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norma nº 1587/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1587 / 2018
Date 2018-08-13
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentais para o exercício de 2019 e dá outras providências.
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LRNO MI
RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
LEI Nº. 1.587, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2019 e dá outras providências.
O PREFEITODO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO, Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
- Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º.São estabelecidas as diretrizes orçamentária do Município para o
exercício de 2019, em cumprimento ao disposto no inciso Il, caput e $ 2º do art. 165da
Constituição Federal, no inciso | do 8 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, no art. 4º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Orgânica Municipal,
compreendendo orientações para:
| -fixação de metas e prioridades da administração municipal;
Il - estruturação, organização e diretrizes relativas âelaboração e execução
do orçamento do Município e suas alterações:
ll “- controledas despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - manutençãodo equilíbrio entre receitas e despesas;
V transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VI - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
Vil - celebração de operações de crédito:
VIII - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
IX -o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente
federativo;
X -repasse de recursos a consórcios públicos;
XI -alteração na legisiação tributária municipal;
XIt - controle de custos;
XIII - disposições gerais.
Seção ll
Das Definições, Conceitos e Convenções
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
! - Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto,
atividade e operação esp
COVERNO MUN
>| RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo
comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual,
visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou
demanda da sociedade;
b) Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou O aperfeiçoamento da ação de
Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de Governo;
e) Operação Especial corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Il '- Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
ll '- Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a
outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de
responsabilidade ou competência do Município delegante;
Iy - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou
prestação do serviço;
V - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive
sua inscrição em restos a pagar;
VI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a
pagar,
VIl - Programação Financeira, consiste na compatibilização do fluxo de
pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às
novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VIII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos,tem como objetivo
identificar fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento,
fontes de receita à determinadas despesas, ou seja, vincula os recursos à aplicação;
XIX - Gestão Associada de Serviços Públicos consiste no compartilhamento,
entre diferentes entes federativos, no desempenho de certas funções ou serviços
públicos de seu interesse comum, inclusive as atividades de planejamento, regulação ou
fiscalização através de consórcios públicos;
X -Parceria, o junto de direitos, responsabilidades e obrigações
decorrentes de relação juri rpelecida formalmente entre a administração pública
o)
RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público recíproco, mediante a execução de atividade ou de
projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação;
XI - Termo de Colaboração, o instrumento por meio do qual são formalizadas
as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade
civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela
administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XIl - Termo de Fomento, o instrumento por meio do qual são formalizadas as
parecerias estabelecidas pela administração com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco,propostas pelas
organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XI - Convênio é o instrumento que disciplina a transferência de recursos
financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e
tenha como participe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública, direta ou
indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública de outra esfera de
governo, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a
execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade,
serviço, aquisição de bens ou evento de interesse reciproco, em regime de mútua
cooperação;
XIV - Termo de Execução Descentralizada, instrumento por meio do qual é
ajustada a descentralização de crédito orçamentário entre órgãos e/ou entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, para execução
de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do
objeto previsto no programa de trabalho, respeitada a classificação funcional
programática;
XV - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente
derivada de lei ou ato administrativo normativo que estabelecer obrigação legal para sua
execução, por periodo superior a dois exercícios;
XVI- Riscos Fiscals,são conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
Xvil - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo
governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais
eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XVili - Contingência Passiva, uma possível obrigação presente cuja existência
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade;
XIX- Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos
orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos
imprevistos e como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos
adicionais.
COVERNO MUNICIPAL
: RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo camtnho
CAPÍTULO |!
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Orientações Gerais
Ar. 3º. Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser
assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da
participação popular, do controle social e da sustentabilidade.
8 1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
| - Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
H -o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
1 - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal,
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI- o Portal da Transparência.
$ 2º. Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do projeto
de revisão do Plano Plurianual 2018/2021 para o exercício de 2019 e da
LeiOrçamentária Anual/2019, assim como durante a execução orçamentária no referido
exercício, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de
metas fiscais.
Art. 4º. Durante a elaboração e execução orçamentária serão observadas as
disposiçõesda Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964 e as normas, conceitos e classificações, nacionalmente
unificadas, constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, publicado
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO Ill
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art.5º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes
desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
Art. 6º.Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições dos artigos 212 da Constituição Federal e regras da Lei
Complementar nº 141, de peiro de 2012.
COVERNO MUNICIDAL
x
<p: RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
Art. 7º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará O cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre de 2019, em audiência pública.
Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução
da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas
públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em
função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica
nacional.
Art. 9º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do
baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas,
no decorrer do exercício de 2019.
Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 10 As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO |, onde constam as
escolhas do governo e cia sociedade.
Ar. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO | que integra esta Lei,
constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2019,de acordo com
a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual.
Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas
ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto
de Lei Orçamentária.
