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norma nº 1459/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1459 / 2009
Date 2009-06-17
EmentaDispõe sobre atendimento de cliente em estabelecimento bancário no município.
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ARA Profa Wericinailte
LEI Nº 1.459/2009
EMENTA: Dispõe sobre atendimento de cliente em
estabelecimento bancário no município.
O PREFEITO MUNICIPAL de Ribeirão, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 41º - Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município
obrigados a atender cada cliente nos prazos máximos contados a partir do momento
em que ele tenha entrado na fila de atendimento, de acordo com esta Lei.
Parágrafo 1º - Em dias normais e/ou nas casas de pagamento dos servidores
públicos federais, estaduais e municipais, de vencimento de contas das
concessionárias de serviços públicos, bem como de tributos federais, estaduais, e
municipais, O prazo máximo de atendimento é de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo 2º - Em vésperas e após feriados prolongados, inclusive finais de
semana, o prazo máximo de atendimento é de 30 (trinta) minutos.
Art. 2º - O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será
realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária,
onde constará:
| - nome e número da instituição;
Il — número da senha;
HI — data e horário de chegada do cliente;
IV — rubrica do funcionário da instituição com fixação do horário de atendimento.
Parágrafo único — O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas
destinados aos maiores de sessenta (60) anos, gestantes, pessoas portadoras de
deficiência física e pessoas com crianças de colo também será através de senha
numérica e oferta de, no mínimo, 05 (cinco) assentos ergometricamente corretos.
Art. 3º - Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa)
dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades:
|- Advertência
Il - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na primeira reincidência;
ll — Duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeirao()gmail.com
CC OO O sn
PE CGE CGC nd
XRA Profeta Recicla
Art. 5º As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao
descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do
Consumidor nas diversas esferas municipal, estadual e federal.
Art. — 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir de sua publicação.
Art. - 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. - 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirão — PE, em 17 de junho de 2009.
Clóvis José Pragana Paiva
Prefeito Municipal
2
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeiraoDgmail.com

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