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norma nº 1588/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1588 / 2018
Date 2018-10-10
EmentaDispõe sobre a Feira Livre, Municipal do Agricultor Familiar, no Município de Ribeirão-PE e dá outras providências.
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Nossa cidade em um novo caminho
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 1.588/2018
Ementa: Dispõe sobre a Feira Livre,
Municipal do Agricultor Familiar, no
Município de Ribeirão-PE e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica art. 70, IV, Faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES DE RIBEIRÃO, aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica de caráter permanente, a Feira Livre Municipal do Agricultor Familiar, realizada
todos os sábados, no Município de Ribeirão.
Art. 2º. A Feira destina-se, exclusivamente, a venda no varejo de produtos hortifrutigranjeiros,
conservas, pescados, produtos derivados de leite, industrialização caseira, flores e artesanato
produzidos pelos produtores rurais familiares.
Art. 3º. As atividades de comércio na Feira Livre Municipal de Agricultura Familiar só poderão
ser exercidas por produtores rurais, grupo informal e entidade associativa, categorizados e
devidamente cadastrados junto ao Município.
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se:
| - Produtor Rural: pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produção
agropecuária própria localizada dentro do território do Município de Ribeirão e devidamente
cadastrada como feirante no Departamento de Rendas Municipal;
Il - Grupo Informal: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver
atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar
produzidos por seus associados;
Hll - Entidade Associativa: instituição representativa da agricultura familiar com personalidade
jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, dispondo sobre o funcionamento
da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Ribeirão — PE, 10 de outubro de 2018.
MALA
ALCANTI DE PETRIBÚ DE
Prefeito de Ri
MARCELLO QUERQUE MARANHÃO
rão/PE
Praça Estácio Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE * CEP: 55.520-000- Fone: 81
3671.1471 www. ribeirao.pe.gov.br

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