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norma nº 1563/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1563 / 2017
Date 2017-05-02
EmentaDispõe sobre a padronização das cores de Imóveis Públicos Pertencentes e/ou mantidos pelo Município de Ribeirão-Estado e Pernambuco.
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PREFEITURA DO
EIRÃ
O FUTURO COI
LEI N.º 1.563/2017
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS CORES
DE IMÓVEIS PÚBLICOS PERTENCENTES E/OU
MANTIDOS PELO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO -
ESTADO DE PERNAMBUCO.
O Prefeito Municipal de Ribeirão, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
legais FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece que os imóveis públicos e particulares utilizados pela
Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Ribeirão,
bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão
pintadas em uma cor padrão.
Art. 2º. A cor padrão utilizada será as cores predominantes da bandeira do Município
de Ribeirão.
Art. 3º. A utilização das cores da bandeira do Município, instituída por essa Lei, será
obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o caput
desta lei.
Parágrafo Único. O padrão somente será dispensado se o imóvel tiver exigências de
cores especiais por normas nacionais e internacionais ou ainda tombadas como
patrimônio histórico e cultural ou se tratar de imóveis cedidos pelo Estado ou União.
Art. 4º. Fica proibida a utilização das cores dos partidos políticos em prédios e obras
de engenharia e arquiteturas públicas.
Art. 5º. Fica dispensada a padronização das placas de identificação dos órgãos, nas
quais poderão ser utilizadas cores e logomarcas diferentes do estabelecido.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Ribeirão — PE, 02 de Maio de 2017.
ALBUQUERQUE MARANHÃO
Prefeito Municipaf de Ribeirão/PE
MARCELLO CAV.
terno
Praça Estácio Coimbra, n. 359 — Centro — Ribllrão Conttotedoi do 74-87
PRIME 847

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