Art. 13. Constará do Anexo de Prioridades as obras em andamento que se
estenderão ao exercício de 2019.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscals
Art. 14. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO
Il dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas
e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o
exercício de 2019 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício
anterior, por meio dos demonstrativos:
! - Demonstrativo 1: Metas Anuais de Receitas e Despesas;
Il - Demonstrativo 2:Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano
Anterior;
Ht - Demonstrativo 3:Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos três Exercícios Anterigres;
IV - Demonstrativo 4: R Gad/do Patrimônio Líquido;
iv» RIBEIRAO
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V - Demonstrativo 5:Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6:Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VIl- Demonstrativo 7:Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita:
VIII - Demonstrativo 8:Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
8 1º. O AMF abrange os órgãos da administração direta, entidades da
administração indireta efundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de
pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
8 2º. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO
H, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio orçamentário, preconizado na LRF.
Art. 15. Na proposta orçamentária serão indicadas as receitas de capital
destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e
outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores
da receita de capital da proposta orçamentária ser superiores à estimativa que consta no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art.16. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 17. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 18. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Ar. 19. Os consórcios públicos, dos quais o Município faz parte ou passar a
integrar, são obrigados a encamiphar a documentação necessária à consolidação dos
dados para elaboração do Re 6% Resumido de Execução Orçamentária e do
Relatório de Gestão Fiscal, no: PS êstabelecidos na legislação vigente.
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Nossa cidade em um novo caminho
Art. 20.Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
Ar. 21. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais.
Art. 22, Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento
fiscal, para reserva de contingência em montante não inferior a 3% (três por cento) da
Receita Corrente Liquida, prevista para O exercício de 2019, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, bem como de decretos de
emergência e calamidade pública.
Parágrafo punico. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte
de recursos para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de
emergência ou de calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não
serão computados nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos
suplementares na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art. 23. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação
constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o
exercício de 2019.
Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamentáriaaté a modalidade de aplicação.
Ar. 25. O Quadro de Detalhamento da Despesa será publicado até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá detalhamento estabelecido na
legislação vigente para os entes da Federação.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e
na Função 28 (vinte e oito), destinam-sea custearos encargos especiais, para suportar
as despesas com:
| - Amortização de Dívidas, juros e encargos de dívida;
Il | - Precatórios e sentenças judiciais;
Wl | - Indenizações;
IV - Restituições, in e de saldos de convênios,
V - Ressarcimento
MUNICIPAL
EIRÃO
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VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VI! - Despesas com inativos e pensionistas;
VIII - Outros encargos especiais.
Am. 27. A demonstração decompatibilidade da programação orçamentária,
comos objetivos e metas desta Lei, será feita por meio deanexoque integrará a Lei
Orçamentária de 2019.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art.28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indiretado Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art.29. A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores —
RPPS, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de
2001, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de
despesa, assim como a reserva de contingência, prevista no art. 5º, inciso Ill da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art.30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do 8 2º
do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art.31. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado
o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos
genéricos.
Ar. 32. Serão assegurados recursos no Orçamento para contrapartida de
investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros
instrumentos congêneres.
Art. 33.A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei
que autorize a sua inclusão.
Ar. 34. Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resuitado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida
pública.
Ar. 35. Cada programa identificará os projetos, atividades e operações
especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores,
finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua realização.
Ar. 36. A programação de cada órgão apresentará, por programa, as
intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos,
atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não
podendo haver alterações OmMiquem as finalidades estabelecidas.
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due GOVERNO MUNIC
A
ss: RIBEIRAO
Nossa cidade em um novo caminho
Parágrafo único. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada
a função e a sufunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com as instruções
contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público vigente e apresentará
as dotações orçamentárias, por fonte de recursos, modalidades de aplicação e por
grupos de despesa:
| - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais
Il - Grupo 2 — Juros e Encargos de Dívida;
Hl - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 — Investimentos;
V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 — Amortização de Dividas;
Vil- Grupo 9 — Reserva de Contingência.
Seção Ill
Do Projeto de Lel Orçamentária Anual
Art.37. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores será constituída de:
| - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual:
IE - Anexos;
IH - Mensagem.
Art. 38. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei
Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições
legais.
Art. 39. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da LOA/2019:
1 - Quadro de discriminação da legislação da receita;
H - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
IH - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de
2016, 2017 e orçada para 2018;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2016,
2017 e fixada para 2018;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado,
consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº
141, de 3 de janeiro de 2017 É daspesas fixadas na proposta orçamentária, destinada
às ações e serviços públicos A no Município;
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COVERNO MUNICIPAL
aa
RIBEIRA
Nossa cidade em um novo caminho
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e
ações de assistência à criança e ao adolescente.
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos,
atividades e operações especiais, por unidade orçamentária;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,
subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
Vi- Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
Art. 40. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
! - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
H - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV- Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
V- Situação da divida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 41. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 42. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o
pagamento de pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
Art. 43. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2018.
Art. 44. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o "superávit corrente, no orçamento anual.
Ar. 45. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação
orçamentária de reserva de contingência.
Art. 46. O Orçamento selaborado pelo Poder Legislativo para 2019, será incluído
ha proposta orçamentária e, as estimativas das receitas de que trata o art. 29-
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Sp: RIB
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Nossa cidade em um novo caminho
A e os seus incisos, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009.
