FÉ NO FUTURO, AÇÃO NO AGORA!
PROJETO DE LEI Nº 17/2025
POR UNANI EMENTA: Cria o “Programa Futuro” no
FAVOR
e odiar = âmbito da Secretaria Municipal de
e Educação de Ribeirão e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação
da Câmara Municipal, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º.Fica criado, no âmbito da Secretaria de Educação do
[7 Município, o “Programa Futuro", destinado à formação dos jovens e
adultos no ensino fundamental anos iniciais e finais para aqueles que
não tiveram oportunidade de concluir as modalidades do ensino
básico, incluindo cursos de profissionalização de jovens e adultos, com
ensino fundamental completo, ensino médio e/ou nível superior,
mediante participação em oficinas pedagógicas, monitorias
objetivando melhoria da educação e geração de renda com inclusão
produtiva e desenvolvimento de atividades acessórias em qualquer
área do serviço público no âmbito do Município através de bolsa-
auxílio, com período mínimo de 24 meses de duração.
Art. 2º. O ingresso do Programa Futuro dar-se-á em conformidade
com Edital a ser publicado obedecendo ao princípio da universalidade,
e através da matrícula, em períodos determinados e amplamente
] divulgados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. O Programa Futuro, oferecerá os seguintes cursos
profissionalizantes de nível básico:
|- Práticas e Rotinas Administrativas no Serviço Público;
Il - Preservação, Manutenção e Conservação do Patrimônio
Público;
Gastronomia e Nutrição Básica Aplicada à Merenda Escolar;
II - Internet e Comunicação Digital;
IV - Ensino Público: Práticas e estratégias para qualidade na
aprendizagem;
Praça Estácio Coimbra Nº 359 Centro Ribeirão/PE | CEP: 55,520-000 | CNPJ fl. B43.910/0001-93
E-mail gabprefeituraribeiraope o gmail.com | www ribeirao.pe.gov.br
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Art. 4º. O Programa Futuro atendendo ao objetivo de melhoria da
educação com inclusão produtiva e geração de renda, deve priorizar
os jovens e adultos, selecionados nos termos do Edital, que apresentem,
em pelo menos, uma das situações a seguir:
| - Estejam desempregados;
Il - Sejam chefes-de-família e tenham dependentes menores de
idade;
IIl - Não tenham concluído o Ensino Fundamental nos Anos Iniciais
ou Anos Finais e/OU;
IV - Estejam matriculados em curso de nível superior e/OU;
V- Tenham concluído o nível superior e necessitem de estágio;
Ar. 5º. O Programa Futuro conterá projetos necessários à sua
implementação, sendo o Programa e cada projeto criado, com
execução disciplinada por Decreto Municipal - Documento Orientador,
atendidas as disposições contidas nesta Lei Municipal.
Ar. 6º. O Programa Futuro terá aulas presenciais obrigatórias e
serão realizadas, preferencialmente em horário noturno e/ou finais de
semana, em espaços físicos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 7º. Os Monitores do Programa devem possuir expertise e
competência nas atividades profissionais para atendimento aos
estudantes nas atividades pedagógicas, pelo monitoramento e
utilização dos recursos tecnológicos, pela aplicação dos instrumentos
de avaliação e, quando necessário pelo desenvolvimento das práticas
[54 de aprendizagem.
Art. 8º. Todo material instrumental, prático, didático e escolar
necessário ao aprendizado profissional dos estudantes matriculados no
Programa Futuro deverá ser disponibilizado gratuitamente.
Art. 9º. O Programa Futuro e seus projetos, oferecerá o máximo de
vagas no âmbito da Administração Municipal com | direito a Bolsa-
Auxílio.
