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norma nº 1462/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1462 / 2009
Date 2009-08-31
EmentaCria o Fundo Municipal de Habilitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
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LEINº. 1.462/2009
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Ribeirão, no uso de suas atribuições legais, e com fundamentos
nas Políticas Públicas nacionais de habitação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-
Gestor do FHIS do município de Ribeirão — PE;
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil, com o
objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a
implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 32 O FHIS é constituído por:
I— dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
II — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
HII — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados. / :
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Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343,910/0001-93 — E-MAIL pmribeiraoOgmail.c
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes
entidades:
01 — Representante do Poder Executivo Municipal
01 — Representante do Poder Legislativo Municipal
01 — Representante das Associações de Moradores do Município
01 — Representante dos Sindicatos de Representação Legal.
$ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Representante do Poder
Executivo Municipal;
$ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
$ 3º Competirá ao Presidente proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício
de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas
de habitação de interesse social que contemplem:
I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
II — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística
de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias:
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
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Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeiraodgm. .
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
$ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o
disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
IH — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FHIS;
IN — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as contas do FHIS;
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas
matérias de sua competência;
VI — aprovar seu regimento interno.
$ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as
normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de
que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a
receber recursos federais.
$ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso
aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
8 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas
dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais existentes. ) .
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Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343,910/0001-93 — E-MAIL pmribeirao)gmail.cou.
Governo de todos os Ribeirãoenses
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com
o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirão — PE, em 31 de agosto de
2009.
Clóvis José EAR Paiva
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeiraodgus. it. »
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