Art. 47. O orçamento do Poder Legislativo será apresentado ao Poder
Executivo, para inclusão na proposta orçamentária de 2019, até o dia 05 (cinco) de
setembro de 2018.
Art. 48. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos
artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária
conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de
créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Art. 49. Para asdespesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e
encargos previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de
educação, saúde e assistência social, defesa civil, situações emergenciais, epidemias e
catástrofes, bem como para investimentos com recursos de transferências voluntárias
do Estado e da União, observado o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, será duplicado o percentual autorizado na lei orçamentária
para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 50. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos
e atividades constantes do Projeto de Revisão do Plano Plurianual em tramitação na
Câmara de Vereadores.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
An. 51. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser
devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com
todas as emendas e anexos.
Parágrafo único. As emendas deverão ser compatíveis com 0 Plano Plurianual
e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas,
respeitadas as limitações constitucionais e legais.
Art. 52. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante
disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do
veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
81º. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a
redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
$ 2º. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à
sanção do Prefeito, com todos os anexos.
Art. 53. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações
no âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei
Orçamentária de 2019, pela própr ara de Vereadores, até a data da sanção.
u
GOVERNO MUNICIRAL
“pr: RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
Art. 54. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não
iniciada a votação na Comissão específica.
Art. 55. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos,
unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a
Lei 4.320, de 1964 e com autorização da Câmara de Vereadores.
Art. 56. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 57. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor
total da ação registrada na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não
constituem créditos orçamentários.
8 1º. As modificações orçamentárias que trata o caput abrangem os seguintes
níveis:
| - Categoria Econômica;
H - Grupos de Natureza de Despesa;
HI - Modalidades de Aplicação;
IV - Fontes de Recursos.
8 2º. As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que
financiarão as despesas fixadas na Lei Orçamentária.
Art. 58. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou
pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano
Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos,
no decorrer do exercício de 2019.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 59. A proposta orçamentária parcial da Câmara de Vereadores, que será
entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2018, para inclusão das dotações
do Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas
vigentes e aos limites estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 60. Junto com a proposta orçamentária a Câmara de Vereadores enviará ao
Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos na
revisão do Plano Plurianual 2018/2021, para 2019.
Art. 61. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de
2019 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no
exercício de 2018, a que se refere o caput do art. 29-A da Constituição Federal, e,
ainda, considerando o orçamento aprovado.
CAPÍTULO V
CEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
nur EÊNO MUN
DA:
1: RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
Seção |
Da Receita Municipal
Art. 62. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
| - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
H - variações de índices de preços;
Ill - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica.
Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco,
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na
estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que
integra esta Lei.
Parágrafo único. Poderão ser considerados dados, informações e índices
divulgados e publicações do:
| - Relatório da CMO do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2019;
Il - Relatório Focus do Banco Central do Brasil;
lll- IBGE;
IV- TCU.
Art. 64. A estimativa de receita para 2019,que integra o ANEXO Il desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, 8 3º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 65. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 66. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos
desta Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de
repasses, destinados a investimentos.
& 1º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada
à viabilização das transferências dos recursos respectivos.
$ 2º. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será
permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o
disposto no & 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
$ 3º. Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2019, poderá haver
reestimativa da receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de
investimentos.
Seção
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais,
se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
13
COVERNO MUNICIPAL
RIBEIRAO
Nossa cidade em um novo camuho
fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de
uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101/2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar
sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências,
com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa
tributária.
Art. 69 A divida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e atualizações.
Art. 70. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros
beneficios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no
exercício de 2019, respeitadas as demais disposições do art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 71. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso Ill do art. 150 da Constituição
Federal, para vigorar no exercício de 2019, deverão ser aprovadas e publicadas dentro
do exercício de 2018.
Art. 72. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
| - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
ll - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a
correta classificação orçamentária e ingresso das receitasna Fazenda Pública;
Ill - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. Preferencialmente deverá haver integração entre o software do
sistema de tributação e o adotado na contabilidade.
Art. 73. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os
efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 e legislação aplicável.
Art.74. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção
NO MUN +
! RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo camunho
Da Execução da Despesa
Art. 75. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades
privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
8 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntesobrigatórias de caráter
continuado.
8 2º, Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução
de obras novas.
Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotações orçamentárias.
8 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância das normas legais pertinentes.
8 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº
4.320/1964 e regulamentação especifica.
8 3º. O Tesoureiro observará O cumprimento das etapas anteriores e só poderá
efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos,
com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho.
Art. 77. O órgão central responsável peta contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecerprocedimentos que
deverão ser seguidos ao longo do exercício inclusiveaplicáveis ao processo de
encerramento contábil de 2019, em consonância com as Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 78. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da LRF, os
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos
quais o Municipio participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos
destinados a consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos
recursos vinculados e elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e
do Reiatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as
disposições do 8 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 104/2000, introduzido pela Lei
Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo, único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária pa Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao
15
Nossa cidade em um novo caminho
público, dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município,
envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Seção I
Das Transferências,das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção |
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 79. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas
de direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária
nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e
Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e suas atualizações.
