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materia nº 36/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO LEGISLATIVO
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaDispõe sobre o deposito de materiais de construção e a destinação de resíduos da construção civil no Município de Ribeirão -Estado de Pernambuco, e da outras providencias.
native_id1411

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 À Secretária Legislativa para análise — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

carmaraMun.ra.paildem.beir5o
Casa ``Jos6 CoLJtinhb"
PROJET0 DE LEI N° 036/2025
Disp6e sobre o dep6sito de materiais de
constru€ao e a destina9ao de residuos da
constru€ao civil no Municipio de Ribeirao --
Estado de Pernambuco, e da outras
providencias.
0 Vereador Ant6nio Carlos Filho, no uso das atribuig6es que lhe confere o inciso Xl
do art.11 da Lei Organica Municipal, apresenta para apreciacao do Plenario da
Camara Municipal de Ribeirao, o presente projeto de Lei.
Art. 1°. Esta Lei disciplina o dep6sito tempofario de materiais de construeao em vias e
logradouros publicos, o manejo, acondicionamento e retirada de residuos
provenientes de obras, reformas e demolie6es, bern como os prazos, penalidades e
demais consequencias administrativas pelo descum
Art. 2°. Para os fins desta Lei, entende-se pot: i¥:.+^t+i
imento.
I - Materiais de Construgao (MT): insumos necessarios a execueao da obra, tais
como areia, brita, cimento, tijolos, blocos, telhas e similares;
11 - Resfduos da Construeao Civil (RCC): restos e sobras nao aproveitaveis de
construeao, reforma, reparo ou demolieao, tais como entulhos, gesso, madeiras,
metais, telhas quebradas, plasticos, vidros e similares;
Ill -Gerador: pessoa fisica ou juridica responsavel pela obra ou servieo;
lv - Dep6sito irregular: co[ocagao de materiais ou residuos em vias, cal?adas ou
areas ptlblicas sem autorizaeao ou em desacordo com esta Lei.
cApiTULO,,.,
DOS IVIATERIAIS DE CONSTRUCAO (lNSulvlos)
Art. 3° 0 dep6sito temporario de materiais de construgao em via pdblica se
permitido apenas mediante:
I -autorizagao expressa da Secretaria Municipal de lnfraestrutura;
I_=1_-._-
11 -acondicionamento dos materiais em recipjentes adequados (cacambas. big bags,
baias de contengao) ou, quando inviavel, empilhamento organizado sobre
lona/estruturas seguras;
Ill -sinalizagao visivel -inclusive noturna -quando parfe da via ficar ocupada.
Rua Joao pessoa, 549 -Centro -RibeiraomE CEP.: 55.520-122
E-mail: camara@ribeirao.pe.leg.br CNPJ.: 11.529.831/0001-71
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T`g,y,carirrara Nun.rdpal de in.beir5o
Casa `4oe6 Coutinho"
Pafagrafo unico. As medidas de acondicionamento nao poderao obstruir mais da
metade da largura da via, devendo garantir passagem minima segura para pedestres
e veiculos.
Art. 4°. 0 prazo maximo para permanencia dos materiais na via sera de 15 (quinze)
dias corridos, prorrogaveis mediante justificativa tecnica e analise da Secretaria
Municipal de lnfraestrutura.
§ 1°. Findo o prazo sem renovaeao, os materiais deverao ser retirados imediatamente.
§ 2°. A permanencia sem renovaeao sujeitara o responsavel as penalidades desta Lei.
CApiTULO 111
DOS REsiDuOS DA CONSTRREAO CIVIL (ENTULHOS)
Art. 5°. E proibido o despejo de residuos da construeao civil diretamente em
poblicas, terrenos baldios, praeas,
local nao autorizado.
areas de
Art. 60. 0 responsavel pela obra, reforma Ou
preservagao permanente ou qualquer
demoligao e obrigado a dar destinagao
adequada e ambientalmente correta a todos os recipientes e residuos da construgao
civil por ele gerados.
Art. 7°. Constatado despejo irregular, o responsavel sera notificado para retirada
imediata, no prazo de:
I -48 (quarenta e oito) horas, na primeira infra9ao; .:,`#jasLgRE
11 -24 (vinte e quatro) horas, em caso de reincidencia.
