| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1468 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal nos termos da legislação vigente, observadas as peculiaridades locais. |
| native_id | 224 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20
________________________________________________________________________________ Praça Estácio Coimbra, 359 – Centro, Ribeirão/ PE CEP 55.520-000 CNPJ 11.343.910/0001-93 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO LEI Nº 1.468/2009 EMENTA: Dispõe sobre a Instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal nos termos da legislação vigente, observadas as peculiaridades locais. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamentos nos artigos 253 e 254 da Constituição do Estado, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES DE RIBEIRÃO aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal nos termos da legislação vigente, observadas as peculiaridades locais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se que: I – Magistério Público Municipal é o conjunto de professores que, ocupando cargo nas Unidades Escolares e Órgãos mantidos pelo Município, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vista a atingir os objetivos da educação; ________________________________________________________________________________ Praça Estácio Coimbra, 359 – Centro, Ribeirão/ PE CEP 55.520-000 CNPJ 11.343.910/0001-93 II – Professor é o profissional da Educação que exerce atividades docentes, oportunizando educação qualitativa ao aluno, garantindo cumprimento mínimo dos 200 dias letivos, conforme a Lei de Diretrizes e Bases nº 9394/96 (LDB). III – O Especialista em Educação é o professor que desempenha atividades Administrativas e/ou Pedagógicas de Supervisão, Coordenação, Direção, ViceDireção e Escrituração Escolar. IV – Técnico em Educação é o professor que desempenha atividades administrativo – pedagógica na Secretaria Municipal de Educação. V – Cargo Público é o conjunto de atribuições e de responsabilidades investido ao servidor público concursado que desempenha funções técnicoadministrativas com denominação própria. VI – Cargo Efetivo é aquele cuja provisão decorre da prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. Art. 3º. Os profissionais da Educação lotados na Secretaria Municipal de Educação, farão parte dos seguintes departamentos: I – Diretoria de Ensino: a) Diretor de Ensino b) Coordenador da Educação Infantil c) Coordenador do Ensino Fundamental Anos Iniciais (1ª a 4ª Série / 1º ao 5º Ano) d) Coordenador do Ensino Fundamental Anos Finais (5ª a 8ª Série / 6º ao 9º Ano) e) Coordenador da Educação de Jovens e Adultos f) Coordenador do Setor de Análise de Dados Educacionais ________________________________________________________________________________ Praça Estácio Coimbra, 359 – Centro, Ribeirão/ PE CEP 55.520-000 CNPJ 11.343.910/0001-93 g) Coordenador de Programas Educacionais Especiais h) Pedagogo e/ou Psicopedagogo II – Departamento de Normatização: a) Diretor de Normatização b) Coordenador dos Conselhos Escolares c) Coordenador do Setor de Inspeção d) Coordenador de Avaliação e Desempenho da Rede CAPÍTULO II Da Carreira do Magistério SEÇÃO I Dos Princípios Básicos Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I – Profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério, compreendendo qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante; II - Remuneração condigna, respeitadas as peculiaridades e o regime de trabalho; III – Progressão na Carreira, mediante promoções. IV – Valorização da qualificação profissional decorrente de cursos específicos. ________________________________________________________________________________ Praça Estácio Coimbra, 359 – Centro, Ribeirão/ PE CEP 55.520-000 CNPJ 11.343.910/0001-93 SEÇÃO II Da Estrutura da Carreira e das Classes Art. 5º A Carreira do Magistério Público é constituída de cargos públicos estruturados em cinco Classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de Classe a Classe, cada uma compreendendo as Faixas Salariais correspondentes. Art. 6º As Classes constituem a linha de promoção dos Professores , Especialistas e Técnicos em Educação e serão representadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, obedecendo aos seguintes critérios: Classe “A” – Habilitação específica em curso normal médio e / ou equivalente. Classe “B” – Habilitação específica obtida em curso superior, ao nível de graduação correspondente à licenciatura plena; Classe “C” – Habilitação específica obtida em cursos de Pós – Graduação Latu-sensu. Classe “D” – Habilitação específica obtida em cursos de Pós – Graduação Stricto-sensu a nível de mestrado. Classe “E” – Habilitação específica obtida em cursos de Pós – Graduação Stricto-sensu a nível de doutorado. Art. 7º Os profissionais da Educação tem direito à promoção desde que comprove habilitação específica, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 8º Estágio Probatório é o período transitório de três anos necessários a do exercício profissional a iniciar-se no ingresso da carreira. § 1º - Durante o estágio probatório o servidor será acompanhado e avaliado pela equipe de suporte pedagógico da Unidade Escolar e Secretaria Municipal de Educação, ao longo desse período, com vistas a sua permanência ou não, no cargo ________________________________________________________________________________ Praça Estácio Coimbra, 359 – Centro, Ribeirão/ PE CEP 55.520-000 CNPJ 11.343.910/0001-93 efetivo, com favorecimento de meios para a sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da comunidade escolar. § 2º Cabe a Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos servidores em estágio probatório. CAPÍTULO III Do Ingresso e da Distribuição do Pessoal do Magistério SEÇÃO I Do acesso ao Cargo Público Municipal Art. 9. Os cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelece. Art. 10. O ingresso no Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal depende da aprovação em concurso público. Art. 11. A realização de concurso público para preenchimento das vagas do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal caberá à Prefeitura Municipal coordenado pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único. A validade do concurso público será de dois anos a partir da data da publicação dos resultados finais, admitida a prorrogação por mais dois anos, através de ato do Executivo Municipal. Art. 12. Constituem exigências para inscrição ao Concurso Público para a Carreira do Magistério. ________________________________________________________________________________ Praça Estácio Coimbra, 359 – Centro, Ribeirão/ PE CEP 55.520-000 CNPJ 11.343.910/0001-93 I – Ser brasileiro nato II – Ter idade igual ou superior a dezoito anos III – Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais IV – Ter habilitação especifica para o exercício do cargo SEÇÃO II Da Admissão, Designação e Exercício Art. 13. Compete ao Chefe do Poder executivo ou à autoridade delegada admitir os candidatos aprovados no concurso público para o preenchimento de vagas do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal, observada a ordem de classificação. Art. 14. Os Professores e Especialistas em Educação, uma vez admitidos serão lotados na Secretaria Municipal de Educação. Art. 15. Somente poderá ser admitido o Professor ou o Especialista em Educação que gozar de boas condições de saúde, comprovadas em inspeção realizada por junta médica. Art. 16. O Secretário Municipal de Educação, designará o Professor ou Especialista em Educação para Unidade Escolar de acordo com a opção feita pelo candidato no ato de inscrição do concurso. § 1º O Professor ou Especialista em Educação só poderá ser removido após o período probatório. § 2º A remoção só ocorrerá no início de cada Semestre letivo, despachado pelo Diretor da Unidade Escolar e homologado pelo Secretário Municipal de Educação, ressalvados os casos previstos em Lei. ________________________________________________________________________________ Praça Estácio Coimbra, 359 – Centro, Ribeirão/ PE CEP 55.520-000 CNPJ 11.343.910/0001-93 § 3º Poderão solicitar remoção em qualquer época os Professores que se encontrarem nas situações abaixo: I – Com problemas de saúde própria, do cônjuge ou de seus dependentes, anexando ao seu requerimento laudo médico circunstanciado e declaração da Instituição onde processar-se-á o tratamento especializado, se for o caso. II – Readaptação de função definitiva. III – Mediante permuta a) A permuta somente será deferida para a mesma disciplina e a mesma carga horária. Art. 17. O Professor ou o Especialista em Educação deverá ingressar no exercício da função dentro de trinta dias, a contar da data do Ato de Admissão. SEÇÃO III Da Cedência Art. 18. Cedência é o ato através do qual o chefe do Poder Executivo Municipal coloca o Professor ou o Especialista em Educação, com ou sem remuneração à disposição de Entidade ou Órgão que exerça atividade no campo Educacional ou Cultural sem vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal poderá solicitar compensação à Entidade ou Órgão que requerer a cedência quando o Professor ou o Especialista em Educação for cedido com remuneração em conformidade com a Lei Municipal Nº 1.234/97. Art. 19. O Professor ou o Especialista em Educação, quando cedido, perde a designação, continuando lotado na Secretaria de