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materia nº 16/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIO EXECUTIVO
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Ribeirão/PE, com seu Regime Próprio de Previdência Social – Fundo de Previdência Social do Município de Ribeirão – de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
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2026-05-18T20:37:06.573069-03:00 APROVADO 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

GOVERNO MUNICIPAL DE
Parêi VE RIBEIRÃO
Ril NO FUTURO, AÇÃO NO AGORA!
PROJETO DE LEI Nº 16/2025.
EMENTA: Dispõe sobre [o)
parcelamento e reparcelamento
de débitos do Município de
Ribeirão/PE, com seu Regime
Próprio de Previdência Social -
Fundo de Previdência Social do
Município de Ribeirão -, de que
tratam os arts. 115 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, com a redação
conferida pela Emenda
1) Constitucional nº 136, de 9 de
setembro de 2025.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação
da Câmara Municipal, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das
contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de
Ribeirão/PE, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações
mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do
dB parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada
pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
$ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger
quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas
dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até
agosto de 2025.
8 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão
ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
| - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de
Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVII! da Portaria MTP
nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
a
Praça Estácio Coimbra Nº 359 Centro Ribeirão/PE | CEP: 55.520-000 | CNPJ 11.343.910/0001-93
E-mail: gabprefeituraribeiraopeç gmail.com | www.ribeirao.pe.gov.br
Vá) RIBEIRÃO
FÉ NO FUTURO, AÇÃO NO AGORA!
Il - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de
Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos
do disposto no art. 115, caput, incisos | a IV, do ADCT.
Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescidos
de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação
do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que
trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração
dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput
aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
“y reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações
pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos
ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos
termos de reparcelamento.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente
pelo INPC, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por
cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos
montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento.
Ar. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente
pelo INPC, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por
cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a
data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º. O pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado
por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP
nº 1.467, de 2022.
8 1º. A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar
de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação
dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses
termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
8 2º. Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações
dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já
autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja
suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer
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dogs MUNICIPAL DE
VER RIBEI AÇÃO NO AGORA!
outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou
de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela
prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º. O vencimento da primeira prestação das contratações de
que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da
assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais
prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que
trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o
dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições
cumulativas previstas nos incisos | a IV do caput do art. 115 do ADCT.
No Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a
impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior
cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que
trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no
pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivo ou
por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de
Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o
caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das
prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem
prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os
responsáveis.
Art. 9ºO Fundo de Previdência Social do Município de Ribeirão/PE
deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
| - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente
financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
Il- caso não seja possível a comprovação das condições a que se
refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026;
Ill - se o Município, após ter comprovado as condições a que se
refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de
alteração da legislação de seu RPPS;
Ar. 10. O segurado obrigado a recolher, ele próprio, as
contribuições ao RPPS, poderá, em caso de inadimplência, parcelar a
dívida nos termos desta lei.
dn
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o Vo) RIBEIRÃO
FÉ NO FUTURO, AÇÃO NO AGORA!
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Ribeirão/PE, 28 de novembro de 2025.
na Carolina Coelho Jordão
Prefeita
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Vá) RIBEIRÃO
FÉ NO FUTURO, AÇÃO NO AGORA!
Justificativa nº 16/2025
Senhor Presidente.
Nobres Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências com o devido respeito e a
máxima urgência para apresentar o Projeto de Lei em anexo, que
dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do
Município de Ribeirão com seu Regime Próprio de Previdência Social.
Este projeto visa adequar a gestão previdenciária municipal às novas
disposições dos Arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
O Poder Executivo Municipal manifesta apoio e necessidade
irestrita e incondicional à aprovação deste Projeto de Lei
considerando-o uma medida de fundamental importância e caráter
estratégico para a saúde fiscal e a sustentabilidade previdenciária de
Ribeirão. A sua célere tramitação e aprovação são imperativas para o
Município.
A principal justificativa para a aprovação deste Projeto de Lei
reside na necessidade premente de regularizar a situação
previdenciária do Município perante o Ministério da Previdência Social.
Registre-se que foi apurado por aquele Ministério um hiato de
pagamento em parcelamentos realizados nos anos de 2009 e 2012, que
deixaram de ser adimplidos entre os anos de 2013/2016, perfazendo o
montante sem atualização de R$ 3.872.091,89, conforme se vê da nota
E] anexa, do próprio Ministério da Previdência.
O parcelamento e reparcelamento de débitos, em condições
favoráveis e em um prazo estendido de até trezentas prestações
mensais, iguais e sucessivas, são cruciais para a sustentabilidade do
nosso Regime Próprio de Previdência Social. Isso assegura o equilíbrio
financeiro e atuarial, garantindo o direito dos servidores ativos, inativos e
pensionistas a receberem seus benefícios de forma contínua e segura.
Nessa linha, a Emenda Constitucional nº 136/2025 abriu uma
janela de oportunidade para os Municípios que buscam adequar-se às
exigências da Reforma da Previdência. A não adesão ou o
descumprimento das condições estabelecidas na Portaria MTP nº
1.467/2022 e nos Arts. 115 e 117 do ADCT pode acarretar severas
sanções. Entre as mais graves, destacam-se a perda do Certificado de
Regularidade Previdenciária (CRP), que impede o recebimento de
transferências voluntárias da União, a celebração de convênios, a
[4
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S GOVERNO MUNICIPAL DE es
FÉ NO FUTURO, AÇÃO NO AGORA!
obtenção de empréstimos e financiamentos, e impacta negativamente
a capacidade de investimento do Município em áreas essenciais como
saúde, educação e infraestrutura.
Assim, O Projeto de Lei permite o parcelamento de quaisquer
tipos de débitos, inclusive contribuições não repassadas, referentes a
competências até agosto de 2025. A atualização dos valores pelo INPC,
acrescidos de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao
mês, representa condições financeiras razoáveis para a quitação dessas
obrigações. A possibilidade de retenção direta no Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) desburocratiza o processo e oferece
maior segurança ao RPPS no recebimento das parcelas.
Destarte, a aprovação desta Lei demonstra o compromisso da
gestão municipal com a responsabilidade fiscal e a transparência. Ao
buscar a regularização dos débitos previdenciários, o Município de
Ribeirão reforça sua seriedade na condução dos recursos públicos e na
proteção dos direitos de seus servidores.
Diante da relevância e da urgência que o tema exige,
solicitamos a Vossas Excelências a tramitação e aprovação prioritária,
de forma urgente, do Projeto de Lei anexo. Acreditamos que a rápida
deliberação desta matéria é fundamental para garantir a estabilidade
e evitar prejuízos significativos para o Município de Ribeirão e para toda
a sua população.
Colocamo-nos à inteira disposição desta Egrégia Casa
Legislativa para quaisquer esclarecimentos ou discussões que se façam
necessárias, visando a célere e efetiva aprovação desta proposição.
Ribeirão/PE, 28 de novembro de 2025.
Posvsliiso, Cotta Jodar
Ana Carolina Coelho Jordão
Prefeita
Praça Estácio Coimbra Nº 359 Centro Ribeirão/PE | CEP: 55.520-000 | CNPJ 11.343. 910/0001-93
E-mail: gabprefeituraribeiraopeço gmail.com | www.ribeirao.pe.gov.br

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