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norma nº 1571/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1571 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaInstitui o Plano Diretor Participativo do Município de Riacho das Almas, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N° 1.571/2026, DE 27 DE ABRIL DE 2026. 
INSTITUI O PLANO DIRETOR 
PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE 
RIACHO DAS ALMAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS, Estado de 
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República 
Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR 
Art. 1º. Em atendimento às disposições do Artigo 182, da Constituição Federal, do Capítulo 
III, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e da Lei Orgânica Municipal, 
fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor Participativo do Município de Riacho das 
Almas. 
Art. 2º. O Plano Diretor Participativo do Município de Riacho das Almas é o instrumento 
básico da política municipal de desenvolvimento sustentável para todo o território do 
município, compreendendo áreas urbanas e rurais, objetivando cumprir a premissa 
constitucional da garantia das funções sociais da cidade e da propriedade. 
Parágrafo Único: O ordenamento pleno do desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
da propriedade se dará, mediante normas públicas e de interesse social em prol da 
coletividade, do bem-estar social e do equilíbrio ambiental. 
Art. 3º. O Plano Diretor integra o sistema de planejamento municipal, devendo as peças 
orçamentárias; o PPA – Plano plurianual; a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias; e, a LOA 
– Lei Orçamentária Anual, incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. 
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS DA
POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 4º. A promoção do desenvolvimento urbano do município de Riacho das Almas tem por 
fundamento assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, 
a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar da população, segundo os princípios da 
democracia participativa e da justiça social. 
Art. 5º. A cidade cumpre sua função social na medida em que assegura o direito à população 
de acesso à moradia, ao saneamento, à energia elétrica, à educação, à saúde, à segurança, ao
transporte coletivo, ao lazer e ao patrimônio cultural e ambiental. 
Art. 6º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando nela se realizam atividades de 
interesse urbano atendidos conjuntamente os seguintes requisitos: 
I. sua utilização não causa conflitos com atividades de interesse público;
II. seu uso é compatível com as condições de conservação da qualidade do meio 
ambiente, da paisagem urbana e da preservação do patrimônio cultural, artístico e 
arqueológico;
III. a sua intensidade de uso é adequada à disponibilidade da infraestrutura e serviços 
urbanos;
IV. garante a segurança e saúde dos usuários e da vizinhança;
V. contribui para a preservação dos recursos atuais necessários à qualidade da vida urbana, 
tais como os mananciais, áreas arborizadas, os cursos d'água, os manguezais, os 
estuários e a faixa litorânea;
VI. é utilizada com a instalação de usos indutores de desenvolvimento; e,
VII. contribui com a conservação e o uso racional dos recursos minerais e hídricos, 
especialmente com relação às bacias hidrográficas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA 
Art. 7º. São objetivos da política urbana do Município de Riacho das Almas: 
I. o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade;
II. o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da população;
III. a justiça social e redução da pobreza nas políticas municipais de desenvolvimento;
IV. a integração do Município com competitividade econômica, relativamente ao 
território sob sua área de influência e ao Estado de Pernambuco;
V. a conservação das características e dos valores culturais da cidade;
VI. a preservação da paisagem e do patrimônio histórico-cultural;
VII. a proteção, valorização e uso adequado do meio ambiente e da paisagem urbana;
VIII. a conservação do ambiente natural como suporte para o processo de desenvolvimento 
da cidade, cabendo aos agentes públicos e privados plena e total responsabilidade 
social pelas práticas sustentáveis que permitam, propiciem ou executem;
IX. a promoção da mobilidade segura, permitindo aos cidadãos o acesso universal aos 
bens e serviços urbanos e deslocamentos no espaço público, especialmente para as 
pessoas com deficiência (PCD) e/ou com mobilidade reduzida;
X. a priorização dos modos ativos e coletivos de transporte;
XI. a promoção da valorização imobiliária equilibrada no território municipal;
XII. a participação dos diversos agentes públicos e privados atuantes na cidade no 
processo de desenvolvimento urbano e de controle da implantação da política 
urbana;
XIII. a promoção do saneamento ambiental em seus diferentes aspectos;
XIV. a redução dos riscos urbanos e ambientais;
XV. a promoção da acessibilidade e da mobilidade universal através da rede viária e do 
sistema de transporte coletivo.
Art. 8º. São diretrizes gerais da política urbana do Município de Riacho das Almas: 
I. a ordenação do território para o conjunto de toda a comunidade, sem exclusão ou 
discriminação de quaisquer segmentos ou classes sociais, e sua valorização como 
espaço coletivo;
II. o desenvolvimento e a utilização plena do potencial existente na cidade, assegurando 
seus espaços, recursos e amenidades como bens coletivos, acessíveis a todos os 
cidadãos;
III. o desenvolvimento urbano como responsabilidade do Estado e da sociedade, tendo o 
setor público municipal papel essencial de articulação no processo de 
desenvolvimento e na redistribuição não regressiva dos seus custos e benefícios;
IV. a dotação adequada de infraestrutura urbana, especialmente na área de transporte e 
saneamento ambiental;
V. a garantia da prestação de serviços urbanos, em níveis básicos, a toda população da 
cidade;
VI. a conservação e recuperação do ambiente natural, da paisagem urbana e do patrimônio 
histórico, arqueológico, artístico e cultural da cidade;
VII. a adequação das normas de urbanização às condições de desenvolvimento econômico, 
cultural, ambiental e social da cidade;
VIII. a apropriação coletiva da valorização imobiliária decorrente dos investimentos 
públicos;
IX. a universalização das obrigações e direitos urbanísticos para todos os segmentos 
sociais da cidade, independentemente de seu caráter formal ou informal; e,
X. a regulamentação dos instrumentos de gestão da cidade, necessários à garantia da 
participação e controle social.
TÍTULO III
DAS PROPOSTAS ESTRATÉGICAS POR EIXOS TEMÁTICOS 
Art. 9º. As propostas estratégicas tomarão forma de diretrizes e ações estratégicas que foram 
agregadas nos seguintes eixos temáticos: 
1. Desenvolvimento Econômico e Social;
2. Meio Ambiente e Saneamento Ambiental;
3. Mobilidade e Acessibilidade; e
4. Ordenamento Urbano.
Art. 10. As propostas estratégicas constituem prioridades a serem alcançadas no horizonte 
temporal do Plano Diretor, de caráter pragmático, cuja previsão de execução deverão alimentar 
as propostas orçamentárias, o PPA – Plano plurianual; a LDO – Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; e, a LOA – Lei Orçamentária Anual para o período dos dez anos de vigência 
do Plano Diretor. 
