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norma nº 1516/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1516 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a Política Municipal para a pessoa com deficiência.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
Rua Justo Fernandes da Mota, Nº 68 - Centro
Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000
DAS ALMAS E-mail prefeiturasriachodasalmas pe gov br
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PREFEITURA DE
LEI MUNICIPAL Nº 1.516/2025, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e estabelece a Política
Municipal para a pessoa com deficiência.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da
República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica
Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá, dentro de suas condições.
dar suporte quanto à estrutura física e funcional do Conselho.
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das
normas gerais para sua adequada aplicação, fundamentada nos seguintes marcos legais:
1 - Constituição Federal, artigos 203. 204, 227. $ 1º, inciso II;
II - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência);
II - Decreto Federal nº 7.612, de 17 de novembro de 2011 (Plano Nacional dos Direitos
da Pessoa com Deficiência - Plano "Viver sem Limite"):
IV - Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto
Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Art. 3º O atendimento dos direitos da Pessoa com Deficiência no município de Riacho das
Almas-PE será efetivado através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Juventude,
Profissionalização e outros segmentos de instituições, assegurando-lhes, em todas elas, o
tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária, conforme
preconiza a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, imtelgetual ou sensorial, os quais, em
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interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 5º A política de atendimento dos direitos da Pessoa com Deficiência será garantida através
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da Pessoa
com Deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao
seu adequado desenvolvimento;
IH - colaborar na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, por todos os meios legais
que se fizerem necessários:
HI - receber, examinar e encaminhar, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de
fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados às políticas para pessoas com
deficiência;
V - articular-se com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Deficiência e demais
conselhos municipais, estaduais e nacionais.
Art. 7º Para a consecução de seus objetivos, caberá ainda ao Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência:
I - mobilizar as instituições competentes na área para oportunizar a essas pessoas estudos
e diagnósticos acerca da situação e problemas das pessoas com deficiência no âmbito do
Município de Riacho das Almas-PE;
Il - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização da população, tanto
no âmbito de prevenção como no de efetivação desses direitos;
HI - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da Pessoa com
Deficiência;
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de
acessibilidade à educação, cultura, desporto e lazer, saúde, assistência social, agricultura
e meio ambiente e outras relativas à Pessoa com Deficiência:
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V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município.
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão
de Pessoas com Deficiência;
VI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos
da Pessoa com Deficiência;
VII - propor a elaboração de pesquisas e estudos que visem à melhoria da qualidade de
vida da Pessoa com Deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos
da política municipal para inclusão da Pessoa com Deficiência;
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução
de trabalhos de prevenção. habilitação. reabilitação e inclusão social de entidade
particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo. quando
entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade:
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento
especializado à Pessoa com Deficiência, de acordo com a legislação em vigor, visando à
sua plena adequação;
XI - convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil quando houver
vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os
trabalhos eleitorais;
XII - solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros titular e suplente em caso
de vacância ou término do mandato;
XIII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros:
XIV - elaborar seu Regimento Interno;
XV - desenvolver outras atividades correlatas;
XVI - garantir a acessibilidade plena em suas reuniões, providenciando intérprete de
Libras, material em braile e demais recursos de tecnologia assistiva:
XVII - promover a transparência de suas ações através da publicação de atas, relatórios e
deliberações no portal de transparência municipal.
CAPÍTULO HI
DAS CONFERÊNCIAS E SEMINÁRIOS
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Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua
coordenação, uma Conferência Municipal a cada 2 (dois) anos, para avaliar e propor atividades
e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla
divulgação, observadas as diretrizes das Conferências Nacionais dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Parágrafo único. O Conselho promoverá seminário uma vez por ano para avaliação das
atividades realizadas através das políticas públicas e outras ações correlatas.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 10
(dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo:
1-4 (quatro) membros representando o poder público, indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Il - 6 (seis) membros representantes da sociedade civil, sendo:
a) 4 (quatro) representantes de organizações de pessoas com deficiência:
b) 2 (dois) representantes de entidades que prestam atendimento à pessoa com deficiên-
cia.
$& 1º Os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos órgãos.
$ 2º Os representantes das entidades civis, devidamente constituídas, serão escolhidos em
assembleia própria, convocada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
$ 3º Na composição do Conselho, será assegurada a representação de pessoas com diferentes
tipos de deficiência.
Art. 10. Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente,
observando os mesmos procedimentos e exigências.
$ 1º O mandato é de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução subsequente.
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$ 2º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
$ 3º A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante decreto do Prefeito Municipal.
Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro que:
1 - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
HI - apresentar renúncia ao Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrivel em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
Art. 12. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, com um servidor cedido pelo Município,
para apoio técnico e administrativo às suas atividades.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será responsável por:
1 - assessorar o Conselho em suas atividades:
| - organizar e manter atualizado o arquivo do Conselho:
HI - elaborar as atas das reuniões:
IV - dar suporte logístico às reuniões e eventos promovidos pelo Conselho.
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 90
(noventa) dias após sua instalação e aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no
Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua
publicação.
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Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Riacho das Almas/PE, 29 de agosto de 2025.
Dioclécio Rosendo de Lima
Prefeito Municipal de Riacho das Almas/PE

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