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norma nº 1468/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1468 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaDispõe sobre a Instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal nos termos da legislação vigente, observadas as peculiaridades locais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO 
LEI Nº 1.468/2009
EMENTA: Dispõe sobre a Instituição do 
Plano de Cargos, Carreiras e 
Remuneração do Magistério Público 
Municipal nos termos da legislação vigente, 
observadas as peculiaridades locais. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO, no uso de suas atribuições legais, e 
com fundamentos nos artigos 253 e 254 da Constituição do Estado, faz saber que a 
CÂMARA DE VEREADORES DE RIBEIRÃO aprovou e ele sanciona a seguinte 
LEI:
 
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares 
 Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do 
Magistério Público Municipal nos termos da legislação vigente, observadas as 
peculiaridades locais. 
 Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se que: 
 I – Magistério Público Municipal é o conjunto de professores que, ocupando 
cargo nas Unidades Escolares e Órgãos mantidos pelo Município, desempenham 
atividades docentes ou especializadas, com vista a atingir os objetivos da educação; 
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 II – Professor é o profissional da Educação que exerce atividades docentes, 
oportunizando educação qualitativa ao aluno, garantindo cumprimento mínimo dos 
200 dias letivos, conforme a Lei de Diretrizes e Bases nº 9394/96 (LDB). 
 III – O Especialista em Educação é o professor que desempenha atividades 
Administrativas e/ou Pedagógicas de Supervisão, Coordenação, Direção, Vice￾Direção e Escrituração Escolar. 
 IV – Técnico em Educação é o professor que desempenha atividades 
administrativo – pedagógica na Secretaria Municipal de Educação. 
 V – Cargo Público é o conjunto de atribuições e de responsabilidades 
investido ao servidor público concursado que desempenha funções técnico￾administrativas com denominação própria. 
 VI – Cargo Efetivo é aquele cuja provisão decorre da prévia aprovação em 
concurso público de provas e títulos. 
 Art. 3º. Os profissionais da Educação lotados na Secretaria Municipal de 
Educação, farão parte dos seguintes departamentos: 
 I – Diretoria de Ensino: 
a) Diretor de Ensino 
b) Coordenador da Educação Infantil 
c) Coordenador do Ensino Fundamental Anos Iniciais (1ª a 4ª Série / 1º ao 5º 
Ano) 
 d) Coordenador do Ensino Fundamental Anos Finais (5ª a 8ª Série / 6º ao 9º 
Ano) 
 e) Coordenador da Educação de Jovens e Adultos 
 f) Coordenador do Setor de Análise de Dados Educacionais 
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 g) Coordenador de Programas Educacionais Especiais
 h) Pedagogo e/ou Psicopedagogo 
 II – Departamento de Normatização: 
a) Diretor de Normatização 
b) Coordenador dos Conselhos Escolares 
c) Coordenador do Setor de Inspeção 
d) Coordenador de Avaliação e Desempenho da Rede 
CAPÍTULO II 
Da Carreira do Magistério 
SEÇÃO I 
Dos Princípios Básicos 
 Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios 
básicos: 
 I – Profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério, 
compreendendo qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante; 
 II - Remuneração condigna, respeitadas as peculiaridades e o regime de 
trabalho; 
 III – Progressão na Carreira, mediante promoções. 
 IV – Valorização da qualificação profissional decorrente de cursos específicos. 
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SEÇÃO II 
Da Estrutura da Carreira e das Classes 
 Art. 5º A Carreira do Magistério Público é constituída de cargos públicos 
estruturados em cinco Classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de 
Classe a Classe, cada uma compreendendo as Faixas Salariais correspondentes. 
 Art. 6º As Classes constituem a linha de promoção dos Professores , 
Especialistas e Técnicos em Educação e serão representadas pelas letras “A”, “B”, 
“C”, “D” e “E”, obedecendo aos seguintes critérios:
 Classe “A” – Habilitação específica em curso normal médio e / ou equivalente. 
 Classe “B” – Habilitação específica obtida em curso superior, ao nível de 
graduação correspondente à licenciatura plena; 
 Classe “C” – Habilitação específica obtida em cursos de Pós – Graduação 
Latu-sensu. 
 Classe “D” – Habilitação específica obtida em cursos de Pós – Graduação 
Stricto-sensu a nível de mestrado. 
 Classe “E” – Habilitação específica obtida em cursos de Pós – Graduação 
Stricto-sensu a nível de doutorado. 
