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norma nº 1582/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1582 / 2018
Date 2018-04-13
EmentaDispõe sobre o sistema Único de Assistência Social do Município de Ribeirão e dá outras providências.
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a
! RIBEIRÃO
Nossa cidade em, um novo caminho
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 1.582/2018
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei;
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Ar. 2º A Política de Assistência Social do Município de Ribeirão, tem por objetivos:
| - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a)a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice:
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à
vida comunitária;
Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetivadas
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
H - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por melo de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social
em cada esfera de governo; e
Vl- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
uMe Centro + RiioiváccPEo ch B5.520-000
|! RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se deforma
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art, 32 A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
Il- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro
de2003 - Estatuto do Idoso;
|l- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal
esocial,
Vt- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
Vil- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
Vill- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art, 42 A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
» 55.520-000
Prato Bert de Cormbaaço sbte Coptro e Ribeira DE
Ea! ENT a luNIIPAL
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I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada
esfera de governo;
Hl- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
HlI- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V-territorialização;
Vl- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V- participação popular e controle social, por melo de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO Hi
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS
NOMUNICÍPIO DE RIBEIRÃO,
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social -SUAS,
conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei
Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º O Município de Ribeirão atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual,observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos, benefícios socivassistenciais em seu âmbito.
Art, 72 O órgão gestor da política de assistência social no Município de Ribeirão é a Secretaria
Municipal de Promoção Social e Cidadania.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Ribeirão organiza-se
pelos seguintes tipos de proteção:
|- proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e
do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
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55.520-000
Praça Estadio Cnbira,
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É: RIBEIRA
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Il - proteção social especlal: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito,o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
|- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
H - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
HI - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e idosas;
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
|- proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, idosas e suas Famílias;
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de
forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa
ou projeto socioassistencial.
81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,programas,
projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do
SUAS.
52º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de
que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial,
5.520-000
BEIRÃO
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a
Art. 12, As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social -CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência
Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social,
8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de
risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que
possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13, A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
| — territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano
de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
fl - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos
territórios do município;
IH - regionalização — prestação de serviços socicassistenciais de proteção social especial cujos
custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado.
Art. 14, As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura
administrativa do Município de Ribeirão, quais sejam:
I-CRAS;
Il- CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os
serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para
recepção e atendimento reservado das familias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às
pessoas idosas e com deficiência.
Art, 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de
20de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
à. RIBEIRÃO
sitAAs
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Parágrafo único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial,
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
! - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da
proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
ajcondições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
£g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob
curta, média e fonga permanência.
H - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios
continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de
proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou
incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
Hl - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, inter geracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de
vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e
cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e
certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os
cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as
famílias, seus membros e indivíduos.
Seção HI
DAS RESPONSABILIDADES
ES
NA RIBEIRÃO
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Art. 17. Compete ao Município de Ribeirão, por meio da Secretaria Municipal de Promoção
Social e Cidadania:
|- destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata O art.22, da
Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de
assistência Social;
Il - efetuar o pagamento do auxítio-natalidade e o auxitio-funeral;
Ill - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações
da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de7 de
Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social,
VI! - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de AssistênciaSocial, em
consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal
de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência
Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social;
Vilt = cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social,em
âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente,
com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-
RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX— realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários
e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistênciasocial;
X- gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua
competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
Fraca Estácio doimbra, SGte Centro + E
“EP: 55/520-000
1:
>| RIBEIRÃO
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c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o
Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
— organizar;
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de
acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito
em consonância com as normas gerais da União.
Xil— elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do
tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município
junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo
estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,conforme
patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
£) e expedir os atos normativos necessários à gestão do EMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XIll- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
XIV — alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de quetrata O
inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social —
Rede SUAS;
XV- garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de
assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do
governoe da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de
Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento doSUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos
serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União e
Estado;
GOVERNO MUNICIPa.
* RIBEIRÃU
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d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários
e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência
social,conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais,
com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação,
observado a suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVII — promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que
fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de
Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de
assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços
de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na
gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XxIl — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo estado
ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIH - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencia,em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas
federais.
XxIV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municipi tidades de
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
| RIBEIRÃO
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XXV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos
e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS,conforme 838
do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXxvI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de
contas;
XXVIII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência
social;
XXXI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXil - criar ouvidoria do SUAS, preferenciaimente com profissionais do quadro efetivo;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico
que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social
ho âmbito do Município de Ribeirão.
$1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (guatrojanos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
ll- objetivos gerais e específicos;
lil- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
Vl- resultados e impactos esperados;
VIl- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
Vifl- mecanismos e fontes de financiamento;
IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- tempo de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá
observar:
|-as deliberações das conferências de assistência social;
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Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
ll — ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de
Ribeirão, órgão superior de detiberação colegiada, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
cujos membros, nomeados pela Prefeita, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período.
