| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1461 / 2009 |
| Date | 2009-06-17 |
| Ementa | Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências. |
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RAR mta Murici LEI Nº 1.461/2009, EMENTA: Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL de Ribeirão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Ribeirão, o Sistema de Controle Interno, com a finalidade de exercer o acompanhamento, o controle e a fiscalização dos atos das contas do Poder Legislativo Municipal, nos termos preconizados pelos arts. 31, 70 e 74, da Constituição Federal e pelo parágrafo único do art. 54, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno visa a avaliação da ação governamental e gestão fiscal do Poder Legislativo, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e conceitua-se como o conjunto de ações de todos os agentes públicos, para que se cumpram, no Poder Legislativo, os princípios constitucionais. Art. 2º - A atuação do Sistema de Controle Interno abrange todos os órgãos, unidades e subunidades do Poder Legislativo Municipal. Art. 3º - O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Ribeirão terá sua estrutura composta por 03 (três) servidores de carreira do Poder Legislativo, pelos cargos abaixo. Parágrafo Único — Poderá ser atribuída gratificação de até 100% (cem por cento) dos vencimentos do cargo do servidor nomeado. |— 01 (um) Controlador Interno; Il — 01 (um) Auditor Interno; e HI — 01 (um) Assistente de Controlador Interno. Art. 4º - Os cargos mencionados no artigo anterior, de livre nomeação e exoneração na forma da lei, serão providos através de ato do Presidente. Art. 5º - O Auditor Interno e Assistente de Controlador Interno, cuja atividade será exercida juntamente com o Controlador Interno, além de substituí-lo temporariamente sempre que se fizer necessário na elaboração dos relatórios, que em nenhuma hipótese serão assinados por eles. / | Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 - E-MAIL pmribeirao(Dgmail.com RÃ era saicinia Governo de todos os Ribeirãoenses Art. 6º - O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Ribeirão tem como finalidades: I. Auxiliar na verificação do cumprimento das metas previstas do Poder Legislativo e na execução dos programas orçamentários; Il. Apoiar a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo; III. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IV. Promover o cumprimento das normas legais e técnicas, V. Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar; Art. 7º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado aos responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, no exercício das suas atribuições. $ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema do Controle Interno, será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente. 8 2º - Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com estabelecido pelo Presidente da Câmara Municipal. $ 3º - O Controlador Interno, Auditor Interno e Assistente de Controlador Interno, deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade. Art. 8º - Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomar conhecimento e qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência, de imediato, ao Presidente da Câmara Municipal para adoção das medidas legais cabíveis. Art. 9º - Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, principalmente quando no exercício das funções são considerados de hierarquia superior nos Serviços Administrativos da Câmara Municipal, com independência funcional, técnica e administrativa para o desempenho de suas atribuições, diretamente vinculada ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 10 — O Controlador Interno tem como atribuição a coordenação e operacionalização do Sistema de Controle Interno, sempre zelando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também a legitimidade, economicidade, transparência e objetivo público. Z Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeirao)gmail.com KRA reis Muricinniaa Art. 11 - Constitui-se em garantias dos responsáveis pelo Sistema de Controle Interno: |. Independência profissional para o desempenho de suas atividades; Il. O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; Art. 12 - Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as prevista em Lei, o Controlador Interno poderá: Il. Expedir atos numerados contendo instruções normativas sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais; Il. Atender as disposições decorrentes da legislação fiscal e/ou resoluções do Tribunal de Contas; HI. Esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno. Art. 13 - A responsabilidade do Controlador Interno, Auditor Interno e Assistente de Controlador Interno, ficará limitada à identificação dos documentos e atos administrativos que lhe forem entregues. Art. 14 — O Sistema de Controle Interno será alimentado por todos os servidores integrantes da estrutura do Poder Legislativo, devendo observar as normas técnicas contábeis e administrativas vigentes. Art. 15 - Nos termos da legislação, poderão ser contratados técnicos e especialistas para atender às exigências do trabalho e das atividades do Sistema de Controle Interno. Art. 16 - A Mesa Executiva da Câmara Municipal estabelecerá, em regulamento, as disposições quanto a fornecimento de informações e demais atos necessários a efetiva implementação desta lei. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirão — PE, em 17 de junho de 2009. -Z Clóvis José Pragana Paiva Prefeito Municipal 3 Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeirao(Dgmail.com (SO ESEC COLAS DESSA assi De ao GSI 2a SS SAS E O E TT SS os nasc ncmeromcan guns moon sam mssasasmanss ssa ssa seems sono racasmsamanaaaanerrassnem eeemaaop nc casagcs ansenemenas wpsscamamsnse mes