 Art. 7º Os profissionais da Educação tem direito à promoção desde que 
comprove habilitação específica, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. 
 Art. 8º Estágio Probatório é o período transitório de três anos necessários a 
do exercício profissional a iniciar-se no ingresso da carreira. 
 § 1º - Durante o estágio probatório o servidor será acompanhado e avaliado 
pela equipe de suporte pedagógico da Unidade Escolar e Secretaria Municipal de 
Educação, ao longo desse período, com vistas a sua permanência ou não, no cargo 
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efetivo, com favorecimento de meios para a sua integração e desenvolvimento de 
suas potencialidades em relação aos interesses da comunidade escolar. 
 § 2º Cabe a Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários 
para acompanhamento e avaliação do desempenho dos servidores em estágio 
probatório. 
CAPÍTULO III 
Do Ingresso e da Distribuição do Pessoal do Magistério 
SEÇÃO I 
Do acesso ao Cargo Público Municipal 
 Art. 9. Os cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal são 
acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelece. 
 Art. 10. O ingresso no Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal 
depende da aprovação em concurso público. 
 Art. 11. A realização de concurso público para preenchimento das vagas do 
Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal caberá à Prefeitura Municipal 
coordenado pela Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo Único. A validade do concurso público será de dois anos a partir da 
data da publicação dos resultados finais, admitida a prorrogação por mais dois anos, 
através de ato do Executivo Municipal. 
 Art. 12. Constituem exigências para inscrição ao Concurso Público para a 
Carreira do Magistério. 
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 I – Ser brasileiro nato 
 II – Ter idade igual ou superior a dezoito anos 
 III – Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais 
 IV – Ter habilitação especifica para o exercício do cargo 
SEÇÃO II 
Da Admissão, Designação e Exercício 
 Art. 13. Compete ao Chefe do Poder executivo ou à autoridade delegada 
admitir os candidatos aprovados no concurso público para o preenchimento de 
vagas do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal, observada a ordem 
de classificação. 
 Art. 14. Os Professores e Especialistas em Educação, uma vez admitidos 
serão lotados na Secretaria Municipal de Educação. 
 Art. 15. Somente poderá ser admitido o Professor ou o Especialista em 
Educação que gozar de boas condições de saúde, comprovadas em inspeção 
realizada por junta médica. 
 Art. 16. O Secretário Municipal de Educação, designará o Professor ou 
Especialista em Educação para Unidade Escolar de acordo com a opção feita pelo 
candidato no ato de inscrição do concurso. 
 § 1º O Professor ou Especialista em Educação só poderá ser removido após o 
período probatório. 
 § 2º A remoção só ocorrerá no início de cada Semestre letivo, despachado 
pelo Diretor da Unidade Escolar e homologado pelo Secretário Municipal de 
Educação, ressalvados os casos previstos em Lei. 
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 § 3º Poderão solicitar remoção em qualquer época os Professores que se 
encontrarem nas situações abaixo: 
 I – Com problemas de saúde própria, do cônjuge ou de seus dependentes, 
anexando ao seu requerimento laudo médico circunstanciado e declaração da 
Instituição onde processar-se-á o tratamento especializado, se for o caso. 
 II – Readaptação de função definitiva. 
 III – Mediante permuta 
 a) A permuta somente será deferida para a mesma disciplina e a mesma 
carga horária. 
 Art. 17. O Professor ou o Especialista em Educação deverá ingressar no 
exercício da função dentro de trinta dias, a contar da data do Ato de Admissão. 
SEÇÃO III 
Da Cedência 
 Art. 18. Cedência é o ato através do qual o chefe do Poder Executivo 
Municipal coloca o Professor ou o Especialista em Educação, com ou sem 
remuneração à disposição de Entidade ou Órgão que exerça atividade no campo 
Educacional ou Cultural sem vinculação administrativa à Secretaria Municipal de 
Educação. 
 Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal poderá solicitar compensação à 
Entidade ou Órgão que requerer a cedência quando o Professor ou o Especialista 
em Educação for cedido com remuneração em conformidade com a Lei Municipal Nº 
1.234/97. 
 Art. 19. O Professor ou o Especialista em Educação, quando cedido, perde a 
designação, continuando lotado na Secretaria de Educação. 
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 Parágrafo Único. Terminado o período de cedência, o Professor ou o 
Especialista em Educação será designado para Unidade Escolar ou Órgão a critério 
da Secretaria Municipal de Educação. 
