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norma nº 1557/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1557 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.452/2024, que institui o Programa Dinheiro Direto na Escola ? PDDE Municipal, para criar adicional financeiro destinado ao incentivo de atividades culturais nas unidades escolares da rede municipal de ensino, e dá outras providências.
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Lei Municipal Nº 1.557/2026, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 1.452/2024, que 
institui o Programa Dinheiro Direto na 
Escola – PDDE Municipal, para criar 
adicional financeiro destinado ao 
incentivo de atividades culturais nas 
unidades escolares da rede municipal de 
ensino, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS 
ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela 
Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e 
pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.452, de 07 de março de 2024, passa a vigorar 
acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:
Art. 1º-A Além dos valores previsto no § 1º do art. 1º, fica 
criado, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola –
PDDE Municipal, adicional financeiro no valor de R$ 15,00 
(quinze reais) por aluno regularmente matriculado, a ser 
repassado a cada unidade escolar da rede municipal de ensino, 
destinado exclusivamente ao incentivo, à prática e ao 
desenvolvimento de atividades culturais de natureza 
educacional, tais como música, teatro, dança e outras 
manifestações artísticas afins.
§ 1º Os recursos provenientes do adicional cultural poderão ser 
utilizados para custear, dentre outras despesas compatíveis com 
sua finalidade:
I – aquisição de materiais didáticos, pedagógicos e artísticos 
necessários à execução das atividades culturais;
II – despesas relacionadas à produção, organização e realização 
de atividades, apresentações e eventos culturais de caráter 
educacional;
III – contratação de serviços especializados, observadas as 
normas aplicáveis, para apoio às atividades culturais;
IV – ações de capacitação e formação de alunos e profissionais 
da educação voltadas ao desenvolvimento de práticas culturais 
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no ambiente escolar.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos do adicional cultural 
para pagamento de remuneração, gratificação ou vantagem 
pessoal a servidores públicos, bem como para despesas 
estranhas à finalidade prevista neste artigo.
§ 3º A aplicação dos recursos do adicional cultural ficará sujeita 
às mesmas regras de execução, fiscalização e prestação de 
contas previstas nesta lei e em sua regulamentação.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria 
Municipal de Educação, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Riacho das Almas/PE, 12 de fevereiro de 2026.
DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO
DIOCLECIO ROSENDO DE 
LIMA FILHO:02158070498
Assinado de forma digital por 
DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA 
FILHO:02158070498

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