| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1518 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | Institui o Programa ‘CASA AZUL’, uma Política Pública Municipal de Atendimento Especializado e Multidisciplinar à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências correlatas. |
| native_id | 375 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI MUNICIPAL Nº 1.518/2025, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025. INSTITUI O PROGRAMA ‘CASA AZUL’, UMA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO E MULTIDISCIPLINAR À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco, a instituir a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com vistas à plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento à Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Parágrafo único. O nome do programa que atenderá ao disposto no caput será “Casa Azul”. Art. 2º O programa “Casa Azul” terá por finalidade a promoção do atendimento e desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, por meio de serviços integrados, contínuos e intersetoriais nas áreas de saúde, educação e assistência social, com foco na atenção precoce e na inclusão social e comunitária. Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA: I- a intersetorialidade nas ações e políticas públicas voltadas à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA; II- a participação da comunidade na formulação e controle social da política pública voltada ao Transtorno do Espectro Autista; III- a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, incluindo diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional e individualizado, acesso a medicamentos e nutrientes; IV- a adoção de metodologias terapêuticas reconhecidas cientificamente; V- a promoção de informações de qualidade e baseadas em evidências científicas para fundamentar políticas públicas; VI – respeito à dignidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e aos seus direitos fundamentais, bem como a promoção de sua inclusão no ambiente escolar, social e laboral; VII- o incentivo à formação e capacitação de profissionais da rede pública, bem como orientação aos pais e responsáveis. Art. 4º Fica vedado submeter a pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA a qualquer tipo de tratamento desumano ou degradante, privação de liberdade ou convívio familiar, bem como qualquer forma de discriminação por motivo da deficiência. Art. 5º O atendimento realizado na Casa Azul será prestado de forma integrada pelos serviços de saúde, educação e assistência social. Parágrafo único. Competirá ao Município garantir e ministrar, através de equipe multiprofissional, a informação e treinamento aos profissionais que atuam nos serviços dispostos nesta Lei. Art. 6º São objetivos específicos da Casa Azul: I- realizar o diagnóstico e avaliação funcional das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA; II- elaborar e implementar Plano Terapêutico Singular (PTS) para cada usuário; III- acompanhar o desenvolvimento global dos usuários em suas diversas dimensões (cognitiva, afetiva, motora, social, linguística e sensorial); IV- promover encontros de orientação, apoio psicológico e capacitação às famílias e cuidadores; V- realizar ações de conscientização e combate ao preconceito contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Art. 7º A fiscalização da efetividade dos direitos instituídos por esta Lei, assim como da consecução e do cumprimento das medidas por elas instituídas, ficará a cargo dos órgãos públicos municipais, dos Conselhos, do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada. Art. 8º Por meio do programa Casa Azul, serão garantidos o acesso a ações e serviços de saúde, assistência social e educação, com atenção às peculiaridades do tratamento, estando dentre eles, o atendimento especializado nas seguintes áreas: I– neuropediatria; II- fonoaudiologia; III- psicologia; IV- psicopedagogia; V- terapia ocupacional; VI- odontologia; VII- pediatria; VIII- nutrição; IX- serviço social. Art. 9º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com instituições públicas e privadas, universidades, ONGs, entidades especializadas, além de buscar apoio de programas federais e estaduais de atenção ao autismo. Art. 10. Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas necessárias que complementem a execução da presente Lei, estabelecendo critérios de funcionamento, financiamento e fiscalização do programa. Art. 11. Para efeitos desta Lei, aplica-se o disposto na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, especialmente seu art. 2º, que assegura o acesso a saúde, educação e dignidade. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riacho das Almas/PE, 02 de setembro de 2025. Dioclécio Rosendo de Lima Prefeito Municipal de Riacho das Almas/PE DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Assinado de forma digital por DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Dados: 2025.09.02 12:36:16 -03'00'