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norma nº 1592/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1592 / 2018
Date 2018-10-19
EmentaA Lei PRATA DA CASA, dispõe a contratação de artistas, grupos bandas, músicos e afins, locais para apresentação e/ou exposição em Shows, exposições, eventos artísticos, Culturais, musicais, e similares, que receberam subvenções sociais, ou financeiras, ou auxilio financeiros do Poder Público Municipal ou através dele, e dá outras providências.
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RIBEIRÃO
Nossa cidade em um novo caminho
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 1.592/2018
EMENTA: A Lei PRATA DA CASA, dispõe sobre
a contratação de artistas, grupos, bandas,
músicos e afins, locais, para apresentação
e/ou exposição em Shows, exposições, eventos
artísticos, Culturais, musicais, e similares, que
receberem subvenções sociais, ou financeiras,
ou auxilio financeiros do Poder Público
Municipal ou através dele e dá outras
providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO, no uso de suas atribuições conferidas pela
Lei Orgânica art. 70, IV, Faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES DE RIBEIRÃO,
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta Lei, cognominada “PRATA DA CASA”, estabelece critérios para
contratação de artistas, grupos, bandas, músicos e afins, locais, para apresentação
e/ou exposição em Shows, exposições, eventos artísticos, culturais, musicais, e
similares, que receberem subvenções sociais, ou financeiras, ou auxilio financeiros do
Poder Público Municipal ou através dele, para sua realização.
Parágrafo Único — O disposto nesta lei não se aplicará aos eventos, exposições, shows,
e similares, que não receberem recurso financeiro do Poder Público Municipal ou
através dele para sua realização.
Art. 2º - A empresa, associação, entidade, organizador de evento, ou similar, que
receber subvenção social, ou financeira, ou auxilio financeiro, do Poder Público
Municipal ou através dele, para realização de Shows, exposições, eventos artísticos,
Culturais, musicais, e similares, deverá obrigatoriamente destinar no mínimo 20%
(vinte por cento), do valor do recurso público recebido, para contratação de artista
local para apresentação e/ou exposição no mesmo evento.
81º — O recurso público de que trata esta Lei, apenas será liberado após efetiva
comprovação, da realização de contrato prévio com artista local, devidamente
legalizado, nos termos do caput deste artigo.
82º — Entende-se como artista local, para os fins desta lei, os grupos, artistas, bandas,
músicos e afins, sediados no Município de Ribeirão, independente da nacionalidade ou
naturalidade dos artistas.
83º — Todo artista local deverá estar totalmente legalizado, perante aos órgãos
competentes paraser contratado.
Praça Está fmbra, 359 Centro * Ribeirãc/2E « CEP: 55.520-000º Fone: 81
3671.1471 www. ribeirao.pe.gov.br
Nossa cidade em um novo caminho
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º — Para que a concessão de recurso público seja efetivada, é imprescindível que
o organizador do evento, bem como o artista local, estejam em dia com os tributos
municipais, e os regidos pela legislação Estadual e Federal.
Art. 42 — A empresa, associação, entidade, organizador de evento, ou similar,
subvencionada prestará contas ao Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da data do encerramento do evento.
Parágrafo Único — Na falta de prestação de contas no prazo previsto, a instituição
subvencionada ficará impossibilitada de receber qualquer subvenção oriunda do
Tesouro Municipal ou através de lei.
Art. 52 — Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, e/ou havendo
fraude, será o infrator impedido de receber novo recurso público, e havendo a
participação de artista local, este não poderá ser contratado com utilização de recurso
do Tesouro Municipal ou através dele, no âmbito do município, por 08 (oito) anos, a
contar da data do fato, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 6º — A realização dos eventos de que tratam esta Lei, deverão obedecer também
ao dispositivo no Código de Posturas e/ou Lei específica do Município de Ribeirão.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Ribeirão, 19 de outubro de 2018.
PICA
CANTI DE PETRIBÚ DE QUERQUE MARANHÃO
PREFEITO DE RIBEI
» cap: 55.520-000º Frene: 81
3671.1471 ewaw. ribeirao.pe.gov.br
Praça Retácio Coimbra, 359 Centro * Ribeirão

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