| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1522 / 2013 |
| Date | 2013-08-23 |
| Ementa | Institui a Campanha de Recuperação fisca. Concede isenção ou desconto na multa e juros de dividas em atraso, institui condições de parcelamento e dá outras providências. |
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PREFEITUR RI BEIRÃO Avançando para o bem de todos. LEI Nº 1.522 DE 23 DE AGOSTO DE 2013. EMENTA: Institui a Campanha de Recuperação fisca, concede isenção ou desconto na multa e juros de dívidas em atraso, institui condições de parcelamenio « dá outras providências. O Prefeito do Município de Ribeirão, no uso de suas atribuições legais, faz sabc. que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Ribeirão, a Campanha de Recuperação Fiscal que compreende a adoção de medidas por parte do Poder Executivo para recebe” débitos tributários em atraso, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município. Art. 2º - A Campanha de Recuperação fiscal abrange todos os contribuintes todos os tributos municipais, inclusive os débitos tributários em processo de cobrança administrativa w' judicial. Parágrafo Único - No caso de cobrança Judicial, não haverá dispensa de custas e despesas processuais, nem dos honorários advocatícios já arbitrados pela Justiça. Art. 3º - Serão isentos de juros de mora e multa os débitos cujo pagamento sej. efetuado à vista, em cota única, e os valores de juros de mora e multa serão reduzidos em 40% (quarenta por cento) nos parcelamentos. $ 1º - O parcelamento será no máximo em 10 (dez) vezes e as parcelas não serão inferiores a R$ 30,00 (trinta reais). $ 2º - Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas parcelamento será automaticamente cancelado. 83º - Para fazer jus ao desconto, no caso de débitos vencidos o contribuinte terá que liquidar o IPTU do exercício em cota única ou parcelar em até 02 (duas) vezes, pagando a 1º cot> no ato da celebração do contrato. Art. 4º - Os benefícios desta Lei não alcançam as multas regulamentare: impostas como penalidade pecuniária por infração a legislação tributária. Art. 5º- A Campanha de Recuperação Fiscal terá duração até o dia 30 de setembro de 2013. Art. 6º - O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamenta: esta lei no que couber. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 23 de agosto de 2013. e Figueiredo Prefeito Praça Estácio Coimbra, 359 — Ribeirão — PE. CEP 55520-000 — CNPJ 11.343.910/0001-93 - E-MAIL: