| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1537 / 2014 |
| Date | 2014-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a programação de Licenciatura Maternidade às servidoras municipais da administração pública direta e indireta do Município de Ribeirão. |
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- RE) RIBEIRÃO Avançando para o bem de todos. LEI Nº 1.537/2014 EMENTA -— Dispõe sobre a prorrogação da Licen- ça Maternidade às servidoras municipais da admi- nistração pública direta e indireta do Município de Ribeirão. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE RIBEIRÃO, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII da Constituição Fe- deral e no art. 90, da Lei Complementar nº 01/91, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ribeirão, concedida às servidoras Municipais da Administração Pú- blica Direta de Ribeirão, será prorrogada por 60 (sessenta) dias. $ 1º - A presente prorrogação alcança as servidoras já em gozo de licença materni- dade, desde que ainda não findo o período desta licença na data de publicação desta Lei. $ 2º - O início da prorrogação dar-se-á no dia subsequente ao do término da licença maternidade estatutariamente prevista. $3º - O beneficio de que trata o caput deste artigo não possui natureza previdenciá- ria, sendo seu pagamento custeado pelo Tesouro Municipal. Art. 2º - O direito a prorrogação da licença maternidade estende-se à servido- ra adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança, na se- guinte proporção: | — sessenta dias, no caso de criança até um ano de idade; Il — trinta dias, no caso de criança de mais de um ano e menos de quatro anos de idade; no HI — quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade. — uançando para o Gem de todos Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNPJ 11.343.910/0001-93 E-MAIL controle.interno.pmr gmail.com ESA PREFEITURA Art. 3º - Durante o período de prorrogação da licença maternidade a servidora terá direito à sua remuneração integral, considerado o período como efetivo exercício para todos os efeitos legais. Art. 4º - No período da prorrogação da licença maternidade de que trata esta Lei a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas or- çamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Ribeirão, 30 de setembro de 2014. C A DE FIGUEIREDO Prefeito do Município do Ribeirão shuançando para o Cem de todos Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNPJ 11.343.910/0001-93 E-MAIL controle.interno.pmrGOgmail.com