CAPÍTULO I 
DO EIXO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 
Art. 11. São diretrizes do Eixo Temático Desenvolvimento Econômico e Social: 
I. Incentivar a disseminação das culturas e produções existentes em toda a 
região, com fortalecimento da agricultura familiar;
II. Incentivar a diversificação das atividades econômicas visando reduzir a 
dependência do setor público e aumentar a resiliência econômica;
III. Fortalecer atuação do Sebrae e Sistema S para fomentar o empreendedorismo e 
incentivar o associativismo;
IV. Adequar diretrizes de infraestrutura urbana com indicação de propostas para 
melhoria da qualidade das condições de vida da população, como acesso a água, 
saneamento e energia;
V. Expandir a competitividade do município;
VI. Combater a escassez hídrica no município;
VII. Promover a adaptação climática do município, nas áreas urbanas e rurais, para 
viabilização da continuidade das atividades econômicas locais; e,
VIII. Viabilizar a sustentabilidade da produção artesanal e agropecuária no
município e o empreendedorismo local.
Art. 12. São ações Estratégicas do Eixo Temático Desenvolvimento Econômico e Social: 
I. Incentivar a formalização de atividades empresariais, com programa que aponte 
vantagens e conceder benefícios aos pequenos negócios e aos produtores locais, 
visando melhorar as condições de trabalho e o acesso a benefícios sociais;
II. Mapear, analisar e georreferenciar informações sobre os pequenos negócios e produtos 
familiares, visando a estruturação de programa que viabilize o escoamento dos 
produtos locais para comercialização em mercados agroecológicos e institucionais;
III. Criar programas para fortalecer a estrutura de comercialização, principalmente dos 
pequenos produtores rurais;
IV. Criar mecanismos de subsídios, financiamentos e políticas públicas voltadas para a 
agricultura familiar que fortaleçam a base produtiva, facilitando o acesso a insumos e 
tecnologias;
V. Trazer para o município a atuação da EMATER (Empresa de Assistência técnica e 
Extensão Rural de PE);
VI. Trazer para o município recursos do IPA (Instituto de Pesquisa Agronômicas de PE) 
para aquisição de merenda escolar produzida pelos pequenos agricultores locais;
VII. Estabelecer parcerias com empresas de transporte local para oferecer serviços de 
transporte escolar a custos reduzidos;
VIII. Desenvolver e estruturar programas para capacitação de jovens e adultos em atividades 
relacionadas à vocação turística local, especialmente na Vila do Vitorino, para a 
produção artesanal de bens culturais, gastronomia e agricultura familiar.
IX. Reforçar a educação de base, alinhada com a realidade municipal, promovendo o 
desenvolvimento de atividades de vocação local e agregando valor aos produtos do 
município;
X. Expandir a competitividade do município, melhorando a infraestrutura viária e 
garantindo a oferta de utilidades públicas de qualidade;
XI. Ampliar no município o atendimento de programas de assistência e microcrédito 
produtivo orientado ao pequeno produtor rural, estimulando a implantação de novas 
atividades de cultivo ou de produção animal, aderentes à condição climática do 
município;
XII. Implementar e acelerar programas de tecnologias sociais e investir em infraestrutura 
para captação e armazenamento de água, visando mitigar os efeitos da escassez hídrica 
e ampliar a disponibilidade de água para as atividades produtivas, garantindo água
suficiente para a irrigação e para a pesca;
XIII. Implementar em programas de capacitação e assistência técnica para pequenos 
produtores visando aumentar a produtividade e a eficiência;
XIV. Implementar programas de assistência técnica que possam ajudar os produtores a 
adotarem técnicas agrícolas mais eficientes e sustentáveis, além de práticas de manejo 
de recursos hídricos; e,
XV. Mobilizar a comunidade local para apoiar iniciativas de organização social para 
investimento coletivo local, como fundos comunitários, voluntariado, associativismo 
e cooperativismo.
CAPÍTULO II
DO EIXO DO MEIO AMBIENTE E DO SANEAMENTO AMBIENTAL 
Art. 13. São Diretrizes do Eixo Temático Meio Ambiente e do Saneamento Ambiental: 
I. Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas e de maior 
sensibilidade ambiental;
II. Recuperação de áreas degradadas;
III. Privilegiar a preservação dos cursos d’água;
IV. Promover a resiliência urbana e a adaptação climática do município, para reduzir a 
vulnerabilidade e a exposição a riscos dos sistemas ambiental, social, econômico e de 
infraestrutura diante dos efeitos adversos atuais e esperados da mudança do clima;
V. Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; e,
VI. Promover o controle e monitoramento das atividades de extração mineral, de modo a 
evitar problemas ambientais como: poluição dos recursos hídricos; poluição do ar; 
poluição sonora, desmatamentos, assoreamento de cursos d’água além de passivos 
ambientais devendo, portanto, estar de acordo com a legislação vigente e devidamente 
monitorada.
Art. 14. São ações Estratégicas do Eixo do Meio Ambiente e Saneamento Ambiental: 
I. Georreferenciar e dar publicidade aos limites de APPs nas margens de cursos d'água 
naturais em áreas urbanas de modo a coibir a ocupação destas áreas;
II. Desobstruir e recuperar as APPs;
III. Adotar as seguintes medidas de prevenção e amenização de impactos ambientais 
para evitar riscos de inundações:
a) Identificar as áreas de risco;
b) Estabelecer protocolos de reassentamento da população em risco com 
atendimento ao direito à cidade, à moradia e respeitando os direitos humanos;
c) Implantar sistemas de drenagem eficientes;
d) Identificar e estruturar áreas de recarga de aquíferos e de retenção de água;
e) Implantar infraestrutura verde, como parques alagáveis, jardins infiltrantes 
e outras Soluções Baseadas na Natureza;
f) Estabelecer um Plano de ação emergencial para inundações;
IV. Elaborar e Implantar o Plano Diretor de Drenagem e Manejo das Águas 
Pluviais Urbanas – PDMAPU;
V. Capacitar produtores acerca da contribuição das atividades agropastoris para a 
preservação do meio ambiente e para a sustentabilidade da produção rural;
VI. Realizar parcerias entre as entidades públicas e operadora do sistema de abastecimento 
para elaboração de projetos de ampliação de redes e criação de novas redes para a 
alimentação mais eficiente e, dessa forma atender melhor à população do município;
VII. Promover a construção de mais reservatórios na cidade junto com a ampliação de rede 
de distribuição de água;
VIII. Implantar uma ETE- Estação de Tratamento de Esgoto para a cidade;
IX. Elaborar o Plano Municipal de Saneamento, regulando a manutenção e ampliação da 
rede de macro e micro drenagem;
X. Estruturar o Sistema Municipal de macro e micro Drenagem;
Introduzir grandes contentores para coleta semanal dos resíduos sólidos em pontos 
estratégicos da cidade;
XI. Implementar projeto de coleta seletiva nas escolas urbanas e rurais contando com a 
participação de crianças e estudantes;
XII. Realizar a proteção e recuperação das matas ciliares;
XIII. Promover conscientização acerca da legislação ambiental e controle de ocupações 
irregulares em Áreas de Preservação Permanente, em especial nas áreas de
nascentes; e,
XIV. Mapear e catalogar as áreas naturais com potencialidades para o turismo de aventura 
e ecoturismo visando o uso sustentável destas áreas e a inclusão do município em 
programas de fomento ao turismo.
