| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1553 / 2015 |
| Date | 2015-12-16 |
| Ementa | Institui no Município de Ribeirão a gratificação por Incentivo Financeiro do Programa Nacional Melhoria do Acesso e da Qualidade de Atenção Básica (PMAQ), denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável, aos profissionais da Atenção Básica, e dá outras providências. |
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PREFEITUR RI BEIRÃO Avançando para o bem de todos. LEI Nº 1.553/2015 Institui no Município de Ribeirão a gratificação por Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade de Atenção Básica (PMAQ), denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável, aos profissionais da Atenção Básica, e dá outras providencias. Art. 1º - Fica instituída a gratificação por incentivo denominada PMAQ, destinada à Atenção Básica (AB), ao Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) e aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), a ser concedida mediante avaliação de desempenho através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do profissional e institucional das unidades integrantes do PMAQ. Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir, por Decreto, serviços de saúde ao PMAQ, desde que expressamente estabelecido em Portaria do Ministério da Saúde. Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do incentivo financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, na forma do entabulado nas Portarias Ministeriais pertinentes. 8 1º - A gratificação será devida aos profissionais beneficiários enquanto existir, em âmbito Federal, o repasse de recursos para o Município de Ribeirão, que atenda, especificamente ao PMAQ. 8 2º - Os recursos de que trata o caput deverão ser repassado aos profissionais de saúde em um prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias de seu recebimento. Art. 3º - Do repasse do PMAQ para equipe da Atenção Básica (AB), a equipe do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) e a equipe dos núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), caberá a gestão do Fundo Municipal da Saúde, para a melhor estruturação das Unidades de Saúde, insumos e seu custeio, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante, ficando 50% (cinquenta por cento) a serem divididos percentualmente entre os profissionais das equipes, observando o que preconiza ... shuançando para o Gem de todos Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNPJ 11. controle.interno.pmr(GOgmail.com “910/0001-93 E-MAIL rEFEILURA TBEIRÃO rviços de saúde tr es Lei quando e fetivo pa lotados €& em € Os profission u ado E 30 (trinta) dias consecutivo , pt 4º - ção à mtegrantes do PAO ES no Programa é. 0 rem as ações a por, mínim desenvolve idade integrante do programa P cício na uni passe. Ra re e considerando a competência de ns cacindai rec! fissionais que 2 magem, agentes e auxiliares de igo, OS PF ut deste Artigo 68 É enfermeiros, técnicos de enf áde bucal scnicos de saúde ional de a istema de cadastro Naciona dos No Siste des fixadas 8 1º - Para efeito do estabelecido no cap' ã édicos, gratificação do pair pn A a " comunitários de saúde, pa peso ú estiverem € aa | sb e bora Saúde - SCNES, desde que ips pem como respeitada à pon Ministério da Saúde referentes 30 PMAY, nas Portarias hi nica, estrutura administrativa da Administração públic: da gratificação de que trata esta Lei, serão considerados 08 pagamen municipais concursados ou contratados, estabelecidos no 81º do caput. Art. 5º - Os valores referentes à gratificação de que trata esta Lei, serão atribuídos aos que a ela fazem jus em função da avaliação de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional de sua respectiva unidade de atuação. Art. 6º - A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as qualidades do profissional, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas, devendo ser avaliados O cumprimento de normas, procedimentos e conduta no desempenho das atribuições do cargo que ocupa O profissional: alimentação no Sistema de Informação preconizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e produtividade no trabalho com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividades. 8 1º - O pagamento da Gratificação prevista nesta Lei sofrerá redução quando no mês de competência do repasse o profissional beneficiado apresentar ocorrências em serviços na forma do estabelecido no anexo | desta Lei. 8 2º - As faltas injustificadas de que trata o anexo | desta Lei, referem-se às ausências ao serviço no tempo integral do expediente diári portal. Pp diário de trabalho, exceto aquelas amparadas 3º -A ã 8 nes redução de que trata o anexo | da presente Lei poderá ser cumulativa, caso o profissional apresente mais de uma ocorrência em serviço 4º - Serã á i ênci io o tambem consideradas como ocorrências em serviço as faltas injustificadas saídas antecipadas ocorridas nas atividades de educação Dormamenis promovidas pela Secretaria Munici ú pal de Saúde, i j trabalho habitual do profissional. qWBndS nogiizadas SE Jocacd n Auançando para o bem de todos EO ça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNP. E -343.910/0001-93 E-| controle.interno.pmr (gmail.com y FEB PREFEITUR RI BEIRÃO Avançando para o bem de todos. 8 5º - As atividades dos profissionais beneficiados por esta Lei, desenvolvidas fora do horário habitual de trabalho, também serão consideradas para o efeitos do 8 1º deste Artigo, quando previamente for acordada compensação das horas trabalhadas, na Lei Complementar nº 01/1991 e da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). 8 6º - Não farão jus à Gratificação prevista nesta Lei, os profissionais que se afastarem, na competência de repasse, das atividades do cargo/função que ocupam nas unidades de saúde integrantes do PMAQ, exceto em caso de férias, licença gestante, licença paternidade e licença médica de acordo com o previsto em Lei. Art 7º - A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens. Parágrafo Único - Não incidirá qualquer descontos, seja de natureza for, sobre o valor da gratificação de que trata a presente Lei. Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Municipal consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Ribeirão-PE, 16 de dezembro de 2015. omeu7acobina Figueiredo Prefeito suançando para o Gem de todos Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNP) 11.343.910/0001-93 E-MAIL controle.interno.pmr(Ogmail.com E PREFE EI UR À ANEXO | FALTAS INJUSTIFICADAS E QUANTIDADE REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO 01a02 50% Acima de 02 100% ATRASOS 01 25% 02 50% 03 75% 04 100% SAÍDA ANTECIPADA 01 25% 02 50% 03 75% 04 100% Muançando para o Cem de todos Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNPJ 11.343.910/0001-93 E-MAIL controle.interno.pmrGgmail.com