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norma nº 1517/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1517 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaDispõe Sobre a Regulamentação da Lei Federal nº 12.845, de 1º de Agosto de 2013, Conhecida como “Lei do Minuto Seguinte”, no âmbito do Município do Riacho das Almas/PE, e dá outras providências correlatas.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.517/2025, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 
12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, CONHECIDA COMO “LEI DO 
MINUTO SEGUINTE”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIACHO 
DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, 
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da 
República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica 
Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município do Riacho das Almas/PE, a Lei 
Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, a qual tem como objetivo estabelecer como prioridade 
que os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral 
e multidisciplinar, visando o controle e o tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes 
de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.
Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de 
atividade sexual não consentida.
Art. 3º O atendimento imediato às vítimas de violência sexual passará a ser obrigatório 
em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreendendo os seguintes serviços:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas 
afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal 
e às delegacias especializadas, com informações que possam ser úteis à identificação do agressor 
e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
DIOCLECIO 
ROSENDO DE LIMA 
FILHO:02158070498
Assinado de forma digital 
por DIOCLECIO ROSENDO DE 
LIMA FILHO:02158070498 
Dados: 2025.09.02 12:32:14 
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V - profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis – DST’s;
VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento 
e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os 
serviços sanitários disponíveis.
§ 1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles 
necessitarem.
§ 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser 
coletados no exame médico legal, devendo estes ser encaminhados aos órgãos policiais, para 
coleta e exame de DNA para possível e futura identificação do agressor.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, existentes na Lei Orçamentária vigente, as quais poderão ser suplementadas, se 
necessário for, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, após sua aprovação, na data de sua publicação.
Riacho das Almas/PE, 02 de setembro de 2025.
Dioclécio Rosendo de Lima
Prefeito Municipal de Riacho das Almas/PE
DIOCLECIO 
ROSENDO DE LIMA 
FILHO:02158070498
Assinado de forma digital por 
DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA 
FILHO:02158070498 
Dados: 2025.09.02 12:31:54 
-03'00'

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