Art. 80. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 81. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o
consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao
disposto no $ 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 82. Até 5 (cinco) de setembro de 2018, o consórcio encaminhará à
Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2019que será custeada com recursos do
Município, para inclusão na proposta orçamentária.
$ 1º, O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente.
$ 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a
Lei Orçamentária do Município, deverão ser apresentadas à Prefeitura com todo o
detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos na moeda corrente,
$ 3º. Não será admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e
indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das
dotações relativas ao Município.
$ 4º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos.
g 5º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos
da Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o
consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico,
em tecnologia compativel com os sistemas de informação da Prefeitura e do
SAGRESITCE-P&. os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para
efeito de consgfi dação das contas municipais, no prazo legal.
! RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
Subseção Il
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Ant. 83. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
aiterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 84. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.
Art. 85. A destinação de recursos a entidades privadas também fica
condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão
concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às
normas pertinentes.
Art. 86. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento
integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de
cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 87. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse
e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a
execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos
ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/19953.
Art. 88. A Procuradoria Jurídica do Município poderá expedir normas sobre as
disposições contratuais que deverão constar dos instrumentos respectivos, para que
sejam aprovados pela área jurídica municipal, nos termos do parágrafo único do art. 38
da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações.
Art. 89. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do piano de trabalho e do
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e
idôneos.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 90. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos
do art. 169 da Co Federal e disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
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>: RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
S 1º. No caso de a despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95%
(noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art.
20, inciso Ill, alínea “b" da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica proibida
a realização de despesas com hora extra, ressalvadas:
| -às áreas de saúde, educação e assistência social;
H - os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
Ill - às ações de defesa civil;
IV - asatividades necessárias à arrecadação de tributos.
8 2º. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder
Executivo, adotará as seguintes medidas:
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
| - eliminação de despesas com horas-extras;
Hll- exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV- rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
8 3º. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas
com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, 88 3º e 4º da Constituição
Federal! e legislação infraconstitucional pertinente.
Art. 91. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso Il
do $ 1º do art. 169, assim como ao inciso X do art. 37, da Constituição Federal,
mediante lei municipal.
An. 92. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X
da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas
despesas de pessoal estimadas para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o
percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional e para O piso
nacionai dos professores.
8 1º. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão das
despesas obrigatórias na Lei Orçamentária e seus anexos, para suportar os acréscimos
nas despesas de pessoal decorrentes de reajustes no salário mínimo nacional e no piso
dos profissionais de magistério da educação básica, fica desobrigada a apresentação de
demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei para a
concessão.
8 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do
salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação
de lei municipal contemplando o reajuste.
8 3º. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de
revisão e reajustes, devendo constar os critérios em lei específica que concederos
reajustes respectivo
Ra GOVERNO MUM i.
ra * Dad
«py: RIBEIRA
Nossa cidade em um novo caminho
:s
Art. 93. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a
implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites
legais.
$ 1º. O Poder Executivo poderá consignar dotações destinadas a implantação
de programas de desenvolvimento profissional dos servidores municipais.
8 2º. Também poderá constar no orçamento dotações para o custeio de
programas de reestruturação administrativa e modernização da gestão pública
municipal.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 94. O Municipio na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 95.Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em
favor da previdência social.
8 1º. O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo
para O exercício, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em
cada mês, de acordo com a legislação previdenciária.
$ 2º. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das
obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos
servidores segurados.
$ 3º.Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de
Previdência Social, nos termos estabelecidos em Lei.
8 4º, O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às
demais despesas de custeio.
Art. 96. Fica autorizadoo Poder Executivo realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e
tributos em favor dos regimes previdenciários.
Ar. 97. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores,
quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas
de contribuições, para o Regime Próprio de Previdência Social e/ou para atualizar
dispositivos da legislação local, para adequá-la às normas e disposições de Lei Federal,
dentro do exercício de 2019.
Subseção Il
espesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
19
GOVERNO MUNICIPAL
!
: RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo camunho
Art. 98.0 Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 2012.
8 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os
critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
8 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde
que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para 2019, deverão ter dotações no orçamento do Município
para seu cumprimento.
Art. 99. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da
saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal
de Saúde na data da publicação.
Art. 100. A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação
digital de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação
federal específica.
Art. 101. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Ar. 102. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da
transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Subseção Ill
Das Despesas com Assistência Social
Art. 103. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o
Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política
Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e
Proteção Social Especial.
S 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está
relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção
social especialdestina-se as ações de caráter protetivo.
8 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 104. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução
de programas as jais ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos e! iolagir específicos locais.
pe 20
VERNO MUNICIPAL
' RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
Art.105. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os
programas específicos da assistência social, consoante legisiação aplicável.
Art. 106. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no
Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por
meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o
planejamento e a gestão do referido fundo.
