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norma nº 1461/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1461 / 2009
Date 2009-06-17
EmentaInstitui o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.461/2009,
EMENTA: Institui o Sistema de Controle
Interno do Poder Legislativo Municipal, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL de Ribeirão, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Ribeirão, o Sistema
de Controle Interno, com a finalidade de exercer o acompanhamento, o
controle e a fiscalização dos atos das contas do Poder Legislativo Municipal, nos
termos preconizados pelos arts. 31, 70 e 74, da Constituição Federal e pelo
parágrafo único do art. 54, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno visa a avaliação da ação
governamental e gestão fiscal do Poder Legislativo, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade e conceitua-se como o conjunto de
ações de todos os agentes públicos, para que se cumpram, no Poder
Legislativo, os princípios constitucionais.
Art. 2º - A atuação do Sistema de Controle Interno abrange todos os órgãos,
unidades e subunidades do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º - O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Ribeirão terá
sua estrutura composta por 03 (três) servidores de carreira do Poder Legislativo,
pelos cargos abaixo.
Parágrafo Único — Poderá ser atribuída gratificação de até 100% (cem por
cento) dos vencimentos do cargo do servidor nomeado.
|— 01 (um) Controlador Interno;
Il — 01 (um) Auditor Interno; e
HI — 01 (um) Assistente de Controlador Interno.
Art. 4º - Os cargos mencionados no artigo anterior, de livre nomeação e
exoneração na forma da lei, serão providos através de ato do Presidente.
Art. 5º - O Auditor Interno e Assistente de Controlador Interno, cuja atividade
será exercida juntamente com o Controlador Interno, além de substituí-lo
temporariamente sempre que se fizer necessário na elaboração dos relatórios,
que em nenhuma hipótese serão assinados por eles.
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Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 - E-MAIL pmribeirao(Dgmail.com
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Governo de todos os Ribeirãoenses
Art. 6º - O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Ribeirão tem
como finalidades:
I. Auxiliar na verificação do cumprimento das metas previstas do Poder
Legislativo e na execução dos programas orçamentários;
Il. Apoiar a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo;
III. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV. Promover o cumprimento das normas legais e técnicas,
V. Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas
em Restos a Pagar;
Art. 7º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado aos
responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, no exercício das suas
atribuições.
$ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema do Controle Interno, será
responsabilizado administrativa, civil e criminalmente.
8 2º - Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de
acordo com estabelecido pelo Presidente da Câmara Municipal.
$ 3º - O Controlador Interno, Auditor Interno e Assistente de Controlador Interno,
deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a
que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados ao
Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade.
Art. 8º - Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomar
conhecimento e qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência, de
imediato, ao Presidente da Câmara Municipal para adoção das medidas legais
cabíveis.
Art. 9º - Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, principalmente
quando no exercício das funções são considerados de hierarquia superior nos
Serviços Administrativos da Câmara Municipal, com independência funcional,
técnica e administrativa para o desempenho de suas atribuições, diretamente
vinculada ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 10 — O Controlador Interno tem como atribuição a coordenação e
operacionalização do Sistema de Controle Interno, sempre zelando pelos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
também a legitimidade, economicidade, transparência e objetivo público.
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Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeirao)gmail.com
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Art. 11 - Constitui-se em garantias dos responsáveis pelo Sistema de Controle
Interno:
|. Independência profissional para o desempenho de suas atividades;
Il. O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
Art. 12 - Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as prevista
em Lei, o Controlador Interno poderá:
Il. Expedir atos numerados contendo instruções normativas sobre rotinas,
procedimentos e responsabilidades funcionais;
Il. Atender as disposições decorrentes da legislação fiscal e/ou resoluções do
Tribunal de Contas;
HI. Esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.
Art. 13 - A responsabilidade do Controlador Interno, Auditor Interno e Assistente
de Controlador Interno, ficará limitada à identificação dos documentos e atos
administrativos que lhe forem entregues.
Art. 14 — O Sistema de Controle Interno será alimentado por todos os servidores
integrantes da estrutura do Poder Legislativo, devendo observar as normas
técnicas contábeis e administrativas vigentes.
Art. 15 - Nos termos da legislação, poderão ser contratados técnicos e
especialistas para atender às exigências do trabalho e das atividades do
Sistema de Controle Interno.
Art. 16 - A Mesa Executiva da Câmara Municipal estabelecerá, em regulamento,
as disposições quanto a fornecimento de informações e demais atos
necessários a efetiva implementação desta lei.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirão — PE, em 17 de junho de 2009.
-Z
Clóvis José Pragana Paiva
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeirao(Dgmail.com
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