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norma nº 1547/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1547 / 2015
Date 2015-11-05
EmentaDe acordo com a Lei Federal nº 12.608 de 10 de Abril de 2012 cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Ribeirão e dá outras providências.
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vançando para o bem de todos.
LEI Nº 1.547/2015
EMENTA: De acordo com a Lei Federal nº
12.608 de 10 de Abril de 2012 cria a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil (COMPDEC) do Município de Ribeirão e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1º - Fica criada e incluída na estrutura organizacional direta
do Poder Executivo, a Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil -
COMPDEC, a qual passará a reger pelas disposições desta lei, do seu
regimento interno e de atos regulamentares.
Art. 2º - A COMPDEC é órgão integrante da Administração Direta
do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, com
sede e foro na cidade de Ribeirão - PE, diretamente subordinada ao Prefeito.
Art. 3º - A COMPDEC tem por finalidade coordenar, em nível
municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e
anormalidade.
Art. 4º - Para o cumprimento no disposto no Art. 3º desta Lei, e
sem prejuízo de outras atribuições e ações previstas em normas legais e
regulamentares à COMPDEC:
| - coordenar e executar ações de defesa civil;
Il - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas
à defesa civil;
ll - elaborar e implementar planos, programas e projetos de
defesa civil;
IV - elaborar Plano de Contingência Bienal visando o atendimento
das ações em tempo de normalidade, bem como das ações emergenciais, com
a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
Puançando para o bem de todos
Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNPJ 11.343.910/0001-93
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PREFEITURA
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vançando para o bem de todos.
V - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações
assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida as
transferências de recursos da União, na forma de legislação vigente;
VI- capacitar recursos humanos para as ações da defesa civil;
VII - manter o órgão central de SINDEC sobre as ocorrências de
desastres e atividades de defesa civil;
Art. 5º - A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil- SINPDEC.
Art. 6º - A COMPDEC compor-se-á de:
| - Coordenador;
Il - Conselho Municipal;
Il - Apoio Administrativo / Secretaria;
IV - Setor Técnico;
V - Setor Operacional.
Art.7º - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será
indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as
atividades de proteção e defesa civil no município.
Art.8º - O Coordenador Municipal de Defesa Civil será
considerado Cargo Comissionado, que passará a integrar a Estrutura de
Cargos e Salários do Poder Executivo Municipal com remuneração equivalente
ao Símbolo “CC-ll” e será nomeado pelo Prefeito Municipal subordinado
diretamente ao Prefeito, e atuar exclusivamente nas atividades de Proteção e
Defesa Civil, uma vez que a gestão de proteção e defesa civil é subdividida em
gestão do risco de desastre (período de anormalidade, ações de prevenção,
mitigação e preparação para desastre, ação de resposta e recuperação);
Art. 9º - O Conselho Municipal de Defesa Civil atuará como órgão
consultivo e deliberativo e será constituído por representantes das Secretarias
Municipais e dos demais órgãos da administração pública municipal, estadual e
federal sediados no município; por representantes de classes produtoras e
trabalhadoras, de clubes de serviços, de entidades religiosas e de
organizações não governamentais que apoiem as atividades de defesa civil em
caráter voluntário, nomeados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
$ 1º - Caberá ao Conselho Municipal de Defesa Civil a elaboração
de seu Regimento Interno.
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suançando para o bem de todos
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RIBEIRÃO
$ 2º - Os integrantes do Conselho Municipal de Defesa Civil não
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração, sendo tal
atividade considerada serviço público relevante, podendo, contudo, receber
diárias quando em missão oficial a serviço do Município, fora da sua sede.
Art. 10º - Os servidores públicos designados para colaborar nas
ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração
especial.
Parágrafo Único - A colaboração deferida neste artigo será
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos
respectivos servidores.
Art. 11º - Fica instituído Fundo Municipal de Defesa Civil -
FUMDEC, do Município de Ribeirão, vinculado à Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - COMPDEC.
Art. 12º - O FUMDEC tem duração indeterminada, natureza
contábil e terá por finalidade capitar, controlar e aplicar recursos financeiros de
modo a garantir a execução das ações de Defesa Civil.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial
a Lei Municipal nº 1.420/2007.
Ribeirão/PE, 05 de novembro de 2015.
,
q À
omeu Jacobina de Figueiredo
-Prefeito-
suançando para o Gem de todos
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