8 1º O CMAS é composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes indicados de acordo
com os critérios seguintes:
1-4 (quatro) representantes governamentais;
4 — 4 (quatro) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
82º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada a
alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente,sempre
que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente
divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por
faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor
social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Municipio efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência
Social,além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Ned
, + al +
IBEIRÃO
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Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
|- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
H - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de
suas deliberações;
Hlt - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
Iv - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
Vi- aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
Vil- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIll- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Familia-PBE;
!X- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos
sistemas nacionais e estaduals de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos
de cofinanciamento e a prestação de contas;
Xt- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta
de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
Xil-alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os
Conselhos Municipais de Assistência Social;
Xill-zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIv- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle
da implementação;
Xv- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbitode
competência;
XVl- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XvVIl- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de
Assistência Social;
XvVili- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família-lGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizadado Sistema Único de
Assistência Social -IGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e | AS destinados à
atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
.520-000
a
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XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios
quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS;
XXIl- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XXIl- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas assuas
decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária
e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXv- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXvI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do
município;
XXvIl- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos.
XXvVIIl- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de
indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXtk- registrar em ata as reuniões;
XXXIIt- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIV- zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMASexecutados direta
ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades.
41º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
82º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do
conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de
possibilitara publicidade.
Seção It
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Nossa cidade em um novo caminho
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate,
de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes
para O aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
f - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos,responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
ii - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
Il - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V- determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada
quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada
2(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Seção lil
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os
direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos
conselhos e conferências de assistência social.
Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum
de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
beneficios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite -
CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização
do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de
Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacio stores
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
Praça Bt Coimbra, Ce dentro e Bicelrao PE os cui: 55.580-00
“>. RIBEIRÃO
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E!
51º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as
secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante
função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e
deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades
regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIASOCIAL E
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde,
da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais
políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua
prestação observar:
|—- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
Il — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
Il — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V—- ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
Vl- integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo
ou prestação de serviços.
Art. 34, O público aivo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico nha e
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1: RIBEIRÃO
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E
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Seção Il
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte,vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os individuos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme
prevê o art. 22, 818, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Am. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
|-à genitora que comprove residir no Município;
| - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha
falecido;
Il — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
IV-à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas
formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do
requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo
atenderas necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte
de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Placa dotocio Cotia, S0So MIT Riboira PE e Es
! RIBEIRÃO
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situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos
processos de atendimento dos serviços.
82º. A concessão do benefício poderá ser estendida por um período maior, considerando o
grau de pobreza/vulnerabilidade a qual a família se encontra, comprovado a partir de parecer
emitido por um técnico (Assistente Social ou Psicólogo) do Centro de Referência Especializado
de Assistência Social- CRAS, devendo constar o período de extensão do benefício a família
atendida.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,perdas
e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I-riscos: ameaça de sérios padecimentos;
| - perdas: privação de bens e de segurança material;
HI - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
!-ausência de documentação;
H — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios
socioassistenciais;
Hl — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou
ofensa à integridade física do indivíduo;
VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VII— processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em
situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se
encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios
da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade
e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art, 41, As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou
decorrentes de caso fortuito.
-520-000
1 RIBEIRÃO
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Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,em
caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos
afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção HI
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por
meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Beneficios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei
Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção Il
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria devida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais.
Seção II!
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares
com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
5 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,obedecidos
aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8.742, de 1993, com prioridade para a
inserção profissional e social.
5 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993,
Seção IV
Cir: 55.520-000
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Ra) RIBEIRÃO
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Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia
de direitos.
Art, 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência
Social,observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
|- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
Hll - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV— garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
I-ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
tl - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente em território
municipal e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
H! - elaborar ptano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício sodid
,
feciais executado.
: 55.520-000
Nossa cidagie em um novo caminho
Ni
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Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
|- análise documental;
H - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Il - elaboração do parecer da Comissão;
IV- pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V- publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
Vil - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado
através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no
Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados
à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos
do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos
de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a
gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54, Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
55.520-000
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| — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
If — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
Wt — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais,
Governamentais e não Governamentais;
IV—receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de
convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VIl- doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
Vil - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a
contado Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
52º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais,
em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social -EMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS deverá ser gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicado sem:
| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
tl — em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de
serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
lit — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação
serviços de Assistência Social;
veis para prestação de
: 55.520-000
Nossa cidade em um novo caminho
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
E
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
Vil- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto
nesta Lei.
Art.58, Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art. 59, Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.
Ribeirão, 13 de abril de 2018.
Marcello Ca cc
Prefeito
uquerque Maranhão
*: 55.520-000
Praca Eutacio doimbia, SEG Centro + DilieiraciDE e q

open original →