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norma nº 1553/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1553 / 2015
Date 2015-12-16
EmentaInstitui no Município de Ribeirão a gratificação por Incentivo Financeiro do Programa Nacional Melhoria do Acesso e da Qualidade de Atenção Básica (PMAQ), denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável, aos profissionais da Atenção Básica, e dá outras providências.
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PREFEITUR
RI BEIRÃO
Avançando para o bem de todos.
LEI Nº 1.553/2015
Institui no Município de Ribeirão a gratificação por Incentivo
Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade de Atenção Básica (PMAQ), denominado
Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica
Variável - PAB Variável, aos profissionais da Atenção Básica,
e dá outras providencias.
Art. 1º - Fica instituída a gratificação por incentivo denominada PMAQ, destinada à
Atenção Básica (AB), ao Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) e aos Núcleos de
Apoio à Saúde da Família (NASF), a ser concedida mediante avaliação de desempenho
através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do profissional e
institucional das unidades integrantes do PMAQ.
Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir, por Decreto,
serviços de saúde ao PMAQ, desde que expressamente estabelecido em Portaria do
Ministério da Saúde.
Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do
incentivo financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade
(PMAQ), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, na forma do entabulado nas
Portarias Ministeriais pertinentes.
8 1º - A gratificação será devida aos profissionais beneficiários enquanto existir, em
âmbito Federal, o repasse de recursos para o Município de Ribeirão, que atenda,
especificamente ao PMAQ.
8 2º - Os recursos de que trata o caput deverão ser repassado aos profissionais de saúde
em um prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias de seu recebimento.
Art. 3º - Do repasse do PMAQ para equipe da Atenção Básica (AB), a equipe do Centro de
Especialidades Odontológicas (CEO) e a equipe dos núcleos de Apoio à Saúde da Família
(NASF), caberá a gestão do Fundo Municipal da Saúde, para a melhor estruturação das
Unidades de Saúde, insumos e seu custeio, o valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do montante, ficando 50% (cinquenta por cento) a serem divididos
percentualmente entre os profissionais das equipes, observando o que preconiza ...
shuançando para o Gem de todos
Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNPJ 11.
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da gratificação de que trata esta Lei, serão considerados 08 pagamen
municipais concursados ou contratados, estabelecidos no 81º do caput.
Art. 5º - Os valores referentes à gratificação de que trata esta Lei, serão atribuídos aos
que a ela fazem jus em função da avaliação de desempenho individual e do alcance das
metas de desempenho institucional de sua respectiva unidade de atuação.
Art. 6º - A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores
que reflitam as qualidades do profissional, aferidas no desempenho individual das
tarefas e atividades a ele atribuídas, devendo ser avaliados O cumprimento de normas,
procedimentos e conduta no desempenho das atribuições do cargo que ocupa O
profissional: alimentação no Sistema de Informação preconizado pelo Sistema Único de
Saúde (SUS) e produtividade no trabalho com base em parâmetros previamente
estabelecidos de qualidade e produtividades.
8 1º - O pagamento da Gratificação prevista nesta Lei sofrerá redução quando no mês de
competência do repasse o profissional beneficiado apresentar ocorrências em serviços
na forma do estabelecido no anexo | desta Lei.
8 2º - As faltas injustificadas de que trata o anexo | desta Lei, referem-se às ausências ao
serviço no tempo integral do expediente diári
portal. Pp diário de trabalho, exceto aquelas amparadas
3º -A ã
8 nes redução de que trata o anexo | da presente Lei poderá ser cumulativa, caso o
profissional apresente mais de uma ocorrência em serviço
4º - Serã á i ênci
io o tambem consideradas como ocorrências em serviço as faltas injustificadas
saídas antecipadas ocorridas nas atividades de educação Dormamenis
promovidas pela Secretaria Munici ú
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RI BEIRÃO
Avançando para o bem de todos.
8 5º - As atividades dos profissionais beneficiados por esta Lei, desenvolvidas fora do
horário habitual de trabalho, também serão consideradas para o efeitos do 8 1º deste
Artigo, quando previamente for acordada compensação das horas trabalhadas, na Lei
Complementar nº 01/1991 e da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
8 6º - Não farão jus à Gratificação prevista nesta Lei, os profissionais que se afastarem,
na competência de repasse, das atividades do cargo/função que ocupam nas unidades
de saúde integrantes do PMAQ, exceto em caso de férias, licença gestante, licença
paternidade e licença médica de acordo com o previsto em Lei.
Art 7º - A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não
integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer
vantagens.
Parágrafo Único - Não incidirá qualquer descontos, seja de natureza for, sobre o valor da
gratificação de que trata a presente Lei.
Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do
Orçamento Municipal consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente
com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade (PMAQ), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ribeirão-PE, 16 de dezembro de 2015.
omeu7acobina Figueiredo
Prefeito
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E
PREFE EI UR À
ANEXO |
FALTAS INJUSTIFICADAS E
QUANTIDADE REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO
01a02 50%
Acima de 02 100%
ATRASOS
01 25%
02 50%
03 75%
04 100%
SAÍDA ANTECIPADA
01 25%
02 50%
03 75%
04 100%
Muançando para o Cem de todos
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