YRM“,y Câmara Municipal de Ribeirão
a) Casa “José Coutinho”
PROJETO DE LEI Nº 006/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparação de
danos causados em vias públicas por « concessionárias
de serviços públicos e estabelece AE e dá
outras providências. a a A
O Vereador Melvin Jones de Luna Rio Tinto, no uso. das atribuições que lhe
confere o inciso XI do art. 11 da Lei Orgânica Municipal, apresenta para
apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Ribeirão, o es projeto e de. o,
Lei. Bo + Ei aae o a
Art. 1º. Ficam obrigadas as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de. = =
serviços públicos, bem como as empresas por: elas contratadás, au reparar . e a
integralmente os danos causados em vias públicas, calçadas, praças e demais | OR
bens públicos, decorrentes de obras, serviços “ou Intervenções sob - -sua
responsabilidade. o À i oo
Art. 2º. Os reparos deverão ser realizados com material de qualidade: falaio ou
superior ao originalmente existente, garantindo segurança para. pedestres e
veículos, no prazo máximo de até 48 (quarenta | e oito) horas após a conclusão
da obra, salvo justificativa técnica devidamente Geese e aceita. ape, digo
municipal competente. a :
Art. 3º. Nos casos em que o dano oferecer risco iminente à população, “deverá —
ser realizado reparo emergencial no prazo máximo de até. 24 (vinte; e qua ade ua
horas, sem prejuízo da posterior recomposição definitiva. — A pn
Art. 4º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o responsável às
seguintes penalidades, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, observado O
devido processo administrativo:
1 - advertência, quando constatada irregularidade de menor potencial ofensivo;
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) Casa “José Coutinho”
II - multa administrativa, fixada entre 1 (uma) e 10 (dez) vezes o valor estimado
do dano causado ou do custo necessário à sua reparação, conforme a gravidade
da infração, extensão do dano e reincidência;
III - obrigação de reparar integralmente o dano, independentemenãa dee
aplicação de multa; “
IV - em caso de reincidência, aplicação da multa em dobro e possibilidade de
suspensão temporária de novas E Ato rizçÕa Ram Menções 1 no âmbito do.
Município. E
8 1º. Para fins de aplicação da nillta, [o valor do dano Es apurado mediante -
avaliação técnica realizada pelo órgão municipal campeao
penalidades cabíveis.
Art. 5º. Os reparos deverão restabelecer integralmente as condições originais
da via ou do bem público, incluindo pavime
sinalização adequada.
tação, nivelamento, drenagem, e
Ribeirão-PE, 25 de março de 2026.
do Sora. de lona had
Melvin Jones de Rio Tinto
Vereador
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Câmara Municipal de Ribeirão
Casa “José Coutinho”
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PROJETO DE LEI Nº 006/2026
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a adequada a
recomposição das vias públicas e demais bens urbanos danificados por.
intervenções realizadas por concessionárias de: serviços “públicos, garantindo "
maior responsabilidade na exedlição de obras | e Alan de ao e tgrónio público E
É recorrente a situação em que empresas realizam intervenções em vias “públicas Es
e não promovem o devido reparô, ou: o: fazem de forma precária, gerândo ê Fer
prejuízos à mobilidade urbana, à segurança, da população eà à qualidade “do
espaço público. A proposta visa corrigir essa distorção, estabelecendo regras .
claras, prazos razoáveis e sanções, proporcionais, “capazes. de. induzir
comportamento responsável por parte das concessionárias, ae
A previsão de multa com gradação conforme a gravidade da infração confere otro
maior segurança jurídica à norma, ao mesmo tempo em que preserva seu
caráter coercitivo e pedagógico. Dessa forma, busca-se - equilibrar rigor na.
fiscalização com respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ã
Diante da relevância da matéria e de seu Impacto direto na qualidade de aa
da população, espera-se o apoio dos Nobres Papes para a gprevação di presente
proposição. E te
Ribeirão-PE, 25 de março e
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elvin Jones de Rio Tinto
Vereador
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