| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1495 / 2011 |
| Date | 2011-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação, Aprovação e Homologação do Loteamento Urbano Municipal GETÚLIO VARGAS e estabelece outras providências. |
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o todos os Ribeirácenses LEI MUNICIPAL Nº 1.495/2011 EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO LOTEAMENTO URBANO MUNICIPAL GETÚLIO VARGAS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLÓVIS JOSÉ PRAGANA PAIVA, prefeito do município de Ribeirão, estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, nos termos das disposições constitucionais vigentes e consoantes as normas gerais de direito público, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Ribeirão — PE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Respeitados os princípios constitucionais pertinentes, a Lei no 6.015/73, c/c a Lei nº 6.766/79, e na forma da Lei Orgânica deste Município, fica criado, aprovado e homologado o LOTEAMENTO URBANO, denominado “LOTEAMENTO GETÚLIO VARGAS”, de propriedade pública municipal, situado no perímetro urbano de Ribeirão-PE, divisando com terras públicas e particulares, conforme, mapas memoriais e medições, integrantes do presente projeto de Lei. Art. 2º — O loteamento de que trata o presente projeto de lei, é de propriedade pública, sendo proprietário o Município de Ribeirão-PE — CNPJ/MF nº 11.343.910.0001-93, sob a responsabilidade da municipalidade, supervisão técnica e desenhos do Técnico do Engenheiro, e tem como descrição o imóvel com a área de 2.394 m?,º, situado ao lado da Academia das Cidades, conforme suas especificações. Art. 3º - O loteamento urbano “Loteamento Getúlio Vargas”, de que trata a presente Lei, será composto de uma área de 2.394 mº?, assim discriminada: I- FRENTE - 38,00 m limitando-se com a Rua Projetada L IH - LADO DIREITO - 63,00 m limitando-se com a Rua Projetada D: HI - LADO ESQUERDO -— 63,00 m limitando-se com Rua Projetada C; IV — FUNDOS - 38,00 m; limitando-se com o Ginásio Poliesportivo Municipal. V- Área Total do Terreno = 2.394 mê. / : 1 Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeiraoOgmai! « » Governo de todos os Ribeirãoenses Parágrafo único — A área total a que se refere o caput deste artigo encontra-se em situação regular, livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames, na forma da lei, localizada dentro do perímetro urbano deste Município e cidade de Ribeirão-PE. Art. 4º — Faz parte integrante da presente Lei, o processo de inteiro teor, a que se refere o Loteamento Urbano, conforme Mapas, Memoriais, Desenhos e Medições em Anexo. Art. 5º — A área loteada destina-se para fins de habitação residencial e comercial, respeitadas as normas posturais e imposições estabelecidas pelo Poder Público Municipal. Art. 6º - Com a criação, aprovação e homologação do Loteamento Urbano de que trata a presente Lei, fica autorizado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a efetivar o respectivo registro imobiliário, na forma estabelecida em lei. Parágrafo único — Depois de registrado o Loteamento Urbano denominado “Loteamento Getúlio Vargas”, (os loteadores ou Poder Executivo) na forma da doação ou da concessão, seja a que título for, dos lotes que o integram, na melhor forma e planos que lhe convier, respeitadas as áreas públicas, as áreas de reservas, praças, logradouros públicos e arruamentos, obedecidos os princípios legais e constitucionalmente estabelecidos. Art. 7º — Será de responsabilidade do município, ou do loteador, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Lei, a promover o necessário arruamento no Loteamento Urbano, e estabelecer por marco, os pontos de limites dos lotes. Parágrafo único — Será de responsabilidade do município de Ribeirão-PE, a implantação da infra-estrutura básica necessária, que será efetivada sistematicamente, de acordo com as disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros, e oportunização conveniada ou contratada com as empresas concessionárias e/ou permissionárias do serviço público, considerado permanente e essencial ao interesse público. Art. 8º — O custeio e demais despesas referentes ao cumprimento da presente lei serão atendidas mediante dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações que se fizerem necessário. 8 1º — Em sendo necessária a criação de crédito especial, a abertura desses créditos adicionais especiais se dará por anulação, transposição e remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro, para atenderem o equilíbrio orçamentário, econômico, financeiro, tributário, fiscal, contábil e patrimonial de interesse e necessidade do Poder Público Municipal. 82º — A abertura dos créditos adicionais especiais, de que trata o parágrafo anterior, objetiva ao balanceamento e cumprimento da despesa do Poder Executivo Municipal. $3º —- A autorização para a abertura de créditos adicionais especiais cumpre ao disposto nas normas Constitucionais pertinentes e será efetivada de acordo com as regras instituídas pela Lei nº 4.320/64, obedecidas às normas da Lei Complementar 101/2000. Art. 9º — As demais normas e procedimentos necessários a execução desta Lei serão objeto de Decreto Municipal a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo. , Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 - E-MAIL pmribeirao(a RAR Prior Manica PAU 7. todos os Ribeirãcenses À Governo de Art. 10 — Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirão-PE, aos 20 dias do mês de dezembro de 2011. CLÓVIS JOSÉ PRAGANA PAIVA PREFEITO MUNICIPAL É) Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeirao(Dgma:! om .