Educação. ________________________________________________________________________________ Praça Estácio Coimbra, 359 – Centro, Ribeirão/ PE CEP 55.520-000 CNPJ 11.343.910/0001-93 Parágrafo Único. Terminado o período de cedência, o Professor ou o Especialista em Educação será designado para Unidade Escolar ou Órgão a critério da Secretaria Municipal de Educação. Art. 20. A cessão de Professores ou Especialistas em Educação será vedada, nas hipóteses em que o servidor: I – Encontrar-se cumprindo estágio probatório para o servidor e de contrato de experiências, para o emprego público; II – Estiver cumprindo obrigações decorrente de afastamento para estudos de pós-graduação ou especialização no exterior ou em outros Estados; III – Encontrar-se em gozo de férias ou licença prêmio, salvo se interrompido por sua opção. IV – For contratado por prazo determinado para exercício de função temporária; V – Estiver sob correção ou respondendo a processo administrativo disciplinar e o emprego se encontrar em procedimento de apuração de qualquer irregularidade. CAPÍTULO IV Dos Direitos SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 21. São direitos do Professor e do Especialista em Educação: I – Piso Salarial profissional na forma de subsídio, estabelecido por Lei; II – Perceber remuneração de acordo com o cargo para o qual foi nomeado, a formação acadêmica, o tempo de serviço e o regime de trabalho; III – Participação de curso para qualificação profissional; IV – Afastamento de suas funções para desempenho de mandato eletivo federal; ________________________________________________________________________________ Praça Estácio Coimbra, 359 – Centro, Ribeirão/ PE CEP 55.520-000 CNPJ 11.343.910/0001-93 V – Participar de júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VI – Exercício de Cargo de Comissão ou equivalente em Órgãos ou Entidades dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e Distrito Federal. VII – Gozo de férias, licença prêmio, substituição, afastamento para tratamento de saúde, remoção e aposentadoria. VIII – Ter acesso a todo acervo legal e dados referentes a sua situação funcional e à organização profissional. IX – Dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material didático – pedagógico suficiente e adequado, e de informações educacionais e bibliográficas que permitam desempenhar com qualidade suas atribuições. SEÇÃO II Da Qualificação Profissional Art. 22. Os profissionais da Educação devem aplicar os fundamentos metodológicos e os processos de avaliação de aprendizagem, conforme os Parâmetros Curriculares Nacionais, observadas as diretrizes dos Sistemas Estadual e Municipal de Ensino. Art. 23. São direitos do Professor e do Especialista em Educação: I – Participar de Formações Inicial e Continuada que auxiliem e estimulem a melhoria do seu desempenho profissional, propiciando a ampliação dos seus conhecimentos. II – Participar de congressos, seminários, cursos e outros eventos referentes à educação. ________________________________________________________________________________ Praça Estácio Coimbra, 359 – Centro, Ribeirão/ PE CEP 55.520-000 CNPJ 11.343.910/0001-93 Parágrafo único. Ao profissional da Educação é garantida ajuda de custo, para participar de Formações Inicial e Continuada, Palestras, Seminários, Congressos e demais atividades voltadas à qualificação do professor. III – Participar da escolha do Livro Didático seguindo as orientações do Programa Nacional dos Livros Didáticos (PNLD). SEÇÃO III Das Férias Art. 24. Os ocupantes de cargos do magistério, em efetivo exercício terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano. Art. 25. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Art. 26. Independentemente de solicitação, será pago um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo Único. No caso do profissional da Educação exercer função de Direção, Chefia ou ocupar Cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 27. O profissional da Educação terá direito a 15 dias de recesso escolar no final do 1º Semestre ou inicio do 2º, de acordo com Calendário Escolar, podendo ser convocado pela Unidade de Ensino ou Secretaria Municipal de Educação a qualquer momento durante este período. ________________________________________________________________________________ Praça Estácio Coimbra, 359 – Centro, Ribeirão/ PE CEP 55.520-000 CNPJ 11.343.910/0001-93 SEÇÃO IV Das licenças previstas por Lei Art. 28. O profissional da Educação, além das licenças amparadas pela Constituição Federal, terá direito à Licença para tratar de Interesse Particular, Licença para acompanhar o cônjuge, e outras, conforme Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Ribeirão. Artigo 