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norma nº 1556/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1556 / 2016
Date 2016-04-28
EmentaInstitui a Campanha de Recuperação fiscal, concede isenção ou desconto na multa e juros de dividas em atraso, institui condições de parcelamento e dá outras providências.
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PREFEITURA
RIBEIRÃO
Avançando para o bem de todos.
LEI Nº 1.556/2016 DE 28 DE ABRIL DE 2016.
EMENTA: Institui a Campanha de Recuperação fiscal,
concede isenção ou desconto na multa e juros de
dívidas em atraso, institui condições de parcelamento e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ribeirão, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Ribeirão, a Campanha de
Recuperação Fiscal que compreende a adoção de medidas por parte do Poder Executivo para receber
débitos tributários em atraso, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município.
Art. 2º - A Campanha de Recuperação fiscal abrange todos os contribuintes e
todos os tributos municipais, inclusive os débitos tributários em processo de cobrança administrativa ou
judicial.
Parágrafo Único - No caso de cobrança Judicial, não haverá dispensa de custas
e despesas processuais, nem dos honorários advocatícios já arbitrados pela Justiça.
Art. 3º - Serão isentos de juros de mora e multa os débitos cujo pagamento seja
efetuado à vista, em cota única, e os valores de juros de mora e multa serão reduzidos em 40%
(quarenta por cento) nos parcelamentos.
8 1º - O parcelamento será no máximo em 10 (dez) vezes e as parcelas não
serão inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais).
8 2º - Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas o
parcelamento será automaticamente cancelado.
83º - Para fazer jus ao desconto, no caso de débitos vencidos o contribuinte terá
que liquidar o IPTU do exercício em cota única ou parcelar em até 02 (duas) vezes, pagando a 12 cota
no ato da celebração do contrato.
Art. 4º - Os benefícios desta Lei não alcançam as multas regulamentares
impostas como penalidade pecuniária por infração a legislação tributária.
Art. 5º A Campanha de Recuperação Fiscal terá duração até o dia 30 de
setembro de 2016.
Art. 6º - O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar
esta lei no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefei
em 28 de abril de 2016.
A
ômeu Jacobina de Figueiredo
Prefeito
Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNPJ 11.343.910/0001-93
E-MAIL:controle. interno. pmr(d gmail.com

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