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norma nº 1567/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1567 / 2017
Date 2017-09-01
EmentaInstitui a campanha de recuperação fiscal, concede isenção ou desconto na multa e juros das dívidas em atraso, institui condições de parcelamento dá outras providências.
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PREFEITURA DO Land
RIBEIRA
O FUTURO CO
LEI N.º 1.567/2017
INSTITUI A CAMPANHA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL, CONCEDE ISENÇÃO OU DESCONTO
NA MULTA E JUROS DAS DIVIDAS EM
ATRASO, INSITITUI CONDIÇÕES DE
PARCELAMENTO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ribeirão, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Ribeirão a Campanha de
Recuperação Fiscal que compreende a adoção de medidas por parte do Poder
Executivo para receber débitos tributários em atraso, inscritos ou não na Dívida Ativa
do Município.
Art. 2º. A Campanha de Recuperação fiscal abrange todos os contribuintes e todos
os tributos municipais, inclusive os débitos tributários em processo de cobrança
administrativa ou judicial.
Parágrafo único — No caso de cobrança Judicial, não haverá dispensa de custas e
despesas processuais nem dos honorários advocatícios já arbitrados pela Justiça.
Art. 3º. Serão isentos de juros de mora e multa os débitos cujo pagamento seja
efetuado à vista, em cota única e; nos casos em que se realize o parcelamento do
débito haverá uma redução de 40% (quarenta por cento) dos juros, de mora e multa.
$1º. O parcelamento será no máximo em 10 (dez) vezes e as parcelas não serão
inferiores a R$50,00 (cinquenta reais).
$2º. Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas o parcelamento
será automaticamente cancelado.
83º. Para fazer jus ao desconto, no caso de débitos vencidos, o contribuinte terá que
liquidar o IPTU do exercício atual em cota única ou parcelar em até 02 (duas) vezes,
pagando a primeira cota no ato da celebração do termo.
Art. 4º Os benefícios desta Lei não alcançam as multas regulamentares impostas
como penalidade pecuniária por infração e legislação tributária.
rt. 5º - A Campanha de Recuperação Fiscal terá duração até o dia 29 de
Dezembro de 2017.
Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNPJ 11.343.910/0001-93
PREFEITURA DO E
RIBEIRA
O FUTURO CO)
Art. 6º. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei
no que couber.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Ribeirão — PE, 01 de setembro de 2017.
Vidtitácia
MARCELLO CAYALCANTE DE PETRIBÚ
Prefeito Municipal de Ribeirão/PE
Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNPJ 11.343.910/0001-93

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