Art. 10. Serão disponibilizadas o máximo de seiscentas vagas com
os respectivos valores das bolsa-auxílio e quantitativo de horas /aulas
e/ou atividades semanais definidos em Ato do Poder Executivo
Municipal; |
Praça Estácio Coimbra Nº 359 Centro Ribeirão /PE | CEP: 55.520=000 | CNPJ 11.343.910/0001=93
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Art. 11. A execução do Programa Futuro realizar-se-á em regime
de mútua cooperação, mediante parceria celebrada entre a
Administração Pública Municipal e Organização da Sociedade Civil —
OSC, previamente selecionada observadas as seguintes exigências:
|- A convocação, habilitação e seleção de uma Organização da
Sociedade Civil - OSC para formalização de termo de colaboração e
execução do Programa FUTURO dar-se-á através de chamamento
público realizado com fulcro na Lei Federal na 13.019/2014;
Il - O Edital de chamamento público para escolha de
Organização da Sociedade Civil - OSC que irá executar o Programa
FUTURO devidamente publicado na forma da Lei;
Ill - Formalização de parceria mediante Termo de Colaboração,
O para execução do programa FUTURO com Organização da Sociedade
Civil - OSC;
IV - A Organização da Sociedade Civil - OSC com a qual o
município formalizar parceria mediante Termo de Colaboração para
executar o Programa FUTURO responsabilizar-se-á juntamente com a
Secretaria Municipal de Educação:
a) Pela inscrição e seleção, dos jovens e adultos que se
enquadrem nos pré-requisitos exigidos para ensino e formação que
serão ofertadas através do Programa Futuro, através Edital com
observância do princípio da universalidade;
b) Pela contratação e capacitação dos monitores, supervisores e
Õ coordenadores utilizados no programa Futuro;
|
c) Pelo acompanhamento das aulas ministradas pelos monitores e
pela verificação de frequência dos estudantes;
d) Pela coordenação a supervisão dos estágios e distribuição dos
recursos repassados pelo Município para pagamento das Bolsa-auxílio;
e) Pela aquisição e/ou produção dos instrumentos e materiais
utilizados pelos monitores e estudantes;
f) Pela distribuição instrumentos e materiais utilizados pelos
estudantes;
g) Pela aquisição e/ou produção dos recursos tecnológicos
utilizados na execução do programa FUTURO;
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h) Pelo acompanhamento, avaliação e aferição dos resultados
do programa FUTURO;
i) Pela prestação de contas dos recursos repassados pelo
município para a execução de programa Futuro. |
Art.12. Fica instituído no âmbito do Programa Futuro no Município
de Ribeirão, o “Projeto Alfaletrando”, como foco na inclusão produtiva,
disciplinada a sua execução através de Decreto Municipal, autorizada
a utilização de agentes civis voluntários em oficinas pedagógicas e
monitoria, que poderão ser ressarcidos em conformidade com as horas
de atividades acessórias efetivamente desenvolvidas, mediante valores
definidos em Documento Orientador.
Art. 13. A publicação consolidada da Projeto de Lei poderá ser
7) apostilada em Processo de Chamamento Público no âmbito da
Prefeitura de Ribeirão.
Art. 14. Fica o Poder Executivo através de seus órgãos autorizado
a baixar atos necessários ao funcionamento e execução adequada do
“Programa Futuro” e “Projeto Alfaletrando”, no Município de Ribeirão”.
Art. 15. O total mensal das despesas por pessoa participante do
Programa, a ser repassado pelo município para a Organização da
Sociedade Civil - OSC selecionada para a execução do Programa
Futuro, o qual deverá ser aplicado exclusivamente no pagamento dos
monitores, supervisores e coordenadores vutilizados no programa, na
aquisição e/ou produção de instrumentos e materiais didáticos-
pedagógicos, na aquisição e/ou utilização de recursos tecnológicos e
& nos custos indiretos necessários à execução do objeto conforme
disposto no art. 46, Ill, da Lei Nº 13.019/2014.
Art.16. Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito adicional
especial através de Decreto, no valor suficiente ao custeio das despesas
decorrentes da execução do Programa Futuro no corrente exercício.
Parágrafo único. A autorização que trata o caput deste artigo
compreende à inclusão de créditos orçamentários e as
correspondentes fontes de recursos para viabilizar a execução do
programa Futuro.
