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norma nº 1521/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1521 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaInstitui no âmbito da Atenção Primária à Saúde no Município de Riacho das Almas, baseado nos termos da Política Nacional da Atenção Básica, Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS n° 3493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS, para as Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF) e Equipe Multiprofissional (eMulti), e dá outras providências.
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Lei Municipal Nº 1.521/2025, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025. 
Institui no âmbito da Atenção Primária à Saúde no 
Município de Riacho das Almas, baseado nos termos 
da Política Nacional da Atenção Básica, Incentivo 
Financeiro Variável por Desempenho em 
conformidade com a Portaria GM/MS n° 3493 de 10 
de abril de 2024 denominado Componente de Vínculo 
e Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS, para
as Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde 
da Família (eSF) e Equipe Multiprofissional (eMulti), 
e dá outras providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS 
ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela 
Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco 
e pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte lei: 
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3493, de 10 de abril de 2024 que altera a 
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir a nova 
metodologia de Cofinanciamento Federal do Piso da Atenção Primária à Saúde - APS, no 
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecendo o pagamento do Incentivo 
Financeiro Variável por Desempenho denominado Componente de Vínculo e Qualidade 
na Atenção Primária à Saúde - APS para as Equipes que integram a APS; 
CONSIDERANDO a necessidade de criar um componente financeiro municipal baseado 
nos recursos estipulados pela Portaria GM/MS nº 3493, de 10 de abril de 2024 de acordo 
com o desempenho das Equipes que integram a APS 
CONSIDERANDO que a distribuição dos recursos financeiros instituídos Portaria 
GM/MS n° 3493, de 10 de abril de 2024, baseia-se na avaliação da qualidade e vínculo, 
portanto, requer melhorias do acesso aos insumos e qualificação permanente de recursos 
humanos pela gestão; 
CONSIDERANDO que o Pagamento por Desempenho denominado Componente de 
Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS para as Equipes da APS a ser 
instituído, no município, será classificado, quantificado e, qualificado através de 
Avaliação dos Indicadores definidos pelo Ministério da Saúde, através da GM/MS nº 3493 
de 10 de abril de 2024; 
CONSIDERANDO que a partir da classificação alcançada no processo de avaliação dos 
indicadores descritos no Anexo V da Portaria GM/MS nº 3493 de 10 de abril de 2024, o 
Município receberá, por Equipe, os percentuais do valor integral do Incentivo Financeiro 
Variável por Desempenho denominado Componente de Vínculo e Qualidade, conforme 
descrito nos anexos Il e Il da Portaria; 
CONSIDERANDO, portanto, que a definição de valores e recebimento de recursos 
financeiros por desempenho está condicionada a avaliação individual, por equipe 
integrante da Atenção Primária à Saúde - APS. 
Art. 1° Fica instituído o Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade 
com a Portaria GM/MS n° 3493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de 
Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS para as Equipes de Saúde Bucal 
(eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF) e Equipe Multiprofissional (eMulti) na forma 
de incentivo pago aos profissionais, com recursos financeiros advindos da referida 
Portaria. 
§ 1º O repasse de recursos financeiros aos profissionais da APS, ora instituído, 
denominado como Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde - 
APS, está condicionado a avaliação de desempenho dos indicadores, conforme valores 
estipulados pelo Ministério da Saúde e, consequentemente, condicionado ao repasse 
financeiro do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde. 
§ 2° Em nenhuma hipótese será repassado recursos financeiros como Pagamento de 
Desempenho com recursos do Tesouro Municipal. 
Art. 2º O resultado da avaliação será publicado, quadrimestralmente, pelo Ministério da 
Saúde, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS, não tendo o 
Município nenhuma interferência nesta avaliação, que é feita diretamente pelo Ministério 
da Saúde, para que o incentivo financeiro para pagamento do Componente de Vínculo e 
Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS seja pago em conformidade, considerando 
as classificações ótimo, bom, suficiente e regular e valor correspondente para cada equipe, 
conforme Anexo I desta lei. 
§ 1º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento, será considerado 
como integralmente cumprido(s) o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada, 
ficando desta forma o Município com classificação "Bom", conforme Portaria, sendo o 
recurso repassado para os profissionais mensamente. 
§ 2° As regras serão aplicadas para as equipes existentes na data de publicação da referida 
portaria, após a primeira etapa de implantação deste modelo de financiamento e, para as 
equipes novas, após o recálculo dessas e disponibilidade financeira. 
Art. 3° O montante do recurso financeiro recebido pelo Fundo Municipal de Saúde será 
rateado percentualmente entre a gestão e os profissionais das eSF, das eSB, eMulti, para 
melhor estruturação da Atenção Primária à Saúde - APS. 
§ 1° Do repasse do Incentivo para as Equipes caberá à gestão, para a melhor estruturação 
das Unidades de Saúde, insumos e seu custeio, o valor correspondente a 30% (trinta por 
cento) do montante, ficando 70% (setenta por cento) para as Equipes de Atenção Básica, 
Equipes de Saúde Bucal, eMulti, Apoiadores de Atenção Primária, coordenações 
envolvidas diretamente no processo, a saber, Coordenação da Atenção Primária, 
Coordenação da Saúde Bucal, Coordenação do Programa Nacional de Imunização - PNI 
e Coordenação de Políticas Estratégicas, de acordo com a tabela constante do Anexo Il 
deste Lei. 
§ 2º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, 
pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, 
considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos 
integrantes das equipes, conforme estabelecido na Portaria GM/MS n° 3493 de 10 de abril 
de 2024, desde que se tenha disponibilidade financeira. 
Art. 4° Os profissionais terão direito ao recebimento do Pagamento por Desempenho, 
exceto nos casos de: 
I. Licença maternidade; 
II. Licença-prêmio; 
III. Afastamento com ou sem ônus, para órgão ou entidade da administração direta, 
autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; 
IV. Descumprimento de carga horária ou faltas sem justificativas; 
V. Licença ou ausência das atividades da equipe, de forma justificada, por período 
superior a 15 (quinze) dias; 
VI. Apresentar atestado médico superior a 05 (cinco) dias por mês, seguidos ou 
intercalados; 
VII. Exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do 
incentivo; 
VIII. Não alcance de diretrizes de produção mínima e metas determinadas pelas 
legislações vigentes. 
Art. 5° O pagamento por Desempenho deste Projeto de Lei será feito através de Folha de 
Pagamento, com rubrica específica. 
Parágrafo único. Para os profissionais que desempenham suas funções no setor público 
sem vínculo empregatício direto, será realizado o repasse para o empregador, que deverá 
seguir as orientações da Administração Pública e efetuar o repasse para o empregado 
livres de descontos de quaisquer naturezas. 
Art. 6º Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de 
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único 
de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto 
e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados no artigo 3°, de acordo com a 
legislação vigente. 
Art. 7º Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo 
não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários 
para a manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município fica desobrigado de pagar 
os valores referentes ao respectivo incentivo por desempenho. 
Art. 8º O incentivo possui caráter temporário e indenizatório e, em hipótese alguma será 
incorporada aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria 
ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas e 
não serão computados para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 
dia 02 de maio de 2024, conforme Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024. 
Riacho Das Almas/ PE, 09 de setembro de 2025. 
 