Art. 107. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Socialficarão
permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 108. Integrará o Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federai, no tocante àvinculação de pelo menos
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 109. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de
Educação e de Controle Social do FUNDEB e aos órgãos de Controle Externo, publicará
em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de
Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
Art. 110. As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB,
apresentadas pelos gestores serão instruídas com parecer do Conselho de Controle
Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser
apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 27 da
Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
8 1º. A movimentação de recursos do FUNDEB destinados às despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino, para atendimento da Portaria Conjunta
STN/FNDE Nº 2, de 15 de janeiro de 2018 e atualizações, será vinculada ao órgão
responsável pela educação no município.
8 2º. Poderá haver contabilização no âmbito da Prefeitura, com individualização
de contas e registros, evidenciando receitas e despesas para atendimento ao disposto
no 8 1º deste artigo.
8 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino — Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, consoante 8 3º do art. 165 da
Constituição Federal.
Seção VI
s Repasses de Recursos à Câmara
21
GOVERNO MUN
v: RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo camunho
Arm. 111. Os repasses e recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da
Constituição Federal.
An. 112. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2019 poderá ser feito
com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2018, devendo ser
ajustada, em fevereiro de 2019, eventual diferença que venha a ser conhecida, para
mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os
valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo
estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao
Poder Legislativo.
Seção Vil
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Ar. 113. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas
vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que
compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio,
ajuste ou instrumento congênere.
Art.114. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 113 desta Lei.
8 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade deoutros
governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou
equivalentes.
8 2º. Os instrumentos de que trata o 8 1º serão formalizados nos termos do art.
116 da Lei Federal nº 8.666/1993, analisados e aprovados pelaassessoria jurídica do
Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 115. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à
execução de programas culturais e esportivos.
S 1º.Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas
dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
8 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio
da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 116, Nos programas culturais de que trata O art. 115, bem como em
programas realiz etaímente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio
22
a” RE) NO MUNIC
iv:
“p: RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo camunho
e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e
outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que
trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 117. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como
cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e
de realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 118. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados
pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo.
& 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares, desde que não comprometidos:
| - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
Ili- recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV- produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las,
V- recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação
em despesas a cargo do próprio fundo;
Vi- recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas
no Município.
8 2º. Nos recursos de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, poderão ser
utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência.
8 3º, O percentual autorizado na lei orçamentária de 2019 para abertura de
créditos adicionais suplementares, será duplicado nos casos de dotações destinadas as
despesas com pessoal, ações e serviços públicos de saúde, manutenção e
desenvolvimento do ensino, assistência social e para o reforço de dotações destinadas
as despesas com situações emergências.
Art. 119.As solicitações ao Poder Legislativo para abertura de créditos
adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 120. Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal,
ficam autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza
da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, desde que não modifique o
valor total das ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais.
GUVERNO MUNICIPAL
sf >. RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
Art. 122. Durante o exercício de 20190s projetos de Lei destinados a
autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no
Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos,
com a programação orçamentária respectiva.
Art. 123.Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de
10(dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente
da Câmara.
Ar. 124. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada,
como aquela que terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da
solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo.
Art. 125. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder
Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 126. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de
Decreto, poderão ser remanejados saldos de dotações, sem onerar o percentual de
suplementação autorizado na Lei orçamentária.
Art. 127. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art.
167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão
abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder
Legislativo.
Art. 128. Os créditos extraordinários, conforme estabelece o art. 44 da Lei nº
4.320/1964, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Art. 129. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos nº 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos
adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Seção X
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 130. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
Art. 131. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou
parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial,
decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
GOVERNO MUNICIPAL
?: RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá
haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas
estabelecidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público em vigor.
Seção XI
Do Apolo aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 132. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas
orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser
executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal,
da forma prevista nesta lei e na legistação aplicável.
Ar. 133. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata O art. 132
desta Lei deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2018, para que o
Setor dePlanejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do
PPA2018/2021 para 2019 e na proposta orçamentária para 2019.
Art.134. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução
dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do
Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de
controle.
Art.135. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
Art. 136. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle
Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 137. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária
do fundo respectivo.
Art. 138. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das
atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão
encaminhadas aos órgãos de controle.
8 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo
ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de
contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para
encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
8 2º. A omissão do dever de prestar, de contas por parte do gestor do fundo,
implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
Seção XIl
eração e do Contingenciamento de Despesa
GOVERNO + RICIPAL
ta
ix: RIBEIRA
Nossa cidade em um novo caminho
Art. 139, O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será publicado da forma definida na alinea “b” do inciso
“do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 140. No impacto orçamentário-financeiro, que alude o art.139 desta Lei,
será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
Art, 141.0 órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez)
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos
respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à
realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar
a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Parágrafo único.O mesmo prazo de dez dias concedido à Secretaria
responsável pelas finanças municipais, terá o setor de recursos humanos para produzir
e disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de
impacto orçamentário-financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na
despesa de pessoal.
Art. 142. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites
estabelecidos nos incisos | e Il do caput e $ 1º do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de
21.06.93, atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
Parágrafo único. Para as despesas de que trata o caput não será emitido
demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 143. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de
Previdência Social, fundos municipaise o Poder Legislativo disponibilizarão dados,
demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidadedo Município
para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais,
relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e
social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Art. 144. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO Il desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência naarrecadação de receitas,
serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar
nº 101, de 2000,com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação
financeira.