29. Os profissionais da Educação poderão ser readaptados desde que haja comprovação através de laudo emitido pela junta médica municipal, podendo ser de caráter definitivo ou temporário, conforme o caso. I – Entende-se por readaptação, a mudança de função ocasionada pela impossibilidade do servidor desempenhar suas atividades. II – O professor com Laudo Médico em caráter definitivo terá garantido os mesmos direitos dos profissionais da ativa. SEÇÃO V Das Concessões Específicas Art. 30. Além das licenças previstas em Lei, os profissionais em Educação ocupantes de cargos efetivos, terão direito à licença para qualificação profissional, sem prejuízo da remuneração, direitos e vantagens inerentes ao cargo ocupado, quando se tratar de afastamento para cursar mestrado ou doutorado em Instituições credenciadas pelo MEC. ________________________________________________________________________________ Praça Estácio Coimbra, 359 – Centro, Ribeirão/ PE CEP 55.520-000 CNPJ 11.343.910/0001-93 Art. 31. A licença para participação em cursos de mestrado e doutorado será concedida, mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação da Secretaria Municipal de Educação, com antecedência de 30 (trinta) dias. § 1º Os profissionais da Educação de que trata esta Lei, beneficiados com a licença a que se refere o artigo anterior, deverão informar sua frequência mensal nas atividades acadêmicas e, quando do seu retorno, apresentar documento de conclusão de curso, devendo colocar-se a disposição da Secretaria Municipal de Educação para transmitir os conhecimentos adquiridos em sua área de atuação. § 2º O ato de atualização de afastamento será baixado após o servidor da Educação assumir compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal de Educação em observância das exigências prevista neste artigo. CAPÍTULO IV Das Vantagens SEÇÃO I Da Remuneração Art. 32. Remuneração é a retribuição pecuniária ao Professor , Especialista ou Técnico em Educação, pelo exercício do cargo correspondente à Classe e a Faixa Salarial em que o Membro do Magistério esteja enquadrado, acrescido das gratificações adicionais correspondentes ao professor, especialista ou técnico em Educação. Art. 33. O salário base é o fixado para a Classe inicial da Carreira. Art. 34. O plano de pagamento do profissional da Educação obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constante da tabela anexo, respeitando os seguintes critérios: ________________________________________________________________________________ Praça Estácio Coimbra, 359 – Centro, Ribeirão/ PE CEP 55.520-000 CNPJ 11.343.910/0001-93 I – O vencimento Inicial da Classe A não será inferior ao valor de R$ 849,00(oitocentos e quarenta e nove reais); II – O vencimento Inicial da Classe B corresponderá ao valor inicial da Classe A, acrescido de 5% ( cinco por cento); III – O vencimento Inicial da Classe C corresponderá ao valor inicial da Classe B, acrescido de 10% (dez por cento); IV – O vencimento Inicial da Classe D corresponderá ao valor inicial da Classe C, acrescido de 15% (quinze por cento); V - O vencimento Inicial da Classe E corresponderá ao valor inicial da Classe D, acrescido de 20% (vinte por cento); Art. 35. O Piso Salarial Profissional Nacional da Educação Básica será atualizado, anualmente, conforme a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. SEÇÃO II Das Gratificações Art. 36. Fica extinta a gratificação de 50% por Exercício do Magistério. Art. 37. A gratificação de representação atribuída aos servidores pelo desempenho de funções de Diretores e Diretores Adjuntos de Escolas da Rede Pública Municipal e de Secretários Escolares e Supervisores, passa a ser definida em função do porte da Escola, classificado como pequeno, médio ou grande. Parágrafo Único. O porte da Escola referido no “caput” deste artigo, é definido a partir do número de alunos, nos seguintes termos: a) Pequeno porte: até 200 alunos; b) Médio porte: de 201 a 1000 alunos; c) Grande porte: acima de 1000 alunos; Art. 38. O valor da gratificação de que trata a presente Lei, observado o respectivo porte da Escola, será: ________________________________________________________________________________ Praça Estácio Coimbra, 359 – Centro, Ribeirão/ PE CEP 55.520-000 CNPJ 11.343.910/0001-93 I – para as Escolas de pequeno porte: a) Diretor de Escola: 30% (trinta por cento) do salário base; b) Secretário Escolar: 20% (vinte por cento) do salário base; c) Supervisão Escolar: 30% ( trinta por cento) do salário base. II – para as Escolas de Médio porte: a) Diretor de Escola: 40% (quarenta por cento) do salário base; b) Diretor Adjunto: 30% (trinta por cento) do salário base; c) Secretário Escolar: 25% (vinte e cinco