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norma nº 1454/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1454 / 2008
Date 2008-12-18
EmentaQue dispõe sobre Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ribeirão-PE, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 – CNPJ 11.343.910/0001-93 – E-MAIL pmribeirao@gmail.com 
PREFEITURA MUNICIPAL DO RIBEIRÃO 
LEI MUNICIPAL nº 1.454/2008 
EMENTA – “Que dispõe sobre Estrutura Administrativa 
da Prefeitura Municipal de Ribeirão-PE, e dá outras
providências”. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIBEIRÃO-PE, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
CAPITULO I 
DO SISTEMA ADMINSITRATIVO MUNICIPAL 
Art. 1º O Sistema Administrativo Municipal, devem estruturar-se como um 
complexo organizado, no qual todos seus componentes atuem de forma integrada, 
comprometidos na consecução dos objetivos em metas governamentais 
determinados. 
§ 1º A Organização administrativa da Prefeitura se utilizará de uma rede de 
informações que facilite o processo de tomadas de decisões e a correção de desvios 
institucionais, com o auxilio do CONTROLE INTERNO. 
§ 2º - A Administração Municipal buscará o ajustamento da organização no 
sentido de adaptar-se às condições conjunturais do meio em que se insere, valendo￾se de mecanismos de aprendizagem e inovação permanentes, de forma a cumprir 
de fato seus relevantes objetivos de promoção do bem-estar social da população de 
RIBEIRÃO. 
§ 3º A administração Municipal procurará, sempre que possível, integrar as 
atividades locais às do governo Estadual e Federal, com a Coordenação do 
CONTROLE INTERNO. 
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 – CNPJ 11.343.910/0001-93 – E-MAIL pmribeirao@gmail.com 
Art. 2º - O Governo Municipal tem como objetivo básico, conforme dispõe as 
diretrizes que estabelecem o desenvolvimento econômico-social e econômico do 
Município, ordenamento do espaço urbano, ao bem-estar da população. 
Art. 3º - São objetivos gerais do Governo Municipal: 
I – O ordenamento do crescimento físico da cidade, estruturando-a social e 
economicamente, para se corrigirem as distorções existentes.: 
II – A estrutura de um sistema de transporte racional e dinâmico, integrado ao 
sistema viário e ao uso do solo definidos para a cidade; 
III - A manutenção de áreas verdes em índices compatíveis com as necessidades 
ambientais e o seu aproveitamento para o desenvolvimento cultural, o lazer e a 
recreação da população; 
IV – O saneamento ambiental, o combate a poluição e o zelo pela manutenção da 
higiene pública: 
V – A obtenção da participação das atividades urbanas; 
VI – A obtenção da participação efetiva da Comunidade na formulação e na 
execução dos planos e programas do Governo Municipal, com a finalidade de 
defender a política urbana e proteger o patrimônio público; 
VII – A coordenação de suas atividades com as dos diversos órgãos e entidades de 
outras esferas de Governo, que atuem em RIBEIRÃO, visando somar esforços e 
impedir desequilíbrios e desajustamentos na promoção do desenvolvimento local; 
VIII – A integração do Município de RIBEIRÃO com os de sua região de 
influência, promovendo intercâmbio de benefícios que visem a harmonia social a 
formação de uma sociedade fraterna e o progresso regional; 
IX – A continuidade do planejamento municipal e o disciplina mento da vida 
urbana, a revisão e a atualização permanente de planos e programas; 
X – Regulamentação e ordenamento do uso das vias e logradouros públicos; 
XI – Promoção, organização e zelo na prestação dos serviços públicos à população 
dentro de princípios que imponham a sua eficiência e a sua extensão igualmente a 
todos os usuários, a um custo justo. 
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Ribeirão, no cumprimento de seus objetivos, 
atuará preferencialmente nas seguintes áreas: 
I. – Obras públicas de urbanização, de reurbanização e de recuperação de áreas 
urbanas; 
II. – Implantação e manutenção de equipamentos urbanos, tais como: edifícios 
públicas, escolas, parques, praças e jardins, iluminação pública; 
III. – Arruamento, alinhamento e nivelamento; 
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 – CNPJ 11.343.910/0001-93 – E-MAIL pmribeirao@gmail.com 
IV. – Canalização da drenagem de águas pluviais, com as respectivas bocas-de￾lobo e caixas de areia; 
V. – Pavimentação do leito carroçável das vias públicas e calçamento dos 
passeios para pedestres; 
VI. – Regulamentação do uso de vias urbanas, ordenando e fiscalizando o 
trânsito e o tráfego local nos limites de suas competências; 
VII. – Regulamentação implantação e exploração dos serviços de transportes 
coletivos municipal, de táxis e moto-táxis e de terminais de transportes, 
diretamente ou sob o regime de concessão, ou permissão ou autorização; 
VIII. – Abertura, pavimentação e conservação de estradas vacinas; 
IX. – Serviços de feiras-livres e de mercados; 
X. – Licenciamento e fiscalização de loteamentos, edificações e atividades 
econômicas locais; 
XI. – Manutenção da higiene pública e das edificações, limpeza urbana, 
fiscalização sobre a produção, distribuição e comércio de gêneros 
alimentícios em geral e dos recintos franqueados ao público; 
XII. – Serviços funerários e de cemitérios; 
XIII. – Educação do ensino fundamental e na pré-escola; 
XIV. – Difusão cultural, lazer e recreação; 
XV. – Manutenção e proteção de áreas verdes, saneamento ambiental e combate 
a poluição, plantas e animais nocivos; 
XVI. – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população; 
XVII – Promover, no que couber adequando ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle no uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
XVII – Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, 
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; 
XIX – Ação comunitária e promoção da integração social da população. 
Parágrafo Único: O Município poderá assinar convênios com órgãos estaduais 
pertinentes, delegando-lhes atribuições para fiscalizar o trânsito, o tráfego urbano e 
a execução dos serviços para fiscalizar o trânsito, o tráfego urbano e a execução 
dos serviços de polícia urbana e proteção contra incêndio, no que for de sua 
competência supletiva. 