 Art. 20. A cessão de Professores ou Especialistas em Educação será vedada, 
nas hipóteses em que o servidor: 
 I – Encontrar-se cumprindo estágio probatório para o servidor e de contrato de 
experiências, para o emprego público; 
 II – Estiver cumprindo obrigações decorrente de afastamento para estudos de 
pós-graduação ou especialização no exterior ou em outros Estados; 
 III – Encontrar-se em gozo de férias ou licença prêmio, salvo se interrompido 
por sua opção. 
 IV – For contratado por prazo determinado para exercício de função 
temporária; 
 V – Estiver sob correção ou respondendo a processo administrativo disciplinar 
e o emprego se encontrar em procedimento de apuração de qualquer irregularidade. 
CAPÍTULO IV 
Dos Direitos 
SEÇÃO I 
Das Disposições Gerais 
 Art. 21. São direitos do Professor e do Especialista em Educação: 
 I – Piso Salarial profissional na forma de subsídio, estabelecido por Lei; 
 II – Perceber remuneração de acordo com o cargo para o qual foi nomeado, a 
formação acadêmica, o tempo de serviço e o regime de trabalho; 
 III – Participação de curso para qualificação profissional; 
 IV – Afastamento de suas funções para desempenho de mandato eletivo 
federal; 
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 V – Participar de júri e outros serviços obrigatórios por Lei; 
 VI – Exercício de Cargo de Comissão ou equivalente em Órgãos ou Entidades 
dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e Distrito Federal. 
 VII – Gozo de férias, licença prêmio, substituição, afastamento para 
tratamento de saúde, remoção e aposentadoria. 
 VIII – Ter acesso a todo acervo legal e dados referentes a sua situação 
funcional e à organização profissional. 
 IX – Dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material didático – 
pedagógico suficiente e adequado, e de informações educacionais e bibliográficas 
que permitam desempenhar com qualidade suas atribuições. 
SEÇÃO II 
Da Qualificação Profissional 
Art. 22. Os profissionais da Educação devem aplicar os fundamentos 
metodológicos e os processos de avaliação de aprendizagem, conforme os 
Parâmetros Curriculares Nacionais, observadas as diretrizes dos Sistemas Estadual 
e Municipal de Ensino. 
 Art. 23. São direitos do Professor e do Especialista em Educação: 
 I – Participar de Formações Inicial e Continuada que auxiliem e estimulem a 
melhoria do seu desempenho profissional, propiciando a ampliação dos seus 
conhecimentos. 
 II – Participar de congressos, seminários, cursos e outros eventos referentes 
à educação. 
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 Parágrafo único. Ao profissional da Educação é garantida ajuda de custo, 
para participar de Formações Inicial e Continuada, Palestras, Seminários, 
Congressos e demais atividades voltadas à qualificação do professor. 
 III – Participar da escolha do Livro Didático seguindo as orientações do 
Programa Nacional dos Livros Didáticos (PNLD). 
SEÇÃO III 
Das Férias 
 Art. 24. Os ocupantes de cargos do magistério, em efetivo exercício terão 
direito a 30 (trinta) dias de férias por ano. 
 Art. 25. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou 
eleitoral ou por motivo de superior interesse público. 
 Art. 26. Independentemente de solicitação, será pago um adicional 
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. 
 Parágrafo Único. No caso do profissional da Educação exercer função de 
Direção, Chefia ou ocupar Cargo em Comissão, a respectiva vantagem será 
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 
 Art. 27. O profissional da Educação terá direito a 15 dias de recesso escolar 
no final do 1º Semestre ou inicio do 2º, de acordo com Calendário Escolar, podendo 
ser convocado pela Unidade de Ensino ou Secretaria Municipal de Educação a 
qualquer momento durante este período. 
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SEÇÃO IV 
Das licenças previstas por Lei 
 Art. 28. O profissional da Educação, além das licenças amparadas pela 
Constituição Federal, terá direito à Licença para tratar de Interesse Particular, 
Licença para acompanhar o cônjuge, e outras, conforme Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais do Ribeirão. 
 Artigo 29. Os profissionais da Educação poderão ser readaptados desde que 
haja comprovação através de laudo emitido pela junta médica municipal, podendo 
ser de caráter definitivo ou temporário, conforme o caso. 
 I – Entende-se por readaptação, a mudança de função ocasionada pela 
impossibilidade do servidor desempenhar suas atividades. 
 II – O professor com Laudo Médico em caráter definitivo terá garantido os 
mesmos direitos dos profissionais da ativa. 
