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norma nº 1541/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1541 / 2015
Date 2015-03-27
EmentaAltera o dispositivo da Lei Municipal nº 1.420/2007, que "dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB.
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E
PREFEITURA
RIBEIRÃO RIGINA 1
Avançando para o IR; de todos.
LEI Nº 1.541/2015
EMENDA - Altera o dispositivo da Lei
Municipal Nº 1.420/2007, que “dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, com fulcro na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e a
Portaria Nº 481, de 11 de outubro de 2013, faz saber que a Câmara
Municipal do Ribeirão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, no âmbito do Município
do Ribeirão, será composto por 11 (onze) membros e 01 (um) suplente para cada
titular.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º passará ser constituído
por seus membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação discriminadas a seguir:
| - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
Il - 1(um) representante dos professores da educação básica;
ll - 1(um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas;
Suançando para o Gem de todos
Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNP) 11.343.910/0001-93
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Avançando para o bem de todos.
IV -1(um) representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas básicas públicas;
V - 2(dois) representantes dos pais de alunos da educação básica;
VI - 2(dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII -1(um) representante do Conselho Tutelar; e
VIII -1(um) representante do Conselho Municipal de Educação.
8 1º Os membros que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo
serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
8 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até
vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para
nomeação dos conselheiros.
$ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam devendo esta
condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo
previsto no 8 1º.
$ 4º Os estudantes da educação básica pública podem ser
representados no Conselho do FUNDEB pelos alunos do ensino regular, da
Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos
para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de
18 (dezoito) anos ou emancipadas.
$ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDESB:
| — cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou
afins, até terceiro grau, desses profissionais;
Ill — estudantes que não sejam emancipados;
IV — pais de alunos que: ses á
shvançando para à Cem de todos
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Avançando para o bem de todos.
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo Municipal gestor
dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo
Municipal em que atua o respectivo Conselho.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares;
ll — rompimento do vínculo que trata o $ 3º, do art. 2º; e
Il — situação de impedimento previsto no $ 5º do art. 2º, incorrida
pelo titular no decorrer de seu mandato.
S$ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º a instituição ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDESB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois ) anos,
permitida uma única recondução para o mandato subsequente por igual período.
CAPÍTULO III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
| — acompanhar e controlar a repartição, a transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
IV — emitir parecer sobre a prestação de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal;
uançando para o Cem de
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Avançando para o bem de todos.
V — outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça;
VI — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, receber e
analisar as prestações de contas referentes a esse Programa, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes
do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente, que serão eleitos pelos seus membros.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocuparem a Presidência e a
Vice-Presidência os conselheiros representantes do governo gestor dos recursos
do Fundo.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de
afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-
Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB deverá ser elaborado o Regimento Interno para viabilizar
seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
trimestral, podendo haver convocação extraordinária, quando convocados pelo
presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria
dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos
casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
*uançando para o bem de todos
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1 — ilau odeia iciliuiiciaua,
Il — é considerada atividade de relevante interesse social;
ll — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
Iv — veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou, de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou
emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de
ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função
das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
d) veda, quando os conselheiros forem representantes de
estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
Art. 12.0 Conselho do FUNDEB não contará com a estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer
ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição
dos respectivos conselhos.
Art. 13.0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
| — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação, formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo;
ll — por decisão da maioria de seus membros, convocar o
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
trinta dias;
uançando para o Gem de todos
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Avançando para o bem de todos.
ll — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos
referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e
serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamentos dos profissionais da educação,
as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e
indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as
instituições de educação infantil e especial mantidos com o poder público
municipal; e
d) outros documentos necessários ao desempenho de
suas funções;
IV — realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados
nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar: e
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14. Com acriação do Conselho do FUNDEB fica extinta a
Câmara Especial de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDESB.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial
a Lei Municipal nº 1.420/2007.
Ribeirão/PE, 27 de março de 2015.
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em 5
Romeu Jacóbina de | Figueiredo
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