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norma nº 1466/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1466 / 2009
Date 2009-11-11
EmentaEstima a RECEITA e Fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2010.
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LEI Nº 1.466, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.
| Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o
exercício financeiro de 2010.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, consoante disposições do art. 165, inciso Ill e & 5º da Constituição Federal, do art.
124, 8 1º, inciso Ill da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional, nº 31, de 27 de junho de 2008 e disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, faz
saber que a CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE RIBEIRÃO, aprovou e ele Sanciona a
seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2010 no
montante de R$ 52.500.000,00 (Cinquenta e dois milhões e quinhentos mil reais) e fixa a Despesa
em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 8 5º da Constituição Federal e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2010:
| - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
Il - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e assistência
social.
CAPÍTULO Il
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da Receita
|
Art. 2º. A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$
52.500.000,00 (Cinquenta e dois milhões e quinhentos mil reais), assim distribuída:
| - Orçamento Fiscal dos Poderes do Município: R$ 42.574.000,00 (Quarenta e dois
milhões, quinhentos e setenta e quatro mil reais);
Il - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 9.926.000,00 (Nove milhões,
novecentos e vinte seis mil reais), onde:
a) R$ 6.000.000,00 (Seis milhões de reais) compreende receitas de saúde;
b) R$ 926.000,00 (Novecentos e vinte e seis mil reais) compreende receitas de
Ea
assistência social; /
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Prefeitura Municipal do Ribeirão - Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 - C.N.P.J.: 11.343,910/0001-93 - E-MAIL: pmribeirao(O gmail.com
c) R$ 3.000.000,00 (Três milhões de reais) compreende as receitas do Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS).
Art. 3º, As receitas:
| - são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme
o disposto no Anexo 01;
Il - estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da legislação em vigor, de
acordo com o desdobramento constante do Anexo 02.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º. A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo
valor da Receita, discrimina por Função, Poderes e Órgãos, em R$ 52.500.000,00 (Cinquenta e dois
milhões e quinhentos mil reais) e desdobrada, nos termos da LDO, em:
| | - Orçamento Fiscal: R$ 35.297.000,00 (Trinta e cinco milhões, duzentos e noventa e sete
mil reais);
Il | - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 17.203.000,00 (Dezessete milhões,
duzentos e três mil reais), onde:
a) R$ 10.995.000,00 (Dez milhões, novecentos e noventa e cinco mil reais) compreende
despesas com saúde;
b) R$ 3.543.000,00 (Três milhões, quinhentos e quarenta e três mil reais) são despesas
com assistência social; I
c) R$ 2.665.000,00 (Dois milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil reais) são despesas
com o Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 52. Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso Il do art. 4º R$
7.277.000,00 (Sete milhões, duzentos e setenta e sete mil reais) serão custeadas com recursos do
Orçamento Fiscal.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 6º A Despesa total, fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações
especiais dos Poderes e Órgãos, está discriminada nos Anexos 06 a 09, consoante disposições da Lei
Federal nº 4.320, de 1964 e regulamentações específicas vigentes.
|
Art. 72 As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma
analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da
Despesa. / '
Seção IV /
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
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Governo de todos os Ribeirávensos
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Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o
valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da despesa fixada nos orçamentos, fiscal e da
seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes
desta Lei, mediante a utilização de recursos permitidos no 8 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 e
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010.
5 1º. A reserva de contingência, estabelecida nos termos do art. 5º, inciso Ill, da Lei
Complementar nº. 101, de 2000, será utilizada como recursos orçamentários para suplementação
de dotações destinadas ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais,
consoante disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem onerar o limite autorizado no caput
deste artigo.
& 2º. Para efeito de execução orçamentária, o remanejamento e a transferência de recursos
de um elemento de despesa para outro, dentro da mesma unidade, será feita por Decreto, desde
que não altere o valor fixado nos anexos desta Lei para a referida unidade orçamentária.
Art. 9º. O limite autorizado, no art. 8º desta Lei, não será onerado quando o crédito se
destinar a:
I - atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por meio de anulação de saldos
de dotações pertencentes ao mesmo grupo de despesa e de Unidade Orçamentária da Câmara
Municipal;
| - atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a
utilização de recursos oriundos da anulação de saldos de dotações consignadas ao mesmo grupo;
Wit - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortizações
e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
IV - atender obrigações do sistema previdenciário;
V - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em
Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de Saúde, de Ensino e de Assistência Social,
mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
VI - atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação prevista no
instrumento respectivo e parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO Ill
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção Única
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos
voltados para a modernização administrativa e tributária, bem como a execução de programas de
habitação, saneamento e outros investimentos públicos, respeitados os limites da Lei
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1.343.910/0001-93 — E-MAIL: pmribeirao(Ogmail.com
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Governo de todos os Ribeirâáoensos
Complementar nº 101, 2000, de Resoluções do Senado Federal, disposições da legislação pertinente
e compatibilidade com programas federais.
Art. 11. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a contratar Operações de Crédito por
Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art.12. A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de
crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
Art.13. Na fixação dos valores das dotações para pessoal foram consideradas projeções para
acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do 81º do art. 169 da Constituição
Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, inclusive a expansão das despesas com o
aumento do salário mínimo em 2010.
Art.14. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar parâmetros para
utilização das dotações, de fórma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas e
para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante
legislação específica.
Art. 15. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as medidas
necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio
financeiro.
Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a
partir de 1º Janeiro de 2010.
Gabinete do Prefeito, em 11 de novembro de 2009.
Clóvis DAR Paiva
Prefeito
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