Pafagrafo tlnico. Decorrido o prazo sem retirada, o Municipio realizafa a remogao,
cobrando os custos acrescidos das multas previstas nesta Lei.
CAPITULO IV
DOS ALVARAS E AUTORIZAC6ES
Art. 8° Estao sujeitos a obrigatoriedade de Alvara de Construgao:
I - obras novas, ampliag6es, reformas e demolig6es com area superior a 30 m2;
11 -qualquer construeao residencial completa;
Ill -servigos que utilizem cagambas, betoneiras ou equipamentos de grande porte.
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\T`5,?,ctmara Munid.pal de ltibeir5o
Casa `4os6 Couti.nho"
§1°. Os alvaras serao emitidos pelo setor competente ap6s analise e autorizaeao da
Secretaria Municipal de lnfraestrutura quanto a seguranga, sinalizagao e destinagao
de materiais e residuos.
§2°. Nenhuma obra que envolva colocaeao de materiais em via pdblica podefa ser
iniciada sem alvara pfevio.
§3°. Obras de pequeno porfe (ate 30 m2) que nao utilizem via pdblica poderao
dispensar alvafa, mediante comunicagao ptevia a Secretaria.
Art. 9°. 0 alvara contefa clausula de responsabilidade do gerador quanto ao
cumprimento desta Lei.
Art.10. 0 descumprimento das obrigag6es relativas a materiais e residuos acarretafa,
a[em das multas, medida administrativa de suspensao ou cassaeao do a[vara, -'* ,\
conforme gravidade e reincidencia.
cApj OV
DAS PENALIDADES
Art. 11. 0 descumprimento das obrigac6es sujeitafa o infrator as seguintes
penalidades:
I - Nao realizar comunicaeao pfevia da obra (pequeno porte): multa de R$ 250,00;
11 -Acondicionamento inadequado de materiais: multa de R$ 500,00;
Ill -Dep6sito de residuos em local proibido: multa de R$ 1.000,00;
lv -Materiais deixados na via alem do prazo autorizado: multa de R$ ZOO,00;
V - Resistencia a fiscalizagao/obstrugao: multa de R$ 2.000,00;
VI -Descumprimento das regras de sinalizaeao/proteeao: multa de R$ 400,00;
Vll -Uso continuo da via ptlblica como dep6sito sem obra em andamento:
R$ 2.500'00.
:-,_.-:I.I
§1° Em caso de reincidencia no mesmo tipo de infragao dentro de 12 meses, a multa
sera aplicada em dobro.
§2° Alem da multa, podefa ser aplicada multa diaria enquanto persistir a
irregularidade.
§3° Os valores das multas serao atualizados anualmente pelo indice oficial adotado
pelo Municipio.
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\T`g.,kr,camaraMun.ra.paldem.beir5o
Casa ``Jos6 Colltinho"
or° A responsabilidade pelas infrae6es e solidaria entre proprietario, construtor,
empreiteiro ou transportador quando comprovada participagao, consentimento ou
negligencia.
CApiTULO VI
DA FISCALIZAC^O E DO PROCESS0 ADMINISTRATIVO
Art. 12. A fiscalizaeao cabera a Secretaria Municipal de Finances e a Secretaria
Municipal de lnfraestrutura, com apoio da Guarda Municipal.
Art.13. 0 infrator tera direito a ampla defesa e ao contradit6rio,
defesa administrativa em 10 (dez) dias corridos da notifica?ao.
CApiTULO VII :`
DAS DISPOSIC6ES FINAIS
Art. 14. Os recursos arrecadados por multas serao recolhidos ao Tesouro Municipal,
vinculados ao Fundo Municipal competente, conforme legislaeao local.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por Decreto,
disciplinando procedimentos de fiscalizagao, operacionalizagao das medidas
previstas, atualizagao das multas e demais providencias necessarias a sua execueao,
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao.
Ribeirao-PE, 22 de outubro de 2025.
Aht6nio Carlos de Azevedo Filho
Vereador
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