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norma nº 1529/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1529 / 2013
Date 2013-12-22
EmentaDispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do município de Ribeirão e dá outras providências.
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EITURA
RIBEIRÃO
Avançando para o bem de todos
LEI Nº. 1.529/2013.
Dispõe sobre a qualificação de entidades como
organizações sociais no âmbito do município de
Ribeirão e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica
do Município, faz saber a Câmara Municipal de Ribeirão aprovou e eu sanciono a presente LEI.
CAPÍTULO |
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO!
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins econômicos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa
científica, social e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do
meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao desenvolvimento de modelos inovadores de
gestão de cidades, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior
habilitem à qualificação como Organização Social:
| - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, que deve cumprir todos os requisitos legais
para constituição de pessoa jurídica, dispondo sobre:
a) Natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação;
b) Finalidade não econômica, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) Previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um
conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas
àquele a composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da
comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
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FEITUR
] RIBEIRÃO
Avançando para o bem de todos.
pá
e) Composição e atribuições da diretoria;
f) Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial, dos relatórios financeiros e do
relatório de execução do contrato de gestão;
g) No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese,
inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados da entidade;
i) Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de
extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do
Municipio de Ribeirão, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município de Ribeirão,
na proporção dos recursos e bens a elas alocados;
l - Comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com comprovada
capacitação para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência ou
experiência comprovada na área de atuação; e
ll - Ter a entidade recebido aprovação do Secretário Municipal da área competente, quanto ao
preenchimento dos requisitos formais bem como conveniência e oportunidade para
qualificação como Organização Social.
8 1º As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro que será
disponibilizado na rede pública de dados.
$ 2º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas que já
obtiveram tal qualificação perante outros Entes Públicos, observados os requisitos desta Lei.
Art. 3º O Município de Ribeirão qualificará Organizações Sociais com os objetivos específicos de:
f - Assegurar a prestação de serviços públicos específicos com autonomia administrativa e
financeira, através de descentralização com controle de resultados;
Il - Garantir o acesso aos serviços pela simplificação das formalidades e implantação de gestão
participativa, integrando a sociedade civil organizada;
Il - Fomentar o desenvolvimento das funções sociais, com ênfase nos modelos gerenciais
flexíveis e no controle por resultados, baseado em metas e indicadores de desempenho; e
IV - Possibilitar a efetiva redução de custos e assegurar transparência na alocação e utilização de
recursos. E
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% RIBEIRÃO
Avançando para o bem de todos.
Art. 4º Para os fins da presente Lei, são consideradas:
ft - Atividades públicas não exclusivas: aquelas desempenhadas pelos órgãos e entidades da
administração e que, por força de previsão constitucional, já venham sendo exercidas, também,
pela iniciativa privada.
Il - Entidades sem fins econômicos: a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre
sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na
consecução dos objetivos sociais.
Art. 5º A qualificação da entidade será dada mediante decreto, à vista de requerimento da
interessada e da aprovação do Secretário competente, conforme previsão do art. 28, III, desta
Lei.
8 1º A aprovação do Secretário deverá conter, ainda, a indicação do serviço que pretende
executar, os meios, recursos orçamentários, equipamentos e instalações públicas necessários à
sua prestação.
8 2º O requerimento da interessada, além de manifestação expressa de submissão às
disposições desta Lei deverá conter o comprometimento com os seguintes objetivos:
| - Adoção de modelos gerenciais flexíveis, autonomia de gestão, controle por resultados e
adoção de indicadores adequados de avaliação de desempenho e da qualidade dos serviços
prestados; e
ll - Redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços e transparência na sua
alocação e utilização.
SEÇÃO!
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto,
observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios
básicos:
!- Ser composto por:
a) 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) de seus membros natos, representantes do
Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; o a”
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b) 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) de seus membros natos, representantes de
entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) Até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros
ou os associados;
d) 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) de membros eleitos, pelos demais integrantes
do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade
moral; e
e) Até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo
estatuto;
|l - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro
anos, admitida uma recondução, e não poderão ser:
a) Cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Secretários Executivos
Municipais, Vereadores e dirigentes de organização social; e
b) Servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada.
Ill - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos,
segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a
voto.
