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norma nº 1537/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1537 / 2014
Date 2014-06-30
EmentaDispõe sobre a programação de Licenciatura Maternidade às servidoras municipais da administração pública direta e indireta do Município de Ribeirão.
native_id156

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- RE) RIBEIRÃO
Avançando para o bem de todos.
LEI Nº 1.537/2014
EMENTA -— Dispõe sobre a prorrogação da Licen-
ça Maternidade às servidoras municipais da admi-
nistração pública direta e indireta do Município de
Ribeirão.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE RIBEIRÃO,
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII da Constituição Fe-
deral e no art. 90, da Lei Complementar nº 01/91, Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Ribeirão, concedida às servidoras Municipais da Administração Pú-
blica Direta de Ribeirão, será prorrogada por 60 (sessenta) dias.
$ 1º - A presente prorrogação alcança as servidoras já em gozo de licença materni-
dade, desde que ainda não findo o período desta licença na data de publicação desta
Lei.
$ 2º - O início da prorrogação dar-se-á no dia subsequente ao do término da licença
maternidade estatutariamente prevista.
$3º - O beneficio de que trata o caput deste artigo não possui natureza previdenciá-
ria, sendo seu pagamento custeado pelo Tesouro Municipal.
Art. 2º - O direito a prorrogação da licença maternidade estende-se à servido-
ra adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança, na se-
guinte proporção:
| — sessenta dias, no caso de criança até um ano de idade;
Il — trinta dias, no caso de criança de mais de um ano e menos de quatro anos de
idade; no
HI — quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade. —
uançando para o Gem de todos
Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNPJ 11.343.910/0001-93 E-MAIL controle.interno.pmr gmail.com
ESA
PREFEITURA
Art. 3º - Durante o período de prorrogação da licença maternidade a servidora
terá direito à sua remuneração integral, considerado o período como efetivo exercício
para todos os efeitos legais.
Art. 4º - No período da prorrogação da licença maternidade de que trata esta
Lei a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não
poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas or-
çamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Ribeirão, 30 de setembro de 2014.
C A DE FIGUEIREDO
Prefeito do Município do Ribeirão
shuançando para o Cem de todos
Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNPJ 11.343.910/0001-93 E-MAIL controle.interno.pmrGOgmail.com

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