| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1527 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | Autoriza a criação da Central Virtual para a Adoção de Cães e Gatos junto ao site oficial e redes sociais no âmbito do Município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências correlatas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS Rua Justo Fernandes da Mota. Nº 68 - Centro Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000 AS E-mail prefeituragriachodasaimas pe gov br D ALMAS CNPJ: 10.091551/0001-61 PREFEITURA DE Lei Municipal Nº 1.527/2025, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIZA A CRIAÇÃO DA CENTRAL VIRTUAL PARA À ADOÇÃO DE CÃES E GATOS JUNTO AO SITE OFICIAL E REDES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS/PE. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS. Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal: CONSIDERANDO que o Município de Riacho das Almas. em consonância com a sua competência constitucional, estabelecida no art. 30, I e II. da Constituição Federal, deve legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, incluindo a proteção da fauna, vedando práticas que resultem em maus-tratos, abuso ou abandono de animais: CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.426/2017, que dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos, incentivando o poder público a adotar medidas que promovam o controle populacional e o bem-estar animal: CONSIDERANDO a relevância de políticas públicas modernas. eficazes e acessíveis para promover a adoção responsável de animais, utilizando meios digitais para facilitar a aproximação entre adotantes e animais disponíveis: CONSIDERANDO, por fim, que a proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da defesa do meio ambiente e da função socioambiental do poder público, bem como está alinhada com os compromissos assumidos pelo Município na construção de uma sociedade mais ética, solidária e comprometida com a vida; Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado o Município de Riacho das Almas/PE, a criar a Central Virtual para a Adoção de Cães e Gatos, a ser disponibilizada no site oficial e nas redes sociais oficiais do Município, com o objetivo de divulgar ro para adoção, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DAS ALMAS Rua Justo Femandes da Mota. Nº 68 - Centro Riacho das Almas/PE - CEP: 55120-000 E-mail prefeiturasriachodasalmas pe govbr DAS ALMAS CNP; 10091551/0001-61 PREFEITURA DE promover a guarda responsável e combater O abandono. g1º A Central Virtual será de acesso gratuito, aberto a toda a população, devendo conter fotografias atualizadas, informações sobre idade, sexo, porte, histórico de saúde, castração. vacinas e demais características relevantes do animal. 82º As informações deverão ser atualizadas, no mínimo, semanalmente, sob responsabilidade do órgão municipal competente. Art. 2º O Município poderá firmar parcerias com organizações não governamentais, protetores independentes, clínicas veterinárias, universidades e empresas privadas para ampliar o alcance, os recursose à efetividade da Central Virtual. Art.3º São objetivos da Central Virtual: É incentivar a adoção responsável de cães e gatos; HE reduzir a superlotação de abrigos públicos e privados: H- ampliar a visibilidade dos animais resgatados ou sob tutela do Município; IV. conscientizar a população sobre a guarda responsável e prevenção de maus-tratos; V- viabilizar o acompanhamento pós-adoção. quando possível, por meio de relatórios ou visitas técnicas; Art. 4º O Poder executivo Municipal poderá realizar campanhas de adoção que deverão incluir ações educativas sobre: É a importância da castração; IL os cuidados básicos com a saúde e alimentação do animal; III- a prevenção de zoonoses; IV- as responsabilidades legais do tutor, previstas na legislação vigente. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo normas complementares para seu funcionamento. Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riacho das Almas/PE, 02 de outubro de 2025. DIOCLÉCIO ROS PREFEITO