| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1545 / 2015 |
| Date | 2015-06-23 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Educação, na conformidade do artigo 125 da Lei Orgânica do Município do Ribeirão/PE e dá outras providências. |
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stâis PREFEITURA LEI Nº. 1.545/2015 Institui o Plano Municipal de Educação, na conformidade do artigo 125 da Lei Orgânica do Município do Ribeirão/PE e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO-PE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Educação — PME, para o decênio 2015-2025, constante do Anexo |, desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214, da Constituição Federal. Art. 2º. O Plano Municipal de educação foi elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com participação da sociedade, através do Fórum Municipal de Educação, e em conformidade com o Plano nacional de Educação e demais legislações educacionais. Art. 3º. O Plano Municipal de Educação, apresentado em conformidade do que dispõe o artigo 176 da Constituição Estadual, bem como o artigo 125 da Lei Orgânica do Município do Ribeirão, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 4º. O Plano Municipal de educação contém a proposta educacional do município, com suas respectivas diretrizes, objetivos, metas e ações, conforme documento anexo. Art. 5º. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Fórum Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, avaliar a execução do PME, estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas. Art. 6º. O Fórum Municipal de Educação será convocado anualmente para o acompanhamento da execução das metas e ações previstas no Anexo | desta lei, emitindo parecer sobre a situação encontrada. $ 1º - O Fórum Municipal de educação de que trata o caput desse artigo será constituído por representantes da sociedade civil, do poder executivo e dos demais órgãos do público ligados à educação que atuam no município, e sua, ruançando para o bem de todos Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNPJ 11. controle.interno.pmr(a) gmail.com E PREFEITURA BEIRÃO RIB para o IR; de todos. composição e o mecanismo de eleição dos representantes deverão ser normatizados em lei especifica. 8 2º - O Fórum Municipal de Educação será convocado no mínimo, a cada cinco anos a partir da aprovação desta lei, com o objetivo de avaliar, rever e adequar as metas contida no Anexo | desta Lei. Art. 7º. O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as ações do poder executivo tendo em vista o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstos no Anexo | desta lei, emitindo pareceres, orientações e regulamentações necessárias à concretização do PME. Art. 8º O Executivo Municipal, por suas unidades de educação e de Comunicação, dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente do setor no município e a toda população. Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação (com apoio do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação) diligenciará para que as medidas associadas e complementares às constantes no PME sejam adotadas pelos demais setores e unidades da administração. Art. 10º. O Município do Ribeirão incluirá, nos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais, dotações destinadas a viabilizar a execução desta lei. Art. 11º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias e de outros recursos captados no decorrer da execução do Plano. Art. 12º A atualização do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal, em todos os sistemas de ensino será efetuada logo após a aprovação desta Lei. Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ribeirão/PE, 23 de junho de 2015. INA DE FIGUEIREDO - Prefeito Municipal — rhvançando para o bem de todos Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNPJ 11.343.910/0001-93 E-MAIL controle. interno. pmr(Q gmail.com