CAPÍTULO III
DO EIXO DA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE 
Art. 15. São diretrizes do Eixo Mobilidade e Acessibilidade: 
I. Promoção da eficiência e da qualidade do sistema de transporte público garantido a 
segurança e bem-estar dos usuários;
II. Priorização da circulação de pedestres, dos ciclistas e transportes públicos no espaço 
viário; e,
III. Garantia de segurança, conforto e acessibilidade para pessoas com restrição de 
mobilidade aos espaços, equipamentos e serviços.
Art. 16. São ações Estratégicas do Eixo Mobilidade e Acessibilidade: 
I. Promover o disciplinamento do trânsito de pedestres e veículos;
II. Disciplinar a circulação de caminhões e a operação de carga e descarga, segundo o 
Código Nacional de Trânsito;
III. Proceder à revisão dos quebra-molas existentes, promovendo a adaptação aos 
critérios do CONATRAN (Conselho Nacional de Trânsito);
IV. Implantar a sinalização viária nas rodovias municipais;
V. Solicitar ao DER (Departamento de Estradas de Rodagem) a implantação da
sinalização nas vias estaduais existentes no município;
VI. Elaborar manual de padronização de sistema viário e passeios públicos em áreas 
urbanas e rurais;
VII. Proporcionar acessibilidade de acordo com a NBR 9050 da ABNT ao licenciar ou 
fiscalizar construções;
VIII. Promover um trabalho de conscientização e acompanhamento junto aos proprietários 
para incentivar a requalificação das calçadas, garantindo a execução pelo proprietário 
do lote, de calçadas acessíveis;
IX. Empenhar recursos para requalificação de calçadas através do município, em vias de 
maior circulação, beneficiando, dessa forma, boa parte da população;
X. Criar alternativas para a travessia da PE-095 para pedestres e ciclistas;
XI. Desenvolver parceria regional, através de consórcio, com municípios vizinhos para 
viabilizar transporte intermunicipal, garantindo uma abordagem integrada e mais 
eficiente, considerando que a maior demanda de transporte ocorre nas viagens 
intermunicipais;
XII. Efetuar prioritariamente a requalificação para as principais vias de acesso ao
município;
XIII. Ampliar o Plano de Mobilidade elaborado recentemente (2024), considerando:
● Propostas para as estradas vicinais;
● Compatibilização da hierarquia viária contida no Plano, em conformidade com 
definição expressa no Código Nacional de Trânsito para vias urbanas.
XIV. Regulamentar o Plano de Mobilidade através de legislação específica contemplando 
a hierarquização viária, prazos e condições de implementação do Plano; e,
XV. Implementar o Plano de Mobilidade.
CAPÍTULO IV
DO EIXO DO ORDENAMENTO URBANO 
SEÇÃO I - Do Uso e Ocupação do Solo
Art. 17. São diretrizes para o Uso e Ocupação do Solo no município de Riacho das Almas: 
I. Orientar o crescimento urbano por meio da oferta planejada de novas áreas para 
urbanização;
II. Implementar as legislações em atualização fortalecendo a estrutura de 
desenvolvimento urbano do município;
III. Fiscalizar a ocupação inadequada de calçadas;
IV. Coibir a prática de privatização dos espaços públicos;
V. Promover a diversificação de atividades em acordo com a dinâmica urbana que o 
município apresenta;
VI. Buscar que o zoneamento urbano direcione a construção e regularização de 
construções urbanas visando a salubridade das construções, a reserva de áreas de solo 
permeável dentro do lote, a conformação de fachadas ativas mais próximas do 
logradouro gerando ruas mais seguras e dinâmicas; e,
VII. Garantir a participação social na elaboração e execução dos programas e políticas de 
gestão do solo.
Art. 18. São ações Estratégicas para o Uso e Ocupação do Solo no município de Riacho das 
Almas: 
I. Definir eixos prioritários de requalificação e regularização urbana do município que 
possam orientar a execução e fiscalização de obras;
II. Estabelecer parâmetros de ocupação dos lotes urbanos por meio de Código de obras e 
Lei de Uso e Ocupação do Solo: estabelecimento de recuos para promover a melhor 
ventilação nos imóveis bem como critérios de adensamento adequados a cada zona 
proposta;
III. Atualizar as legislações urbanísticas pertinentes como o Código de Obras (1994) e 
o Código de Parcelamento do Solo (2009);
IV. Incluir espaços de praças e parques como áreas de prioridade de requalificação e 
manutenção; e,
V. Elaborar Plano de Arborização e Áreas Verdes.
SEÇÃO II - Do Habitacional
Art. 19. São diretrizes para a política habitacional do município de Riacho das Almas: 
I. Promover o acesso à moradia plena e digna;
II. Garantir a priorização da habitação de interesse social dentro da política 
habitacional do município;
III. Promover programas de melhoria habitacional, requalificação de habitações precárias 
e acesso à infraestrutura essencial como prioritários na política habitacional;
IV. Estabelecer diretrizes de parcelamento e uso e ocupação do solo de modo a 
diminuir os impactos da atuação do mercado imobiliário; e,
V. Garantir a participação social na elaboração e execução dos programas e políticas 
habitacionais.
Art. 20. São ações Estratégicas para a política habitacional de Riacho das Almas:
I. Estabelecer diretrizes de uso e ocupação do solo que permitam a instalação de 
estabelecimentos de hotelaria e turismo nas proximidades de atrativos turísticos;
II. Elaborar e executar Plano Municipal de Habitação que estabeleça metas e políticas 
para acesso à habitação social;
III. Ofertar áreas para parcelamento e urbanização voltadas à produção de 
moradia em proporcionalidade com o crescimento habitacional do município;
IV. Buscar fontes de financiamento extra orçamentarias, como programas estaduais e 
federais, para a produção de novas moradias e melhorias habitacionais; e,
V. Regulamentar e promover programas e financiamento de ações de assistência 
técnica para habitação de interesse social no município.
SEÇÃO III
Do Patrimônio Histórico e Cultural
Art. 21. São diretrizes para a política de preservação do Patrimônio Histórico e Cultural:
I. Promover a salvaguarda do Patrimônio Histórico e Cultural em sua integridade, 
garantindo ações efetivas de conservação, manutenção e preservação; e,
II. Garantir a participação social na elaboração e execução dos programas de 
salvaguarda do Patrimônio Histórico e Cultural do município.
