| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1562 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | Autoriza o cômputo do período compreendido entre 28 de Maio de 2020 e 31 de Dezembro de 2021 para fins de aquisição de direitos funcionais dos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 2026, e dá outras providências. |
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Página 1 de 2 LEI MUNICIPAL Nº 1.562/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026. AUTORIZA O CÔMPUTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28 DE MAIO DE 2020 E 31 DE DEZEMBRO DE 2021 PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226, DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco, o cômputo do período compreendido entre 28 de Maio de 2020 e 31 de Dezembro de 2021, como período aquisitivo para fins de concessão de: I – Anuênios; II – Triênios; III – Quinquênios; IV – Sexta-parte; V – Licenças-prêmio; VI – Demais mecanismos equivalentes previstos no regime jurídico dos servidores públicos municipais que decorram da aquisição de determinado tempo de serviço. Parágrafo único. A autorização legal ora disposta, encontra fundamento na Lei Complementar Federal nº 226/2026, a qual revogou expressamente o inciso IX, do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Art. 2º Fica, ainda, autorizado o pagamento retroativo dos valores a serem recebidos pelos servidores públicos municipais, decorrente do cômputo do período compreendido entre 28 de Maio de 2020 e 31 de Dezembro de 2021 como período aquisitivo. Art. 3º Os pagamentos retroativos eventualmente decorrentes da aplicação desta Lei poderão ser realizados de forma parcelada, mediante ato do Poder Executivo, observados: Página 2 de 2 I – A capacidade financeira do Município; II – A programação orçamentária anual; III – As normas de responsabilidade fiscal. Art. 4º O período de que trata o art. 1º será considerado exclusivamente para fins de aquisição dos direitos funcionais nele elencados, sem qualquer prejuízo: I – Ao tempo de efetivo exercício; II – Ao cômputo para aposentadoria; III – À contagem de tempo para outros direitos, vantagens ou benefícios legalmente assegurados ao servidor público municipal. Art. 5º A eventual implementação financeira dos direitos decorrentes do cômputo do período referido nesta Lei: I – Dependerá de expressa disponibilidade orçamentária e financeira do Município; II – Deverá observar rigorosamente os limites constitucionais e legais de despesa com pessoal; III – Estará condicionada ao atendimento do disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 6º A autorização prevista nesta Lei não implica, em nenhuma hipótese, transferência de encargo financeiro a outro ente federativo, devendo os ônus dela decorrentes ser integralmente suportados pelo próprio Município de Riacho das Almas/PE. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de Decreto, especialmente quanto aos critérios administrativos para apuração, reconhecimento e implementação dos direitos funcionais. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos conforme a Lei Complementar Federal nº 226, de 2026. Riacho das Almas/PE, 27 de fevereiro de 2026. DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO PREFEITO