| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1446 / 2008 |
| Date | 2008-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências. |
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IE AUT, , Governo de odos os Ribeirãoenses LEI MUNICIPAL Nº 1.446/2008 DE 20 DE JUNHO EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências. CLÓVIS JOSÉ PRAGNA PAIVA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIBEIRÃO-PE, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Ribeirão-PE, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CMDPPD, Órgão Normativo, consultivo e deliberativo para integração da Pessoa Portadora de Deficiência. | - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CMDPPD) ficará vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, articulada com as demais Secretarias. Il — A Pessoa Portadora de Deficiência para efeito desta lei será aquela que apresente em caráter permanente ou temporário problemas: físico, sensorial ou mental, congênito, renais crônicos e ostomizados. Artigo 2º - Compete ao Conselho: | — Assegurar, garantir, promover, manter, assistir, os direitos da cidadania da Pessoa Portadora de Deficiência, assegurados na forma da Constituição Federal de 1988, e demais leis mantendo permanente articulação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e Ministério Público. Il - Assessorar o Prefeito na definição da política a ser adotada para atendimento das necessidades da Pessoa Portadora de Deficiência. Ill — Coordenar, acompanhar, assessorar, projetos de interesse do cidadão Portador de Deficiência física, sensorial, mental, congênita ou renais crônicas e ostomizado com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social, articulada com os demais Secretários. IV — Apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre as atividades desenvolvidas e de combate a discriminação e o preconceito. V — Investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas coercitivas a fim de apurar violações de direitos do deficiente físico, representando às autoridades E competentes, e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses retos ag NÍçE VI — Fomentar atividades públicas contra: MACIA «sa RE Go Q Ea Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeiraoOgmail.com a) discriminações intentadas contra os deficientes; b) maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação; c) preconceito e discriminação; d) atentados e violação dos direitos dos deficientes; e) condições subumanas de trabalho e subemprego; f) baixa qualidade de atendimento a pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo Único — A representação de que trata o item 1 acima não importará em prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa portadora de deficiência. Artigo 3º - Das atribuições: | — Elaborar seu rendimento interno e aprová-lo em assembléia extraordinária convocada para estes fins. Il — Apresentar junto aos órgãos públicos de Ribeirão-PE as pessoas portadoras de deficiência. HI — Propor ação da política da pessoa portadora de deficiência, visando projetos de interesse aos deficientes físicos, sensorial ou mental de origens congênitas ou renais crônicas e ostomizados sempre com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social em articulação com as demais Secretarias Municipais. IV — Acompanhar a execução, pela Administração Pública Municipal, dos planos, programas e projetos voltados para pessoa portadora de deficiência. V— Promover e incentivar a divulgação de rede de atendimento no Município. VI — Promover a criação de entidades representativas de pessoas portadoras de deficiência ou organizá-los de forma a facilitar-lhes a representação junto a ele. Artigo 4º - O CMDDPPD será constituído por membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 03 (três) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo e 03 (três) representantes não-governamentais, escolhido em fórum próprio, por entidade de ou para pessoas portadoras de deficiências. | — Entidade não-governamental, brasileira com atuação no Município de Ribeirão, legalmente constituída que tenha, no mínimo 01 (um) ano de experiência podendo ser comprovado este tempo de existência através da ata de fundação ou registro em cartório e que tenha como objetivo institucional o atendimento direto, o estudo, pesquisa, a promoção e a defesa dos direitos do portador de deficiência. Il — Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos podendo ser conduzido por igual período. HI — O cargo no CMDDPPD pertencia à Entidade que o indicou, podendo a mesma substituir o seu representante em decorrência de vacância ou postura incorreta do mesmo. Rm Governo de todos os Ribeirãoenses IV — No caso de extinção de entidades representadas, desistência ou perda do direito de representação, será convocada reunião extraordinária, para preenchimento da vaga e manutenção da paridade do conselho. — Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados para compor o conselho, não devendo ultrapassar o número de 1 (um) representante por órgão: público. Cada membro efetivo do conselho terá um suplente do mesmo órgão que ele representa. VI — Todos os membros efetivos e respectivos suplentes serão nomeados pelo chefe do Executivo Municipal. Artigo 5º - A participação do CMDDPPD não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse municipal e social. Artigo 6º - O Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência elegerá, dentro de seus membros efetivos, uma diretoria parietária, por votação, em escrutínio secreto e maioria simples, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário em chapa conjunta. Artigo 7º - O poder público indicará um local central, de fácil acesso à comunidade para o funcionamento do conselho, desde que aprovado pelo mesmo conforme. necessidade, podendo receber ajuda material ou logística de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas. Artigo 8º - As entidades não governamentais serão escolhidas em fórum apropriado convocado com esta finalidade, em no máximo 30 (trinta) dias a partir da data de publicação. | — Os órgãos governamentais deverão encaminhar ao Poder Executivo, através do. gabinete do prefeito, o nome de um representante por órgão público para compor o conselho num prazo máximo 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei. Artigo 9º - O CMDDPPD a partir da data de nomeação de seus representantes, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da aprovação do Regimento Interno que deverá dispor sobre o seu funcionamento e as atribuições do presidente, vice- presidente, secretário e demais conselheiros. Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE RIBEIRÃO-PE, 20 de junho de 2008 4 , CLÓVIS DA PAIVA PREFEITO 3 Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeirao(Dgmail.com