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norma nº 1496/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1496 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaDispõe sobre a Criação , Aprovação e Homologação do Loteamento Urbano Municipal Mário Domingues e estabelece outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.496/2011
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO,
APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO
LOTEAMENTO URBANO MUNICIPAL
MÁRIO DOMINGUES E ESTABELECE
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÓVIS JOSÉ PRAGANA PAIVA, prefeito do município de Ribeirão, estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, nos termos das disposições constitucionais
vigentes e consoantes as normas gerais de direito público, faz saber que a Câmara Municipal
do Município de Ribeirão — PE, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Respeitados os princípios constitucionais pertinentes, a Lei no 6.015/73, c/c a
Lei nº 6.766/79, e na forma da Lei Orgânica deste Município, fica criado, aprovado e
homologado o LOTEAMENTO URBANO, denominado “LOTEAMENTO MÁRIO
DOMINGUES”, de propriedade pública municipal, situado no perímetro urbano de Ribeirão-
PE, divisando com terras públicas e particulares, conforme, mapas memoriais e medições,
integrantes do presente projeto de Lei.
Art. 2º — O loteamento de que trata o presente projeto de lei, é de propriedade pública,
sendo proprietário o Município de Ribeirão-PE — CNPJ/MF nº 11.343.910.0001-93, sob a
responsabilidade da municipalidade, supervisão técnica e desenhos do Técnico do
Engenheiro, e tem como descrição o imóvel com a área de 2.394 m?,”, situado ao lado do
Prédio da Delegacia Estadual, conforme suas especificações.
Art. 3º - O loteamento urbano “Mário Domingues”, de que trata a presente Lei, será
composto de uma área de 1.836,21 mº?, assim discriminada:
I- FRENTE - 29,10 m limitando-se com a Av. Mario Domingues;
II - LADO DIREITO -— 63,10 m limitando-se com Residências existentes e ruínas do antigo
Ginásio Municipal:
II - LADO ESQUERDO - 63,10 m limitando-se com o Prédio da Delegacia Estadual;
IV - FUNDOS - 29,10 m; limitando-se com Rua Projetada.
V - Área Total do Terreno = 1.836,21 m?. / :
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Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeirao(dgm. ...*
Governo de todos os Ribeirãoenses
Parágrafo único — A área total a que se refere o caput deste artigo encontra-se em
situação regular, livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames, na forma da lei,
localizada dentro do perímetro urbano deste Município e cidade de Ribeirão-PE.
Art. 4º — Faz parte integrante da presente Lei, o processo de inteiro teor, a que se
refere o Loteamento Urbano, conforme Mapas, Memoriais, Desenhos e Medições em Anexo.
Art. 5º — A área loteada destina-se para fins de habitação residencial e comercial,
respeitadas as normas posturais e imposições estabelecidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º - Com a criação, aprovação e homologação do Loteamento Urbano de que trata
a presente Lei, fica autorizado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a efetivar o
respectivo registro imobiliário, na forma estabelecida em lei.
Parágrafo único — Depois de registrado o Loteamento Urbano denominado
“Loteamento Mário Domingues”, (os loteadores ou Poder Executivo) na forma da doação ou
da concessão, seja a que título for, dos lotes que o integram, na melhor forma e planos que lhe
convier, respeitadas as áreas públicas, as áreas de reservas, praças, logradouros públicos e
arruamentos, obedecidos os princípios legais e constitucionalmente estabelecidos.
Art. 7º — Será de responsabilidade do município, ou do loteador, dentro do prazo de 90
(noventa) dias, contados da publicação da presente Lei, a promover o necessário arruamento
no Loteamento Urbano, e estabelecer por marco, os pontos de limites dos lotes.
Parágrafo único — Será de responsabilidade do município de Ribeirão-PE, a
implantação da infra-estrutura básica necessária, que será efetivada sistematicamente, de
acordo com as disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros, e oportunização
conveniada ou contratada com as empresas concessionárias e/ou permissionárias do serviço
público, considerado permanente e essencial ao interesse público.
Art. 8º — O custeio e demais despesas referentes ao cumprimento da presente lei serão
atendidas mediante dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a
promover as suplementações que se fizerem necessário.
$ 1º — Em sendo necessária a criação de crédito especial, a abertura desses créditos
adicionais especiais se dará por anulação, transposição e remanejamento ou a transferência de
recursos orçamentários de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro,
para atenderem o equilíbrio orçamentário, econômico, financeiro, tributário, fiscal, contábil e
patrimonial de interesse e necessidade do Poder Público Municipal.
$ 2º — A abertura dos créditos adicionais especiais, de que trata o parágrafo anterior,
objetiva ao balanceamento e cumprimento da despesa do Poder Executivo Municipal.
$3º — A autorização para a abertura de créditos adicionais especiais cumpre ao
disposto nas normas Constitucionais pertinentes e será efetivada de acordo com as regras
instituídas pela Lei nº 4.320/64, obedecidas às normas da Lei Complementar 101/2000.
Art. 9º — As demais normas e procedimentos necessários a execução desta Lei serão
objeto de Decreto Municipal a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeirao(a; .
s dum
Art. 10 — Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as
demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais e contábeis,
para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirão-PE, aos 20 dias do mês dezembro de
2011.
< :
CLÓVIS JOSÉ PRAGANA PAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
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Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 - E-MAIL pmribeiraoGvgma. a.

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