Art. 145.No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
| -obras não iniciadas;
Il - desapropriações;
Ill - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
rviços para a expansão da ação governamental:
ateriais de consumo para a expansão da ação governamental;
ERNO MUNICIPAL
! RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
VI - fomento ao esporte;
VII- fomento à cultura;
VIII - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
8 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos
sociais.
8 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO Vil
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS
Seção |
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art. 146. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as
metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
Art. 147.Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja,
receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se as normas do art. 9º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e disposições desta Lei sobre
contingenciamento de despesas.
Art. 148. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência
de recursos financeiros para o pagamento.
Seção Il
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 159. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal,
obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão
implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um
sistema de controle de custos adequado ao Município.
Art. 150. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos
com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
Ant. 151. Durante o exercício poderão ser construídos, substituídos, modificados
e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do
PPA 2018/2021, por meio de Decreto.
CAPÍTULO Vil!
A FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
FIA GOVERNO MUNICIPAL
A:
“s:
RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 152. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2019:
| - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2018, pelo Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
H -as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2018, pelos
Gestores e demais responsáveis por recursos públicos.
Art. 153. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
as prestações de contas de 2018, em meio digital no processo eletrônico, de acordo
com resoluções do referido tribunal.
Art. 154, Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de
2018, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e
disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Ar. 155. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e
financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos
termos da legistação aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOSDOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção |
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
Ar. 156. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta,
fundosmunicipais e consórcios públicos que o Município participe poderão integrar a
proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações, empresas
públicas e demais entidades da administração indireta.
Art. 157. Os órgãos e entidades da administraçãoindireta citados no artigo
anterior encaminharão até o dia 5 (cinco) de setembro de 2018, seus planos de trabalho
e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2019.
Art. 158. Os planos de trabalho e aplicação dos recursos de que trata o art. 157
desta Lei e o art. 2º, 8 2º, inciso | da Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão compatíveis
com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Seção Il
Da Execução Orçamentáriae Controle de Investimentos
Art, 159. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de
obras públic iços de engenharia no Município ficam responsáveis pela
produção, a encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de
28
COVERNO MUNICIPAL
+ RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
Pernambuco do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia,
trimestralmente.
Art. 160. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de
Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da
Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações.
Art. 161. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e o
alcance dos objetivos respectivos.
81º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa.
8 2º. O Gestor de convênios e contratos de repasse será responsável pela
formalização da prestação de contas respectiva e o acompanhamento até sua regular
aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências
Voluntárias, alimentação e consultas ao sistema de convênios e atendimento de
diligências.
8 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos de repasse e programas de trabalho.
Art. 162. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, peto Município, inclusive
pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção |
Dos Precatórios
Art. 163. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
Art.164. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários
dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo,
periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de
conferência dos registros e ordem de apresentação.
8 1º. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal,
até 1º de julho de 2018, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária do
próximo exercício.
8 2º. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos
os precatórios e aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados no
29
Ear COVERNO MUNICIPAL
1: RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
caput deste artigo, orientaráa respeitodo atendimento de determinações judiciais e
indicará a ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder Judiciário.
165. Até o dia 5 (cinco) de setembro de 2018 a Procuradoria Jurídica do
Município conferirá junto ao Poder Judiciário a lista de precatórios, beneficiários, valores
e ordem cronológica, para confrontar com as informações do órgão de planejamento
municipal, para propiciar exatidão dos valores das dotações que serão incluídas no
orçamento de 2019, para pagamento de precatórios.
Seção Il
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 166. Poderá constar da Lei Orçamentária autorização para celebração de
operações de crédito, nos termos do inciso Il do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964
e do$ 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
8 1º. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária para contratação de
operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital,
observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na
legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
8 2º. Também será permitida a realização de Operações de Crédito por
Antecipação de Receita, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
e da regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 167. A Lei específica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a
reestimativa da receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para
viabilizar investimentos.
Seção Ill
Dos Restos a Pagar
Art. 168. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de
1932;
Il - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
Ill - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que
tenha sido transformado em divida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias
de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido
transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelammvalores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteri 8)
17" tenham sido correspondidos com os empenhos
30
fiz GOVERNO MUN
a:
'
“3; RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua
regular liquidação.
Parágrafo único. O controle de gastos e a programação orçamentária e
financeira deverão seguir as regras da responsabilidade fiscal, tendo como principal
objetivo evitar a geração de despesas sem lastro financeiro, que resultem na inscrição
de restos a pagar, para não comprometer as finanças dos exercícios seguintes.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.169. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários,
para efeito de controle e acompanhamento.
