| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1556 / 2016 |
| Date | 2016-04-28 |
| Ementa | Institui a Campanha de Recuperação fiscal, concede isenção ou desconto na multa e juros de dividas em atraso, institui condições de parcelamento e dá outras providências. |
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PREFEITURA RIBEIRÃO Avançando para o bem de todos. LEI Nº 1.556/2016 DE 28 DE ABRIL DE 2016. EMENTA: Institui a Campanha de Recuperação fiscal, concede isenção ou desconto na multa e juros de dívidas em atraso, institui condições de parcelamento e dá outras providências. O Prefeito do Município de Ribeirão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Ribeirão, a Campanha de Recuperação Fiscal que compreende a adoção de medidas por parte do Poder Executivo para receber débitos tributários em atraso, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município. Art. 2º - A Campanha de Recuperação fiscal abrange todos os contribuintes e todos os tributos municipais, inclusive os débitos tributários em processo de cobrança administrativa ou judicial. Parágrafo Único - No caso de cobrança Judicial, não haverá dispensa de custas e despesas processuais, nem dos honorários advocatícios já arbitrados pela Justiça. Art. 3º - Serão isentos de juros de mora e multa os débitos cujo pagamento seja efetuado à vista, em cota única, e os valores de juros de mora e multa serão reduzidos em 40% (quarenta por cento) nos parcelamentos. 8 1º - O parcelamento será no máximo em 10 (dez) vezes e as parcelas não serão inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais). 8 2º - Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas o parcelamento será automaticamente cancelado. 83º - Para fazer jus ao desconto, no caso de débitos vencidos o contribuinte terá que liquidar o IPTU do exercício em cota única ou parcelar em até 02 (duas) vezes, pagando a 12 cota no ato da celebração do contrato. Art. 4º - Os benefícios desta Lei não alcançam as multas regulamentares impostas como penalidade pecuniária por infração a legislação tributária. Art. 5º A Campanha de Recuperação Fiscal terá duração até o dia 30 de setembro de 2016. Art. 6º - O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefei em 28 de abril de 2016. A ômeu Jacobina de Figueiredo Prefeito Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNPJ 11.343.910/0001-93 E-MAIL:controle. interno. pmr(d gmail.com