| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1459 / 2009 |
| Date | 2009-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre atendimento de cliente em estabelecimento bancário no município. |
| native_id | 217 |
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ARA Profa Wericinailte LEI Nº 1.459/2009 EMENTA: Dispõe sobre atendimento de cliente em estabelecimento bancário no município. O PREFEITO MUNICIPAL de Ribeirão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 41º - Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município obrigados a atender cada cliente nos prazos máximos contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento, de acordo com esta Lei. Parágrafo 1º - Em dias normais e/ou nas casas de pagamento dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, de vencimento de contas das concessionárias de serviços públicos, bem como de tributos federais, estaduais, e municipais, O prazo máximo de atendimento é de 15 (quinze) minutos. Parágrafo 2º - Em vésperas e após feriados prolongados, inclusive finais de semana, o prazo máximo de atendimento é de 30 (trinta) minutos. Art. 2º - O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará: | - nome e número da instituição; Il — número da senha; HI — data e horário de chegada do cliente; IV — rubrica do funcionário da instituição com fixação do horário de atendimento. Parágrafo único — O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta (60) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 05 (cinco) assentos ergometricamente corretos. Art. 3º - Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: |- Advertência Il - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na primeira reincidência; ll — Duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência. Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeirao()gmail.com CC OO O sn PE CGE CGC nd XRA Profeta Recicla Art. 5º As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipal, estadual e federal. Art. — 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. - 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. - 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirão — PE, em 17 de junho de 2009. Clóvis José Pragana Paiva Prefeito Municipal 2 Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeiraoDgmail.com