CAPÍTULO II 
DOS MEIOS E FORMA DE ATUAÇÃO 
Art. 5º - O Poder Executivo, em RIBEIRÃO, se exerce pelo Prefeito, assistido 
pelos Secretários Municipais e pelos ocupantes de cargos de nível hierárquico 
equivalente. 
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 – CNPJ 11.343.910/0001-93 – E-MAIL pmribeirao@gmail.com 
Art. 6º - A execução das atividades do Governo Municipal poderá efetuar-se 
mediante seus próprios serviços, ou através de: 
I – Convênios e consórcios com outros municípios ou entidades estatais ou 
paraestatais; 
II – Formalização de contratos com terceiros para a execução de obras ou a 
prestação de serviços a administração; 
III – Concessão, ou permissão, ou autorização para a exploração de serviços 
públicos; 
IV – Realização de Termos de parcerias com Oscips, para execução de 
PROGRAMAS criados pelo município, ou de âmbito do governo federal e estadual 
de acordo com os ditames legais; 
$ 1º - A aplicação de critérios a serem obedecidos será condicionada, em qualquer 
caso, aos ditames do interesse público e as conveniências da administração. 
§ 2º - Os contratos com particulares, as concessões, as permissões e as autorizações 
de serviço público não impedem que o Governo Municipal exerça, quando 
recomendáveis, todos os seus direitos e prerrogativas públicas. 
§ 3º - As concessões, as permissões e as autorizações ficarão sempre sujeitas a 
regulamentação, a fiscalização e ao controle do Poder Público Municipal. 
Art. 7º - A administração Municipal pode organizar-se sob forma de: 
I – Órgãos da Administração direta; 
II – Órgãos da administração indireta, compreendendo: 
a) – Autarquias; 
b) – Fundação de Direito Público; 
c) – Sociedade de Economia Mista; 
d) - Empresas Públicas; 
e) - Fundos Municipais; 
§ 1º - As entidades da administração indireta vinculam-se as Secretarias em cuja 
área de competência esteja enquadrada sua principal atividade ou diretamente à 
Chefe do Executivo Municipal. 
§ 2º - Poderão ser criados órgãos ou funções diretamente subordinadas à Chefe do 
Poder Executivo, desde que conveniados ao interesse público e isto venha 
favorecer a execução das atividades governa metais.
§ 3º - Os titulares de órgãos ou funções de que trata o parágrafo anterior, quando 
perceberem retribuições salarial, terão remuneração idêntica a percebida por 
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 – CNPJ 11.343.910/0001-93 – E-MAIL pmribeirao@gmail.com 
titulares de cargos ou função equivalentes existentes no Sistema Administrativo 
Municipal. 
CAPÍTULO III 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJANETO 
Art. 8º - A ação do Governo Municipal fundamentar-se-á no planejamento e planos 
que visem promover o desenvolvimento econômico e social do Município e 
propiciar boas condições de vida urbana e rural a população. 
§ 1º - Para cumprir as suas ações o Governo Municipal seguirá o Plano de Diretor 
do município. 
§ 2º - São instrumentos de planejamento, no município; 
I – O PLANO PLURIANUAL, no qual se fundamentam as diretrizes e objetivos 
básicos da ação do governo a longo prazo; 
II – A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS, de definição de diretrizes e 
objetivos gerais; 
III – Orçamento Programa anual; 
IV – Estudos e projetos de caráter específico e implementadores dos objetivos e 
diretrizes traçados no Plano Global de Governo; 
V – Planos de ação do Governo Municipal, de duração Plurianual e determinantes 
da execução de projetos e atividades; 
VI – Planos de aplicação periódicas, definidores dos projetos e atividades a serem 
exercidas no período e conjugados aos cronogramas de desembolso para sua 
execução. 
Art. 9º - O sistema Municipal de Planejamento se compõem dos seguintes 
subsistemas: 
I – Coordenação geral e de elaboração de planos programas e projetos; 
II – Programação e orçamentos; 
III – Modernização administrativa. 
PARAFRAFO ÚNICO: Em cada Secretaria haverá um órgão que além de suas 
atribuições próprias, exercerá funções específicas de órgão setorial do Sistema 
Municipal de Planejamento e CONTROLE INTERNO, a ser definidas no 
Regimento Geral da Prefeitura. 
CAPÍTULO IV 
DOS SISTEMAS DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO E DE APOIO 
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO CONTROLE INTERNO 
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 – CNPJ 11.343.910/0001-93 – E-MAIL pmribeirao@gmail.com 
Art. 10 – Organizar-se-ão por sistemas as atividades de assessoramento e de 
apoio administrativo e financeiro, administrativo de pessoal, administração de 
material e patrimônio contabilidade e programação financeira e administração 
de serviços auxiliares. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os serviços previstos no “caput” deste artigo ficam 
sob a supervisão técnica dos órgãos de CONTROLE INTERNO e sujeitos, a 
sua fiscalização específica. 
§ 1º O órgão central do SISTEMA DE CONTROLE INTERNO é o responsável 
pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento 
eficiente e a coordenação do sistema municipal. 
§ 2º - Os diversos Órgãos do município deverão proporcionar o máximo 
rendimento aos serviços e promover a redução dos custos operacionais da 
administração. 
§ 3º - As entidades da Administração indireta, com autonomia administrativa e 
financeira, exercerão suas atividades de apoio administrativo e financeiro de 
forma descentralizada, contando com pessoal, patrimônio e contabilidade 
próprios, mas sujeitas a ação dos órgãos centrais de sistema, no que se refere a 
supervisão técnica, a orientação normativa, ao controle e a fiscalização 
específica de seus serviços. 
§ 4º - Ao se estruturarem os sistemas de serviços de apoio administrativo e 
financeiro, as atividades dos órgãos setoriais poderão ser redefinidas, para os 
ajustamentos necessários. 
