolerância à Lactose;
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c) Doença Céliaca;
d) Epidermolise Bolhosa;
e) Diabetes Mellitos tipo I e II;
f) Desnutrição;
g) Dietas Enteral com pasagem de sonda nasogástrica, nasoentérica, ou através de 
acesso de Gastrotomia ou Jejunostomia.
IX. Economicidade, prioritariamente devendo ser adquiridos pela Administração 
Pública suplemetos alimentares similares que possuam a mesma qualidade 
nutricional de formulas nutricionais especificas, para distribuição à população.
§ 1º Poderão ser consideradas outras patologias ou condições nutricionais de acordo 
com a avaliação do nutricionista da Atenção Primaria à Saúde e/ou da Equipe 
Técnica da Assistência Social.
§ 2º Não será considerado suplemento alimentar para finalidade de concessão a dieta 
enteral realizada de forma artesanal, através de alimentos in-natura, geralmente 
consumidos cotidianamente pela família, tais como: feijão, arroz, raízes, tubérculos, 
frutas, verduras, entre outros.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da equipe multiprofissional, 
manterá serviço permanente para o atendimento de todos os que pretendam usufruir dos 
benefícios do programa instituído por esta Lei, através da disponibilização dos suplementos 
alimentares e materiais correlatos constantes na Refan.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas 
para Mulheres manterá serviço permanente para o atendimento de todos os que pretendam 
usufruir dos benefícios do programa de distribuição gratuita de suplementos alimentares por 
questões socioeconômicas, através da disponibilização de fórmulas nutricionais básicas.
Art. 5º São condições indispensáveis à obtenção do fornecimento gratuito dos 
suplementos alimentares e materiais correlatos pela Secretaria Municipal de Saúde:
I. Comprovação de domicílio em Riacho das Almas;
II. Comprovação de impossibilidade financeira para arcar com as despesas de aquisição 
do(s) suplemento(s) alimentar(es) e material(ais) correlato(s) de uso continuado pres￾crito por médico especialista e/ou nutricionista da Atenção Primária à Saúde em rela￾ção à patologia apresentada e/ou agravo nutricional, integrante da rede pública do 
SUS, cujo receituário e/ou laudo devidamente carimbado e assinado pelo profissional 
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DE LIMA 
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prescritor deve ser anexado ao pedido do benefício, devendo este ter prazo máximo 
de 90 (noventa) dias;
III.Laudo técnico de Assistente Social ou da Saúde do Município que garanta as infor￾mações prestadas pelo(a) Requerente;
IV.Estar o suplemento alimentar ou material correlato devidamente registrado na Agên￾cia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, quando aplicável;
V. Comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do suplemento alimentar ou ma￾terial correlato, por meio de laudo médico e/ou nutricional fundamentado, expedido 
por médico ou nutricionista do SUS que assiste o paciente;
VI.Comprovação de uma condição patológica e/ou de agravo nutricional para solicitar o 
benefício de distribuição gratuita disposta nesta Lei.
§ 1º Fica presumida a impossibilidade financeira do paciente cujo grupo familiar esteja 
cadastrado no CadÚnico.
§ 2º Para o paciente integrante de grupo familiar cuja renda mensal seja superior a 02 (dois) 
salários mínimos mensais, considerar-se-á impossibilidade financeira quando o custo total 
dos suplementos alimentares e materiais correlatos ultrapassarem o valor de 40% (quarenta 
por cento) da respectiva renda.
§ 3º Serão utilizados como valor base de custo de suplementos alimentares e materiais 
correlatos a tabela de valores utilizada pela assistência farmacêutica do Município.
Art. 6º São condições indispensáveis à obtenção do fornecimento gratuito dos 
suplementos alimentares pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Combate à Fome 
e Políticas para Mulheres:
I. Cadastro Único (CadÚnico) atualizado;
II. Certidão de Nascimento ou RG do beneficiário;
III. RG do responsável;
IV. Comprovante de residência atualizado;
V. Prescrição médica ou nutricional que recomende a fórmula alimentar;
VI. Laudo de avaliação socioeconômica realizado pela equipe técnica da Secretaria de 
Assistência Social;
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ROSENDO DE LIMA 
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VII. Comprovação de que a necessidade não decorre de questões específicas de saúde 
que demandem fórmulas especializadas.
Parágrafo único. As famílias que receberem o benefício serão incluídas nos serviços 
socioassistenciais ofertados pelas equipes de Proteção Social Básica (CRAS) e de Proteção 
Social Especial (CREAS) do Município.
Art. 7º Em caso de indeferimento do pedido para obtenção gratuita de suplementos 
alimentares e materiais correlatos, será proferida decisão fundamentada.
Art. 8º Salvo casos de urgência que representem risco de morte iminente ou sequela 
grave, o fornecimento dos suplementos alimentares e materiais correlatos aos beneficiários 
do programa estabelecido nesta Lei ocorrerá dentro do prazo de até 30 (trinta) dias a contar 
da data de inscrição no programa, designando-se o dia de comparecimento mensal para os 
períodos subsequentes em ficha de acompanhamento a ser entregue ao beneficiário.
§ 1º O benefício poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo se verificada a perda de 
qualquer dos requisitos fixados nesta Lei, cabendo às respectivas Secretarias realizar o 
acompanhamento dos beneficiários para coibir abusos e desvios de finalidade na fruição do 
benefício.
Art. 9º A implantação do programa instituído por esta Lei ocorrerá às custas das dotações 
orçamentárias específicas para o programa aqui instituído, do Fundo Municipal de Saúde e 
do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com o cronograma físico-financeiro 
previamente estabelecido através dos setores responsáveis.
§ 1º As Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas 
para Mulheres, manterão o controle orçamentário e financeiro específico das despesas 
realizadas e previstas para serem realizadas até o final de cada Exercício Fiscal, relativas ao 
programa instituído por esta Lei, submetendo periodicamente tal controle à apreciação dos 
respectivos Conselhos Municipais.
§ 2º Para fins de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, na hipótese em que, antes 
de iniciado o mês de novembro, se projete um comprometimento superior a 90% (noventa 
por cento) das dotações orçamentárias específicas destinadas ao programa instituído por esta 
Lei, os Secretários Municipais das áres de Saúde e de Assistência Social ficam autorizados a 
baixar ato administrativo fixando normas especiais para que se proceda à revisão dos 
benefícios concedidos, de modo a assegurar prioridade no fornecimento de suplementos 
alimentares para os beneficiários que comprovadamente se encontrem em situação de maior 
agravo nutricional, patológico e carência econômica.
DIOCLECIO ROSENDO 
DE LIMA 
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DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA 
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Dados: 2025.08.14 12:07:47 -03'00'
Art. 10 O programa instituído por esta Lei poderá ser operacionalizado com apoio dos 
servidores das demais Secretarias do Município, no que couber.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os procedimentos e critérios a serem 
adotados para fornecimento dos suplementos alimentares e materiais correlatos, além 
daqueles constantes da lista Refan, facultando-se ainda a expedição de regulamentos 
complementares pelos setores competentes das Secretarias responsáveis, observados os 
princípios e normas estabelecidos nesta Lei.
Art. 12 As despesas a serem efetuadas com o programa instituído nesta Lei serão custeadas 
pelas receitas previstas no orçamento vigente a cada exercício financeiro.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Riacho das Almas, 14 de agosto de 2025.
DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO
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