| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1564 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Abrigo Municipal de Animais e institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no Município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências. |
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Página 1 de 3 Lei Municipal Nº 1.564/2025, DE 07 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ABRIGO MUNICIPAL DE ANIMAIS E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEMESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, com o objetivo de desenvolver políticas públicas voltadas à proteção, cuidado e defesa dos animais. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e manter o Abrigo Municipal de Animais, destinado ao acolhimento, proteção e cuidados de cães e gatos em situação de abandono, maus-tratos ou vulnerabilidade no município. Art. 3º O abrigo municipal terá as seguintes finalidades: I – Recolher animais abandonados nas vias públicas; II – Garantir alimentação, abrigo e cuidados veterinários adequados; III – Promover vacinação e acompanhamento sanitário; IV – Incentivar e realizar campanhas de adoção responsável; V – Apoiar e fortalecer as ações de castração de animais, contribuindo para o controle populacional; VI – Promover campanhas educativas sobre guarda responsável e combate ao abandono de animais. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com: Página 2 de 3 I – Clínicas veterinárias; II – Organizações de proteção animal; III – Comércio local; IV – Protetores independentes e voluntários da sociedade civil. Art. 5º O município poderá promover campanhas periódicas de: I – Adoção responsável de animais; II – Conscientização sobre guarda responsável; III – Combate ao abandono e aos maus-tratos de animais; IV – Incentivo à castração de cães e gatos. Art. 6º Poderá ser criado um cadastro municipal de protetores de animais e voluntários, com o objetivo de apoiar e organizar ações de proteção animal no município. Art. 7º O abandono de animais em vias públicas, residências desocupadas, terrenos baldios ou quaisquer outros locais no âmbito do município caracteriza prática de maus-tratos, sendo vedado e sujeito às penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998, sem prejuízo das sanções administrativas previstas nesta Lei. Art. 8º Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação federal, o responsável pelo abandono do animal poderá ficar sujeito à multa administrativa aplicada pelo município, conforme regulamentação do Poder Executivo. Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação das multas deverão ser destinados prioritariamente às ações do Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, incluindo manutenção do abrigo municipal, alimentação, vacinação, tratamento e castração de animais. Art. 9º O município poderá promover campanhas educativas permanentes de conscientização sobre guarda responsável, prevenção ao abandono e proteção aos animais. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Página 3 de 3 Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riacho das Almas/PE, 07 de abril de 2026. DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO PREFEITO DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Assinado de forma digital por DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Dados: 2026.04.07 10:54:13 -03'00'