 
SEÇÃO V 
Das Concessões Específicas 
Art. 30. Além das licenças previstas em Lei, os profissionais em Educação 
ocupantes de cargos efetivos, terão direito à licença para qualificação profissional, 
sem prejuízo da remuneração, direitos e vantagens inerentes ao cargo ocupado, 
quando se tratar de afastamento para cursar mestrado ou doutorado em Instituições 
credenciadas pelo MEC. 
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 Art. 31. A licença para participação em cursos de mestrado e doutorado será 
concedida, mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado 
para apreciação da Secretaria Municipal de Educação, com antecedência de 30 
(trinta) dias. 
 § 1º Os profissionais da Educação de que trata esta Lei, beneficiados com a 
licença a que se refere o artigo anterior, deverão informar sua frequência mensal nas 
atividades acadêmicas e, quando do seu retorno, apresentar documento de 
conclusão de curso, devendo colocar-se a disposição da Secretaria Municipal de 
Educação para transmitir os conhecimentos adquiridos em sua área de atuação. 
 § 2º O ato de atualização de afastamento será baixado após o servidor da 
Educação assumir compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal de 
Educação em observância das exigências prevista neste artigo. 
 
CAPÍTULO IV 
Das Vantagens 
SEÇÃO I 
Da Remuneração 
 Art. 32. Remuneração é a retribuição pecuniária ao Professor , Especialista ou 
Técnico em Educação, pelo exercício do cargo correspondente à Classe e a Faixa 
Salarial em que o Membro do Magistério esteja enquadrado, acrescido das 
gratificações adicionais correspondentes ao professor, especialista ou técnico em 
Educação. 
 Art. 33. O salário base é o fixado para a Classe inicial da Carreira. 
 Art. 34. O plano de pagamento do profissional da Educação obedecerá ao 
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constante da tabela anexo, respeitando 
os seguintes critérios: 
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 I – O vencimento Inicial da Classe A não será inferior ao valor de R$ 
849,00(oitocentos e quarenta e nove reais); 
 II – O vencimento Inicial da Classe B corresponderá ao valor inicial da Classe 
A, acrescido de 5% ( cinco por cento); 
 III – O vencimento Inicial da Classe C corresponderá ao valor inicial da Classe 
B, acrescido de 10% (dez por cento); 
 IV – O vencimento Inicial da Classe D corresponderá ao valor inicial da 
Classe C, acrescido de 15% (quinze por cento); 
 V - O vencimento Inicial da Classe E corresponderá ao valor inicial da Classe 
D, acrescido de 20% (vinte por cento); 
 Art. 35. O Piso Salarial Profissional Nacional da Educação Básica será 
atualizado, anualmente, conforme a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. 
 
SEÇÃO II 
Das Gratificações 
 Art. 36. Fica extinta a gratificação de 50% por Exercício do Magistério. 
 Art. 37. A gratificação de representação atribuída aos servidores pelo 
desempenho de funções de Diretores e Diretores Adjuntos de Escolas da Rede 
Pública Municipal e de Secretários Escolares e Supervisores, passa a ser definida 
em função do porte da Escola, classificado como pequeno, médio ou grande. 
 Parágrafo Único. O porte da Escola referido no “caput” deste artigo, é definido 
a partir do número de alunos, nos seguintes termos:
a) Pequeno porte: até 200 alunos; 
b) Médio porte: de 201 a 1000 alunos; 
c) Grande porte: acima de 1000 alunos; 
 Art. 38. O valor da gratificação de que trata a presente Lei, observado o 
respectivo porte da Escola, será: 
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 I – para as Escolas de pequeno porte: 
 a) Diretor de Escola: 30% (trinta por cento) do salário base; 
 b) Secretário Escolar: 20% (vinte por cento) do salário base; 
 c) Supervisão Escolar: 30% ( trinta por cento) do salário base. 
 II – para as Escolas de Médio porte: 
 a) Diretor de Escola: 40% (quarenta por cento) do salário base; 
 b) Diretor Adjunto: 30% (trinta por cento) do salário base; 
 c) Secretário Escolar: 25% (vinte e cinco por cento) do salário base; 
 d) Supervisão Escolar: 30% (trinta por cento) do salário base; 
 III – para Escolas de grande porte: 
a) Diretor de Escola: 50% (cinquenta por cento) do salário base; 
 b) Diretor Adjunto: 40% (quarenta por cento) do salário base; 
 c) Secretário Escolar: 30% (trinta por cento) do salário base; 
 d) Supervisão Escolar: 30% (trinta por cento) do salário base; 
 IV – A designação do profissional da Educação a que se refere o presente 
Artigo, deverá ser, obrigatoriamente, do Quadro do Magistério Municipal com 
habilitação obtida em curso superior, a nível de graduação correspondente a 
licenciatura plena, de preferência Pedagogia, e no mínimo, 03 (três) anos de efetivo 
exercício do magistério no município. 
