| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1568 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre medidas para a humanização do parto e combate à violência obstétrica no âmbito do Município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL N° 1.568/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA A HUMANIZAÇÃO DO PARTO E COMBATE À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 6º, que a saúde constitui direito social fundamental, sendo dever do Estado garantir políticas públicas destinadas à sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que organiza o Sistema Único de Saúde – SUS, estabelece como princípios do sistema a universalidade do acesso, a integralidade da assistência e a preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, assegura à parturiente o direito à presença de acompanhante de sua livre escolha durante o trabalho de parto, bem como durante o parto e pós-parto imediato; CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS recomenda a adoção de práticas baseadas em evidências científicas para a assistência ao parto, com vistas à promoção da saúde da gestante e do recém-nascido, bem como à redução de intervenções desnecessárias; CONSIDERANDO que o parto humanizado consiste em abordagem que respeita a autonomia, a dignidade e as escolhas da gestante, promovendo atendimento mais seguro, acolhedor e baseado em boas práticas obstétricas, bem como que práticas inadequadas na assistência ao parto podem caracterizar violência obstétrica, gerando danos físicos, psicológicos e emocionais às mulheres; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer políticas públicas voltadas à saúde materna e neonatal, promovendo a qualidade do atendimento prestado nos serviços de saúde; CONSIDERANDO que compete ao Município, nos termos do art. 30, inciso I e VII, da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar serviços públicos de saúde, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; CONSIDERANDO a importância de garantir às gestantes acesso à informação clara e adequada acerca de seus direitos durante a gestação, o parto e o puerpério, bem como a necessidade de assegurar atendimento humanizado, digno e respeitoso às mulheres no âmbito dos serviços de saúde do Município de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO que a adoção de políticas públicas voltadas à humanização do parto contribui para a redução de complicações obstétricas, melhora a experiência do nascimento e fortalece o vínculo entre mãe e recém-nascido; CONSIDERANDO, por fim, a importância de promover medidas legislativas que garantam a proteção da saúde da gestante, da parturiente, da puérpera e do recém-nascido no âmbito do Município de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco, de maneira que, em vista do exposto, submete-se a deliberação do douto Plenário a seguinte LEI: Art. 1º Fica garantido que toda pessoa gestante terá o direito à assistência humanizada durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério, incluindo-se o abortamento espontâneo ou previsto em Lei, na Rede Pública de Saúde do Município de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco, integrante do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como nos estabelecimentos privados de saúde instalados no território municipal. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se parto humanizado ou assistência humanizada ao parto e nascimento, o atendimento que: I – Assegure a segurança do processo, bem como a saúde e o bem-estar da pessoa parturiente e do recém-nascido; II – Adote rotinas e procedimentos baseados em evidências científicas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde – OMS, pelo Ministério da Saúde ou por instituições científicas reconhecidas; III – Garanta à pessoa gestante o direito de optar pelos procedimentos que, resguardada a segurança do parto, lhe proporcionem maior conforto e bem-estar, incluindo métodos não farmacológicos e farmacológicos para alívio da dor; IV – Assegure o direito ao consentimento livre e esclarecido antes da realização de procedimentos invasivos, salvo em emergências que representem risco de morte à gestante ou ao recém-nascido; V – Observe as diretrizes da Política Nacional de Humanização e das normas do Ministério da Saúde referentes à assistência obstétrica e neonatal; VI – Assegure o direito à presença de acompanhante de livre escolha da parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme a Lei Federal nº 11.108/2005. Parágrafo único. O Município poderá regulamentar a atuação de doulas nos estabelecimentos de saúde, garantindo o acesso dessas profissionais quando solicitado pela gestante. Art. 3º São princípios da assistência humanizada na gestação, pré-parto, parto e puerpério: I – Harmonização entre segurança e bem-estar da pessoa gestante, parturiente ou puérpera, bem como do nascituro ou recém-nascido; II – Mínima intervenção da equipe técnica, respeitando o processo fisiológico do parto; III – Preferência pela utilização de métodos menos invasivos; IV – Possibilidade de escolha informada dos métodos de assistência ao parto; V – Fornecimento de informações claras e completas à gestante e ao acompanhante; VI – Assistência livre de discriminação de qualquer natureza; VII – Cuidado centrado na pessoa gestante, respeitando sua autonomia, dignidade e necessidades. Art. 4º A pessoa gestante atendida no sistema municipal de saúde terá direito à elaboração de Plano Individual de Parto, o qual deverá ser anexado a seu prontuário, contendo suas diretivas antecipadas de vontade. §1º O plano poderá incluir, entre outros aspectos: I – Local preferencial de realização do parto; II – Métodos de alívio da dor; III – Presença de acompanhante; IV – Presença de doula, quando desejado; V – Posição de parto preferencial; VI – Procedimentos que aceita ou recusa durante o parto. §2º O plano poderá ser modificado sempre que houver necessidade clínica ou decisão da gestante. Art. 5º Qualquer procedimento que contrarie o Plano Individual de Parto deverá ser justificado por escrito no prontuário, pelo profissional responsável, quando houver necessidade clínica. Parágrafo único. A gestante ou seu acompanhante terá direito a acesso ao prontuário médico. Art. 6º A equipe responsável pelo parto deverá adotar práticas baseadas em evidências científicas, incluindo: I – Monitoramento adequado do trabalho de parto; II – Utilização do partograma; III – Utilização de materiais esterilizados; IV – Incentivo ao contato pele a pele entre mãe e recém-nascido; V – Estímulo à amamentação na primeira hora de vida. Parágrafo único. Ressalvada prescrição médica em contrário, será permitido à parturiente: I – Movimentar-se livremente durante o trabalho de parto; II – Escolher a posição que lhe seja mais confortável; III – Ingerir líquidos e alimentos leves. Art. 7º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por profissional de saúde que cause danos físico ou psicológico à gestante, parturiente ou puérpera, mediante tratamento desumano, abuso de medicalização ou intervenção desnecessária. Art. 8º Constituem exemplos de violência obstétrica: I – Tratamento desrespeitoso, humilhante ou agressivo; II – Realização de procedimentos sem consentimento da gestante; III – Impedir a presença de acompanhante; IV – Realizar cesariana sem indicação clínica; V – Submeter a gestante a procedimentos dolorosos ou invasivos sem necessidade clínica; VI – Impedir o contato imediato entre mãe e recém-nascido sem justificativa médica. Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a elaborar e divulgar Cartilha de Direitos da Gestante, Parturiente e Puérpera, com linguagem acessível à população. Art. 10. Os estabelecimentos de saúde que realizem atendimento pré-natal ou parto, ficam autorizados a afixar cartazes informativos contendo: I – Direitos da gestante previstos nesta Lei; II – Canais de denúncia de violência obstétrica; III – Orientação sobre acesso ao prontuário médico. Art. 11. As denúncias de descumprimento desta Lei poderão ser encaminhadas: I – À Ouvidoria do SUS Municipal; II – À Secretaria Municipal de Saúde de Riacho das Almas/PE; III – Ao Ministério Público do Estado de Pernambuco – MPPE; IV – À Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; V – Aos Conselhos Profissionais competentes. Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias deste Poder Executivo Municipal, existentes na Lei Orçamentária vigente, as quais poderão ser suplementadas, se necessário for, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Riacho das Almas/PE, 10 de abril de 2026. DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO Prefeito DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Assinado de forma digital por DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498