Art. 22. São ações Estratégicas para a política de preservação do Patrimônio Histórico e 
Cultural: 
I. Elaborar política setorial de turismo municipal que inclua diretrizes, instrumentos e 
instâncias de participação social, com vistas a orientar e estruturar a salvaguarda do 
patrimônio histórico e cultural;
II. Garantir infraestrutura de acesso aos atrativos turísticos, no caso de empreendimentos 
situados em propriedades particulares essa contrapartida deve ser de responsabilidade 
do empreendedor;
III. Elaborar critérios e metodologia de análise de empreendimentos para Estudo de 
Viabilidade de empreendimentos turísticos em zona rural, cujo objetivo é de 
estabelecer contrapartidas de mitigação de impactos dessas atividades nas 
comunidades rurais; e,
IV. Regulamentar e implementar o Conselho Municipal do Patrimônio Cultura que 
conduza a elaboração de inventário dos bens históricos e culturais e a elaboração de 
planejamento estratégico de conservação, manutenção e preservação.
TÍTULO IV
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL 
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES DO ORDENAMENTO TERRITORIAL 
Art. 23. Consoante os objetivos gerais da política urbana, expressos no Artigo 7º deste Plano 
Diretor, o ordenamento territorial deve obedecer às seguintes diretrizes gerais: 
I. Promover o desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das 
atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do 
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
II. Possibilitar a Integração e complementaridade entre a porção urbana do território e 
a porção rural, onde são desenvolvidas atividades agropecuárias.
Art. 24. O conjunto das Propostas Normativas que estruturam o ordenamento territorial do 
município de Riacho das Almas é composto por: 
I. Macrozoneamento do Território Municipal - delimitação da macrozona urbana e da 
macrozona rural;
II. Zoneamento Urbano - subdivisão da Macrozona Urbana;
III. Parâmetros Urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo, aplicáveis por 
zona;
IV. Instrumentos do Estatuto da Cidade aplicáveis ao município; e,
V. Modelo de Gestão do Plano Diretor
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO 
Art. 25. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território, tendo 
como referência as características dos ambientes natural e construído. 
Art. 26. No macrozoneamento ocorre a delimitação do perímetro urbano e do perímetro rural 
do território municipal, identificando as áreas destinadas às atividades e moradias urbanas e 
áreas destinadas à moradia e atividades rurais. 
Art. 27. O território do Município fica dividido em duas macrozonas complementares, 
delimitadas no
Anexo I – Mapa do Macrozoneamento, integrante desta Lei. 
CAPÍTULO III
DA MACROZONA RURAL 
Art. 28. A Macrozona Rural corresponde à porção do território municipal com características 
predominantemente rurais, onde incidem fortemente restrições ambientais. É destinada à 
implantação de usos e atividades agropecuárias, agroindustriais, turismo rural e ecológico, 
serviços e infraestrutura rural e rodoviária, devendo ser exercidas de forma compatível com a 
conservação e recuperação dos biomas naturais e dos recursos hídricos. 
§ 1º Entende-se por infraestrutura rural os equipamentos de apoio à produção e armazenamento 
de produtos derivados das atividades rurais a exemplo de silos, armazéns e frigoríficos. 
§ 2º Entende-se por serviços de infraestrutura rodoviária os serviços de apoio aos usuários de 
rodovias a exemplo de postos de combustíveis e serviços de alimentação. 
Art. 29. É vetado o Parcelamento para fins urbanos na Macrozona Rural. 
CAPÍTULO IV
DA MACROZONA URBANA 
Art. 30. A Macrozona Urbana corresponde à porção urbanizada do território do Município que 
dispõe de infraestrutura, equipamentos públicos e serviços urbanos. É destinada à implantação 
de atividades econômicas do setor terciário, podendo abrigar o setor secundário, com restrições 
específicas, além do uso habitacional, compreendendo também as áreas indicadas para 
urbanização futura que deverão oferecer a infraestrutura e os equipamentos necessários à sua 
ocupação. 
Art. 31. A Macrozona Urbana se apresenta de forma descontínua, em diferentes espaços do 
território do Município, ocupando áreas que correspondem ao perímetro urbano do Distrito de 
Riacho das Almas/Sede; os núcleos urbanos dos Distritos de Trapiá, Pinhões, Couro 
D’Antas e Vitorino; o núcleo urbano do Povoado de Rangel; e, área de ampliação do 
Perímetro Urbano delimitada na Lei nº 1.306/2021. 
CAPÍTULO V 
DO ZONEAMENTO DA MACROZONA URBANA 
Art. 32. A Macrozona Urbana tem seu território subdividido em zonas e setores sobre os 
quais incidem diretrizes e parâmetros diferenciados para: 
a) Parcelamento do Solo Urbano;
b) Uso e Ocupação do Solo;
c) Usos e Atividades Urbanas;
d) Proteção Especial - ambiental, histórico e cultural; e
e) Desenvolvimento Econômico - distrito industrial e grandes equipamentos.
§ 1º. A Zona corresponde a uma extensão territorial com homogeneidade de características e 
ocupação. 
§ 2º. O Setor compreende a subdivisão de uma Zona, considerando especificidades que exigem 
tratamento diferenciado para trechos de uma mesma zona, bem como delimitações mais 
pontuais em torno de um bem físico-cultural ou ambiental que, igualmente, merece tratamento 
diferenciado se sobrepondo a zona. 
Art. 33. A Macrozona Urbana se subdivide nas seguintes Zonas e Setores: 
I. ZUC - Zona de Urbanização Consolidada;
II. ZUP - Zona de Urbanização Preferencial;
III. ZEU – Zona de Expansão Urbana I
IV. ZEU – Zona de Expansão Urbana II;
V. ZEDE – Zona Especial de Desenvolvimento Econômico, criada pela Lei Municipal 
nº 1.306/2021;
VI. ZEIS - Zona Especial de Interesse Social;
VII. ZEPA – Zona Especial de Proteção Ambiental;
VIII. ZEMA – Zona Especial de Mitigação de Riscos Ambientais I;
IX. ZEMA – Zona Especial de Mitigação de Riscos Ambientais II; e,
X. SPHC - Setor de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural.
Parágrafo Único: As Zonas Urbanas e Setores definidos no caput deste artigo, encontram-se
delimitadas no Anexo II – Mapa do Zoneamento da Macrozona Urbana, integrante desta 
Lei. 
SEÇÃO I 
Da Zona de Urbanização Consolidada - ZUC
Art. 34. A Zona de Urbanização Consolidada – ZUC, corresponde a parte do território que 
deu origem a ocupação urbana do Município, com maior concentração e diversidade de usos, 
além de adensamento construtivo e melhor infraestrutura da malha viária. 
Art. 35. A Zona de Urbanização Consolidada – ZUC tem por diretriz condicionar a 
demanda por adensamento e verticalização à melhoria das condições de infraestrutura urbana 
e salubridade nas edificações. 
