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norma nº 1565/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1565 / 2017
Date 2017-08-22
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentais para o exercício de 2018 e dá outras providências.
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AAA SRZASERRRARASESENCENESSCAECACRERARRRARRRCARENNO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LEI Nº 1.565/2017 DE 22 DE AGOSTO DE 2017
PARA O EXERCÍCIO DE 2018
LDO 2017
Prefeitura Municipal do
Ribeirão/PE
Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNPJ 11.343.910/0001-93 E-
AO QOS COS CSENREREARARARARAGARARGAAAAGAANAS NASA
Prefeitura Municipal de Ribeirão
Estado de Pernambuco
LEI Nº. 1.565/2017, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO/PE, Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no inciso II, caput e $ 2º do art. 165 da
Constituição Federal, no inciso I do $ 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 /2008, no art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Orgânica Municipal, esta Lei estabelece as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2018, compreendendo orientações
para:
1 - fixação de metas e prioridades da-administração municipal;
IH - estruturação, organização e diretrizes relativas à elaboração e execução do
orçamento do Município e suas alterações:
HI - controle das despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas:
V - transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VI, - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VII - celebração de operações de crédito;
VIII- contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
IX - o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente federativo:
X - repasse de recursos a consórcios públicos;
XI - alteração na legislação tributária municipal;
XII - controle de custos;
XII - disposições gerais.
Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
AOC N CONS RCRREARENARARARAARERAREAARANA GANA GOO]
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I - Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e
operação especial:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um
conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução
de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que
contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços.
H- Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
HI - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência
do Município delegante;
IV- Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
V - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
VI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
VII — Programação Financeira, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos
com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de
resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000;
VIII — Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar
fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à
determinadas despesas, ou seja, vincula os recursos à aplicação;
IX — Gestão Associada de Serviços Públicos consiste no compartilhamento, entre
diferentes entes federativos, no desempenho de certas funções ou serviços públicos de seu
interesse comum, inclusive as atividades de planejamento, regulação ou fiscalização através
de consórcios públicos;
X — Parceria, o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de
relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da
2
000000400 0AAAAAAAAAARARARARARRRAGAEAAARAA ANNAN]
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sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
XI — Termo de Colaboração, o instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração
pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XII — Termo de Fomento, o instrumento por meio do qual são formalizadas as
parecerias estabelecidas pela administração com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da
sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.
XIII — Convênio é o instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros
de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal c da Seguridade Social e tenha como
partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, e, de
outro lado, órgão ou entidade da administração pública de outra esfera de governo, direta ou
indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de
governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento
de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
XIV - Termo de Execução Descentralizada, instrumento por meio do qual é ajustada a
descentralização de crédito orçamentário entre órgãos e/ou entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, para execução de ações de interesse
da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de
trabalho, respeitada a classificação funcional programática.
XV - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente, derivada de lei
ou ato administrativo normativo, que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por
período superior a dois exercícios:
XVI — Riscos Fiscais, são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XVII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para
gerar compromissos de pagamentos;
XVIII - Contingência Passiva, uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente
sob o controle da entidade;
XIX - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos conti ngentes, riscos e eventos imprevistos e como fonte
de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
10 00000000040000000000000000000000000005520802220)
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Seção Única
Das Orientações Gerais
Art. 3º. Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser assegurados a
transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação popular, do
controle social e da sustentabilidade.
$ 1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
IH - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
HI- os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV- os Relatórios de Gestão Fiscal;
V- os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI- o Portal da Transparência.
$ 2º. Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do Plano Plurianual
e da Lei Orçamentária Anual, assim como durante a execução orçamentária de 2018,
quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais.
Art. 4º. Durante a elaboração e execução orçamentária serão observadas as disposições
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964 e as normas, conceitos e classificações, nacionalmente unificadas, constantes no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, publicado pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
CAPÍTULO III .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 5º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e
de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 6º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições
dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012.
Art. 7º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre de 2018, em audiência pública.