 V – No caso da substituição do Diretor por um período igual ou superior a 
trinta dias, o substituto fará jús a gratificação de cem por cento concernente do 
Diretor. 
 Art. 39. O profissional da Educação designado para assumir a função de 
Coordenador, Pedagogo e/ou Psicopedagogo da Secretaria Municipal de Educação 
terá direito a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) do salário base 
correspondente a 200 (duzentas) horas aula da Faixa salarial correspondente. 
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 Art. 40. As funções gratificadas de Magistério com valores de remuneração 
incorporados no vencimento base de cada Classe, onde o Professor ou Especialista 
em Educação esteja enquadrado, será nos seguintes percentuais. 
 I – A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício é assegurado ao Professor e 
ao Especialista em Educação a passagem para a Faixa Salarial seguinte, na mesma 
Classe em que se encontra, acrescentando-se o percentual de 5% (cinco por cento) 
sobre o seu salário base. 
 II – Ao Professor lotado em escolas situadas em locais definidos como de 
difícil acesso, será assegurada Gratificação de 10% (dez por cento) do vencimento 
base, de acordo com sua Classe e Faixa salarial. 
 III – Ao Professor que atue em regência da Classe de Educação Especial fica 
assegurada, além da Gratificação de Incentivo à Docência, a Gratificação de 20% 
(vinte por cento) sobre o vencimento base. 
 Parágrafo Único. Caberá a Secretaria Municipal de Educação publicar através 
de Portaria, anualmente, as escolas consideradas de difícil acesso. 
 Art. 41. Fica extinto o quinquênio, para todos os servidores que atuam no 
município como Membro do Magistério. 
 I – Em substituição ao quinquênio extinto no presente artigo será atribuída a 
promoção por tempo de serviço, através do enquadramento dos profissionais da 
Educação conforme o “Caput” anterior. 
 II – A mudança de Faixa Salarial é automática e vigorará a contar do mês 
seguinte em que os profissionais da Educação completar o tempo exigido nesta Lei. 
CAPÍTULO V 
Da Aposentadoria 
 Art. 42. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na 
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
profissionais da educação em atividade, sendo também estendidos aos aposentados 
e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos 
aos profissionais da ativa, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
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reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão, na forma da Lei. 
CAPÍTULO VIII 
Do Regime de Trabalho 
 Art. 43. O regime de trabalho do professor da Educação Infantil e Anos Inicias 
do Ensino Fundamental será 30 (trinta) horas semanais, equivalentes a 150 horas – 
aula e o professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental, uma carga horária que 
poderá variar de 150 a 200 horas – aula, onde será considerada a situação e a 
necessidade do Ensino Municipal, enquanto que o Diretor de Unidade Escolar, Vice￾diretor, Supervisor Escolar, Psicopedagogo, e Secretário Escolar serão de 40 
(quarenta) horas semanais, cumpridas em Unidade Escolar ou Órgão. 
 Art. 44. O professor regente que estiver ministrando aulas nos anos Finais do 
Ensino Fundamental, terá assegurado o percentual de 30% (trinta por cento) de 
aulas atividades. Sendo realizadas 50% (cinquenta por cento) no local de trabalho e 
50% (cinquenta por cento) a critério do professor. 
 I – São consideradas aulas atividades aquelas destinadas à preparação e 
avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às 
reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento 
profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada escola; 
 Art. 45. Os profissionais da Educação, assumindo funções técnicas na 
Secretaria Municipal de Educação cumprirão uma carga horária de 40 (quarenta) 
horas semanais. 
CAPÍTULO IX 
Dos Deveres e Penalidades 
SEÇÃO I 
Dos Deveres 
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 Art. 46. Os profissionais da Educação têm o dever constante de considerar a 
relevância social de suas atribuições, mantendo conduta adequada à dignidade 
profissional, em razão do que deverá: 
 I – Conhecer e respeitar as Leis; 
 II – Preservar os princípios, ideais e fins da LDB nº 9394/96; 
 III – Utilizar processos didáticos – pedagógicos que contemplem a produção 
de conhecimentos e de saberes, associados aos conhecimentos prévios do aluno; 
 IV – Participar das atividades da educação inerente à sua função; 
 V – Participar de Formações Inicial e Continuada oferecidas pelos governos 
Municipal, Estadual e Federal. 
