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PROJETO DE LEI PODER LEGISLATIVO N° 001/2026
DISP6E SOBRE 0 REAJuSTE DE VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNIcjpIO DE RIBEIRAO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Camara lvlunicipal de Ribeinao, atraves do Senhor Presidente, no uso de suas
atribuic6es conferidas pela Lei Organica e Regimento lntemo, encaminha para
apreciagao do Plenario o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica concedido o percentual de 6,79% (seis virgula setenta e nove por canto),
aos vencimentos basicos dos cargos efetivos e dos cargos em comissao da Camera
Municipal de Ribeirao/PE cuja vencimento base. corresponda ao valor do salario
minimo nacional.
Paragrafo Primeiro - A atualizacao prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente aos
cargos efetivos e aos cargos em comissao da estrutura adminis{ratjva da Camara
Municipal que, na data de publicagao desta Lei, possuam vencimento equivalente ao
salario minimo nacional.
Pafagrafo Segundo - 0 vencimento basico dos servidores mencionados no caput
desteartigonaopodefaserjnferioraosalariominimonacionalvigente.
Art. 2° - As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao por conta das
dofae6es ongamentarias pr6prias consignadas no orcamento vigente do Poder
Legislativo Municipal.
Art.3°-Estaleientraemvigornadatadesuapublicacao,retroagindoseusefeitosa1°
de janeiro de 2026.
Ribeirao-PE, 10 de fevereiro de 2026.
EDGAR JOSE ELrvANETo
PRESIDENTE
Rua Joao pessoa, 549 -Centre -RibeiraomE CEP.: 55.520-122
E-mall: camara@I.1l.elrao.pe.leg.I)I CNPJ. : 11.529.831/0001 -71
~.ribeino.pe.leg.br
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Casa nlos6 Cotrfu.hhol'
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tern por finalidade promover a atualizagao dos vencimentos
dos servidores pdblicos da Camara Municipal de Ribeirao que percebem remuneraeao
equivalente ao salario minimo nacional, adequando-os ao novo valor fixado pelo
Govemo Federal para o exercicio de 2026.
A Constituigao da Rept]blica Federativa do Brasil estabelece, em seu artigo 7°, inciso
lv, o direito ao salario minimo nacionalmente unificado, sendo vedado o pagamento de
remuneraeao inferior ao valor definido em lei federal. Tal garantia constitucional aplicase tamb6m a Administragao Ptlblica, devendo os entes federativos assegurar que
nenhum servjdor receba vencimento inferior ao piso nacional.
A16m disso, o artigo 37, inciso X, da Constituicao Federal, determina que a
remuneragao dos servidores ptlblicos somente podefa ser fixada ou alterada par lei
especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Importa destacar que o presente projeto nao constitui aumento real de remuneraeao,
tratando-se apenas de adequagao obrigat6ria ao novo valor do salario minimo nacional,
com o objetivo de garantir o cumprimento da ordem constitucional.
A medida alcanga os servidores efetivos e os ooupantes de cargos em comissao da
estrutura administrativa da Camara Municipal, assegurando tratamento remunerat6rio
compativel com a legislaeao federal vigente.
Diante da necessidade de adequaeao legal e da importancia da valorizagao dos
servidores que integram a estrutura administrativa desfa Casa Legislativa, submetemos
o presente Projeto de Lei a apreciagao dos nobres Vereadores, confiantes em sua
aprovacao.
Ribeirao-PE, 10 de fevereiro de 2026.
EDGAR JOSE tHI lLVA NETO
PRESIDENTE
Rue Joao pessoa, 549 -Centro -Ribeirao/PE CEP.: 55,520-1Z2
E-mall: camara@rlbelrao.pe.leg.br CNPJ.: ll.529.83lroool-7l
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