Dioclécio Rosendo de Lima Filho 
PREFEITO 
 
 
 
 
DIOCLECIO 
ROSENDO DE LIMA 
FILHO:02158070498
Assinado de forma digital por 
DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA 
FILHO:02158070498 
Dados: 2025.09.09 12:36:25 
-03'00'
ANEXO I 
Equipe Modalidade Classificação no componente de Qualidade 
 Ótimo Bom Suficiente Regular 
eSB 40h R$ 8.000,00 R$ 6.000,00 R$ 4.000,00 R$ 2.000,00 
eSB Comum R$ 2.449,00 R$ 1.836,75 R$ 1.224,50 R$ 612,25 
eMulti Complementar R$ 6.000,00 R$ 4.500,00 R$ 3.000,00 R$1.500,00 
 
ANEXO II 
EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA 
 DOS 70% DAS EQUIPES: 
CATEGORIA 
PROFISSIONAL 
PERCENTUAL QUANTIDADE DE PROFISSIONAIS 
ACS 70% 43 
ENFERMEIRAS 16,5% 08 
TÉC.ENFERMAGEM 10% 17 
RECEPCIONISTAS 3,5% 08 
TOTAL 76 
DOS 30% DA GESTÃO 
SETOR PERCENTUAL 
MANUTENÇÃO E INVESTIMENTO NAS UBS’s 84% 
COORDENAÇÃO DA APS 5% 
COORDENAÇÃO PNI 3% 
COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS ESTRATÉGICAS 3% 
APOIO INSTITUCIONAL – 02 2% 
TÉCNICO EM INFORMÁTICAM - 01 3% 
 
 
EQUIPES DE SAÚDE DE SAÚDE BUCAL 
DOS 70% PARA AS EQUIPES 
CATEGORIA 
PROFISSIONAL 
PERCENTUAL QUANTIDADE DE 
PROFISSIONAIS 
CIRURGIÃO DENTISTA 60% 08 
AUX.SAÚDE BUCAL 40% 08 
TOTAL 16 
DOS 30% DA GESTÃO 
SETOR PERCENTUAL 
MANUTENÇÃO E INVESTIMENTO PARA 
EQUIPAMENTOS E INSUMOS 
90% 
COORDENAÇÃO DE SAÚDE BUCAL 10% 
 
 
EQUIPES MULTI COMPLEMENTAR 
DOS 70% PARA AS EQUIPES 
CATEGORIA 
PROFISSIONAL 
PERCENTUAL QUANTIDADE DE 
PROFISSIONAIS 
NUTRICIONISTA 33% 02 
PSICÓLOGO 17% 01 
FISIOTERAPEUTA 33% 02 
ASSISTENTE SOCIAL 17% 01 
TOTAL 06 
DOS 30% DA GESTÃO 
SETOR PERCENTUAL 
MANUTENÇÃO E INVESTIMENTO PARA 
EQUIPAMENTOS E INSUMOS 
100% 
 
 

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