SEÇÃO II
Da Zona de Urbanização Preferencial - ZUP
Art. 36. A Zona de Urbanização Preferencial – ZUP corresponde a área caracterizada pela 
presença de loteamentos, com efetiva densidade de ocupação e uso predominantemente 
residencial. Possui disponibilidade parcial de infraestrutura e pouca oferta de lotes vazios. 
Art. 37. A Zona de Urbanização Preferencial – ZUP tem por diretriz: 
I - Melhorar a oferta e as condições da infraestrutura;
II - Estimular o adensamento urbano com qualidade urbanística e ambiental;
III – estimular o uso misto, caracterizado como a convivência do uso habitacional e não 
habitacional no mesmo imóvel.
SEÇÃO III
Da Zona de Expansão Urbana I e II - ZEU I e ZEU II
Art. 38. A Zona de Expansão Urbana I - ZEU I corresponde a área caracterizada pela 
presença de loteamentos mais recentes, com baixa ou nenhuma disponibilidade de 
infraestrutura. Compreende ainda grandes vazios descontínuos não parcelados. 
Art. 39. A Zona de Expansão Urbana I - ZEU I tem por diretriz condicionar a ocupação à 
implantação das infraestruturas urbanas. 
Art. 40. Zona de Expansão Urbana II – ZEU II compreende área específica inserida no 
Distrito de Vitorino onde existem implantados condomínios habitacionais e vazios que 
possibilitam a indução de urbanização com melhores padrões ambientais e urbanísticos. 
Art. 41. A Zona de Expansão Urbana II – ZEU II tem por diretriz a indução de urbanização 
com melhores padrões ambientais e urbanísticos cujo processo de ocupação deverá ficar 
condicionado a possibilidade de expansão das infraestruturas urbanas. 
SEÇÃO IV
Da Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE
Art. 42. A Zona Especial de Desenvolvimento Econômico – ZEDE corresponde à área 
destinada à instalação de empreendimentos e equipamentos voltados ao desenvolvimento 
econômico do Município de Riacho das Almas, em conformidade com a Lei Municipal nº 
1.306/21. 
Art. 43. A Zona Especial de Desenvolvimento Econômico – ZEDE tem por diretriz garantir 
espaço adequado a parcelamento específico destinado a implantação de equipamentos e 
atividades que exigem lotes de grandes dimensões, fácil acesso por rodovias principais e 
utilização de veículos de grande porte, especialmente atividades industriais e de logística e/ou, 
potencialmente geradoras de riscos ambientais e/ou incômodo ao uso habitacional e demais 
atividades urbanas. 
SEÇÃO V 
Da Zona Especial de Interesse Social – ZEIS
Art. 44. A Zona Especial de Interesse Social – ZEIS são as faixas do território municipal 
onde existem assentamentos habitacionais de baixa renda, de ocupação consolidada, com 
lotes menores que 125,00m² e com situação fundiária irregular. 
Art. 45. Para cada Zona Especial de Interesse Social – ZEIS deverá ser elaborado um Plano 
Específico de Urbanização prevendo a melhoria das condições urbanísticas e ambientais, a 
complementação da infraestrutura e a regularização fundiária, objetivando sua integração ao 
contexto urbano da cidade. 
SEÇÃO VI
Da Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPA
Art. 46. A Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPA corresponde a trechos do território 
municipal onde há interesse ambiental e/ou paisagístico em função da presença de cursos d’água
e áreas alagáveis e maciços vegetais necessários à preservação das condições de amenização e
proteção do meio ambiente. 
Art. 47. A Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPA tem por diretriz observar rígido 
controle de uso e ocupação. 
§ 1º. Encontram-se inseridas nesta zona as Áreas de Preservação Permanente – APP, que 
correspondem a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental 
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, 
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações 
humanas, encontram-se definidas, delimitadas e reguladas na Lei Federal nº 12.256/2012 –
Código Florestal. 
§ 2º. As Áreas de Preservação Permanente – APP estarão sujeitas, rigorosamente, a aplicação 
das condições estabelecidas na Lei Federal nº 12.256/2012 – Código Florestal e suas 
modificações. 
Art. 48. É proibido o parcelamento do solo para fins urbanos na Zona Especial de Proteção 
Ambiental – ZEPA. 
SEÇÃO VII 
Da Zona Especial de Mitigação de Riscos Ambientais I e II - ZEMA I e ZEMA II
Art. 49. A Zona Especial de Mitigação de Riscos Ambientais I – ZEMA I é caracterizada 
como áreas de risco geológico muito alto em função de condições naturais do meio físico e 
da ocupação inadequada do território e áreas suscetíveis a inundações, com base na 
metodologia desenvolvida pelo Serviço de Geologia do Brasil – SGB-CPRM. 
Art. 50. A Zona Especial de Mitigação de Riscos Ambientais I – ZEMA I tem por 
diretriz: 
I - Priorizar ações de monitoramento constante;
II – Proibir novos parcelamentos e novas ocupações;
III – Remover edificações situadas nos trechos de maior risco;
IV – Priorizar a infraestrutura verde na requalificação da drenagem urbana e do 
esgotamento sanitário; V- Prover ações que reduzam os riscos de inundações;
VI – Estimular a resiliência urbana;
VII – Promover ações de adaptação aos processos hidrológicos naturais e extremos.
Art. 51. A Zona Especial de Mitigação de Riscos Ambientais II – ZEMA II e o seu entorno 
imediato se caracteriza como área de risco geológico alto em função das condições naturais 
do meio físico e da ocupação inadequada do território e por ser suscetível a inundações, com 
base na metodologia do Serviço de Geologia do Brasil – SGB-CPRM. 
Art. 52 A Zona Especial de Mitigação de Riscos Ambientais II – ZEMA II tem por diretriz:
I - Restringir as condições de ocupação dos lotes, estabelecendo taxa de ocupação baixa e 
maior taxa de solo natural;
II - Priorizar a implantação de infraestrutura verde na requalificação da drenagem 
urbana e do esgotamento sanitário, com vistas à redução de riscos de inundações;
II - Prover ações que reduzam os riscos de inundações; 
IV – Estimular a resiliência urbana; 
V – Promover ações de adaptação aos processos hidrológicos naturais e extremos. 
SEÇÃO VIII 
Do Setor de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural – SPHC.
Art. 53. O Setor de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural – SPHC, se caracteriza 
pela presença de sítios, ruínas e conjuntos antigos de relevante expressão arquitetônica, 
histórica, arqueológica, cultural ou paisagística. 
Art. 54. O Setor de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural – SPHC tem por diretriz a 
elaboração de estudos e análises específicos que busquem avaliar a relevância histórica e 
cultural de elementos previamente selecionados, visando a regulação para a proteção de bens 
de importância cultural para as gerações atuais e futuras, inclusive com a indicação de possíveis 
usos e atividades para um aproveitamento sustentável. 