8 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da
divida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
8 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas,
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
Art. 170. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos
órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço
público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas
entidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.171. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo
até 5 (cinco) de outubro de 2018, não for sancionado até 31 de dezembro de 2018, a
programação dele constante poderá ser executada em 2019 para o atendimento de:
| - despesasdecorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
H - ações de prevenção a desastres e catástrofes;
HI - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI - execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 172. Ocorrendo a situação prevista no art. 171, para despesas de pessoal,
de manutenção das unidades administrativas, despesasobrigatórias de caráter
continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica
autorizada a emissão à fe) penho estimativo para o exercício/2019.
,
31
CUOVERNO MUNICIPAL
f
E
RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
Art. 173. As audiências públicas previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 e nesta Lei, serão realizadas nos prazos legais.
8 1º. As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo
e Legislativo, devendo ser divulgados os órgãos que conduzirão as audiências, local,
data e hora.
S 2º. Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder
Legislativo ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no
âmbito municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166 da Constituição Federal, para
demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais.
Art. 174. Até 5 (cinco) dias da entrega dos projetos de revisão do Plano
Plurianual e da proposta da Lei Orçamentária à Câmara Municipal, a Prefeitura divulgará
em meio digital no Portal da Transparência, para conhecimento da população.
Art. 175. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de setembro de 2018.
váicanti Petribu de
Prefei
Marcello uerque Maranhão
Nossa cidade em um novo caminho
ANEXO
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2019
ANEXO DE METAS FISCAIS
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de
Ribeirão, para o exercício de 2019, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art.
4º, 8 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 92 edição,
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do
Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 389, de 14 de junho de 2018, com a finalidade de
estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas,
despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da divida para o exercício a
que se refere (2019) e para os dois seguintes (2020 e 2021), bem como a avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2017) e evolução do patrimônio líquido
do Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
| - Demonstrativo 1 - Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
Il - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
ill —- Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V —- Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
VI —- Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Municipais. (RIBEIRÃOPREV)
VII — Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIH — Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
33
Nossa cidade em um novo camunho
ANEXO HI
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2019
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município
de Ribeirão, para 2019, foi determinado pelo 8 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de
2000, com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela
Administração, caso os riscos se concretizem.
Art. 4º,
“$ 3º, A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas,
caso se concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A reserva de contingência, conforme estabelecido na alinea “b” do inciso Ill do art. 5º
da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações
orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso Ill do $ 1º do art. 43 da Lei Federal
nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 3% (três por cento) da receita corrente
líquida para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio
de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2019 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
1, Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais
e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por
outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflex: ara a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívid amortizações);
34
E
IRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
ci Ocorrência de Índices inftacionários diferentes daqueles previstos, que
venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO.
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras situações de
calamidade pública, ou emergencial, que implique em despesas não previstas, podem
prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado primário.
3. Incremento da divida previdenciária que impliquem na assunção formal de débitos
em favor da previdência social, assim como débitos de anos anteriores, decorrente de
levantamentos periódicos feitos pela Receita Federal do Brasil;
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercicio de 2019, em decorrência
de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais
demoradas.
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil
mensuração. Anexa planilha estabelecida pela STN,
35
ANEXO I
PRIORIDADES
>: RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO!
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2019
SAÚDE
01 Ampliar as Especialidades | Médicas.
02 Reforma/aquisição de novos equipamentos e contratação de novos fisioterapeutas
03 Oferta de cursos técnicos para ACS's e ACE's
04 Manutenção das estruturas físicas das UBS 's na ESF
05 Aquisição de transporte exclusivo para vigilância sanitária
06 Reforma do Hospital Municipal
07 Aquisição de ambulâncias
os | Construção do Hospital Municipal.
09 Implantação do “Ambulatório Saúde da Mulher”
10 Informatização das UBS's na ESF, para desenvolvimento do sistema Horus
E Ampliar Os serviços laboratoriais para o SPA e para as futuras instalações do Hospital
11 Municipal Inclusão de dotação orçamentária para suplementos alimentares e
| medicamentos não inclusos no REMUME o no =
POLÍTICA SOCIAL |
nm
oi | Desenvolver centro de apolo à criança, ao adolescente, ao idoso, mulher e a família,
02 Criar a sede CASA DOS CONSELHOS, Saúde, Educação, Assistência Social, Criança e
Adolescente e todos os conselhos municipais, a
03 Apoiar o trabalho do A.A.
CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO.
Construção de um parque com área verde, arborizada, com pista de passeio e cooper,
skate.
Introduzir as festas tradicionais de Ribeirão no calendário turístico do Estado de
Pernambuco.
Página 1 de 4
Va; NO MUNIC Ra
P: RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
03 Criar o [o) Instituto para preservar nossa história.
mo do — a mm o =.
04 Apoiar os eventos esportivos em diversas modalidades.
os | Estruturação do campo do SESI e antiga FEBEM, junto ao SESI, Ministério dos Esportes,
| para realização das obras estruturadoras, incentivando esportes amador e profissional.
06 Apoio às feiras artesanais, teatro, eventos culturais e valorização dos nossos artistas.
07 “Implantação do programa Academia das Cidades nos Distritos Vila Caxangá é Aripibú e
Agrovila Retiro.
os Criação de um Pátio de Eventos para realização de Shows.
