| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1563 / 2017 |
| Date | 2017-05-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a padronização das cores de Imóveis Públicos Pertencentes e/ou mantidos pelo Município de Ribeirão-Estado e Pernambuco. |
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PREFEITURA DO EIRÃ O FUTURO COI LEI N.º 1.563/2017 DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS CORES DE IMÓVEIS PÚBLICOS PERTENCENTES E/OU MANTIDOS PELO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - ESTADO DE PERNAMBUCO. O Prefeito Municipal de Ribeirão, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece que os imóveis públicos e particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Ribeirão, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas em uma cor padrão. Art. 2º. A cor padrão utilizada será as cores predominantes da bandeira do Município de Ribeirão. Art. 3º. A utilização das cores da bandeira do Município, instituída por essa Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o caput desta lei. Parágrafo Único. O padrão somente será dispensado se o imóvel tiver exigências de cores especiais por normas nacionais e internacionais ou ainda tombadas como patrimônio histórico e cultural ou se tratar de imóveis cedidos pelo Estado ou União. Art. 4º. Fica proibida a utilização das cores dos partidos políticos em prédios e obras de engenharia e arquiteturas públicas. Art. 5º. Fica dispensada a padronização das placas de identificação dos órgãos, nas quais poderão ser utilizadas cores e logomarcas diferentes do estabelecido. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Ribeirão — PE, 02 de Maio de 2017. ALBUQUERQUE MARANHÃO Prefeito Municipaf de Ribeirão/PE MARCELLO CAV. terno Praça Estácio Coimbra, n. 359 — Centro — Ribllrão Conttotedoi do 74-87 PRIME 847