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norma nº 1589/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1589 / 2019
Date 2018-10-16
EmentaCria o Conselho Municipal de Meio Ambiente - (CMMA) e dá outras providências.
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Nossa cidade em um novo caminho
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 1.589/2018
EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Meio
Ambiente — (CMMA) e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica art. 70, IV, Faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES DE RIBEIRÃO, aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º — Fica instituído, nos termos da lei Orgânica do município de Ribeirão, o Conselho
Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, órgão de participação indireta e
democrática da comunidade na normalização das políticas e das ações a municipalidade,
responsabilizando-se, não somente pela formulação e controle das políticas ambientais do
município, mas, sobretudo, pelo acompanhamento e fiscalização dessas políticas, de forma
articulada com todos os poderes legalmente constituídos, e com a sociedade civil
organizada, no sentido de garantir o desenvolvimento sustentável do município com a
preservação do meio ambiente.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional e
Estadual do Meio Ambiente é o órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do
Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas
nesta e demais leis correlatas do município.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente tem como finalidade precípua
de contribuir com a implantação, gestão e aprimoramento da Política Ambiental do
Município, bem como de questões referentes ao equilíbrio ambiental, desenvolvimento
sustentável e melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente:
l.Formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para
atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio
ambiente;
Il. Propor atos municipais, normas legais, critérios, padrões, procedimentos e ações,
visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do
Município, bem como a sustentabilidade dos recursos naturais, observada a legislação
federal, estadual e municipal pertinente;
W. Exercera
Município
ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica do
begislação a que se refere o item anterior;
já
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IV. Obter e fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental junto aos órgãos públicos e entidades privadas, bem como à comunidade em
geral;
V. Atuar no sentido de conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, através
da educação ambiental, com ênfase nos problemas ambientais do Município;
VI. Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa, desenvolvimento
e de proteção e conservação do meio ambiente, inclusive propondo a celebração de
convênios, contratos e acordos;
Vil. Colaborar e opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município;
VIll. Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao
seu funcionamento;
IX. Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de
modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando
qualquer alteração que promova risco ao meio ambiente, efetivo impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológico;
X. Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração
junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis, sugerindo ao Prefeito
Municipal as providências cabíveis;
XI. Opinar sobre as reformulações e alterações do Plano Diretor Municipal, e elaborar
propostas sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, no
que se refere às questões ambientais;
Xl. Examinar qualquer matéria em tramitação da Prefeitura, que envolva a questão
ambiental, por solicitação do Prefeito, ou pela maioria dos seus membros;
XI. Fixar diretrizes e normas de aplicação de Fundos Municipais voltados à proteção,
conservação do Meio Ambiente e sustentabilidade de recursos naturais;
XIV. Opinar quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e de licenças
ambientais para instalação e funcionamento no âmbito municipal das atividades
potencialmente poluidoras e degradadoras;
Xv. Fixar diretrizes e conteúdo de Estudos de Impacto Ambiental quando da
implementação e ampliação de obras ou atividades potencialmente causadoras de
degradação ambiental, opinar pela realização de estudos alternativos ou suplementares e
quando coul rovar o respectivo Relatório de Impacto Ambiental;
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XVI. Decidir em segunda instância, sobre recursos contra atos e penalidades aplicados pelo
órgão municipal de meio ambiente.
XVII. Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, visando à participação da
comunidade nos processos de instalação de obras e atividades potencialmente poluidoras;
XVIII. Propor ao executivo municipal a criação de unidades de conservação; XIX.
Responder a consultas sobre matérias de sua competência;
XX. Reunir-se, em cada inicio de mandato, para definir a forma de atuação, em função do
respectivo regimento, a periodicidade de suas reuniões e formas de suas deliberações
plenárias;
XxI. Realizar encontros, debates, seminários e formas de discussão sobre a temática
ambiental, de forma a privilegiar a atuação conjunta com entidades da sociedade civil.