Art. 55. O Município deverá, no prazo máximo de 12 meses a partir da promulgação desta 
Lei, realizar os estudos e análises específicos mencionados no art. 54, visando a regulação do 
Setor de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural – SPHC. 
Art. 56. São elementos considerados representativos para a população e que poderão ser 
caracterizados como Setor de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural – SPHC: 
a) Museu Histórico e Centro de Cultural;
b) Serras da Guarita com respectivos Sítios Arqueológicos;
c) Capela de São Sebastião;
d) Rampa do Vitorino;
e) Igreja Matriz;
f) Praça do Cangaço em Trapiá; e,
g) Sede da Prefeitura.
Art. 57. Os limites, do Macrozoneamento e do Zoneamento Urbano do Município, 
encontram-se descritos no Anexo III – Descrição dos Limites, em Coordenadas 
Geográficas, das Macrozonas e do Zoneamento Urbano, integrante desta Lei. 
desta Lei. 
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA VIÁRIO 
Art. 58. O Sistema Viário Urbano é constituído pelo conjunto de vias e demais estruturas que 
compõem a infraestrutura de transporte, onde circulam veículos, pedestres e cargas. 
Art. 59. Para efeito do planejamento e racionalização dos deslocamentos entre diferentes 
pontos da cidade ou região, as vias urbanas que compõem o Sistema Viário do Município terão 
classificação ou Hierarquização Viária conforme sua função: 
➔ Via Arterial: são vias estruturadoras, destinadas a canalizar o tráfego de entrada e saída 
do município, possibilitando mobilidade rápida entre diferentes áreas da cidade e 
servem como base de suporte ao sistema de transporte coletivo;
➔ Via Coletora: são vias destinadas a distribuir o tráfego entre as vias arteriais e as vias 
locais, permitindo o rápido acesso aos bairros da cidade;
➔ Via Local: Estas vias permitem o acesso aos lotes e a conexão com as vias coletoras e 
distribui o tráfego local apresentando baixa fluidez de tráfego, alta acessibilidade e 
intensa integração com o uso e a ocupação do solo.
Parágrafo Único. As vias urbanas que compõem o Sistema Viário do Município de Riacho 
das Almas, classificadas em conformidade com este artigo, encontram-se discriminadas no 
Anexo IV – Classificação Funcional das Vias Urbanas, e constam do Anexo V – Mapa da
Hierarquização Viária, integrantes desta Lei. 
CAPÍTULO VII 
DAS DIRETRIZES GERAIS DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO 
Art. 60. O parcelamento do solo para fins urbanos e as modificações da propriedade urbana no 
Município de Riacho das Almas, guardarão conformidade com o estabelecido neste Plano 
Diretor, na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município e com as legislações 
Federais e Estaduais pertinentes. 
Art. 61. O parcelamento do solo no Município de Riacho das Almas atenderá à função social 
da propriedade urbana, em conformidade com o estabelecido neste Plano Diretor. 
Art. 62. São diretrizes para o parcelamento urbano: 
I. Observar restrições ambientais estabelecidas em Legislações Federais e Estaduais 
pertinentes;
II. Observar rigorosamente as obrigações do empreendedor, condicionando a 
comercialização dos lotes ao cumprimento dessas obrigações;
III. Apresentarem lotes com dimensões que permitam edificações com salubridade, 
iluminação e ventilação naturais
IV. Apresentarem reserva obrigatórias de áreas públicas;
V. Estabelecer parâmetros de parcelamento, especialmente dimensões e área de lotes, 
compatíveis com a necessidade de melhoria da ambiência.
Art. 63. O parcelamento do solo e as demais modificações da propriedade urbana, no Município 
de Riacho das Almas deverá observar a adequação ao sistema de circulação e transporte 
existente e/ou projetado. 
Art. 64. As condições de parcelamento definidas neste Plano Diretor, na Lei de Uso e Ocupação 
do Solo e nas legislações Federais e Estaduais pertinentes, são aplicáveis a todas as zonas que 
integram a macrozona urbana que compõem o território municipal, exceto: 
● Na Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPA, onde ficará vetado o parcelamento 
do solo;
● Zona Especial de Mitigação de Riscos Ambientais I – ZEMA I, onde ficará vetado o 
parcelamento do solo;
● Nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS que venham a ser definidas por lei 
municipal, sendo sujeitas a legislação própria;
● Nos Setores de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural – SPHC, que venham a 
ser definidos por estudos específicos.
Parágrafo Único. Será vetado o parcelamento do solo, também, nas Áreas de Preservação 
Permanente – APP, onde deverá ser respeitado, rigorosamente, o estabelecido na Lei Federal 
nº 12.651/2012 - Código Florestal Brasileiro e suas modificações. 
Art. 65. O parcelamento do solo e as demais modificações da propriedade urbana no Município 
de Riacho das Almas compreendem as seguintes modalidades: 
I. Loteamento é a subdivisão de uma área de terreno, para constituição de lotes, com 
abertura de vias e logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação 
das vias públicas existentes;
II. Desmembramento é a subdivisão de uma área de terreno para constituição de outros 
ou então desvinculação de parte de um terreno para incorporação à propriedade 
contígua, respeitado o sistema viário existente, sem abertura de novas vias e 
logradouros públicos nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já 
existentes;
III. Remembramento é a unificação de dois ou mais terrenos contíguos, ou de parte 
deles, para constituir novo(s) terreno(s);
IV. Demarcação é a regularização de terreno quanto à forma, dimensões e área, sem 
alteração da natureza de sua identificação junto ao Cartório do Registro Geral de 
Imóveis; e,
V. Condomínio de Lotes é o empreendimento que se caracteriza por terreno, parte de
propriedade comum dos condôminos e, parte designada de lotes, de propriedade 
exclusiva.
Art. 66. O parcelamento do solo urbano somente será permitido em áreas da macrozona 
urbana. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DIRETRIZES GERAIS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 67. A regulação do uso e ocupação do solo no município Riacho das Almas, deverá 
orientar-se pelas seguintes diretrizes: 
I. Consolidar áreas com ocupações antigas, mas exigindo melhor padrão de ocupação 
nas novas iniciativas construtivas;
II. Condicionar a verticalização à oferta de infraestrutura e garantia das condições de 
salubridade das edificações;
III. Permitir diferentes usos na mesma edificação desde que não comprometa a 
salubridade da função habitacional;
IV. Buscar convivência pacífica entre a multiplicidade de usos;
V. Garantir condições de acessibilidade nas edificações;
VI. Valorizar a ambiência urbana (calçada, arborização); e,
VII. Valorizar os espaços públicos de convivência coletiva (praças, jardins, parques).
Art. 68. Os parâmetros urbanísticos, principais ferramentas para a regulação do uso e ocupação 
do solo, definindo referências para a configuração urbana conforme o zoneamento estabelecido, 
guardarão conformidade com o estabelecido neste Plano Diretor, na Lei de Parcelamento, Uso 
e Ocupação do Solo do Município e com as legislações Federais e Estaduais pertinentes. 