V - O Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - Os Conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição,
prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e
vil - Os Conselheiros eleitos ou indicados, para integrar a diretoria da entidade, devem
renunciar ao assumirem funções executivas.
Parágrafo Único - Os representantes, previstos nas alíneas (a) e (b), do inciso |, devem
corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho de que trata o caput do
presente artigo.
Art. 72 Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser incluídas entre as
atribuições privativas do Conselho de Administração:
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RIBEIRÃO
Avançando para o bem de todos
I- Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
fl - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
HI - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - Designar e dispensar os membros da Diretoria;
V- Fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
VI - Aprovar o Estatuto Social, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria,
no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - Aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o
gerenciamento, os cargos e as competências;
Vilt - Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio
contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como
para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da
entidade;
IX - Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios
gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
X - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
SEÇÃO Il
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 8º Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre
o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, destinado à execução de
atividades públicas não exclusivas, por acordo de vontades que discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações das partes, para fomento e execução de atividades relativas às
áreas citadas no art. 1º desta Lei.
Art. 9º São cláusulas essenciais do contrato de gestão:
|-o objeto, que conterá a especificação do serviço;
Il - a estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de
execução ou cronograma; “
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Il - a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de resultado, qualidade e produtividade;
IV -a previsão de receitas necessárias para o desempenho do serviço a ser realizado, contendo
as correlações orçamentárias;
V-as obrigações da contratada, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de
cada exercício, relatório sobre a execução do contrato, contendo comparativo específico das
metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos
gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso
anterior; e
VI - a publicação, na imprensa oficial, de extrato do contrato de gestão e de demonstrativo da
sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento
desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso anterior, sob
pena de não liberação dos recursos previstos.
$ 1º Os Secretários Municipais da área de atuação da entidade deverão definir as demais
cláusulas dos contratos de gestão que sejam signatários
8 2º A elaboração do Contrato de Gestão deve observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade.
Art. 10. O contrato de gestão deve permitir ao Poder Público requerer a apresentação, pela
Organização Social, de relatório pertinente à execução do contrato ao término de cada
exercício, ou, antes disto, a qualquer tempo que entender necessário ao interesse público.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 11. A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo
Secretário Municipal das áreas correspondentes conjuntamente com a Controladoria Municipal.
8 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a
apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento,
conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de
gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas
publicações no Diário Oficial.
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8 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados,
periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário Municipal composta por
profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado
àquela autoridade e aos órgãos de controles interno e externo.
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Controladoria Geral do Município,
ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado, para as providências
relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 13. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem,
necessariamente, ser publicados no Diário Oficial e analisados pela Controladoria do Município.
SEÇÃO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 14. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente,
bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
8 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
contrato de gestão.
8 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de
gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa
da necessidade pela Organização Social.
8 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, dispensada
licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de
igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo Único - A permuta de que trata o "caput" dependerá de prévia avaliação do bem e
expressa autorização do Prefeito.
Art. 16. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial do servidor para as Organizações
Sociais, com ônus para origem, durante a vigência do contrato de gestão.
8 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
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8 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização
Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese
de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
SEÇÃO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO
Art. 17. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização
Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
81º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos
danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
8 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos
recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções
contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.
Art. 18. A cada dois anos as entidades qualificadas como Organização Social se procederá à
revisão de sua titulação, até o dia 30 de abril, com a apresentação dos seguintes documentos:
| - Relatório de atividades do exercício anterior;
Il - Balanço social, fiscal e financeiro;
li - Balanço patrimonial;
IV - Atestado das atividades realizadas e expedidas por pessoa jurídica; e
V - Atas da Assembleia Geral Ordinária com aprovação dos balanços financeiros.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial, no prazo máximo de
noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras necessários à execução do
contrato de gestão, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder
Público.
Art. 20. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais, não poderão exercer outra
atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
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PREFEITURA
RIBEIRÃO
Avançando para o bem de todos
Art. 21. É vedada às entidades qualificadas como Organização Social a participação em
campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 23 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 24. Todas as publicações feitas no Diário Oficial, determinadas nesta Lei, deverão também
ser disponibilizadas na rede pública de dados.
Art. 25. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ribeirão, em 22 de dezembro de 2013.
J BINA DE FIGUEIREDO
Prefeito do Município de Ribeirão
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