Art. 11 – A estruturação dos sistemas de que trata este Capítulo será 
estabelecida em Decreto, obedecido o disposto nesta Lei, e conforme lei 
específica de criação do sistema de controle interno municipa; 
CAPÍTULO V 
DOS ÓRGÃOS COMPNENTES DA ESTRUTURA DO SISTEMA 
ADMINISTRATIVO MUNICIPAL, 
Art. 12 – O Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Ribeirão 
compõem-se basicamente dos seguintes órgãos: 
I – QUE SERÃO COMPOSTO PELOS SEGUINTES ORGÃOS E 
SECRETARIAS: 
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 – CNPJ 11.343.910/0001-93 – E-MAIL pmribeirao@gmail.com 
1. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO – Planejamento e Coordenação e 
Controladoria Municipal; 
2. PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
3. SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 
4. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
5. SECRETARIA DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
6. SECRETARIA DE GESTÃO FINANCEIRA 
II. Órgãos de Administração Específica: 
1. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO; 
2. SECRETARIA DA SAÚDE; 
3. SECRETARIA DE OBRAS E INFRA-ESTRUTURA URBANA; 
4. SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL E CIDADANIA;
5. SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA JUVENTUDE, 
CULTURA, ESPORTE E LAZER;
6. SECRETARIA DE AGRICULTURA;
7. SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 
8. SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA 
MULHERES; 
9. SECRETARIA D ESENVOLVIMENTO ECONÔMICO;
10.SECRETRIA DE PLANEJAMENTO;
11.SECRETARIA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS 
Art. 13 - Os conselhos municipais criados por exigência de legislação federal e 
pela Lei Orgânica do Município, são órgãos autônomos, normativos, deliberativos 
e controlador de sua área de atuação e terão sua composição, objetivos, estrutura e 
atribuições definidas em lei específica, na qual será estabelecida a origem dos 
recursos para custeio e o gerenciamento do fundo correspondente, vinculados ao 
Gabinete do Prefeito meramente para apoio administrativo e financeiro. 
Art. 14 – As atividades dos órgãos e entidades componentes do Sistema 
Administrativo Municipal, serão coordenadas pelo Prefeito através das reuniões do 
Secretariado e de reuniões de Secretários de órgãos afins, coordenadas pelo titular 
do órgão central de Controle Interno e Planejamento. 
CAPÍTULO VI 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DIRIGENTES DE ÓRGÃOS 
EQUIVALENTES 
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 – CNPJ 11.343.910/0001-93 – E-MAIL pmribeirao@gmail.com 
Art. 15 – Os Secretários Municipais e os titulares de cargos equivalentes deverão 
exercer a coordenação, a orientação e o controle dos órgãos componentes das 
unidades administrativas que dirigem, com o fim de obter a execução dos 
programas governamentais e a observância das normas que governam as suas 
atividades específicas. 
Parágrafo Primeiro - O processo de controle será racionalizado, mediante adoção 
de princípios científicos de administração e supressão de mecanismo de controle 
que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior 
ao risco. 
Parágrafo Segundo - A orientação e o controle das entidades vinculadas exercer￾se-ão pelo controle interno mediante a adoção das seguintes medidas: 
I. – Recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes e 
informações, que poderão servir de informações para os órgãos de 
controle como MINISTERIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO E A CÂMARA DE VEREADORES; 
II. – Consolidação das propostas de orçamento-programa e do REALTÓRIO 
QUADRIMESTRAL de aplicação às normas do governo federal e 
Tribunal de Contas do Estado e Lei de responsabilidade Fiscal; 
III. - Aprovação, pela melhor forma, de prestações de contas, relatórios e 
balanços; 
IV. - Avaliação periódica de rendimento e produtividade; 
V. – Aprovação dos projetos de obras que independam da apreciação e 
encaminhamento dos demais. 
CAPÍTULO VII 
DA ADMINISTRAÇÃO POR PROGRAMAS 
Art. 16 – A Prefeitura Municipal poderá instituir, por decreto, simultaneamente e 
desde que haja dotação orçamentária para atender a despesa, até 10 (dez) Grupos 
de Trabalhos, de duração temporária, com a finalidade de atender à execução de 
programas que estejam contidos na competência de mais de um órgão da 
Administração Municipal ou não estejam previstos em nenhum deles. 
§ 1º - O decreto instituindo o Programa Especial de Trabalho deverá conter: 
I. A denominação do programa; 
II. Os objetivos do programas, definidos pela Assessoria de Controle Interno 
e Planejamento e Coordenação; 
III. A duração do programa, que não deverá ser superior a 02 (dois) anos; 
IV. A equipe de execução do programa; 
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 – CNPJ 11.343.910/0001-93 – E-MAIL pmribeirao@gmail.com 
V. A dotação orçamentária, discriminada do programa. 
PARAGRAFO ÚNICO: Para a execução dos programas acima criados o Chefe
do executivo Municipal, poderá realizar contratos de gestão com entidades 
específicas e Organização Civil com Finalidade Pública e Social, com devido 
registro no Ministério da Justiça – OSCIPS, que serão devidamente classificadas 
via concursos públicos para execução de projetos, conforme prevê a lei federal que 
trata da matéria; 
Art. 17 – Os órgãos municipais poderão instituir equipes inter-organizacionais de 
trabalho, para a realização de estudos e a elaboração de projetos especiais e 
programas, ou coordenar a sua execução, desde isto venha a facilitar a coordenação 
dos trabalhos e a consecução dos planos e programas municipais. 
TITULO II 
DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 
CAPÍTULO I 
1- DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 
Art. 18 – A SECRETRIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL substituirá o
Gabinete do Prefeito que tem por finalidade, formular a política geral do governo, 
de promover e coordenar, o processo de planejamento e desenvolvimento geral do 
município e de sua modernização administrativa, de estabelecer, as ações técnicas 
administrativas e sociais, de promover as relações públicas, de preparar, registrar, 
publicar e divulgar os atos do Município, de exercer o intercâmbio entre o 
Executivo e o Legislativo, de dar apoio a assessoramento amplo e direto ao 
Prefeito, inclusive jurídico e de fiscalização dos atos do governo. 
