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norma nº 1522/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1522 / 2013
Date 2013-08-23
EmentaInstitui a Campanha de Recuperação fisca. Concede isenção ou desconto na multa e juros de dividas em atraso, institui condições de parcelamento e dá outras providências.
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PREFEITUR
RI BEIRÃO
Avançando para o bem de todos.
LEI Nº 1.522 DE 23 DE AGOSTO DE 2013.
EMENTA: Institui a Campanha de Recuperação fisca,
concede isenção ou desconto na multa e juros de
dívidas em atraso, institui condições de parcelamenio «
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ribeirão, no uso de suas atribuições legais, faz sabc.
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Ribeirão, a Campanha de
Recuperação Fiscal que compreende a adoção de medidas por parte do Poder Executivo para recebe”
débitos tributários em atraso, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município.
Art. 2º - A Campanha de Recuperação fiscal abrange todos os contribuintes
todos os tributos municipais, inclusive os débitos tributários em processo de cobrança administrativa w'
judicial.
Parágrafo Único - No caso de cobrança Judicial, não haverá dispensa de custas
e despesas processuais, nem dos honorários advocatícios já arbitrados pela Justiça.
Art. 3º - Serão isentos de juros de mora e multa os débitos cujo pagamento sej.
efetuado à vista, em cota única, e os valores de juros de mora e multa serão reduzidos em 40%
(quarenta por cento) nos parcelamentos.
$ 1º - O parcelamento será no máximo em 10 (dez) vezes e as parcelas não
serão inferiores a R$ 30,00 (trinta reais).
$ 2º - Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas
parcelamento será automaticamente cancelado.
83º - Para fazer jus ao desconto, no caso de débitos vencidos o contribuinte terá
que liquidar o IPTU do exercício em cota única ou parcelar em até 02 (duas) vezes, pagando a 1º cot>
no ato da celebração do contrato.
Art. 4º - Os benefícios desta Lei não alcançam as multas regulamentare:
impostas como penalidade pecuniária por infração a legislação tributária.
Art. 5º- A Campanha de Recuperação Fiscal terá duração até o dia 30 de
setembro de 2013.
Art. 6º - O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamenta:
esta lei no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 23 de agosto de 2013.
e Figueiredo
Prefeito
Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNPJ 11.343.910/0001-93 - E-MAIL:

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