Art. 4º - O CMMA terá a seguinte composição:
I. Representantes do Poder Público:
a) O Secretário Municipal de Meio Ambiente;
b) O Secretário Municipal de Serviços Públicos;
c) O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
d) O Secretário Municipal de Turismo e Cultura;
e) Um representante da Secretaria de Educação;
f) Um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
g) Um representante da Secretaria de Saúde;
h) Um representante da Companhia Independente de Polícia Ambiental (CIPOMA);
i) Um representante de órgãos da Administração Pública Estadual ou Federal que tenha
em suas atribuições a proteção a proteção ambiental ou saneamento básico;
j) Um representante de Instituto de Pesquisa ou de Ensino Superior ou Técnico Estadual
ou Federal.
Il. Representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 02 (dois) representantes das organizações populares e comunitárias com atuação no
município;
b) 03 (três) representantes das entidades ambientalistas com atuação no município.
c) O1 (um) representante do setor organizado da — indústria;
d) 01 (um) representante do setor organizado de comércio e serviços;
e) OZ(dois) representantes indicados pelas entidades representativas de trabalhadores
ligados ao extrativismo e reciclagem;
f) 01 (um) representante do sindicato rural, ou associação de produtores rurais.
8 1º — Participam do CMMA, na qualidade de convidados especiais, com direito a voz, mas
sem direito a voto:
|. Membro da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal de
Ribeirão;
ad 7/08 359º Centro * Ribeirão/PE * CEP: 55.520-000+ Fone: 81
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Praça
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H. Ministério Público Estadual;
ll. Ministério Público Federal;
IV. Poder Judiciário.
8 2º - A eleição da presidência do CMMA será decidida pelo pleno de
forma direta.
8 3º - A eleição da presidência do CMMA se realizará através de convocação por decreto
do chefe do executivo.
8 4º - O Presidente eleito do CMMA exercerá seu direito a voto em
caso de desempate.
8 5º- Os Representantes da Sociedade Civil deverão ser escolhidos em Assembléia Geral
legalmente realizada.
8 6º - Para cada membro titular, será indicado um membro suplente, que o substituirá,
em caso de impedimento ou qualquer causa.
8 7º - Os membros do CMMA, e seus respectivos suplentes serão indicados pelas
entidades representadas ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e designadas por ato
do Prefeito Municipal, pelo mandato de 2 (dois) anos.
8 8º - O mandato de membro do CMMA será gratuito e considerado serviço relevante
ao Município.
Art. 5º - O CMMA reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de
seus membros.
8 1º - As reuniões do CMMA são
públicas.
8 2º - Para dar inicio as reuniões do CMMA, será exigida a presença mínima da metade
mais um dos seus integrantes, deliberando-se pela maioria simples dos presentes.
8 3º - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas
durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA.
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Art. 6º - O CMMA deverá dispor de Câmaras Especializadas como órgãos de apoio
técnico à sua atuação consultiva e deliberativa.
Art. 7º -O Presidente do CMMA, de ofício ou por indicação dos membros das
Câmaras Especializadas, poderá convocar dirigentes de órgãos públicos, entidades
da sociedade civil, pessoas físicas ou jurídicas para esclarecimento sobre matéria
em exame.
Art. 8º - O CMMA manterá estreito intercâmbio com órgãos das Administrações
municipal, estadual e federal, com a finalidade de receber e fornecer subsídios
técnicos relativos à defesa e proteção do Meio Ambiente.
Art. 9º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e
ao funcionamento do CMMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através
do órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art. 10º - Os atos do CMMA são de domínio público, e sua publicidade será
promovida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 11º - Até o prazo máximo de 30 dias após a sua instalação, o CMMA elaborará
seu regimento interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Ribeirão, 16 de outubro de 2018.
MARCELLO ZAYALCANTI DE PETRIBÚ DFÁLBUQUERQUE MARANHÃO
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