por cento) do salário base; d) Supervisão Escolar: 30% (trinta por cento) do salário base; III – para Escolas de grande porte: a) Diretor de Escola: 50% (cinquenta por cento) do salário base; b) Diretor Adjunto: 40% (quarenta por cento) do salário base; c) Secretário Escolar: 30% (trinta por cento) do salário base; d) Supervisão Escolar: 30% (trinta por cento) do salário base; IV – A designação do profissional da Educação a que se refere o presente Artigo, deverá ser, obrigatoriamente, do Quadro do Magistério Municipal com habilitação obtida em curso superior, a nível de graduação correspondente a licenciatura plena, de preferência Pedagogia, e no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício do magistério no município. V – No caso da substituição do Diretor por um período igual ou superior a trinta dias, o substituto fará jús a gratificação de cem por cento concernente do Diretor. Art. 39. O profissional da Educação designado para assumir a função de Coordenador, Pedagogo e/ou Psicopedagogo da Secretaria Municipal de Educação terá direito a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) do salário base correspondente a 200 (duzentas) horas aula da Faixa salarial correspondente. ________________________________________________________________________________ Praça Estácio Coimbra, 359 – Centro, Ribeirão/ PE CEP 55.520-000 CNPJ 11.343.910/0001-93 Art. 40. As funções gratificadas de Magistério com valores de remuneração incorporados no vencimento base de cada Classe, onde o Professor ou Especialista em Educação esteja enquadrado, será nos seguintes percentuais. I – A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício é assegurado ao Professor e ao Especialista em Educação a passagem para a Faixa Salarial seguinte, na mesma Classe em que se encontra, acrescentando-se o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário base. II – Ao Professor lotado em escolas situadas em locais definidos como de difícil acesso, será assegurada Gratificação de 10% (dez por cento) do vencimento base, de acordo com sua Classe e Faixa salarial. III – Ao Professor que atue em regência da Classe de Educação Especial fica assegurada, além da Gratificação de Incentivo à Docência, a Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base. Parágrafo Único. Caberá a Secretaria Municipal de Educação publicar através de Portaria, anualmente, as escolas consideradas de difícil acesso. Art. 41. Fica extinto o quinquênio, para todos os servidores que atuam no município como Membro do Magistério. I – Em substituição ao quinquênio extinto no presente artigo será atribuída a promoção por tempo de serviço, através do enquadramento dos profissionais da Educação conforme o “Caput” anterior. II – A mudança de Faixa Salarial é automática e vigorará a contar do mês seguinte em que os profissionais da Educação completar o tempo exigido nesta Lei. CAPÍTULO V Da Aposentadoria Art. 42. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais da educação em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos profissionais da ativa, inclusive quando decorrentes da transformação ou ________________________________________________________________________________ Praça Estácio Coimbra, 359 – Centro, Ribeirão/ PE CEP 55.520-000 CNPJ 11.343.910/0001-93 reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei. CAPÍTULO VIII Do Regime de Trabalho Art. 43. O regime de trabalho do professor da Educação Infantil e Anos Inicias do Ensino Fundamental será 30 (trinta) horas semanais, equivalentes a 150 horas – aula e o professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental, uma carga horária que poderá variar de 150 a 200 horas – aula, onde será considerada a situação e a necessidade do Ensino Municipal, enquanto que o Diretor de Unidade Escolar, Vicediretor, Supervisor Escolar, Psicopedagogo, e Secretário Escolar serão de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em Unidade Escolar ou Órgão. Art. 44. O professor regente que estiver ministrando aulas nos anos Finais do Ensino Fundamental, terá assegurado o percentual de 30% (trinta por cento) de aulas atividades. Sendo realizadas 50% (cinquenta por cento) no local de trabalho e 50% (cinquenta por cento) a critério do professor. I – São consideradas aulas atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada escola; Art. 45. Os profissionais da Educação, assumindo funções técnicas na Secretaria Municipal de Educação cumprirão uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. CAPÍTULO IX Dos Deveres e Penalidades SEÇÃO I Dos Deveres ________________________________________________________________________________ Praça Estácio Coimbra, 359 – Centro, Ribeirão/ PE CEP 