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norma nº 1527/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1527 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaAutoriza a criação da Central Virtual para a Adoção de Cães e Gatos junto ao site oficial e redes sociais no âmbito do Município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências correlatas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
Rua Justo Fernandes da Mota. Nº 68 - Centro
Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000
AS E-mail prefeituragriachodasaimas pe gov br
D ALMAS CNPJ: 10.091551/0001-61
PREFEITURA DE
Lei Municipal Nº 1.527/2025, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA CENTRAL VIRTUAL PARA À
ADOÇÃO DE CÃES E GATOS JUNTO AO SITE OFICIAL E
REDES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO
DAS ALMAS/PE. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS
ALMAS. Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela
Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco
e pela Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO que o Município de Riacho das Almas. em consonância com
a sua competência constitucional, estabelecida no art. 30, I e II. da Constituição Federal,
deve legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual
no que couber;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes
Ambientais) estabelece sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, incluindo a proteção da fauna, vedando práticas que resultem
em maus-tratos, abuso ou abandono de animais:
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.426/2017, que dispõe sobre a
política de controle da natalidade de cães e gatos, incentivando o poder público a adotar
medidas que promovam o controle populacional e o bem-estar animal:
CONSIDERANDO a relevância de políticas públicas modernas. eficazes e
acessíveis para promover a adoção responsável de animais, utilizando meios digitais
para facilitar a aproximação entre adotantes e animais disponíveis:
CONSIDERANDO, por fim, que a proposta encontra respaldo nos princípios
constitucionais da defesa do meio ambiente e da função socioambiental do poder público,
bem como está alinhada com os compromissos assumidos pelo Município na construção
de uma sociedade mais ética, solidária e comprometida com a vida;
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Riacho das Almas/PE, a criar a Central
Virtual para a Adoção de Cães e Gatos, a ser disponibilizada no site oficial e nas redes sociais
oficiais do Município, com o objetivo de divulgar ro para adoção,
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS
Rua Justo Femandes da Mota. Nº 68 - Centro
Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000
E-mail prefeiturasriachodasalmas pe govbr
DAS ALMAS CNP; 10091551/0001-61
PREFEITURA DE
promover a guarda responsável e combater O abandono.
g1º A Central Virtual será de acesso gratuito, aberto a toda a população,
devendo conter fotografias atualizadas, informações sobre idade, sexo, porte, histórico
de saúde, castração. vacinas e demais características relevantes do animal.
82º As informações deverão ser atualizadas, no mínimo, semanalmente, sob
responsabilidade do órgão municipal competente.
Art. 2º O Município poderá firmar parcerias com organizações não
governamentais, protetores independentes, clínicas veterinárias, universidades e
empresas privadas para ampliar o alcance, os recursose à efetividade da Central Virtual.
Art.3º São objetivos da Central Virtual:
É incentivar a adoção responsável de cães e gatos;
HE reduzir a superlotação de abrigos públicos e privados:
H- ampliar a visibilidade dos animais resgatados ou sob tutela do Município;
IV. conscientizar a população sobre a guarda responsável e prevenção de
maus-tratos;
V- viabilizar o acompanhamento pós-adoção. quando possível, por meio
de relatórios ou visitas técnicas;
Art. 4º O Poder executivo Municipal poderá realizar campanhas de adoção
que deverão incluir ações educativas sobre:
É a importância da castração;
IL os cuidados básicos com a saúde e alimentação do animal;
III- a prevenção de zoonoses;
IV- as responsabilidades legais do tutor, previstas na legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, estabelecendo normas complementares para seu funcionamento.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riacho das Almas/PE, 02 de outubro de 2025.
DIOCLÉCIO ROS
PREFEITO

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