 VI – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, 
executando tarefas com eficiência, zelo e presteza;
 VII – Cooperar com a comunidade escolar e a da localidade, sendo solidária 
sempre que a situação o exigir. 
 VIII – Apresentar atitudes de respeito e consideração para com as ordens 
superiores, assim como para toda comunidade escolar. 
 IX – Comunicar à chefia imediata as irregularidades de que tiver 
conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades competentes no caso de 
aquela não considerar a comunicação; 
 X – Zelar pela conservação do patrimônio municipal confiado a sua guarda e 
uso; 
 XI – Participar das diversas atividades inerentes ao processo educacional, 
promovidos pela escola a que está designado; 
 XII – Manter em dias a documentação referente a vida escolar do aluno, de 
acordo com as orientações do Departamento de Normatização da Secretaria 
Municipal de Educação. 
 XIII – Acompanhar e executar os duzentos dias letivos propostos no 
Calendário Escolar em consonância com a LDB, 9394/96. 
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SEÇÃO II 
Das Penalidades 
Art. 47. Aplicam-se aos profissionais da Educação as disposições da 
Consolidação da LDB vigente e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do 
Ribeirão, relativas a penalidade.
CAPÍTULO X 
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais 
 Art. 48. Fica criado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério 
Público Municipal que será constituído de Cargos de Professor, de Especialistas e 
Técnicos em Educação nos termos desta Lei. 
 Parágrafo Único. Aos Especialistas e Técnicos em Educação de que trata 
este artigo, serão criados mediante decretos oriundos do Governo Municipal. 
 Art. 49. Os atuais profissionais da Educação, efetivos, serão enquadrados no 
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. 
 Parágrafo Único. Os profissionais em Educação concursados serão 
enquadrados após o término do Estágio probatório, conforme disposto nesta Lei, 
artigo 7º. 
 Art. 50. Os atuais integrantes do Magistério Público Municipal, devidamente 
titulado ao serem enquadrados na implantação do Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração do Magistério Público Municipal serão admitidos nas Classes A, B, C, 
D, E do Quadro de Carreira de acordo com a titulação, formação e habilitação 
pedagógica e nas Faixas Salariais, conforme o tempo de serviço que lhes 
corresponderem. 
Art.51. Havendo aumento nas verbas repassadas pela União nos próximos 
180 dias, este Documento deverá ser revisto em se tratando de reajustar a tabela 
salarial dos Profissionais da Educação. 
 Art. 52. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrá por conta do 
orçamento geral do município, assim como repasses, através do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação (FNDE), financiados pelo Governo Federal. 
 Art. 53. Os casos omissos relacionados aos profissionais em Educação serão 
regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Ribeirão. 
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Praça Estácio Coimbra, 359 – Centro, Ribeirão/ PE CEP 55.520-000 CNPJ 11.343.910/0001-93
 Art. 54. Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Chefe do Executivo, em 30 de Dezembro de 2009. 
CLÓVIS JOSÉ PRAGANA PAIVA 
PREFEITO 
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Praça Estácio Coimbra, 359 – Centro, Ribeirão/ PE CEP 55.520-000 CNPJ 11.343.910/0001-93
ANEXO I DA LEI Nº 1.468/2009 
CLASSE Nº DE AULAS SALARIO BASE I II III IV V 
A 150 849,00 891,45 936,02 982,82 1.031,96 1.083,56 
200 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
B 150 891,45 936,02 982,82 1.031,96 1.083,56 1.137,74 
200 1.188,60 1.248,03 1.310,43 1.375,95 1.444,75 1.516,99 
C 150 980,60 1.029,62 1.081,11 1.135,16 1.191,92 1.251,52 
200 1.307,46 1.372,83 1.441,47 1.513,55 1.589,23 1.668,69 
D 150 1.127,68 1.184,07 1.243,27 1.305,44 1.370,71 1.439,24 
200 1.503,58 1.578,76 1.657,70 1.740,58 1.827,61 1.918,99 
E 150 1.353,22 1.420,88 1.491,93 1.566,52 1.644,85 1.727,09 
200 1.804,29 1.894,51 1.989,24 2.088,70 2.193,13 2.302,79 
Gabinete do Chefe do Executivo, em 30 de Dezembro de 2009. 
CLÓVIS JOSÉ PRAGANA PAIVA 
PREFEITO 

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