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norma nº 1566/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1566 / 2017
Date 2017-08-22
EmentaDispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Ribeirão com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
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PREFEITURA DO
RIBEIRA
FUTURO CO)
LEI nº 1.566/2017, de 22 de Agosto de 2017.
Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de
débitos do Município de Ribeirão com seu Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS.
O Prefeito Municipal de Ribeirão, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do
Município de Ribeirão com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
gerido pelo Fundo de Previdência Social do Município do Ribeirão -
RIBEIRAOPREV, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas,
de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos,
aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017,
observado o disposto no artigo 5“A da Portaria MPS nº 402/2008, com as
alterações da Portaria MF nº 333/2017.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento até a data de consolidação do termo de
acordo de parcelamento.
Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os
valores atualizados da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e
das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por
cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da
consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas
respectivas prestações pagas até a data de consolidação do termo de
reparcelamento.
Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do efetivo pagamento.
5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
YÁNBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%
Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNPJ 11.343.910/0001-93
PREFEITURA D:
RIBEIRÃ
O FUTURO CO!
(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês
do efetivo pagamento.
Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou
reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ribeirão, 22 de Agosto de 2017.
MARCELLO CAVÁLCANTE DE PETRIBÓ LBUQUERQUE MARANHÃO
Prefeito Municipal de Ribeirão/PE
Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNPJ 11.343.910/0001-93

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