| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1525 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, e dá outras providências. |
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Lei Municipal Nº 1.525/2025, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal, vegetal e bebidas - SIM, no âmbito do Município de Riacho das Almas, subordinado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, conforme o disposto desta Lei. Parágrafo único. Esta Lei está de acordo com os princípios e regras da sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, em conformidade com à Lei Federal nº 9.712/1998, Decreto Federal nº 5.741/2006, Decreto nº 7.216/2010, Lei de Defesa do Consumidor n° 8.078/1990, Lei Federal de Saúde do Trabalhador n° 8.080/1990, Lei Federal nº 8.171/1991, e outras normas e regulamentos provenientes do Município de Riacho das Almas, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Saúde, Ministério do Meio Ambiente e Ministério do Trabalho. Art. 2º. A fiscalização e inspeção sanitária de bebidas e alimentos, de origem animal ou vegetal, processados para consumo humano a que se refere esta Lei, é obrigatória para todos os estabelecimentos que se enquadram nessa norma, mesmo que produzam em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento publicado pelo Município de Riacho das Almas. Art. 3º. A Licença de Fiscalização e Inspeção será válida para o exercício financeiro em que forem concedidas, ficando sujeita à renovação nos anos seguintes, sendo os valores da inicial calculados proporcionalmente ao número de meses de sua validade, efetuando-se o lançamento de ofício, cuja notificação, em caso de renovação, será procedida por meio de uma única publicação em edital ou jornal de grande circulação no município. Parágrafo único. A Licença prevista neste artigo, será concedida após fiscalização e inspeção, com Selo de Inspeção devendo ser exposto em lugar visível no estabelecimento. Art. 4º. A inspeção do SIM refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação, controle sanitário e fiscalização, compreendido desde a matéria-prima até a elaboração do produto final, respeitando-se as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança dos alimentos e que não resultem em fraude ou engano ao consumidor. Parágrafo único. A fiscalização será feita com estrita observância à competência privativa estadual ou federal nos seguintes locais: a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais); b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos); c) fábrica de produtos cárneos; d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado; e) nos estabelecimentos de ovos; f) unidade de extração e beneficiamento do produto das abelhas.; g) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; h) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, preparem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou rotulem produtos de origem animal; i)nas propriedades rurais que possuam estabelecimentos de produtos de origem animal e produzam em pequena escala; e j) estabelecimentos industriais de conservas, polpas e doces; Art. 5º. Para todos estabelecimentos ou locais em que sejam manufaturadas ou industrializadas bebidas ou alimentos para consumo humano de origem animal ou vegetal será obrigatória a indicação de um responsável técnico, observando legislação sanitária agropecuária vigente. Parágrafo único. No estabelecimento agroindustrial que produz em pequena escala o responsável técnico poderá ser suprido por profissional técnico de órgãos governamentais ou privado, exceto agente de fiscalização sanitária. Art. 6º. A inspeção sanitária deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. Art. 7º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares determinadas pelo Executivo Municipal, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, no resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. Art. 8º. A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei são de atribuição da equipe de fiscalização do SIM, que será integrada por: I - profissional com formação em Medicina Veterinária para execução da fiscalização e inspeção de produtos de origem animal; II - profissional com formação em Engenharia Agronômica, de Alimentos ou outra formação acadêmica compatível, para execução da fiscalização e inspeção de produtos de origem vegetal e bebidas; e III - profissionais com formação técnica de nível médio, para apoio às atividades de inspeção e fiscalização, respeitadas as devidas competências. Parágrafo único. A inspeção permanente, referente abate das diferentes espécies animais, será realizada obrigatoriamente, por fiscal do SIM. com formação em Medicina Veterinária. Art. 9º. As inspeções exercidas pelo SIM serão executadas visando um processo educativo, sem prejuízo da aplicação de sanções cabíveis e terão como objetivos: I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais, garantindo o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal, vegetal e seus derivados; III - garantir o controle de qualidade e às condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados, armazenados e engarrafados os produtos antes do ponto de venda; IV - exercer a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no item anterior; e V- promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, do agronegócio, agroindústria e indústria dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Art. 10. Os produtos inspecionados pelo SIM poderão ser comercializados em todo o território do Município, cumpridas as exigências desta Lei e seu regulamento. Parágrafo único. Após a adesão do SIM ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, os produtos inspecionados podem ser comercializados em todo o Brasil, de acordo com a legislação vigente. Art. 11. É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal ou vegetal que não esteja previamente registrado, na forma desta Lei e conforme legislação estadual e federal. Art. 12. Para obter o registro no serviço de inspeção, o estabelecimento deverá apresentar requerimento dirigido a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, solicitando a inspeção e apresentando toda documentação exigida pelo processo de registro, definido em decreto regulamentar. §1º. Os estabelecimentos já existentes, para se adequarem a esta Lei, deverão apresentar os respectivos projetos para aprovação do registro no SIM, definidos em decreto regulamentar. §2º. Deverá ser submetido à aprovação do SIM todo e qualquer projeto visando à construção, instalação, reforma ou ampliação do estabelecimento. § 3º. O registro do estabelecimento deverá ser atualizado anualmente o que deverá ocorrer antes do vencimento do certificado anterior. Art. 13. As embalagens das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal ou vegetal deverão obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas na legislação aplicável. Art. 14. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade, inocuidade e sua identidade. Art. 15. A matéria prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos nas normas aplicáveis. Art. 16. Os servidores incumbidos da execução desta Lei terão carteira de identidade funcional, fornecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, da qual constará, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, cargo, data da expedição e validade. Parágrafo único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional e têm livre acesso, em qualquer dia ou hora, a qualquer estabelecimento abrangido por esta Lei. Art. 17. Nos casos de oposição à inspeção, ou quando forem vítimas de embaraços ou desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação estadual e federal, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção, o Fiscal do SIM poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial, sem prejuízo das penalidades sanitárias cabíveis. Art. 18. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei, serão fornecidos pelas verbas alocadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura e Prefeitura Municipal de Riacho das Almas, e para onde irá todo o produto da arrecadação das taxas de expediente, e ainda de multas eventualmente impostas, estas aplicadas no financiamento e aperfeiçoamento das atividades fiscalizatórias na forma desta Lei. Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura: I - executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação; e II – criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto à população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor. Art. 20. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no qual se estabelecerá, entre outras medidas: I – classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos; II – obrigações dos proprietários dos estabelecimentos; III – inspeção industrial e sanitária de carnes, leite, ovos, mel, doces, pescado e seus derivados; IV – embalagem e rotulagem; V – reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e os exames de laboratório; VI – normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº. 7.541/2006; e VII - as infrações e penalidades. Art. 21. A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando todos os alimentos após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, na distribuição e na comercialização, até o consumo final, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em consonância com a legislação sanitária em vigor. Art. 22. A inspeção realizada pelo SIM e a fiscalização sanitária executada pela Vigilância Sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre estes e outros órgãos responsáveis pelos serviços. Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, consórcios públicos, Estado e União, cabendo, no que for necessário, para o fiel cumprimento desta Lei, solicitar o apoio técnico e operacional dos seus órgãos de fiscalização, e ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à matéria. Art. 24. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 1.457, de 1º de abril de 2024 (Código Tributário Municipal). Art. 25. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, serão resolvidos através de resoluções, portarias e decretos determinados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 26. As empresas já instaladas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta Lei. Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Riacho das Almas/PE, 02 de outubro de 2025. DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO PREFEITO DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Assinado de forma digital por DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498