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norma nº 1518/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1518 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaInstitui o Programa ‘CASA AZUL’, uma Política Pública Municipal de Atendimento Especializado e Multidisciplinar à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências correlatas.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.518/2025, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA ‘CASA AZUL’, UMA POLÍTICA PÚBLICA 
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO E 
MULTIDISCIPLINAR À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO 
AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS 
ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, 
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da 
República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica 
Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Riacho das Almas, Estado de 
Pernambuco, a instituir a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA), com vistas à plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na 
Constituição Federal e em cumprimento à Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que 
estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista.
Parágrafo único. O nome do programa que atenderá ao disposto no caput será “Casa 
Azul”.
Art. 2º O programa “Casa Azul” terá por finalidade a promoção do atendimento e 
desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, por 
meio de serviços integrados, contínuos e intersetoriais nas áreas de saúde, educação e assistência 
social, com foco na atenção precoce e na inclusão social e comunitária. 
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista - TEA:
I- a intersetorialidade nas ações e políticas públicas voltadas à pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista - TEA;
II- a participação da comunidade na formulação e controle social da política pública 
voltada ao Transtorno do Espectro Autista;
III- a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista, incluindo diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional e individualizado, acesso 
a medicamentos e nutrientes;
IV- a adoção de metodologias terapêuticas reconhecidas cientificamente;
V- a promoção de informações de qualidade e baseadas em evidências científicas para 
fundamentar políticas públicas;
VI – respeito à dignidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e aos 
seus direitos fundamentais, bem como a promoção de sua inclusão no ambiente escolar, social e 
laboral;
VII- o incentivo à formação e capacitação de profissionais da rede pública, bem como 
orientação aos pais e responsáveis.
Art. 4º Fica vedado submeter a pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA a 
qualquer tipo de tratamento desumano ou degradante, privação de liberdade ou convívio familiar, 
bem como qualquer forma de discriminação por motivo da deficiência.
Art. 5º O atendimento realizado na Casa Azul será prestado de forma integrada pelos 
serviços de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Competirá ao Município garantir e ministrar, através de equipe 
multiprofissional, a informação e treinamento aos profissionais que atuam nos serviços dispostos 
nesta Lei.
Art. 6º São objetivos específicos da Casa Azul:
I- realizar o diagnóstico e avaliação funcional das pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista - TEA;
II- elaborar e implementar Plano Terapêutico Singular (PTS) para cada usuário;
III- acompanhar o desenvolvimento global dos usuários em suas diversas dimensões 
(cognitiva, afetiva, motora, social, linguística e sensorial);
IV- promover encontros de orientação, apoio psicológico e capacitação às famílias e 
cuidadores;
V- realizar ações de conscientização e combate ao preconceito contra pessoas com Trans￾torno do Espectro Autista - TEA. 
Art. 7º A fiscalização da efetividade dos direitos instituídos por esta Lei, assim como da 
consecução e do cumprimento das medidas por elas instituídas, ficará a cargo dos órgãos públicos 
municipais, dos Conselhos, do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada.
Art. 8º Por meio do programa Casa Azul, serão garantidos o acesso a ações e serviços de 
saúde, assistência social e educação, com atenção às peculiaridades do tratamento, estando dentre 
eles, o atendimento especializado nas seguintes áreas:
I– neuropediatria; 
II- fonoaudiologia;
III- psicologia;
IV- psicopedagogia;
V- terapia ocupacional;
VI- odontologia;
VII- pediatria;
VIII- nutrição;
IX- serviço social.
Art. 9º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com instituições públicas e priva￾das, universidades, ONGs, entidades especializadas, além de buscar apoio de programas federais 
e estaduais de atenção ao autismo.
Art. 10. Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas 
necessárias que complementem a execução da presente Lei, estabelecendo critérios de funciona￾mento, financiamento e fiscalização do programa.
Art. 11. Para efeitos desta Lei, aplica-se o disposto na Lei Federal nº 12.764/2012, que 
institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista, especialmente seu art. 2º, que assegura o acesso a saúde, educação e dignidade.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riacho das Almas/PE, 02 de setembro de 2025.
Dioclécio Rosendo de Lima
Prefeito Municipal de Riacho das Almas/PE
DIOCLECIO ROSENDO DE 
LIMA FILHO:02158070498
Assinado de forma digital por 
DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA 
FILHO:02158070498 
Dados: 2025.09.02 12:36:16 -03'00'

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