| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1588 / 2018 |
| Date | 2018-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a Feira Livre, Municipal do Agricultor Familiar, no Município de Ribeirão-PE e dá outras providências. |
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Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 1.588/2018 Ementa: Dispõe sobre a Feira Livre, Municipal do Agricultor Familiar, no Município de Ribeirão-PE e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica art. 70, IV, Faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES DE RIBEIRÃO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica de caráter permanente, a Feira Livre Municipal do Agricultor Familiar, realizada todos os sábados, no Município de Ribeirão. Art. 2º. A Feira destina-se, exclusivamente, a venda no varejo de produtos hortifrutigranjeiros, conservas, pescados, produtos derivados de leite, industrialização caseira, flores e artesanato produzidos pelos produtores rurais familiares. Art. 3º. As atividades de comércio na Feira Livre Municipal de Agricultura Familiar só poderão ser exercidas por produtores rurais, grupo informal e entidade associativa, categorizados e devidamente cadastrados junto ao Município. Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se: | - Produtor Rural: pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produção agropecuária própria localizada dentro do território do Município de Ribeirão e devidamente cadastrada como feirante no Departamento de Rendas Municipal; Il - Grupo Informal: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar produzidos por seus associados; Hll - Entidade Associativa: instituição representativa da agricultura familiar com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados. Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, dispondo sobre o funcionamento da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Ribeirão — PE, 10 de outubro de 2018. MALA ALCANTI DE PETRIBÚ DE Prefeito de Ri MARCELLO QUERQUE MARANHÃO rão/PE Praça Estácio Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE * CEP: 55.520-000- Fone: 81 3671.1471 www. ribeirao.pe.gov.br