Art. 19 – Integram a estrutura básica da SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO 
SOCIAL os seguintes órgãos: 
1. SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 
2. Assessoria Técnica; 
3. Procuradoria Geral do Município; 
4. Coordenação do Sistema de Controle Interno e Planejamento e Coordenação; 
5. Assessoria de relações Públicas; 
Art. 20 - A SECRETÁRIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL dará suporte de 
assessoria técnica e administrativa diretamente ao Prefeito é o órgão encarregado 
de produzir todos os atos oficiais que devam ser assinados pelo Prefeito, de 
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 – CNPJ 11.343.910/0001-93 – E-MAIL pmribeirao@gmail.com 
controlar os móveis e utensílios, instalações, equipamentos e material de consumo, 
e de promover e supervisionar o sistema de arquivo e protocolo do Gabinete, de 
controlar a freqüência e os assuntos ligados aos servidores lotados no Gabinete, 
comunicando ao Departamento de Pessoal as faltas e outras ocorrências típicas da 
função. 
Art. 21 – A ASSESSORIA TECNICA E ADMINISTRATIVA DO PREFEITO
é o órgão que tem por finalidade controlar, coordenar e orientar as audiências do 
Prefeito, de examinar e avaliar os atos do expediente e despachos que por ele 
devam se assinados, de controlar o sistema legislativo inclusive os prazos de 
sanção e vetos de Leis, acompanhando a elaboração dos projetos de leis e de outras 
normas, prestando junto à Câmara, quando solicitado as informações necessárias, e 
de promover e supervisionar o sistema de comunicação, de veiculação e de 
publicidade dos atos de interesse do Poder Executivo. 
2. DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art 22 – A Procuradoria Geral do Município é o órgão central do Sistema 
Administrativo Municipal, responsável por sua representação judicial, 
assessoramento, orientação e prevenção jurídica aos órgãos da Administração 
Direta e Indireta da prefeitura, pela observância das decisões judiciais e 
disposições legais no Município, pela execução da Dívida Ativa Municipal, pela 
legalidade dos negócios administrativos e pala interpretação e integração da 
legislação de interesse do Município. 
I. – A PROCURADORIA MUNICIPAL será composta por ASSESSORES 
JURIDICOS responsáveis para cada área fim necessária ao bom 
desenvolvimento do município. 
3. DA ASSESSORIA DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DO CONTROLE 
INTERNO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO 
Art. 23 – A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno Planejamento e 
Coordenação tem como objetivo básico formular e desenvolver, direta ou 
indiretamente, processo de planejamento do Município, o sistema orçamentário, 
promover a modernização administrativa e institucionalizar o cadastro técnico 
municipal. 
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 – CNPJ 11.343.910/0001-93 – E-MAIL pmribeirao@gmail.com 
Art. 24 – A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno Planejamento e 
Coordenação é o centro de comando do sistema planejamento institucionalização 
por esta lei, bem assim de controle e avaliação dos resultados de sua execução; 
Art. 25 – Todos os órgãos da Prefeitura dependem da orientação técnica, 
consubstanciadam normas gerais a serem expedidas periodicamente pela 
Coordenadoria do Sistema de Controle Interno Planejamento e Coordenação, que 
assegurem o êxito da execução do planejamento integrado. 
Art. 26 – Os órgãos que integram o sistema administrativo da Prefeitura devem 
fornecer a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno Planejamento e 
Coordenação todas as informações e demais dados necessários ao desempenho 
regular de suas atribuições. 
Art. 27 – A Auditoria Geral do Município é órgão central da Coordenadoria do 
Sistema de Controle Interno Planejamento e Coordenação, que tem por finalidade 
orientar, prevenir e fiscalizar a ação dos órgãos e entidades municipais, visando a 
manutenção de serviços eficientes e de boas qualidade, a correção dos aspectos 
formais e morais da administração e o cumprimento das normas e da legislação 
pertinente do controle interno. 
Art. 28 – A Auditoria Geral valer-se-á dos serviços de apoio administrativo da 
coordenadoria do Sistema de Controle Interno Planejamento e Coordenação, de 
especialistas de outros órgãos da Prefeitura, ou de outras instituições, no 
desenvolvimento de seus trabalhos, e conforme dispõe a Lei Municipal de Criação 
do Controle Interno; 
CAPITULO II 
4. DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 29 – A Secretaria da Administração é o órgão central dos Sistemas de Pessoal, 
de Material e Patrimônio e de Serviços Auxiliares, responsável pela formulação de 
objetivos, estudos pertinentes aos serviços de pessoal e de atividades auxiliares dos 
órgãos e entidades da Administração Municipal e ainda pela aquisição, guarda, 
padronização, distribuição, conservação, controle e registro do material de 
consumo, dos bens móveis e imóveis da Prefeitura; vigilância, zeladora, serviços 
de protocolo e arquivamento definitivo dos papeis da Prefeitura. 
Art. 30 – Integram a estrutura básica da Secretaria da Administração os seguintes 
órgãos: 
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 – CNPJ 11.343.910/0001-93 – E-MAIL pmribeirao@gmail.com 
1. Gerencia de Recursos Humanos; 
2. Gerencia de Serviços Administrativos; 
3. Gerencia de Serviços Gerais; 
4. Gerencia de Compras e Licitações; 
5. Gerencia de Divisão de Cadastro de Fornecedores; 
6. Gerencia de Logística e Informática de Suporte; 
7. Gerencia de Departamento de Material e Patrimônio; 
8. Gerente de Departamento Pessoal e Divisão de Controle de Pessoal 
9. Gerencia de Divisão de arquivos e Almoxarifado. 
CAPÍTULO III 
5. DA SECRETARIA DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Art. 31 – A Secretaria de Finanças é o órgão central do Sistema de Contabilidade e 
execução orçamentária Direta e Indireta do Município, responsável pela 
formulação de seus objetivos, execução, fiscalização, estudo, normalização, 
orientação, padronização, e controle, responsabilizando-se também pelas 
atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas 
municipais e pelo recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e 
de outros valores do Município. 