Ar. 17. Os recursos Orçamentários que farão face ao
atendimento à abertura do crédito adicional de que trata o artigo 13,
terão como fonte, no limite disponível, o crédito oriundo do superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial no exercício anterior, os
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provenientes de excesso de arrecadação, os resultantes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
previsto nos dispositivos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Ar. 18. Os recursos financeiros destinados às despesas decorrentes
da abertura do supracitado crédito adicional especial, terão como
fontes as receitas arrecadadas originárias de recursos próprios, de
competência do Município, de transferências constitucionais do Estado
e/ou da União, inclusive do MEC/FNDE. |
Art. 19. Na hipótese de ocorrer insuficiência de saldo de dotações
no crédito adicional orçamentária incluso no orçamento, como prevê o
artigo 12, mediante Projeto de Lei enviado e aprovado pela Câmara
Municipal, efetuar a suplementação dos créditos, podendo se utilizar
dos recursos previstos nos incisos | a Ill do | 2 do art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 20. O Poder Executivo incluirá na Lei Orçamentária Anual -
LOA para o exercício de 2026 e seguintes, dotações necessárias para
garantir a continuidade do Programa Futuro.
Ar. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Ribeirão 01 de dezembro de 2025.
Assinado de forma digital
ANA CAROLINA COELHO por ANA CAROLINA COELHO
JORDAO:03604299470 ,5RDAO:03604299470
ANA CAROLINA COELHO JORDÃO
PREFEITA MUNICIPAL
Praça Estácio Coimbra Nº 359 Centro Ribeirão /PE | CEP: 55.520-000 | CNPJ 11,343.910/0001-93
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JUSTIFICATIVA Nº 17/2025 |
Senhor Presidente.
Nobres Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências com o devido respeito e a máxima
urgência para apresentar o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a
criação do Programa Futuro.
O Programa Futuro é destinado à formação dos jovens e adultos no
ensino fundamental, anos iniciais e finais, para aqueles que não tiveram
oportunidade de concluir as modalidades do ensino básico, incluindo
cursos de formação, ensino fundamental completo, ensino médio e/ou
nível superior, mediante participação em oficinas pedagógicas, monitorias
objetivando melhoria da educação e geração de renda com inclusão
ND) produtiva e desenvolvimento de atividades acessórias em qualquer área
do serviço público.
Nesse sentido, para consecução dos seus objetivos o Programa
Futuro e o “Projeto Alfaletrando" poderão realizar o ressarcimento e/ou
reembolso aos agentes civis voluntários sob a forma de pagamento de
diárias, transporte, alimentação e de acordo com as horas-atividade
desenvolvidas em atividades acessórias no serviço público.
Destarte, o Município pactuará com Organizações da Sociedade
Civil - OSC, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, para execução do
programa e projeto governamental mediante parceria, que apresentará
plano de trabalho discriminando a metodologia, os objetivos, as metas,
relatórios, planos de aplicação a duração, e prestação de contas.
Diante da relevância e da urgência que o tema exige, solicitamos
[) a Vossas Excelências a tramitação e aprovação prioritária, de forma
urgente, do Projeto de Lei anexo. Acreditamos que a rápida deliberação
desta matéria é fundamental para o Município de Ribeirão e para toda a
sua população.
Colocamo-nos à inteira disposição desta Egrégia, Casa Legislativa
para quaisquer esclarecimentos ou discussões que se façam necessárias,
visando a célere e efetiva aprovação desta proposição.
Ribeirão/PE, 01 de dezembro de 2025. |
Assinado de forma digital por
ANA CAROLINA COELHO ANA CAROLINA COELHO
JORDAO:03604299470 ,9RDAO:03604299470
Ana Carolina Coelho Jordão
Prefeita
Praça Estácio Coimbra Nº 359 Centro Ribeirão/PE | CEP: 55.520-000 | CNPJ 11.343.910/0001-93
E-mail: gabprefeituraribeiraope gmail.com | www.ribeirao.pe.gov.br
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