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norma nº 1561/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1561 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscal do Município de Riacho das Almas/PE - REFIS MUNICIPAL 2026.
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LEI MUNICIPAL N° 1.561/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui o Programa de Recuperação de 
Créditos Fiscal do Município de Riacho 
das Almas/PE - REFIS MUNICIPAL 
2026.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de 
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República 
Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal do Município de
Riacho das Almas – REFIS MUNICIPAL 2026, nos termos desta Lei.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha destinada 
à recuperação de créditos de natureza tributária, junto aos contribuintes inadimplentes com a 
Fazenda Pública Municipal, inscritos na Dívida Ativa, concedendo-lhes redução na cobrança 
de juros moratórios e multa de mora.
Parágrafo único. O REFIS MUNICIPAL 2026, abrange apenas os créditos de natureza 
tributária, proveniente do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); Taxa de Coleta, 
Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD); Taxa de Licença para 
Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria, 
Prestação de Serviços e Outros; e Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro,
vencidos até 31/12/2025.
Art. 3º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2026 dar-se-á por opção do sujeito passivo, 
pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos, mediante requerimento específico, em formulário próprio, elaborado pelo órgão 
competente, nos termos disciplinados nesta Lei.
Art. 4º. O débito consolidado será pago à vista ou em até 06 (seis) parcelas mensais e 
sucessivas, a vencer até o último dia útil de cada mês, onde o valor de cada parcela não pode 
ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais).
DIOCLECIO ROSENDO DE 
LIMA 
FILHO:02158070498
Assinado de forma digital por 
DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA 
FILHO:02158070498 
Dados: 2026.02.27 09:04:00 -03'00'
Art. 5º. O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única implicará 
no abatimento dos valores correspondentes aos juros moratórios e multa de mora até a data da 
consolidação, nos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento) de redução sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido 
de uma só vez;
II - 80% (oitenta por cento) de redução sobre o valor da multa e juros de mora, quando 
recolhido parceladamente 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas;
III - 70% (setenta por cento) de redução sobre o valor da multa e juros de mora, quando 
recolhido parceladamente em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas;
IV - 60% (sessenta por cento) de redução sobre o valor da multa e juros de mora, quando 
recolhido parceladamente em 04 (cinco) parcelas mensais e sucessivas;
V - 50% (cinquenta por cento) de redução sobre o valor da multa e juros de mora, quando 
recolhido parceladamente em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas; e
VI - 40% (quarenta por cento) de redução sobre o valor da multa e juros de mora, quando 
recolhido parceladamente em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. O benefício de que trata o este artigo não se aplicará aos débitos já 
em fase de execução fiscal.
Art. 6º. A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026 sujeita o contribuinte a:
I - inclusão da totalidade dos débitos vencidos em nome do sujeito passivo, na data da 
adesão;
II - confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos consolidados;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na presente Lei; e
IV - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
Art. 7°. A inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não, importa na 
revogação do parcelamento, e, consequentemente, na perda dos benefícios desta Lei, 
prevalecendo apenas para os valores das parcelas pagas.
DIOCLECIO ROSENDO DE 
LIMA 
FILHO:02158070498
Assinado de forma digital por 
DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA 
FILHO:02158070498 
Dados: 2026.02.27 09:04:21 -03'00'
Art. 8º. O sujeito passivo será excluído do REFIS MUNICIPAL 2026, na ocorrência de 
uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que 
incorpora a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Riacho das 
Almas/PE e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL 
2026;
III - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir ou falsear informações 
acerca do sujeito passivo optante;
IV - atraso no pagamento da cota única ou, em caso de parcelamento, de qualquer 
parcela;
V - compensação ou utilização indevida de créditos;
VI - decretação de falência, extinção, pela liquidação de pessoa jurídica;
VII - concessão de medida cautelar nos termos fiscal, nos termos da Lei Federal 8.397, 
de 06 de janeiro de 1992;
VIII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante 
dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do REFIS MUNICIPAL 2026, 
acarretará a exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o 
montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação pertinente, à época da ocorrência 
dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente 
prestadas, sendo vedada a restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.
Art. 9º. O Programa de Recuperação Fiscal alcançará inclusive débitos objeto de 
parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou provenientes 
de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja 
efetuado no prazo estabelecido no art. 10, desta Lei.
DIOCLECIO ROSENDO DE 
LIMA FILHO:02158070498
Assinado de forma digital por 
DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA 
FILHO:02158070498 
Dados: 2026.02.27 09:04:34 -03'00'
Art. 10. O prazo para o contribuinte pagar à vista ou requerer o parcelamento nos termos 
do artigo 5° é de até o dia 30/12/2026.
Art. 11. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e da 
Procuradoria Jurídica do Município, adotará os procedimentos necessários à execução do 
programa.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, mediante Decreto, 
por até 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no artigo 10 desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
Riacho das Almas/PE, 27 de fevereiro de 2026.
DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO
Prefeito
DIOCLECIO ROSENDO DE 
LIMA FILHO:02158070498
Assinado de forma digital por 
DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA 
FILHO:02158070498 
Dados: 2026.02.27 09:04:47 -03'00'

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