SEÇÃO I 
Das Disposições Gerais para a Ocupação do Solo Urbano
Art. 69. Os padrões de ocupação do solo variam em intensidade conforme a relação 
estabelecida entre o espaço construído e o terreno que o abriga, seja na maior ou 
menor disponibilidade de espaços não edificados, seja na sua configuração, com 
construções mais horizontais ou mais verticais. 
Art. 70. Os parâmetros urbanísticos adotados para a regulação da ocupação do lote urbano nas 
diversas zonas da Macrozona Urbana são: 
I. Padrão de Lote - corresponde a tamanhos, ou intervalos de tamanhos de lotes, aos 
quais estão associados parâmetros de ocupação do solo;
II. Número Máximo de Pavimentos representa a quantidade máxima de pisos 
admitidos para a edificação, em cada zona;
III. Taxa de Solo Natural - é o percentual da área total do terreno, que deverá ter o solo 
mantido nas suas condições naturais; e
IV. Afastamentos Frontal, Lateral e de Fundos - representam as distâncias mínimas que 
devem ser respeitadas entre a edificação e as linhas divisórias do terreno.
SEÇÃO II
Das Disposições Gerais para Usos e Atividades Urbanas
Art. 71. Para os fins desta Lei, os usos urbanos classificam-se nas seguintes categorias: 
QUADRO 1. Uso Habitacional; 
QUADRO 2. Uso Não 
Habitacional; e, QUADRO 3.
Uso misto. 
§ 1º. Habitacional - é o uso destinado à moradia. 
§ 2º. Não Habitacional - é o uso destinado ao exercício de atividades urbanas, comerciais, 
industriais, serviços e outros. 
§ 3º. Misto - é aquele constituído de uso habitacional mais uso não habitacional, qualquer que 
seja a atividade urbana, dentro de um mesmo lote. 
Art. 72. Todos os usos e atividades poderão instalar-se no território municipal, desde que 
obedeçam às condições estabelecidas nesta Lei quanto à sua localização, excetuados os abaixo 
relacionados ou outros quaisquer que possam representar riscos à segurança da população: 
I. Fábrica de artigos pirotécnicos, pólvoras, explosivos;
II. Fábrica de materiais radioativos, produtos químicos explosivos e seus elementos 
acessórios;
III. Atividades que façam uso de explosivos no perímetro da Macrozona Urbana do 
Município.
Art. 73. Todos os usos e atividades serão permitidos na Macrozona Urbana do Município, 
caracterizando a multiplicidade de usos, exceto atividades industriais e de logística que: 
Recebem regularmente veículos de grande porte, seja para escoamento de sua produção ou 
recepção de insumos; 
I. Sejam potencialmente geradores de riscos ambientais, por poluição sonora, 
atmosférica e/ou hídrica;
II. Necessitem lotes de grandes dimensões iguais ou superiores a 2.500 m² (dois mil e 
quinhentos metros quadrados).
§ 1º. As atividades tratadas no caput e incisos deste artigo poderão se instalar, exclusivamente, 
na ZEDE - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico. 
§ 2º. Fica vedado o uso habitacional na ZEDE - Zona Especial de Desenvolvimento 
Econômico. 
Art. 74. Os usos ou atividades, quaisquer que sejam a categoria, pelo seu caráter de
incomodidade, são classificados em: 
I. Geradores de Interferência no Tráfego;
II. Empreendimentos de Impacto.
SEÇÃO III
Dos Usos e Atividades Geradores de Interferência no Tráfego
Art. 75. São considerados usos geradores de interferência no tráfego: 
I. Usos com hora de pico do tráfego coincidente com o pico de tráfego geral;
II. Usos que utilizam veículos de grande porte com lentidão de manobra;
III. Usos que atraem grande circulação de automóveis (Polos Geradores).
Art. 76. Para disciplinar os usos geradores de interferência no tráfego, considerando natureza e 
porte do uso e atividade, classificação hierárquica das vias urbanas e características específicas 
das áreas ou zonas onde se pretende localizar o empreendimento, o Município exigirá, quando 
cabível, adequações quanto a:
I. Vagas para estacionamento de veículos diversos;
II. Condições de embarque e desembarque de passageiros;
III. Área para carga e descarga de mercadorias; e,
IV. Condições específicas de acesso ao lote privado.
SEÇÃO IV
Dos Empreendimentos de Impacto
Art. 77. Os empreendimentos de impacto são aqueles usos ou atividades que podem causar 
impacto e ou alteração no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de 
atendimento de infraestrutura básica, quer sejam construções públicas ou privadas, 
habitacionais ou não habitacionais. 
Art. 78. São considerados de impacto os empreendimentos destinados a qualquer uso 
que se enquadrem nos seguintes parâmetros: 
I. Área de terreno superior a 3ha;
II. Área total de construção igual ou superior a 2.500 m².
Art. 79. São considerados empreendimentos de impacto as seguintes atividades, 
independentemente da área do terreno e/ou da construção: 
● Centros de Comércio ou Shopping Center;
● Mercados, Hipermercados ou Supermercados;
● Centrais de Carga;
● Centrais de Abastecimento ou Armazenamento;
● Estações de Tratamento de água, esgoto e/ou lixo;
● Terminal de transportes;
● Garagem de Veículos de Transporte de Passageiros;
● Cemitérios;
● Escola de Ensino Superior;
● Centro de Diversão;
● Hospitais;
● Presídios;
● Postos de Combustíveis; e,
● Indústrias.
Art. 80. Serão considerados empreendimentos de impacto, todas as atividades indústrias 
potencialmente geradoras de: 
a) Sons e Ruídos;
b) Poluição Atmosférica;
c) Riscos de Segurança; e,
d) Resíduos com Exigência Sanitária.
Art. 81. A instalação de Empreendimento de Impacto no Município, ficará condicionada à 
Art. 83. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, será exigido para todos os 
empreendimentos de impacto definidos nos artigos 74, 75 e 76 deste Plano Diretor. 
Parágrafo Único Os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana 
dependerão da elaboração de EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, para obter as aprovações 
e licenças de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal. 
Art. 84. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV será elaborado de forma a contemplar os 
efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da 
população residente na área e suas proximidades, considerando o sistema de transportes, meio 
ambiente, infraestrutura básica e os padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança. 
Art. 85. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui a elaboração e 
a aprovação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA, requeridas nos termos da legislação 
ambiental. 
Art. 86. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá ser regulamentado em legislação própria, 
independente do Plano Diretor, em conformidade com o estabelecido nos artigos 36 e 37 da Lei 
nº10.257/2001 – Estatuto da Cidade. 
