br-locleg corpus explorer

← Riacho das Almas (PE)

norma nº 1568/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1568 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDispõe sobre medidas para a humanização do parto e combate à violência obstétrica no âmbito do Município de Riacho das Almas/PE, e dá outras providências.
native_id420

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI MUNICIPAL N° 1.568/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA A 
HUMANIZAÇÃO DO PARTO E COMBATE À 
VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS/PE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, 
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da 
República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica 
Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 6º, que a saúde 
constitui direito social fundamental, sendo dever do Estado garantir políticas públicas 
destinadas à sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal determina que a saúde é 
direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que 
visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de 
saúde;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que 
organiza o Sistema Único de Saúde – SUS, estabelece como princípios do sistema a 
universalidade do acesso, a integralidade da assistência e a preservação da autonomia das 
pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, assegura à 
parturiente o direito à presença de acompanhante de sua livre escolha durante o trabalho de 
parto, bem como durante o parto e pós-parto imediato;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS recomenda a adoção 
de práticas baseadas em evidências científicas para a assistência ao parto, com vistas à 
promoção da saúde da gestante e do recém-nascido, bem como à redução de intervenções 
desnecessárias;
CONSIDERANDO que o parto humanizado consiste em abordagem que respeita a 
autonomia, a dignidade e as escolhas da gestante, promovendo atendimento mais seguro, 
acolhedor e baseado em boas práticas obstétricas, bem como que práticas inadequadas na 
assistência ao parto podem caracterizar violência obstétrica, gerando danos físicos, psicológicos 
e emocionais às mulheres;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer políticas públicas voltadas à saúde 
materna e neonatal, promovendo a qualidade do atendimento prestado nos serviços de saúde;
CONSIDERANDO que compete ao Município, nos termos do art. 30, inciso I e VII, 
da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar serviços 
públicos de saúde, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
CONSIDERANDO a importância de garantir às gestantes acesso à informação clara e 
adequada acerca de seus direitos durante a gestação, o parto e o puerpério, bem como a 
necessidade de assegurar atendimento humanizado, digno e respeitoso às mulheres no âmbito 
dos serviços de saúde do Município de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que a adoção de políticas públicas voltadas à humanização do parto 
contribui para a redução de complicações obstétricas, melhora a experiência do nascimento e 
fortalece o vínculo entre mãe e recém-nascido;
CONSIDERANDO, por fim, a importância de promover medidas legislativas que 
garantam a proteção da saúde da gestante, da parturiente, da puérpera e do recém-nascido no 
âmbito do Município de Riacho das Almas, Estado de Pernambuco, de maneira que, em vista 
do exposto, submete-se a deliberação do douto Plenário a seguinte LEI:
Art. 1º Fica garantido que toda pessoa gestante terá o direito à assistência humanizada 
durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério, incluindo-se o abortamento espontâneo ou 
previsto em Lei, na Rede Pública de Saúde do Município de Riacho das Almas, Estado de 
Pernambuco, integrante do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como nos estabelecimentos 
privados de saúde instalados no território municipal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se parto humanizado ou assistência 
humanizada ao parto e nascimento, o atendimento que:
I – Assegure a segurança do processo, bem como a saúde e o bem-estar da pessoa 
parturiente e do recém-nascido;
II – Adote rotinas e procedimentos baseados em evidências científicas recomendadas 
pela Organização Mundial da Saúde – OMS, pelo Ministério da Saúde ou por instituições 
científicas reconhecidas;
III – Garanta à pessoa gestante o direito de optar pelos procedimentos que, resguardada 
a segurança do parto, lhe proporcionem maior conforto e bem-estar, incluindo métodos não 
farmacológicos e farmacológicos para alívio da dor;
IV – Assegure o direito ao consentimento livre e esclarecido antes da realização de 
procedimentos invasivos, salvo em emergências que representem risco de morte à gestante ou 
