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norma nº 1564/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1564 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaDispõe sobre a criação do Abrigo Municipal de Animais e institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no Município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências.
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Lei Municipal Nº 1.564/2025, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ABRIGO 
MUNICIPAL DE ANIMAIS E INSTITUI O 
PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM￾ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS 
ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS 
ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela 
Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e 
pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco o 
Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, com o objetivo de desenvolver 
políticas públicas voltadas à proteção, cuidado e defesa dos animais.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e manter o Abrigo 
Municipal de Animais, destinado ao acolhimento, proteção e cuidados de cães e gatos em 
situação de abandono, maus-tratos ou vulnerabilidade no município.
Art. 3º O abrigo municipal terá as seguintes finalidades:
I – Recolher animais abandonados nas vias públicas;
II – Garantir alimentação, abrigo e cuidados veterinários adequados;
III – Promover vacinação e acompanhamento sanitário;
IV – Incentivar e realizar campanhas de adoção responsável;
V – Apoiar e fortalecer as ações de castração de animais, contribuindo para o controle 
populacional;
VI – Promover campanhas educativas sobre guarda responsável e combate ao 
abandono de animais.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com:
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I – Clínicas veterinárias;
II – Organizações de proteção animal;
III – Comércio local;
IV – Protetores independentes e voluntários da sociedade civil.
Art. 5º O município poderá promover campanhas periódicas de:
I – Adoção responsável de animais;
II – Conscientização sobre guarda responsável;
III – Combate ao abandono e aos maus-tratos de animais;
IV – Incentivo à castração de cães e gatos.
Art. 6º Poderá ser criado um cadastro municipal de protetores de animais e 
voluntários, com o objetivo de apoiar e organizar ações de proteção animal no município.
Art. 7º O abandono de animais em vias públicas, residências desocupadas, terrenos 
baldios ou quaisquer outros locais no âmbito do município caracteriza prática de maus-tratos, 
sendo vedado e sujeito às penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998, sem prejuízo das 
sanções administrativas previstas nesta Lei.
Art. 8º Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação federal, o responsável 
pelo abandono do animal poderá ficar sujeito à multa administrativa aplicada pelo município, 
conforme regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação das multas deverão ser 
destinados prioritariamente às ações do Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar 
Animal, incluindo manutenção do abrigo municipal, alimentação, vacinação, tratamento e 
castração de animais.
Art. 9º O município poderá promover campanhas educativas permanentes de 
conscientização sobre guarda responsável, prevenção ao abandono e proteção aos animais.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
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Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riacho das Almas/PE, 07 de abril de 2026.
DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO
PREFEITO
DIOCLECIO ROSENDO DE 
LIMA FILHO:02158070498
Assinado de forma digital por 
DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA 
FILHO:02158070498 
Dados: 2026.04.07 10:54:13 -03'00'

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