| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1521 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | Institui no âmbito da Atenção Primária à Saúde no Município de Riacho das Almas, baseado nos termos da Política Nacional da Atenção Básica, Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS n° 3493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS, para as Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF) e Equipe Multiprofissional (eMulti), e dá outras providências. |
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Lei Municipal Nº 1.521/2025, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025. Institui no âmbito da Atenção Primária à Saúde no Município de Riacho das Almas, baseado nos termos da Política Nacional da Atenção Básica, Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS n° 3493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS, para as Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF) e Equipe Multiprofissional (eMulti), e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3493, de 10 de abril de 2024 que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir a nova metodologia de Cofinanciamento Federal do Piso da Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecendo o pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS para as Equipes que integram a APS; CONSIDERANDO a necessidade de criar um componente financeiro municipal baseado nos recursos estipulados pela Portaria GM/MS nº 3493, de 10 de abril de 2024 de acordo com o desempenho das Equipes que integram a APS CONSIDERANDO que a distribuição dos recursos financeiros instituídos Portaria GM/MS n° 3493, de 10 de abril de 2024, baseia-se na avaliação da qualidade e vínculo, portanto, requer melhorias do acesso aos insumos e qualificação permanente de recursos humanos pela gestão; CONSIDERANDO que o Pagamento por Desempenho denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS para as Equipes da APS a ser instituído, no município, será classificado, quantificado e, qualificado através de Avaliação dos Indicadores definidos pelo Ministério da Saúde, através da GM/MS nº 3493 de 10 de abril de 2024; CONSIDERANDO que a partir da classificação alcançada no processo de avaliação dos indicadores descritos no Anexo V da Portaria GM/MS nº 3493 de 10 de abril de 2024, o Município receberá, por Equipe, os percentuais do valor integral do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho denominado Componente de Vínculo e Qualidade, conforme descrito nos anexos Il e Il da Portaria; CONSIDERANDO, portanto, que a definição de valores e recebimento de recursos financeiros por desempenho está condicionada a avaliação individual, por equipe integrante da Atenção Primária à Saúde - APS. Art. 1° Fica instituído o Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS n° 3493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS para as Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF) e Equipe Multiprofissional (eMulti) na forma de incentivo pago aos profissionais, com recursos financeiros advindos da referida Portaria. § 1º O repasse de recursos financeiros aos profissionais da APS, ora instituído, denominado como Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS, está condicionado a avaliação de desempenho dos indicadores, conforme valores estipulados pelo Ministério da Saúde e, consequentemente, condicionado ao repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde. § 2° Em nenhuma hipótese será repassado recursos financeiros como Pagamento de Desempenho com recursos do Tesouro Municipal. Art. 2º O resultado da avaliação será publicado, quadrimestralmente, pelo Ministério da Saúde, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS, não tendo o Município nenhuma interferência nesta avaliação, que é feita diretamente pelo Ministério da Saúde, para que o incentivo financeiro para pagamento do Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS seja pago em conformidade, considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e regular e valor correspondente para cada equipe, conforme Anexo I desta lei. § 1º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento, será considerado como integralmente cumprido(s) o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada, ficando desta forma o Município com classificação "Bom", conforme Portaria, sendo o recurso repassado para os profissionais mensamente. § 2° As regras serão aplicadas para as equipes existentes na data de publicação