Art. 32 – A Secretaria de finanças e ainda os órgão encarregado de promover a 
fiscalização das posturas municipais, dos ambulantes e feirantes; das edificações e 
loteamentos, através do departamento de rendas; 
Art. 33 – No cumprimento de seus objetivos a Secretaria de Finanças exercerá 
prioritariamente os serviços de: 
I. Apoio ao planejamento das ações do Governo Municipal; 
II. Fiscalização e arrecadação dos tributos municipais;
III. Contabilidade e controles financeiros; 
IV. Administração Tributária; 
V. Execução da Dívida Ativa; 
VI. Licenciamento e fiscalização das atividades econômicas, inclusive 
feirantes e ambulantes; das edificações e loteamento; 
VII. Fiscalização sobre a produção, distribuição e comércio de gêneros 
alimentícios e dos recintos franqueados ao público;
Art. 34 – Integram a estrutura básica da Secretaria de Finanças os seguintes 
órgãos: 
1. GERENCIA DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO 
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 – CNPJ 11.343.910/0001-93 – E-MAIL pmribeirao@gmail.com 
– Divisão de Processamentos de dados; 
 -Divisão do contencioso fiscal; 
 - Divisão de Cadastro e Licenciamento; 
 - Divisão de Avaliação. 
2. GERENCIA DE ARRECADAÇÃO E CONTROLE DA DÍVIDA ATIVA 
3. Departamento da Receita e Fiscalização; 
Divisão de Fiscalização; 
Divisão de Cadastro e Licenciamento; 
Divisão de Controle da Arrecadação. 
Departamento da Dívida Ativa Municipal; 
Departamento de Planejamento. 
CAPITULO IV 
6. DA SECRETARIA DE GESTÃO FINANCEIRA 
Art. 35 – A SECRETARIA DE GESTÃO FINANCEIRA será responsável 
Pagamentos e movimentação do dinheiro público, pelos lançamentos das receitas e 
controle financeiro e orçamentário dos recursos arrecadados, oriundos de repasses 
federais, estaduais e convênios e receita própria; 
PARAGRAFO ÚNICO: A SECRETRIA DE GESTÃO FINANCEIRA será 
composta pela TESOURARIA MUNICIPAL, sendo o SECRETÁRIO responsável 
perante as INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS pela gerencia financeira da conta única 
ria e representação do município, juntamente com o PREFEITO MUNICIPAL 
CAPÍTULO V 
7. DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 
Art. 36 - A Secretaria da Educação é o órgão central da Prefeitura 
encarregado do planejamento, coordenação, administração e execução da 
política educacional, no Município, mantendo com a cooperação técnica e 
financeira da União e do Estado, programas de educação da pré-escola e do 
ensino fundamental e a merenda escolar para os alunos das unidades 
escolares do Município. 
Art. 37 - Integram a estrutura básica da Secretaria da Educação, cultura, 
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 – CNPJ 11.343.910/0001-93 – E-MAIL pmribeirao@gmail.com 
Desporto e lazer: 
1 - Gerencia de Departamento Pedagógico; 
1.1 - Gerencia Geral de Planejamento e Programas; 
1.2 - Gerencia de Programas Federais, Estaduais e Municipais; 
1.3 - Gerencia de Inspeção e Assistência ; 
1.4 - Supervisão de Divisão de Inclusão Digital; 
1.5 - Supervisão de Educação Infantil; 
2 - Gerencia de Administração Escolar; 
2.1 - Divisão de Administração e Inspeção; 
2.2 - Divisão da Merenda Escolar; 
2.3 - Divisão de Transporte e apoio ao Estudante. 
3 - Gerencia de Apoio ao Departamento de Educação Básica; 
4 - Gerencia de Departamento de Desporto Escolar; 
4.1 - Divisão de Iniciação Esportiva; 
CAPITULO VI 
8. DA SECRETARIA DE OBRAS E INFRA-ESTRUTURA URBANA 
Art. 38 - A Secretaria de Obras e Infra-Estrutura Urbana é o órgão central da 
Prefeitura responsável pela elaboração, fiscalização e execução do projeto na 
área de infra-estrutura e urbanização. Pela execução do plano integrado de 
RIBEIRÃO, pela construção das obras de habitação, estradas municipais, 
pontes, bueiros, pavimentação e outras obras; pelos serviços de engenharia; 
Art. 39 - Integram a estrutura da Secretaria de Obras e Infra-Estrutura 
Urbana: 
1 – GERENCIA DE OBRAS E RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS; 
2 - Divisão de Almoxarifado; 
2.2 - Divisão de Apoio aos Distritos e povoados; 
2.3 - Divisão de Projetos e Convênios; 
2.4 - Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas. 
CAPITULO VII 
9. DA SECRETARIA DE SAÚDE 
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 – CNPJ 11.343.910/0001-93 – E-MAIL pmribeirao@gmail.com 
Art. 40 - A Secretaria de Saúde é o órgão central do sistema municipal de 
saúde, responsável pela formulação da política municipal de saúde e 
ambiental, pela coordenação, planejamento, implantação, execução, das metas 
do governo na área da saúde, competindo-lhe também promover estudos, 
normatização, orientação, controle e fiscalização dos assuntos pertinentes a 
sua área de atuação. 
Art. 41 - Compete ainda a Secretaria de Saúde, acompanhar ou promover a 
execução dos convênios de sua área de ação, celebrados com o governo federal 
e estadual, promover estudos, planejamentos e elaborar programas sobre 
questões sanitárias e visando prevenções epidemiológicas e combate a doenças 
transmissíveis. 
Art. 42 - É também de sua competência, prestar em caráter suplementar, 
assistência médica em geral, odontológica, ambulatorial, ou acompanhar e 
fiscalizar estes serviços quando forem prestados por entidade própria, ou 
através de convênios, nos termos da legislação pertinente. 
Art. 43 - Integram a estrutura básica da Secretaria de Saúde: 
1 -Gerência de Departamento de Saúde Comunitária; 
1.1 - Gerência de Divisão de Apoio; 
2 - Gerência de Controle e Avaliação; 
2.1 - Gerência de Divisão de Controle; 
2.2 - Divisão de Faturas; 
3 - Gerência de Departamento Administrativo; 
3.1 - Gerência Divisão de Material e Controle; 
3.2 - Divisão de Manutenção; 
3.3 - Gerência de Departamento de Contabilidade; 
4 - Gerência de Departamento de Tesouraria; 
5 - Gerência Departamento de Vigilância Sanitária; 
6 - Gerência Departamento de Ambulatório; 
6.1 - Divisão de Ações de Saúde; 
6.2 - Divisão de Laboratório; 
7 - Gerência de Departamento de Vigilância Epidemiológica. 
