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norma nº 1562/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1562 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaAutoriza o cômputo do período compreendido entre 28 de Maio de 2020 e 31 de Dezembro de 2021 para fins de aquisição de direitos funcionais dos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 2026, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.562/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
AUTORIZA O CÔMPUTO DO PERÍODO 
COMPREENDIDO ENTRE 28 DE MAIO DE 2020 E 31
DE DEZEMBRO DE 2021 PARA FINS DE AQUISIÇÃO 
DE DIREITOS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DA LEI 
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226, DE 2026, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS 
ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição 
da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica 
Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco, o cômputo do período compreendido 
entre 28 de Maio de 2020 e 31 de Dezembro de 2021, como período aquisitivo para fins de 
concessão de:
I – Anuênios;
II – Triênios;
III – Quinquênios;
IV – Sexta-parte;
V – Licenças-prêmio;
VI – Demais mecanismos equivalentes previstos no regime jurídico dos servidores 
públicos municipais que decorram da aquisição de determinado tempo de serviço.
Parágrafo único. A autorização legal ora disposta, encontra fundamento na Lei 
Complementar Federal nº 226/2026, a qual revogou expressamente o inciso IX, do art. 8º da 
Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Art. 2º Fica, ainda, autorizado o pagamento retroativo dos valores a serem recebidos 
pelos servidores públicos municipais, decorrente do cômputo do período compreendido entre 28 
de Maio de 2020 e 31 de Dezembro de 2021 como período aquisitivo. 
Art. 3º Os pagamentos retroativos eventualmente decorrentes da aplicação desta Lei 
poderão ser realizados de forma parcelada, mediante ato do Poder Executivo, observados:
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I – A capacidade financeira do Município;
II – A programação orçamentária anual;
III – As normas de responsabilidade fiscal.
Art. 4º O período de que trata o art. 1º será considerado exclusivamente para fins de 
aquisição dos direitos funcionais nele elencados, sem qualquer prejuízo:
I – Ao tempo de efetivo exercício;
II – Ao cômputo para aposentadoria;
III – À contagem de tempo para outros direitos, vantagens ou benefícios legalmente 
assegurados ao servidor público municipal.
Art. 5º A eventual implementação financeira dos direitos decorrentes do cômputo do 
período referido nesta Lei:
I – Dependerá de expressa disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II – Deverá observar rigorosamente os limites constitucionais e legais de despesa com 
pessoal;
III – Estará condicionada ao atendimento do disposto no art. 113 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias – ADCT e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 6º A autorização prevista nesta Lei não implica, em nenhuma hipótese, transferência 
de encargo financeiro a outro ente federativo, devendo os ônus dela decorrentes ser integralmente 
suportados pelo próprio Município de Riacho das Almas/PE.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de 
Decreto, especialmente quanto aos critérios administrativos para apuração, reconhecimento e 
implementação dos direitos funcionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos 
conforme a Lei Complementar Federal nº 226, de 2026.
Riacho das Almas/PE, 27 de fevereiro de 2026.
DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO

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