09 Apoio ao Turismo Rural do nosso Município.
Melhorar a estrutura do CENTRO CULTUIRAL “JOSE MARIANO”, com renovação do
10 acervo da biblioteca, climatização, reativar o cine cultural com filmes educativos,
| realização de peças teatrais e eventos culturais.
HABITAÇÃO
o1 [ Ampliar a construção de casas do Programa do Governo Federal, MINHA CASA MINHA
= CA NIDA o = o. o
INFRAESTRUTURA
01 É Pavimentação em paralelepípedos em diversas ruas do município.
o oo | Pavimentação asfáltica em diversas ruas do município. o o
03. o I Estabilização de taludes nas áreas de riscos. o
04 Construção de rede de drenagem. o
05 Construção e reforma de escadarias
06 . Reforma de mercados públicos É o o o
07 Construção de creches e escolas
AGRICULTURA
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Nossa cidade em um novo caminho
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
Adquirir produtos agrícolas direto do produtor de Ribeirão que serão destinados à
merenda escolar, hospital e programas sociais.
02 Incentivo a agricultura familiar.
01
03 Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas.
Sette
MEIO AMBIENTE
o1 Promover a preservação ambiental.
= 02 Criação da Vigilância Ambiental tendo como objetivo controle e fiscalização de acordo
comas normas. o
03 Criação de um locat para receber o lixo radioativo.
04 Limpezas e reflorestamento das margens dos rios.
[E Criação de canteiro de mudas e de hortas comunitárias
oa
ADMINISTRAÇÃO
o! . Implantar programas de treinamento, qualificação e aperfeiçoamento dos funcionários
| públicos municipais.
02 Calendário de pagamento para os servidores ativos, aposentados e pensionistas.
03 Priorizar gestão com eficiência dos recursos públicos,
a O,
EDUCAÇÃO
1
o1 Cursos de capacitação para os professores e valorização dos profissionais da Educação.
02 Políticas para melhorar 9 índice de desenvolvimento da educação básica IDEB.
03 Diversificar a merenda escolar com cardápio para alunos da rede Municipal de Educação.
04 Fardamento para os alunos, kits do aluno e kits dos professores.
05 O Secretário de Educação como ordenador de despesa destinará os recursos
participativos em conjunto com a comunidade escolar, as ações e investimentos.
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PMUNICIPA
RÉ: RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO!
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019
06
Desenvolver campanhas educativas sobre drogas, álcool, meio ambiente, educação
sexual, DST e outras.
07
os
Inclusão digita! na zona e rural.
Incentivo a construção da escola Politécnica do Governo do Estado.
Marcello Cavalcanti de Petribu de Albuquerque Maranhão
Prefeito
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ANEXO II
METAS FISCAIS
COVERNO ME
; RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
ANEXO It
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2019
ANEXO DE METAS FISCAIS
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de
Ribeirão, para o exercício de 2019, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art.
4º, 8 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 92 edição,
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do
Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 389, de 14 de junho de 2018, com a finalidade de
estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas,
despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a
que se refere (2019) e para os dois seguintes (2020 e 2021), bem como a avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2017) e evolução do patrimônio líquido
do Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
| - Demonstrativo 1 - Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Divida.
|| — Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
Ill - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Municipais. (RIBEIRÃOPREV)
vIl- Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIH — Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
30 ENO MUNICIPAL
RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
ANEXO Ili
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2019
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município
de Ribeirão, para 2019, foi determinado pelo 8 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de
2000, com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela
Administração, caso os riscos se concretizem.
Art. 4º.
“& 3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas,
coso se concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A reserva de contingência, conforme estabelecido na alinea “b” do inciso Ill do art. 5º
da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações
orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso Ill do 8 1º do art. 43 da Lei Federal
nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 3% (três por cento) da receita corrente
líquida para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio
de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2019 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais
e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por
outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívida (juros e amortizações);
GOVERNO MUNICIPA
RIBEIRAO
Nossa cidade em um novo caminho
c) Ocorrência de indices inflacionários diferentes daqueles previstos, que
venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO.
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras situações de
calamidade pública, ou emergencial, que implique em despesas não previstas, podem
prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado primário.
3. Incremento da dívida previdenciária que impliquem na assunção formal de débitos
em favor da previdência social, assim como débitos de anos anteriores, decorrente de
levantamentos periódicos feitos pela Receita Federal do Brasil;
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercicio de 2019, em decorrência
de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais
demoradas.
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil
mensuração. Anexa planilha estabelecida pela STN.
É RIBEIRÃO
Misa Edna ent ug van vis
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição
Descrição
Demandas Judiciais
Dividas em Processo de Reconhecimento
Assistências a Epidemias
Outros Passivos Contingentes
Abertura de Créditos Adicionais a partir da
Reserva de Contingência
SUBTOTAL
SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição Valor
Discrepancia de Projeções: -
Abertura de Créditos Adicionais a partir da Redução de
Lotação de Despesas Discncionánas
Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de
Contingência
Limitação de Empenho
Taxa de Juros
Salário Mínimo
Frustrações na arrecadação da receita prevista
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL
TOTAL
Turike Elaburação Frópiia

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