| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1592 / 2018 |
| Date | 2018-10-19 |
| Ementa | A Lei PRATA DA CASA, dispõe a contratação de artistas, grupos bandas, músicos e afins, locais para apresentação e/ou exposição em Shows, exposições, eventos artísticos, Culturais, musicais, e similares, que receberam subvenções sociais, ou financeiras, ou auxilio financeiros do Poder Público Municipal ou através dele, e dá outras providências. |
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RIBEIRÃO Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 1.592/2018 EMENTA: A Lei PRATA DA CASA, dispõe sobre a contratação de artistas, grupos, bandas, músicos e afins, locais, para apresentação e/ou exposição em Shows, exposições, eventos artísticos, Culturais, musicais, e similares, que receberem subvenções sociais, ou financeiras, ou auxilio financeiros do Poder Público Municipal ou através dele e dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica art. 70, IV, Faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES DE RIBEIRÃO, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Esta Lei, cognominada “PRATA DA CASA”, estabelece critérios para contratação de artistas, grupos, bandas, músicos e afins, locais, para apresentação e/ou exposição em Shows, exposições, eventos artísticos, culturais, musicais, e similares, que receberem subvenções sociais, ou financeiras, ou auxilio financeiros do Poder Público Municipal ou através dele, para sua realização. Parágrafo Único — O disposto nesta lei não se aplicará aos eventos, exposições, shows, e similares, que não receberem recurso financeiro do Poder Público Municipal ou através dele para sua realização. Art. 2º - A empresa, associação, entidade, organizador de evento, ou similar, que receber subvenção social, ou financeira, ou auxilio financeiro, do Poder Público Municipal ou através dele, para realização de Shows, exposições, eventos artísticos, Culturais, musicais, e similares, deverá obrigatoriamente destinar no mínimo 20% (vinte por cento), do valor do recurso público recebido, para contratação de artista local para apresentação e/ou exposição no mesmo evento. 81º — O recurso público de que trata esta Lei, apenas será liberado após efetiva comprovação, da realização de contrato prévio com artista local, devidamente legalizado, nos termos do caput deste artigo. 82º — Entende-se como artista local, para os fins desta lei, os grupos, artistas, bandas, músicos e afins, sediados no Município de Ribeirão, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas. 83º — Todo artista local deverá estar totalmente legalizado, perante aos órgãos competentes paraser contratado. Praça Está fmbra, 359 Centro * Ribeirãc/2E « CEP: 55.520-000º Fone: 81 3671.1471 www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 3º — Para que a concessão de recurso público seja efetivada, é imprescindível que o organizador do evento, bem como o artista local, estejam em dia com os tributos municipais, e os regidos pela legislação Estadual e Federal. Art. 42 — A empresa, associação, entidade, organizador de evento, ou similar, subvencionada prestará contas ao Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do encerramento do evento. Parágrafo Único — Na falta de prestação de contas no prazo previsto, a instituição subvencionada ficará impossibilitada de receber qualquer subvenção oriunda do Tesouro Municipal ou através de lei. Art. 52 — Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, e/ou havendo fraude, será o infrator impedido de receber novo recurso público, e havendo a participação de artista local, este não poderá ser contratado com utilização de recurso do Tesouro Municipal ou através dele, no âmbito do município, por 08 (oito) anos, a contar da data do fato, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal. Art. 6º — A realização dos eventos de que tratam esta Lei, deverão obedecer também ao dispositivo no Código de Posturas e/ou Lei específica do Município de Ribeirão. Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ribeirão, 19 de outubro de 2018. PICA CANTI DE PETRIBÚ DE QUERQUE MARANHÃO PREFEITO DE RIBEI » cap: 55.520-000º Frene: 81 3671.1471 ewaw. ribeirao.pe.gov.br Praça Retácio Coimbra, 359 Centro * Ribeirão