| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1557 / 2026 |
| Date | 2026-02-12 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.452/2024, que institui o Programa Dinheiro Direto na Escola ? PDDE Municipal, para criar adicional financeiro destinado ao incentivo de atividades culturais nas unidades escolares da rede municipal de ensino, e dá outras providências. |
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Página 1 de 2 Lei Municipal Nº 1.557/2026, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026. Altera a Lei Municipal nº 1.452/2024, que institui o Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE Municipal, para criar adicional financeiro destinado ao incentivo de atividades culturais nas unidades escolares da rede municipal de ensino, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 1.452, de 07 de março de 2024, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação: Art. 1º-A Além dos valores previsto no § 1º do art. 1º, fica criado, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE Municipal, adicional financeiro no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por aluno regularmente matriculado, a ser repassado a cada unidade escolar da rede municipal de ensino, destinado exclusivamente ao incentivo, à prática e ao desenvolvimento de atividades culturais de natureza educacional, tais como música, teatro, dança e outras manifestações artísticas afins. § 1º Os recursos provenientes do adicional cultural poderão ser utilizados para custear, dentre outras despesas compatíveis com sua finalidade: I – aquisição de materiais didáticos, pedagógicos e artísticos necessários à execução das atividades culturais; II – despesas relacionadas à produção, organização e realização de atividades, apresentações e eventos culturais de caráter educacional; III – contratação de serviços especializados, observadas as normas aplicáveis, para apoio às atividades culturais; IV – ações de capacitação e formação de alunos e profissionais da educação voltadas ao desenvolvimento de práticas culturais Página 2 de 2 no ambiente escolar. § 2º É vedada a utilização dos recursos do adicional cultural para pagamento de remuneração, gratificação ou vantagem pessoal a servidores públicos, bem como para despesas estranhas à finalidade prevista neste artigo. § 3º A aplicação dos recursos do adicional cultural ficará sujeita às mesmas regras de execução, fiscalização e prestação de contas previstas nesta lei e em sua regulamentação. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Riacho das Almas/PE, 12 de fevereiro de 2026. DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO PREFEITO DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Assinado de forma digital por DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498