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CAPITULO VIII 
10. DA SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL E CIDADANIA 
Art. 44- A Secretaria de Promoção Social e Cidadania é o órgão central do 
sistema de desenvolvimento social, responsável pela formulação de objetivos, 
coordenação, estudos, normatização, orientação, controle, execução e 
fiscalização dos assuntos pertinentes a política de desenvolvimento social e 
ação comunitária no Município, principalmente, criando programas de apoio 
às pessoas carentes, a criança e ao idoso, e pelo oferecimento de creches aos 
filhos dos trabalhadores urbanos e rurais, do nascimento até a idade de 06 
(seis) anos. 
Art. 45 - Integra a estrutura básica da Secretaria de Promoção Social e 
Cidadania: 
1 - Gerência Departamento Administrativo; 
2 - Gerência de Coordenação de Apoio a Programas Institucionais; 
3 - Gerência de Departamento de Projetos Sociais; 
3.1 - Divisão de Apoio ao Idoso e ao Deficiente; 
3.2 - Divisão de Apoio a Gestante, a Criança e ao Adolescente; 
3.3 - Divisão de Assuntos Comunitários. 
4 - Gerência de departamento de Assuntos Comunitários. 
5 - Gerência de Programas de Promoção de Criança e adolescentes. 
CAPITULO VIII 
11. DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Art. 46 - A Secretaria Desenvolvimento Econômico é o órgão encarregado de 
executar e coordenar a política de desenvolvimento do encarregado de executar e 
coordenar a política de desenvolvimento do Município e as diretrizes do governo 
municipal, para a industria, o comércio e o turismo, de realizar estudos sobre a 
economia do município, visando à elaboração de programas estimuladores do 
incremento e desenvolvimento do setor, de prestar assistência técnica e 
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administrativa à empresas, especialmente, às microempresas, de estimular a 
implantação da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento de pólos industriais, 
comerciais e de turismo e de promover medidas de proteção às atividades 
econômicas lícitas e dos consumidores. 
Art. 47 - Integram a estrutura básica da Secretaria de Meio Ambiente 
Desenvolvimento Econômico: 
I – Gerencia de apoio aos órgãos de desenvolvimento social – SSS- SEBRAE – 
SESC-SENAC 
CAPITULO IX 
12 - SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA
MULHERES 
Art. 48 - A SECRETARIA ESPECIAL DE POLITICAS PÚBLICAS PARA 
MULHERES terá por finalidade é a promoção de políticas públicas de equidade de 
gênero e ainda: 
I -Assessorar o Governo Municipal na formulação, coordenação e articulação de 
políticas para as mulheres; 
II -Implementar campanhas educativas e anti-discriminatórias; 
III- Elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo 
municipal com vistas à promoção da igualdade; 
IV- Articular, promover e executar programas de cooperação com organismos 
nacionais e internacionais, públicos e privados. 
V - A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres estabelece políticas 
públicas que contribuem para a melhoria da vida de todas as mulheres de Ribeirão, 
e com políticas públicas para as mulheres reafirmam o compromisso do Governo 
Federal e estadual com as mulheres do país. 
VI - Estabelecer parcerias com diversas instâncias governamentais, a SPM￾RIBEIRÃO enfrenta as desigualdades e diferenças sociais, raciais, sexuais, étnicas 
e das mulheres deficientes. 
VII - A SPM-RIBElRÃO trabalhará com as mulheres, para as mulheres e pelas 
mulheres. 
VIII - Promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação 
afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos. 
convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à 
igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como 
estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher. 
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Art. 49 - Integram a estrutura física da Secretaria Especial de Políticas para as 
Mulheres: 
1- Gerencia de apoio aos programas Sociais das Políticas de apoio as Mulheres; 
11- Assessoria Técnica especializada ; 
CAPÍTULO X 
13 . SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
1. Art. 50- A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO terá as 
seguintes atribuições: coordenação, elaboração, controle e Acompanhamento 
do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual e 
suas retificações; Execução Mensal de Desembolso; Coordenação, 
orientação, supervisão e avaliação de projetos especiais de desenvolvimento; 
elaboração de relatórios da ação do governo; identificação, análise e 
avaliação dos investimentos do governo municipal, suas fontes de 
financiamento e sua articulação com os investimentos privados, Formulação 
do planejamento estratégico municipal; Avaliação dos impactos sócio￾econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de 
estudos especiais para a reformulação de políticas; Elaboração, 
acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos 
orçamentos anuais; Viabilização de novas fontes de recursos para os planos 
de governo; Formulação de diretrizes, coordenação das negociações, 
acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos 
públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; 
Coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento, de 
organização e modernização administrativa; 
CAPÍTULO XI 
14. SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA 
JUVENTUDE CULTURA, ESPORTE E LAZER 
Art. 51 - São atribuições administrativas da Secretaria de Cultura Esporte e Lazer: 
I - À Secretaria da Juventude,Cultura Esporte e Lazer : caberá formular políticas e 
propor diretrizes ao Governo Municipal voltadas à juventude; coordenar a 
implementação das ações governamentais voltadas para o atendimento aos jovens; 
formular e executar, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e 
privadas, programas, projetos e atividades para jovens; buscar recursos financeiros 
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em outras instâncias de Governo para incrementar as ações da Secretaria; apoiar 
iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-organização dos jovens; 
planejar, organizar e executar atividades esportivas no âmbito municipal; dar 
assistência técnica às entidades e instituições esportivas do Município; incentivar e 
promover o esporte amador em todos os sentidos e modalidades; coordenar as 
atividades de lazer para todas as faixas etárias no âmbito municipal; planejar e 
sugerir a construção de áreas de esporte, recreação e lazer; organizar e 
supervisionar os ginásios e praças esportivas; proporcionar, estimular e valorizar o 
surgimento de lideranças juvenis. 