Art. 87. O Estudo de Impacto de Vizinhança, será objeto de apreciação pela Comissão 
Especial de Análise Urbanística – CEAU, e submetido à homologação do Secretário 
competente. 
Art. 88. A Comissão Especial de Análise Urbanística - CEAU, deverá ser regulamentada e 
instalada, no prazo máximo de 180 dias da promulgação desta Lei, vinculada à Secretaria 
Municipal responsável pela Análise e Licenciamento Urbanístico, como órgão consultivo e 
deliberativo, com a finalidade de analisar e emitir parecer sobre as questões urbanas e 
ambientais, especialmente o EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança. 
Parágrafo Único. A aplicabilidade do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, deverá ser 
regulamentada, igualmente, no prazo máximo de 180 dia da promulgação desta Lei. 
Art. 89. O Poder Executivo poderá condicionar a aprovação do EIV – Estudo de Impacto de 
Vizinhança, ao cumprimento, pelo empreendedor e às suas expensas, de obras necessárias para 
atenuar ou compensar o impacto que o empreendimento poderá acarretar sobre a qualidade de 
vida da população. 
TÍTULO VI
DA GESTÃO PARTICIPATIVA DO PLANO DIRETOR 
Art. 90. A gestão urbana da cidade e em especial deste Plano Diretor será feita com fundamento 
no princípio democrático de participação popular na gestão da cidade, através do Conselho 
Municipal, previsto pelo Plano Diretor. 
Art. 91. Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão 
democrática da política de desenvolvimento municipal, mediante os seguintes instrumentos de 
participação: 
I. Audiências públicas;
II. Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento territorial;
III. Plebiscito e referendo popular, mediante aprovação do legislativo municipal.
Art. 92. O Poder Público municipal realizará a promoção da cidadania, através de cursos, 
seminários, oficinas e palestras, visando uma constante capacitação e a disseminação de 
informações. 
Art. 93. O Poder Público atenderá às convocações para audiências, debates e consultas públicas 
sobre as propostas do Plano Diretor, fortalecendo a gestão participativa. 
Art. 94. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), órgão colegiado de 
natureza consultiva propositiva, integrante da estrutura do Órgão responsável pelo 
planejamento ou desenvolvimento urbano do município. 
avaliar a política municipal de desenvolvimento urbano, objeto deste Plano Diretor. 
Art. 96. O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM será composto por 
representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e representantes da sociedade civil e terá 
sua composição, estrutura e forma de funcionamento regulamentados por lei municipal, no 
prazo máximo de 06 (seis) meses, após o início de vigência da lei deste Plano Diretor. 
Art. 97. A composição do Conselho de Desenvolvimento Municipal obedecerá a 
proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para representantes do Poder Público e 50% 
(cinquenta por cento) para representantes da Sociedade Civil. 
Art. 98. A gestão do Plano Diretor será realizada com base na avaliação periódica de 
indicadores de desempenho da implantação do Plano. 
Art. 99. Os indicadores de desempenho serão de dois tipos: 
I. indicadores de eficácia que deverão medir o andamento da implantação das propostas, 
programas, projetos e ações do Plano Diretor e o cumprimento dos objetivos da política 
urbana, conforme definido esta lei;
II. indicadores de eficiência que deverão medir a implantação do Plano relativamente aos 
recursos necessários e alocados à sua implementação.
Art. 100. Os indicadores de desempenho serão estabelecidos pela Secretaria responsável pelo 
planejamento ou desenvolvimento urbano do município e submetidos à apreciação do Conselho 
de Desenvolvimento Municipal - CDM. 
Art. 101. A cada dois anos o Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM divulgará 
amplamente o resultado da coleta e da avaliação dos indicadores de desempenho. 
Art. 102. O conjunto de indicadores de desempenho deverá ser criado e submetido à apreciação 
do Conselho de Desenvolvimento Municipal, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da sua 
instalação, devendo ainda registrar e analisar, no mínimo: 
I. Os resultados alcançados em relação aos objetivos do Plano Diretor;
II. Os avanços em relação à realização das ações estratégicas;
III. O desempenho de todos os instrumentos de política urbana previstos no Plano Diretor.
Art. 103. O Município de Riacho das Almas proporcionará acesso ao Conselho de 
Desenvolvimento Urbano, bem como a qualquer cidadão, sobre atos do poder público, 
versando sobre: 
I. Aplicação de recursos dos programas e projetos em execução;
II. Valor dos investimentos, custos dos serviços e arrecadação;
III. Processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 109. Para fins de Regularização Fundiária de assentamentos espontâneos, o Município 
aplicará as determinações da Lei Federal nº13.465/2017. 
Art. 110. Fazem parte integrante desta lei: 
a) ANEXO I – Mapa do Macrozoneamento
b) ANEXO II – Mapa do Zoneamento da Macrozona Urbana
c) ANEXO III – Descrição dos Limites, em Coordenadas Geográficas, do 
Macrozoneamento e do Zoneamento Urbano.
d) ANEXO IV – Classificação Funcional das Vias Urbanas
e) ANEXO V – Mapa de Hierarquia Viária.
Art. 111. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 112. Revogam-se as disposições em contrário. 
Riacho das Almas, 27 de abril de 2026. 
DIOCLÉCIO ROSENDO DE LIMA FILHO 
Prefeito 
DIOCLECIO ROSENDO DE 
LIMA FILHO:02158070498
Assinado de forma digital por 
DIOCLECIO ROSENDO DE LIMA 
FILHO:02158070498 
Dados: 2026.04.29 12:38:13 -03'00'














 
ANEXO IV – CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DAS VIAS URBANAS 
Hierarquização Viária/Classificação Funcional 
Categoria 
Funcional 
Logradouro 
Vias 
Arteriais 
I. PE-95; 
II. PE-121 (Av. da Saudade; Ruas José Ferreira da Silva e José Felismino); 
III. Rua Walter Braz e sequência R. Dr. Manoel Borba; 
IV. R. Cel. Joaquim Bezerra; 
V. R. Janin Mota; 
VI. Estrada Rancho das Almas; 
VII. Travessa José Felesmino, Samuel Ferreira (Secundárias). 
Vias 
Coletoras 
I. Travessa Anacleto Braz; 
II. R. Antônio Limeira; 
III. R. Floro Alves Cardoso; 
IV. R. Severino Ferreira da Silva Filho; 
V. Av. Agamenon Magalhães; 
VI. R. Cônego Antônio Faustino; 
VII. Av. Vereador José Hipólito de Medeiros; 
VIII. Av. José Ferreira Neto; 
IX. R. Alexandre Cesar Bezerra da Silva. 
X. Rua Milton Ferreira Sales; 
XI. R. Celestino Ferreira da Silva; 
XII. R. Joaquim Ferreira da Silva; 
XIII. R. Dantas Barreto. 
Vias Locais Demais vias do sistema viário 

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