DESDISAITAI TILL
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Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e à execução da
íveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e
Art. 9º. As metas fi
crescimento econômico,
do exercício de 2018.
scais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo
com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer
Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 10 As prioridades para elaboraç
Anexo de Prioridades, com a denomina:
governo e da sociedade.
Art. 11. Fica permitido o detalhamento das prioridades para 2018, estabelecidas nesta
Lei, por meio de anexo específico do Plano Plurianual 2018/2021, diante do prazo
estabelecido no inciso II do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 12. As ações prioritárias identificadas no ANEXO T que integra esta Lei, constarão
do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2018, de acordo com a
disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual.
Art. 13. As ações dos Programas integrarão a proposta orçamentária, por meio dos
projetos e atividades a eles relacionados, adotando-se a classificação orçamentária vigente
para 2018, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada, estabelecida no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 14. Terão prioridade Os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os
quais terão precedência na alocação de recursos
no Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 15. Constará do Anexo de Prioridades as obras em andamento que se estenderão ao
exercício de 2018.
ão e execução do Orçamento Municipal constam do
ção de ANEXO I, onde constam as escolhas do
Seção HI
Do Anexo de Metas F iscais
os dois seguintes, bem como avali
demonstrativos abaixo:
1 - Demonstrativo 1: Metas Anuais de Receitas e Despesas;
VOSooCeCRRNdaaa AA 000 000040000000000002222200
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IH | - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano
Anterior;
HI - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas
nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS:
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII- Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
8 1º. O AMF abrange os órgãos da administração direta, entidades da administração
indireta e fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de
auxílios para pagamento de despesas de capital.
$ 2º, Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a
finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar
o equilíbrio orçamentário, preconizado na LRF.
Art. 17. Na proposta orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos
investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos
com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA
ser superiores à estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 18. O Anexo de Riscos Fiscais (ARF) dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas,
caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 19. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Art. 20. Os orçamentos destinarão recursos para reserva de contingência não inferiores a
3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista para o exercício de 2018.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 21. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
6
SSSSSSSASISISILTESE TIDAS DATADA
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Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os consórcios públicos, dos quais o Município faz parte ou passar a
integrar, são obrigados a encaminhar a documentação necessária à consolidação dos dados
para elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão
Fiscal, nos prazos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 22. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios fixados nesta Lei.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 23. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2018.
Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada com a classificação
orçamentária até a modalidade de aplicação.
Ar. 25. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
I - Classificação Institucional;
IH - Classificação Funcional;
HI - Classificação por Estrutura Programática;
IV - Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
e) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
Parágrafo único. Quando a proposta orçamentária for apresentada com o detalhamento
constante no caput e incisos 1 a V deste artigo, fica dispensada a publicação do Quadro de
Detalhamento da Despesa.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-
se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28
(vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com:
I - Amortização de Dívidas, juros e encargos de dívida;
IH | - Precatórios e sentenças judiciais;
HI | - Indenizações;
ORA RRARARARARARANARAARARARARARARRARARANAAA
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IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios:
V | -Ressarcimentos:
VI | - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Despesas com inativos e pensionistas;
VIII - Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de
2018.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 29. A reserva do Regime Próprio de Previdência Social será identificada no grupo
de natureza de despesa pelo dígito “7”, enquanto que a reserva de contingência será
identificada pelo digito “9”, isolados dos demais grupos da despesa.
Art. 30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º do art.
195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 31. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos.
Art. 32. Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de investimentos
custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres.
Art. 33. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão.
Art. 34. Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização da
dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como
para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 35. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
1 - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
HI - Mensagem.
RRRRELT LL LULULULULULULULULLLLLLLLLLLLLLULULA
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Art. 36. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros,
tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº
4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 37. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos c Anexos da LOA/2018:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
H - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
HI - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2015,
2016 e orçada para 2017;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2015,
2016 e fixada para 2017;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado,
consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº
141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações
e serviços públicos de saúde no Município;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações
de assistência à criança e ao adolescente.
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos,
atividades e operações especiais, por unidade orçamentária;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,
subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de
receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI- Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 38. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:

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