PARAGRAFO ÚNICO: Farão parte da estrutura administrativa da Secretaria: 
I – Assessoria Núcleo de Eventos e Divulgação 
Atribuições: compete chefiar as atividades de implementação das ações 
governamentais voltadas para o atendimento aos jovens nas áreas fins da 
secretaria, de acordo com as metas previstas no plano plurianual e LDO; articular 
as políticas de desenvolvimento com entidades e órgãos afins, públicos e privados, 
visando à mobilização de recursos para atividades essenciais no município; 
executar outras atividades correlatas. 
III - Assessoria Técnica de Atividades Culturais , Esportivas e de Lazer
Atribuições: compete no âmbito municipal, coordenar as atividades de lazer para 
todas as faixa etárias, organizar e supervisionar atividades esportivas nos ginásios e 
praças esportivas e executar outras atividades correlatas. 
III -Que traz apresentação de artistas nacionais. A Secretaria também trabalha com 
o desafio de desenvolver e implementar políticas públicas culturais de resgate a 
cultura local e fomento ao turismo, estabelecendo vínculo contínuo com a 
população, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e a conquista da 
cidadania, enfatizando as festividades comemorativas locais e oficiais do 
municipio. 
CAPÍTULO XII 
15.SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E SERVIÇOS 
URBANOS 
Art. 52 - Das atribuições administrativas a SECRETARIA DE TRANSPORTES E 
SERVIÇOS URBANOS: 
 
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 – CNPJ 11.343.910/0001-93 – E-MAIL pmribeirao@gmail.com 
1- Organização do trânsito e tráfego urbano, e de saneamento ambiental, pela 
padronização e manutenção dos veículos, equipamentos e bens de uso geral, bem 
como pela administração dos serviços urbanos de arborização, conservação e 
limpeza de vias públicas, iluminação pública, coleta de lixo, conservação de 
praças, parques e jardins, inclusive nos distritos, vilas e povoados. 
2 - Gerencia de Departamento de Serviços Urbanos e Limpeza; 
2.1 - Divisão de Coleta de Lixo; 
3 - Gerencia Departamento de Transportes; 
3.1 - Divisão de Garagem e Oficina; 
3.2 - Divisão de Trânsito; 
4 - Gerencia Departamento de Parques e Jardins; 
4.1 - Divisão de Manutenção de praças e canteiros; 
4.2 - Divisão de viveiros e urbanização; 
4.3- Divisão de Manutenção do cemitério público 
4.4 – Divisão de feiras municipais 
5 – Departamento de Iluminação Pública; 
– divisão de Manutenção e Expansão. 
CAPÍTULO XIII 
16. SECRETARIA DE AGRICULTURA 
ART. 53 – São atribuições da SECRETARIA DE AGRICULTURA: 
I – Tem por competência executar tarefas relacionadas com a economia do 
Município, seu desenvolvimento agro-industrial, especialmente sobre suas culturas 
tradicionais de cana-de-açucar, através da assistência técnica direta ao homem do 
campo, bem como traçar a política de abastecimento no Município, administração 
direta ou através de terceiros, de programas conjuntos, ajardinamento, arborização, 
administração, manutenção e conservação de praças, parques e áreas de lazer, além 
de dar execução às determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito 
Municipal. Instruir com demonstrações práticas os produtores na defesa da 
produção, sobretudo no combate a pragas e moléstias, promover demonstrações de 
campo no sentido de propiciar o conhecimento no melhor uso do solo, de sementes 
e de técnicas de trabalho na lavoura e no campo, fiscalizar e pôr em execução 
normas que, na sua área de atuação, visem à proteção do meio ambiente e à defesa 
dos recursos naturais; dar aos produtores a assistência para busca de obtenção de 
créditos, atender a consultas e fornecer as instruções ou receitas que visem a 
esclarecer dúvidas ou orientar ações dos produtores, comandar a realização de 
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tarefas específicas, poda de árvores, semeaduras, extração de mudas e outras afins; 
executar outras tarefas que sejam vinculadas à sua especialização, além das 
atividades rotineira do setor, referida em cada uma de suas subdivisões e tudo o 
mais inerente aos encargos legais e atribuições pelo mesmo delegadas, 
especialmente, a proposição e execução das políticas de Desenvolvimento Rural e 
Meio Ambiente; a organização e o desenvolvimento de programas de assistência 
aos pequenos produtores rurais, à pequena e média empresa e ao cooperativismo; 
articular com entidades e órgãos afins, públicos e privados, visando à mobilização 
de recursos para atividades primárias, secundárias e terciárias no Município e de 
abastecimento. 
CAPÍTULO IX 
17.SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 
Art. 54 . A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE compete das seguintes 
atribuições e funções: 
• Subsidiar e assessorar o Prefeito municipal nas políticas públicas de 
preservação e conservação do meio ambiente;Celebrar, em ato conduzido 
pelo Chefe do Executivo Municipal, acordos, convênios,consórcios e ajustes 
com órgãos e instituições da Administração Federal, Estadual e Municipal, 
bem assim, com Organizações de Direito Público ou Privado, Nacionais ou 
Internacionais, visando o intercâmbio e a cooperação voltados para a 
preservação e a melhoria de qualidade ambiental ;Formular, juntamente com 
outras Instituições Públicas e Organizações Não Governamentais, ligadas ao 
meio ambiente, normas e padrões gerais relativos à preservação, restauração 
e conservação do meio ambiente, visando assegurar o desenvolvimento em 
bases sustentáveis para o bem-estar da população, compatibilizando o 
desenvolvimento sócio-econômico com a utilização racional dos recursos 
naturais existentes, em conformidade com os princípios legais do 
desenvolvimento sustentável; Induzir e apoiar a realização de atividades 
integradas de Educação Ambiental na rede escolar municipal em todos os 
níveis de ensino e junto à população em geral, voltadas para a formação de 
uma consciência coletiva de preservação e de valorização dos recursos 
naturais, mediante a realização de eventos e campanhas; Realizar os serviços 
de arborização no município (poda, supressão e plantio de árvores), bem 
como de emitir autorização para terceiros sobre tais serviços; Emissão de 
pareceres ambientais sobre empreendimentos que não gerem danos ao meio 
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ambiente; Fiscalizar e acionar, sempre que necessário, o Órgão Ambiental 
Estadual (CODECIPE) e Federal (IBAMA), em atividades de degradação 
ambiental no município e a CODECIRB Municipal.