da referida portaria, após a primeira etapa de implantação deste modelo de financiamento e, para as equipes novas, após o recálculo dessas e disponibilidade financeira. Art. 3° O montante do recurso financeiro recebido pelo Fundo Municipal de Saúde será rateado percentualmente entre a gestão e os profissionais das eSF, das eSB, eMulti, para melhor estruturação da Atenção Primária à Saúde - APS. § 1° Do repasse do Incentivo para as Equipes caberá à gestão, para a melhor estruturação das Unidades de Saúde, insumos e seu custeio, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante, ficando 70% (setenta por cento) para as Equipes de Atenção Básica, Equipes de Saúde Bucal, eMulti, Apoiadores de Atenção Primária, coordenações envolvidas diretamente no processo, a saber, Coordenação da Atenção Primária, Coordenação da Saúde Bucal, Coordenação do Programa Nacional de Imunização - PNI e Coordenação de Políticas Estratégicas, de acordo com a tabela constante do Anexo Il deste Lei. § 2º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes, conforme estabelecido na Portaria GM/MS n° 3493 de 10 de abril de 2024, desde que se tenha disponibilidade financeira. Art. 4° Os profissionais terão direito ao recebimento do Pagamento por Desempenho, exceto nos casos de: I. Licença maternidade; II. Licença-prêmio; III. Afastamento com ou sem ônus, para órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; IV. Descumprimento de carga horária ou faltas sem justificativas; V. Licença ou ausência das atividades da equipe, de forma justificada, por período superior a 15 (quinze) dias; VI. Apresentar atestado médico superior a 05 (cinco) dias por mês, seguidos ou intercalados; VII. Exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo; VIII. Não alcance de diretrizes de produção mínima e metas determinadas pelas legislações vigentes. Art. 5° O pagamento por Desempenho deste Projeto de Lei será feito através de Folha de Pagamento, com rubrica específica. Parágrafo único. Para os profissionais que desempenham suas funções no setor público sem vínculo empregatício direto, será realizado o repasse para o empregador, que deverá seguir as orientações da Administração Pública e efetuar o repasse para o empregado livres de descontos de quaisquer naturezas. Art. 6º Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados no artigo 3°, de acordo com a legislação vigente. Art. 7º Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município fica desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo incentivo por desempenho. Art. 8º O incentivo possui caráter temporário e indenizatório e, em hipótese alguma será incorporada aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas e não serão computados para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 02 de maio de 2024, conforme Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024. Riacho Das Almas/ PE, 09 de setembro de 2025. Dioclécio Rosendo de Lima Filho PREFEITO DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Assinado de forma digital por DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Dados: 2025.09.09 12:36:25 -03'00' ANEXO I Equipe Modalidade Classificação no componente de Qualidade Ótimo Bom Suficiente Regular eSB 40h R$ 8.000,00 R$ 6.000,00 R$ 4.000,00 R$ 2.000,00 eSB Comum R$ 2.449,00 R$ 1.836,75 R$ 1.224,50 R$ 612,25 eMulti Complementar R$ 6.000,00 R$ 4.500,00 R$ 3.000,00 R$1.500,00 ANEXO II EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA DOS 70% DAS EQUIPES: CATEGORIA PROFISSIONAL PERCENTUAL QUANTIDADE DE PROFISSIONAIS ACS 70% 43 ENFERMEIRAS 16,5% 08 TÉC.ENFERMAGEM 10% 17 RECEPCIONISTAS 3,5% 08 TOTAL 76 DOS 30% DA GESTÃO SETOR PERCENTUAL MANUTENÇÃO E INVESTIMENTO NAS UBS’s 84% COORDENAÇÃO DA APS 5% COORDENAÇÃO PNI 3% COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS ESTRATÉGICAS 3% APOIO INSTITUCIONAL – 02 2% TÉCNICO EM INFORMÁTICAM - 01 3% EQUIPES DE SAÚDE DE SAÚDE BUCAL DOS 70% PARA AS EQUIPES CATEGORIA PROFISSIONAL PERCENTUAL QUANTIDADE DE PROFISSIONAIS CIRURGIÃO DENTISTA 60% 08 AUX.SAÚDE BUCAL 40% 08 TOTAL 16 DOS 30% DA GESTÃO SETOR PERCENTUAL MANUTENÇÃO E INVESTIMENTO PARA EQUIPAMENTOS E INSUMOS 90% COORDENAÇÃO DE SAÚDE BUCAL 10% EQUIPES MULTI COMPLEMENTAR DOS 70% PARA AS EQUIPES CATEGORIA PROFISSIONAL PERCENTUAL QUANTIDADE DE PROFISSIONAIS NUTRICIONISTA 33% 02 PSICÓLOGO 17% 01 FISIOTERAPEUTA 33% 02 ASSISTENTE SOCIAL 17% 01 TOTAL 06 DOS 30% DA GESTÃO SETOR PERCENTUAL MANUTENÇÃO E INVESTIMENTO PARA EQUIPAMENTOS E INSUMOS 100%