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norma nº 1421/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1421 / 2007
Date 2007-04-12
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo do Município de RIBEIRÃO, Estado do Pernambuco, a celebrar Convênio com os municípios Gameleira, Água Preta, Palmares, nos termos em que indica e dá outras providências.
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Governo de todos os Ribeirãoonses
LEI MUNICIPAL Nº 1.421/2007
EMENTA: Autoriza o Chefe do
Poder Executivo do Município de
RIBEIRÃO, Estado do Pernambuco,
a celebrar Convênio com os
municípios Gameleira, Água Preta,
Palmares, nos termos em que
indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de RIBEIRÃO-PE, Estado de Pernambuco, no uso das
suas atribuições legais e com fundamentos no artigo 127 — CÓDIGO
TRIBUTRÁRIO MUNICIPAL Lei Municipal nº 1.349/2005 faz saber que a Câmara
Municipal de ribeirão Aprovou e Eu sanciono a Seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar acordo
com os municípios de Gameleira, Água Preta, Palmares e Joaquim Nabuco,
Estado do Pernambuco, objetivando a definição do valor do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a ser apurado quando da prestação
dos serviços de Construção Civil, das Obras de Restauração, Duplicação e
Obras de Artes Especiais — Lote 08, da BR — 101 / PE, do Km 148,50 ao km
188,50, com extensão de 40,0 km, que deverá ser recolhido aos cofres de
cada um dos municípios conveniados.
Parágrafo Primeiro Na apuração da base de cálculo do ISSQN
devido, as empresas prestadora de serviços de construção civil, poderá
deduzir 40% (quarenta por cento) do preço do serviço, a título de materiais,
sem a necessidade de comprovação dessas deduções, conforme artigo 127
da Lei nº 1.394/2005.
Parágrafo Segundo O valor do ISSQN a ser recolhido proveniente
da execução dos serviços prestados de Construção Civil, das Obras de
Restauração, Duplicação e Obras de Artes Especiais — Lote 08, da BR — 101 /
PE, do Km 148,50 ao Km 188,50, com extensão de 40,0 Km, não poderá ser
inferior aos percentuais abaixos discriminados do valor apurado, de acordo
com a legislação tributária do município, demais normas constitucionais e
infraconstitucionais aplicáveis à matéria e o disposto no parágrafo primeiro
desta Lei.
a) Água Preta (PE) (8,8 Km) - 21,9% (vinte e um virgula nove por
cento);
b) Gameleira (PE) (4,4 Km) - 10,9% (dez virgula nove por cento);
ce) Joaquim Nabuco (PE) (8,1 Km) - 20,3% (vinte virgula três por
cenio);
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeirao()gmail.com
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ODE aRea O SERENO SETECENTOS Tr ER E A TZ SS DS E
Governo de todos os Ribeirâoenses
d) Palmares (PE) (8,1 Km) - 20,3% (vinte virgula três por
cento);
e) Ribeirão (PE) (10,6 Km) - 26,6% (vinte e seis virgula seis por
cento).
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal do Ribeirão, Estado do Pernambuco.
Ribeirão -PE, 12 de abril de 2007.
Clóvis Jó gana Paiva
PI LITO
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeirao()gmail.com

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