| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1569 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Estabelece limites para gastos com contratação de artistas, atrações e estrutura de eventos financiados com recursos próprios do Município de Riacho das Almas e dá outras providências. |
| native_id | 421 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI MUNICIPAL N° 1.569/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026. Estabelece limites para gastos com contratação de artistas, atrações e estrutura de eventos financiados com recursos próprios do Município de Riacho das Almas e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As despesas anuais do Município de Riacho das Almas com a contratação de artistas, shows musicais, apresentações culturais e respectiva estrutura de eventos (som, palco e iluminação), custeadas com recursos próprios, fica limitado ao teto de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL do exercício financeiro anterior. § 1º Excluem-se do limite estabelecido no caput os valores provenientes de convênios com o Estado ou União, emendas parlamentares, patrocínios da iniciativa privada e demais transferências vinculadas especificamente a eventos culturais. § 2º O Chefe do Poder Executivo publicará, anualmente, Decreto Municipal informando o valor nominal correspondente ao limite estabelecido no caput, com base na Receita Corrente Líquida (RCL) apurada no exercício anterior. Art. 2º O valor máximo a ser despendido com a contratação de um único artista ou atração artística, para uma única festividade, não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do montante total fixado no Art. 1º desta Lei Art. 3º A Administração Municipal deverá dar publicidade, no Portal da Transparência, ao demonstrativo do cálculo do limite anual antes da realização dos eventos do calendário oficial das festividades do Município. Art. 4º Em caso de emergência ou estado de calamidade pública, devidamente homologados, os limites previstos nesta Lei poderão ser reduzidos ou suspensos por Decreto do Poder Executivo, priorizando-se as áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riacho das Almas/PE, 10 de abril de 2026. DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO Prefeito DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498 Assinado de forma digital por DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA FILHO:02158070498