55.520-000 CNPJ 11.343.910/0001-93 Art. 46. Os profissionais da Educação têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá: I – Conhecer e respeitar as Leis; II – Preservar os princípios, ideais e fins da LDB nº 9394/96; III – Utilizar processos didáticos – pedagógicos que contemplem a produção de conhecimentos e de saberes, associados aos conhecimentos prévios do aluno; IV – Participar das atividades da educação inerente à sua função; V – Participar de Formações Inicial e Continuada oferecidas pelos governos Municipal, Estadual e Federal. VI – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando tarefas com eficiência, zelo e presteza; VII – Cooperar com a comunidade escolar e a da localidade, sendo solidária sempre que a situação o exigir. VIII – Apresentar atitudes de respeito e consideração para com as ordens superiores, assim como para toda comunidade escolar. IX – Comunicar à chefia imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades competentes no caso de aquela não considerar a comunicação; X – Zelar pela conservação do patrimônio municipal confiado a sua guarda e uso; XI – Participar das diversas atividades inerentes ao processo educacional, promovidos pela escola a que está designado; XII – Manter em dias a documentação referente a vida escolar do aluno, de acordo com as orientações do Departamento de Normatização da Secretaria Municipal de Educação. XIII – Acompanhar e executar os duzentos dias letivos propostos no Calendário Escolar em consonância com a LDB, 9394/96. ________________________________________________________________________________ Praça Estácio Coimbra, 359 – Centro, Ribeirão/ PE CEP 55.520-000 CNPJ 11.343.910/0001-93 SEÇÃO II Das Penalidades Art. 47. Aplicam-se aos profissionais da Educação as disposições da Consolidação da LDB vigente e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Ribeirão, relativas a penalidade. CAPÍTULO X Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais Art. 48. Fica criado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal que será constituído de Cargos de Professor, de Especialistas e Técnicos em Educação nos termos desta Lei. Parágrafo Único. Aos Especialistas e Técnicos em Educação de que trata este artigo, serão criados mediante decretos oriundos do Governo Municipal. Art. 49. Os atuais profissionais da Educação, efetivos, serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. Parágrafo Único. Os profissionais em Educação concursados serão enquadrados após o término do Estágio probatório, conforme disposto nesta Lei, artigo 7º. Art. 50. Os atuais integrantes do Magistério Público Municipal, devidamente titulado ao serem enquadrados na implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal serão admitidos nas Classes A, B, C, D, E do Quadro de Carreira de acordo com a titulação, formação e habilitação pedagógica e nas Faixas Salariais, conforme o tempo de serviço que lhes corresponderem. Art.51. Havendo aumento nas verbas repassadas pela União nos próximos 180 dias, este Documento deverá ser revisto em se tratando de reajustar a tabela salarial dos Profissionais da Educação. Art. 52. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrá por conta do orçamento geral do município, assim como repasses, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), financiados pelo Governo Federal. Art. 53. Os casos omissos relacionados aos profissionais em Educação serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Ribeirão. ________________________________________________________________________________ Praça Estácio Coimbra, 359 – Centro, Ribeirão/ PE CEP 55.520-000 CNPJ 11.343.910/0001-93 Art. 54. Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Chefe do Executivo, em 30 de Dezembro de 2009. CLÓVIS JOSÉ PRAGANA PAIVA PREFEITO ________________________________________________________________________________ Praça Estácio Coimbra, 359 – Centro, Ribeirão/ PE CEP 55.520-000 CNPJ 11.343.910/0001-93 ANEXO I DA LEI Nº 1.468/2009 CLASSE Nº DE AULAS SALARIO BASE I II III IV V A 150 849,00 891,45 936,02 982,82 1.031,96 1.083,56 200 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 B 150 891,45 936,02 982,82 1.031,96 1.083,56 1.137,74 200 1.188,60 1.248,03 1.310,43 1.375,95 1.444,75 1.516,99 C 150 980,60 1.029,62 1.081,11 1.135,16 1.191,92 1.251,52 200 1.307,46 1.372,83 1.441,47 1.513,55 1.589,23 1.668,69 D 150 1.127,68 1.184,07 1.243,27 1.305,44 1.370,71 1.439,24 200 1.503,58 1.578,76 1.657,70 1.740,58 1.827,61 1.918,99 E 150 1.353,22 1.420,88 1.491,93 1.566,52 1.644,85 1.727,09 200 1.804,29 1.894,51 1.989,24 2.088,70 2.193,13 2.302,79 Gabinete do Chefe do Executivo, em 30 de Dezembro de 2009. CLÓVIS JOSÉ PRAGANA PAIVA PREFEITO