| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1517 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Regulamentação da Lei Federal nº 12.845, de 1º de Agosto de 2013, Conhecida como “Lei do Minuto Seguinte”, no âmbito do Município do Riacho das Almas/PE, e dá outras providências correlatas. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.517/2025, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, CONHECIDA COMO “LEI DO MINUTO SEGUINTE”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIACHO DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município do Riacho das Almas/PE, a Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, a qual tem como objetivo estabelecer como prioridade que os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando o controle e o tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida. Art. 3º O atendimento imediato às vítimas de violência sexual passará a ser obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreendendo os seguintes serviços: I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; II - amparo médico, psicológico e social imediatos; III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas, com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; IV - profilaxia da gravidez; DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Assinado de forma digital por DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Dados: 2025.09.02 12:32:14 -03'00' V - profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis – DST’s; VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia; VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis. § 1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem. § 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal, devendo estes ser encaminhados aos órgãos policiais, para coleta e exame de DNA para possível e futura identificação do agressor. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, existentes na Lei Orçamentária vigente, as quais poderão ser suplementadas, se necessário for, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64. Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor, após sua aprovação, na data de sua publicação. Riacho das Almas/PE, 02 de setembro de 2025. Dioclécio Rosendo de Lima Prefeito Municipal de Riacho das Almas/PE DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Assinado de forma digital por DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Dados: 2025.09.02 12:31:54 -03'00'