TÍTULO III 
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA 
Art. 55 - A Reformulação do Sistema Administrativo Municipal, fundamentada 
nesta Lei, obedecerá o Plano de Implantação que deverá conter pelo menos as 
seguintes normas: 
I - Deverão ser estruturados inicialmente os sistemas de planejamento e de serviços 
de assessoramento e apoio administrativo e os órgãos com eles relacionados; 
II - A estruturação dos sistemas e dos órgãos obedecera à seguinte ordem de 
prioridades: 
a) - Inicialmente, baixar-se-ão os atos legais referentes à definição, à 
estrutura e ao funcionamento dos sistemas ou órgãos; 
b) - Em anexo, prevêem-se os cargos e os quantitativos necessários ao 
funcionamento do sistema ou do órgão, de acordo com o Plano de Classificação de 
Cargos e Vencimentos; 
c) - Prevêem-se os recursos financeiros e remaneja-se o orçamento do órgão; 
d) - Definem-se os prédios, as instalações e o equipamento necessários ao 
funcionamento dos serviços implantados; 
e) - Procede-se ao remanejamento geral de pessoal, material e 
documentação; 
III- À medida em que entrem em funcionamento os novos órgãos e lhes seja 
transferido o acervo dos órgãos a que substituirão estes serão extintos; 
IV - Extinto o órgão, extingue-se o cargo em comissão ou função gratificada 
correspondente à sua chefia. 
Art. 56 - O Poder Público Municipal utilizará o processo de delegação de 
competência como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo 
de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se junto ao nível 
operacional da Administração e das pessoas e problemas a atender. 
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§ 1º - A Delegação de Competência processar-se-á: 
I - Pelo Prefeito, a todos os níveis, através de Regimentos Internos e de suas 
modificações; 
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá evocar a si, a qualquer momento, as atribuições 
delegadas, desde que as circunstâncias ou o interesse da Administração o exijam. 
Art. 57 - A estrutura e as normas gerais de funcionamento das Secretarias 
Municipais e dos órgãos equivalentes serão disciplinadas através de Regimentos 
Internos, aprovados por decreto do Prefeito Municipal, deverão conter: 
I - Atribuições gerais das unidades administrativas; 
II - Atribuições comuns e específicas das diversas chefias; 
III - Normas de trabalho que por sua natureza não devam constituir objeto de 
disposição em separado; 
IV - Normas gerais de trabalho. 
Art. 58 - É indelegável a competência do Prefeito referente: 
I - Iniciativa, sanção, promulgação e vetos de leis; 
II - Convocação extraordinária da Câmara Municipal; 
III - Provimento e vacância de cargos públicos; 
IV - Admissão e contratação de servidores, para os órgãos da administração direta 
da Prefeitura, assim como sua exoneração, demissão, despensa, rescisão e revisão 
de contratos; 
V - Aprovação de regulamentos de leis e de regimentos internos; 
VI - Abertura de créditos adicionais; 
VII - Aprovação de qualquer ato que, por sua natureza, deva ser objeto de decreto. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E ESPECIAIS 
Art. 59 - Os cargos e funções de chefia Gerencia e assessoramento dos órgãos 
previstos nesta Lei serão providos de forma comissionada, conforme o que 
dispuser a legislação própria. 
Art. 60 - O Prefeito Municipal, em ato próprio baixará o Regimento Geral da 
Prefeitura definindo as competências de cada órgão, departamento e divisões, 
podendo ainda abrir os créditos suplementares e/ou especiais, necessários ao 
cumprimento desta Lei. 
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 – CNPJ 11.343.910/0001-93 – E-MAIL pmribeirao@gmail.com 
Gabinete do Prefeito Municipal de RIBEIRÃO-PE, 18 dezembro de 2008. 
CLÓVIS JOSÉ PRAGANA PAIVA 
PREFEITO 
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 – CNPJ 11.343.910/0001-93 – E-MAIL pmribeirao@gmail.com 
ANEXO I 
LEI MUNICIPAL nº 1.454/2008. 
Nº NOMENCLATURA/CARGO SIMBOLO REMUNERAÇÃO
15 SECRETÁRIOS MUNICIPAIS CCI R$ 4.000,00 
15 SECRETÁRIOS ADJUNTOS CCII R$ 1.800,00 
01 CONTROLADOR MUNICIPAL CCI R$ 4.000,00 
01 PROCURADOR GERAL CCI R$ 4.000,00 
04 ASSESSORES JURIDICOS CCIII R$ 1.500,00 
30 GERENTES 
ADMINISTRATIVOS 
CCIV R$ 1.200,00 
30 ASSESSORES TECNICOS CCV R$ 1.000,00 
50 ASSESSORES DE PROGRAMAS CCVI R$ 800,00 
60 ASSESSORES 
ADMINISTRATIVOS 
CCVII R$ 600,00 
GABINETE DO PREFEITO DE RIBEIRÃO-PE, em 18 de DEZEMBRO DE 
2008. 
CLÓVIS JOSÉ PRAGANA PAIVA 
PREFEITO 
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 – CNPJ 11.343.910/0001-93 – E-MAIL pmribeirao@gmail.com 
DECLARAÇÃO 
DECLARAMOS, para os devidos fins de direito que, a LEI MUNICIPAL Nº 
1.454/2008, foi enviada como PROJETO DE LEI para a CAMARA DE 
VEREADORES para aprovação e sofreu alteração em seu anexo I, referente a 
remuneração dos novos cargos, tendo em vista que houve estudo de impacto 
financeiro sob o percentual de folha de pagamento, indo para segunda votação 
os anexos I, II e III, e foi devidamente aprovado com os anexos mencionados. 
Na referida foram criadas novas divisões e gerencias, sendo nomeados na 
medida do interesse público. 
RIBEIRÃO-PE, 27 de abril de 2011. 
EDJANE SILVA MONTEIRO 
ASSESSORA JURIDICA 

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