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norma nº 1446/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1446 / 2008
Date 2008-06-20
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.
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Governo de odos os Ribeirãoenses
LEI MUNICIPAL Nº 1.446/2008 DE 20 DE JUNHO
EMENTA: Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Defesa da Pessoa
Portadora de Deficiência, e dá outras
providências.
CLÓVIS JOSÉ PRAGNA PAIVA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIBEIRÃO-PE, no
uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Ribeirão-PE, aprovou e EU sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência - CMDPPD, Órgão Normativo, consultivo e deliberativo para
integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
| - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência
(CMDPPD) ficará vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, articulada
com as demais Secretarias.
Il — A Pessoa Portadora de Deficiência para efeito desta lei será aquela que apresente
em caráter permanente ou temporário problemas: físico, sensorial ou mental,
congênito, renais crônicos e ostomizados.
Artigo 2º - Compete ao Conselho:
| — Assegurar, garantir, promover, manter, assistir, os direitos da cidadania da Pessoa
Portadora de Deficiência, assegurados na forma da Constituição Federal de 1988, e
demais leis mantendo permanente articulação com os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e Ministério Público.
Il - Assessorar o Prefeito na definição da política a ser adotada para atendimento das
necessidades da Pessoa Portadora de Deficiência.
Ill — Coordenar, acompanhar, assessorar, projetos de interesse do cidadão Portador de
Deficiência física, sensorial, mental, congênita ou renais crônicas e ostomizado com o
apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social, articulada com os demais
Secretários.
IV — Apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre as atividades
desenvolvidas e de combate a discriminação e o preconceito.
V — Investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas coercitivas a
fim de apurar violações de direitos do deficiente físico, representando às autoridades E
competentes, e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses retos ag
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VI — Fomentar atividades públicas contra: MACIA
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Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeiraoOgmail.com
a) discriminações intentadas contra os deficientes;
b) maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas em
qualquer lugar ou situação;
c) preconceito e discriminação;
d) atentados e violação dos direitos dos deficientes;
e) condições subumanas de trabalho e subemprego;
f) baixa qualidade de atendimento a pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo Único — A representação de que trata o item 1 acima não importará em
prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa portadora de
deficiência.
Artigo 3º - Das atribuições:
| — Elaborar seu rendimento interno e aprová-lo em assembléia extraordinária
convocada para estes fins.
Il — Apresentar junto aos órgãos públicos de Ribeirão-PE as pessoas portadoras de
deficiência.
HI — Propor ação da política da pessoa portadora de deficiência, visando projetos de
interesse aos deficientes físicos, sensorial ou mental de origens congênitas ou renais
crônicas e ostomizados sempre com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência
Social em articulação com as demais Secretarias Municipais.
IV — Acompanhar a execução, pela Administração Pública Municipal, dos planos,
programas e projetos voltados para pessoa portadora de deficiência.
V— Promover e incentivar a divulgação de rede de atendimento no Município.
VI — Promover a criação de entidades representativas de pessoas portadoras de
deficiência ou organizá-los de forma a facilitar-lhes a representação junto a ele.
Artigo 4º - O CMDDPPD será constituído por membros efetivos e respectivos
suplentes, sendo 03 (três) representantes governamentais indicados pelo Poder
Executivo e 03 (três) representantes não-governamentais, escolhido em fórum próprio,
por entidade de ou para pessoas portadoras de deficiências.
| — Entidade não-governamental, brasileira com atuação no Município de Ribeirão,
legalmente constituída que tenha, no mínimo 01 (um) ano de experiência podendo ser
comprovado este tempo de existência através da ata de fundação ou registro em
cartório e que tenha como objetivo institucional
o atendimento direto, o estudo, pesquisa, a promoção e a defesa dos direitos do
portador de deficiência.
Il — Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos podendo ser
conduzido por igual período.
HI — O cargo no CMDDPPD pertencia à Entidade que o indicou, podendo a mesma
substituir o seu representante em decorrência de vacância ou postura incorreta do
mesmo.
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Governo de todos os Ribeirãoenses
IV — No caso de extinção de entidades representadas, desistência ou perda do direito
de representação, será convocada reunião extraordinária, para preenchimento da vaga
e manutenção da paridade do conselho.
— Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados para compor o
conselho, não devendo ultrapassar o número de 1 (um) representante por órgão:
público.
Cada membro efetivo do conselho terá um suplente do mesmo órgão que ele
representa.
VI — Todos os membros efetivos e respectivos suplentes serão nomeados pelo chefe
do Executivo Municipal.
Artigo 5º - A participação do CMDDPPD não será remunerada, sendo considerada de
relevante interesse municipal e social.
Artigo 6º - O Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência elegerá, dentro de seus membros efetivos, uma diretoria parietária, por
votação, em escrutínio secreto e maioria simples, um Presidente, um Vice-Presidente e
um Secretário em chapa conjunta.
Artigo 7º - O poder público indicará um local central, de fácil acesso à comunidade
para o funcionamento do conselho, desde que aprovado pelo mesmo conforme.
necessidade, podendo receber ajuda material ou logística de pessoas físicas e
jurídicas, públicas ou privadas.
Artigo 8º - As entidades não governamentais serão escolhidas em fórum apropriado
convocado com esta finalidade, em no máximo 30 (trinta) dias a partir da data de
publicação.
| — Os órgãos governamentais deverão encaminhar ao Poder Executivo, através do.
gabinete do prefeito, o nome de um representante por órgão público para compor o
conselho num prazo máximo 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei.
Artigo 9º - O CMDDPPD a partir da data de nomeação de seus representantes, terá o
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da aprovação do Regimento Interno que
deverá dispor sobre o seu funcionamento e as atribuições do presidente, vice-
presidente, secretário e demais conselheiros.
Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE RIBEIRÃO-PE, 20 de junho de 2008
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CLÓVIS DA PAIVA
PREFEITO
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Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeirao(Dgmail.com

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