ao recém-nascido;
V – Observe as diretrizes da Política Nacional de Humanização e das normas do 
Ministério da Saúde referentes à assistência obstétrica e neonatal;
VI – Assegure o direito à presença de acompanhante de livre escolha da parturiente, 
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme a Lei Federal 
nº 11.108/2005.
Parágrafo único. O Município poderá regulamentar a atuação de doulas nos 
estabelecimentos de saúde, garantindo o acesso dessas profissionais quando solicitado pela 
gestante.
Art. 3º São princípios da assistência humanizada na gestação, pré-parto, parto e 
puerpério:
I – Harmonização entre segurança e bem-estar da pessoa gestante, parturiente ou 
puérpera, bem como do nascituro ou recém-nascido;
II – Mínima intervenção da equipe técnica, respeitando o processo fisiológico do parto;
III – Preferência pela utilização de métodos menos invasivos;
IV – Possibilidade de escolha informada dos métodos de assistência ao parto;
V – Fornecimento de informações claras e completas à gestante e ao acompanhante;
VI – Assistência livre de discriminação de qualquer natureza;
VII – Cuidado centrado na pessoa gestante, respeitando sua autonomia, dignidade e 
necessidades.
Art. 4º A pessoa gestante atendida no sistema municipal de saúde terá direito à 
elaboração de Plano Individual de Parto, o qual deverá ser anexado a seu prontuário, contendo 
suas diretivas antecipadas de vontade.
§1º O plano poderá incluir, entre outros aspectos:
I – Local preferencial de realização do parto;
II – Métodos de alívio da dor;
III – Presença de acompanhante;
IV – Presença de doula, quando desejado;
V – Posição de parto preferencial;
VI – Procedimentos que aceita ou recusa durante o parto.
§2º O plano poderá ser modificado sempre que houver necessidade clínica ou decisão 
da gestante.
Art. 5º Qualquer procedimento que contrarie o Plano Individual de Parto deverá ser 
justificado por escrito no prontuário, pelo profissional responsável, quando houver necessidade 
clínica.
Parágrafo único. A gestante ou seu acompanhante terá direito a acesso ao prontuário 
médico.
Art. 6º A equipe responsável pelo parto deverá adotar práticas baseadas em evidências 
científicas, incluindo:
I – Monitoramento adequado do trabalho de parto;
II – Utilização do partograma;
III – Utilização de materiais esterilizados;
IV – Incentivo ao contato pele a pele entre mãe e recém-nascido;
V – Estímulo à amamentação na primeira hora de vida.
Parágrafo único. Ressalvada prescrição médica em contrário, será permitido à 
parturiente:
I – Movimentar-se livremente durante o trabalho de parto;
II – Escolher a posição que lhe seja mais confortável;
III – Ingerir líquidos e alimentos leves.
Art. 7º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por profissional de saúde 
que cause danos físico ou psicológico à gestante, parturiente ou puérpera, mediante tratamento 
desumano, abuso de medicalização ou intervenção desnecessária.
Art. 8º Constituem exemplos de violência obstétrica:
I – Tratamento desrespeitoso, humilhante ou agressivo;
II – Realização de procedimentos sem consentimento da gestante;
III – Impedir a presença de acompanhante;
IV – Realizar cesariana sem indicação clínica;
V – Submeter a gestante a procedimentos dolorosos ou invasivos sem necessidade 
clínica;
VI – Impedir o contato imediato entre mãe e recém-nascido sem justificativa médica.
Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a elaborar e divulgar Cartilha de 
Direitos da Gestante, Parturiente e Puérpera, com linguagem acessível à população.
Art. 10. Os estabelecimentos de saúde que realizem atendimento pré-natal ou parto, 
ficam autorizados a afixar cartazes informativos contendo:
I – Direitos da gestante previstos nesta Lei;
II – Canais de denúncia de violência obstétrica;
III – Orientação sobre acesso ao prontuário médico.
Art. 11. As denúncias de descumprimento desta Lei poderão ser encaminhadas:
I – À Ouvidoria do SUS Municipal;
II – À Secretaria Municipal de Saúde de Riacho das Almas/PE;
III – Ao Ministério Público do Estado de Pernambuco – MPPE;
IV – À Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;
V – Aos Conselhos Profissionais competentes.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. 
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias deste Poder Executivo Municipal, existentes na Lei Orçamentária 
vigente, as quais poderão ser suplementadas, se necessário for, em conformidade com o que 
dispõe a Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em 
contrário. 
Riacho das Almas/PE, 10 de abril de 2026.
DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO 
Prefeito 
DIOCLECIO ROSENDO DE 
LIMA FILHO:02158070498
Assinado de forma digital por 
DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA 
FILHO:02158070498

open original →