| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1544 / 2015 |
| Date | 2015-05-29 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Ribeirão-PE. |
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E PREFEITURA RIBEIRÃO Avançando para o bem de todos. LEI Nº 1.544 de 29/05/2015 Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Ribeirão/PE. Eu Prefeito do Município de Ribeirão, no uso das atribuições legais, que me confere o Art. 70, incisos IX e XII da Lei Orgânica do Município de Ribeirão/PE, faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Ribeirão na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Ribeirão propor e pronunciar-se sobre: 1. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; Il. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Ribeirão; Ill. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Ribeirão estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA. uançando para o Cem de todos 7 - Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNP) 11.343510/0001-93 E-MAIL controle.interno.pmr(GQgmail.com PREFEITUR RI BEIRÃO Avançando para o bem de todos. Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Ribeirão será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. 8 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. 8 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; ll. Associação de classes profissionais e empresariais; Ill. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. 8 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. $ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. 8 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. $ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. 8 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. 8 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 8 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. 8 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. PT Muançando para o Cem de todos Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNPJ 11.343.910/0001-93 E-MAIL controle.interno.pmr (gmail.com PREFEITURA RIBEIRÃO Avançando para o bem de todos. $ 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 8 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Ribeirão contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. $ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. $ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Ribeirão poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Ribeirão, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Ribeirão reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Ribeirão elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Chefe do Executivo Municipal, em 29 de maio de 2015. gi im E ROMEU JACOBINA DE FIGUEIREDO PREFEITO Muançando para o Gem de todos Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNP) 11.343.910/0001-93 E-MAIL controle.interno.pmr(Qgmail.com