br-locleg corpus explorer

← Ribeirão (PE)

norma nº 1544/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1544 / 2015
Date 2015-05-29
EmentaCria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Ribeirão-PE.
native_id140

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

E
PREFEITURA
RIBEIRÃO
Avançando para o bem de todos.
LEI Nº 1.544 de 29/05/2015
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - COMSEA do Município de
Ribeirão/PE.
Eu Prefeito do Município de Ribeirão, no uso das atribuições legais, que me
confere o Art. 70, incisos IX e XII da Lei Orgânica do Município de Ribeirão/PE,
faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o
governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e
ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura
do Município de Ribeirão na formulação de políticas públicas e na definição de
diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Ribeirão propor e pronunciar-se sobre:
1. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem
implementadas pelo Governo;
Il. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no
orçamento do Município de Ribeirão;
Ill. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança
alimentar e nutricional;
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional — COMSEA do Município de Ribeirão estabelecer relações de
cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de
Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do
Estado de Pernambuco e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
— CONSEA.
uançando para o Cem de todos 7 -
Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNP) 11.343510/0001-93 E-MAIL
controle.interno.pmr(GQgmail.com
PREFEITUR
RI BEIRÃO
Avançando para o bem de todos.
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do
Município de Ribeirão será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3
de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do
Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes
da sociedade civil organizada.
8 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as
Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
8 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida
através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
ll. Associação de classes profissionais e empresariais;
Ill. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações
não governamentais.
8 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no
município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e
organização popular.
$ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação
dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos
suplentes.
8 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com
direito a voz e voto.
$ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será
de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
8 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por
escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias
posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
8 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
8 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um
representante da sociedade civil para presidir a reunião.
8 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a
voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área
de atuação. PT
Muançando para o Cem de todos
Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNPJ 11.343.910/0001-93 E-MAIL
controle.interno.pmr (gmail.com
PREFEITURA
RIBEIRÃO
Avançando para o bem de todos.
$ 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
8 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do
Município de Ribeirão contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão
as propostas a serem por ele apreciadas.
$ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as)
pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu
regimento interno.
$ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do
COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da
sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas
em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do
Município de Ribeirão poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário,
para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Ribeirão, assim
como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao
exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e
recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do
Município de Ribeirão reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela
metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do
Município de Ribeirão elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a
contar da data de sua instalação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Chefe do Executivo Municipal, em 29 de maio de 2015.
gi im E
ROMEU JACOBINA DE FIGUEIREDO
PREFEITO
Muançando para o Gem de todos
Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNP) 11.343.910/0001-93 E-MAIL
controle.interno.pmr(Qgmail.com

open original →