| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1435 / 2007 |
| Date | 2007-12-03 |
| Ementa | Atribui a responsabilidade tributária pelo ISS, mediante substituição, aos estabelecimentos que exerçam atividades relativas à exploração de recursos naturais e/ou minerais e adota providências correlatas. |
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overmo de todos os Ribeiráoenses Lei Municipal nº 1.435/2007 Atribui a responsabilidade tributária pelo ISS, mediante substituição, aos estabelecimentos que exerçam atividades relativas à exploração de recursos naturais e/ou minerais e adota providências correlatas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO, Estado de Pernambuco no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Ribeirão-PE, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 1º. Fica atribuída aos estabelecimentos que exerçam atividades relativas à exploração, processamento, industrialização e comercialização de produtos e subprodutos da cana-de-açúcar, recursos naturais e/ou minerais, na qualidade de contribuintes substitutos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS devido pelos prestadores, quando da utilização dos serviços sujeitos a incidência do ISS. Parágrafo único. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte. O regime de substituição de que trata esta Lei exclui totalmente a responsabilidade do contribuinte substituído. Art. 2º. O regime de substituição tributária previsto nesta Lei se aplica: | - a todas as prestações de serviços cujos fatos geradores ocorram dentro do: território desse Município, ainda que em seu subsolo, sendo irrelevantes para esse fim as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer denominações que venham a ser utilizadas pelo prestador do serviço; / , Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeirao(Ogmail.com Governo de todos os Ribeiráoenses Il — à parcela de serviço prestada dentro desse Município, decorrente de contrato único que englobe fatos geradores ocorridos em vários municípios. Art. 3º. O regime de substituição tributária de que trata esta Lei não se aplica às prestações de serviços praticadas pelo contribuinte substituído (prestador do serviço) que estejam amparadas por isenção ou imunidade do ISS, bem como aos casos de serviço prestado por profissional autônomo, desde que a condição de: | — imune ou isento seja comprovada mediante declaração fornecida pelo Município; Il - profissional autônomo seja comprovada mediante inscrição como tal no cadastro de contribuintes do Município. CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO E DA APURAÇÃO DO ISS Art. 4º. A base de cálculo do imposto, para efeito de retenção e substituição tributária, será o valor correspondente ao serviço contratado pelo contribuinte substituto (tomador do serviço) ou, na falta desse preço, o valor estimado ou arbitrado, conforme dispuser a Legislação Tributária Municipal, com alíquotas de 2,0% de ISS, na fonte da Retenção. Parágrafo único. A base de cálculo na hipótese prevista no inciso Il do artigo 2º desta Lei será apurada levando em consideração a proporção do valor total do contrato em confronto com a parcela do serviço realizada nesse Município. Art. 5º. O valor do imposto a ser retido e recolhido pelo regime de substituição tributária será apurado mensalmente, multiplicando-se a base de cálculo, definida nos termos do artigo anterior, pela alíquota correspondente à atividade exercida, prevista na legislação municipal. CAPÍTULO III DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL Art. 6º. A retenção, apuração e lançamento do imposto devido por substituição far-se-á com base nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituído (prestador do serviço), ou em outros documentos previstos em decreto do Poder < Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) TA — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeirao(Dgmail.com Governo de todos os Ribeirãoenses Executivo, de forma que o contribuinte substituto (tomador do serviço) ficará desobrigado da emissão de notas fiscais quando da utilização do serviço. Parágrafo único. A não emissão de nota fiscal de prestação de serviço por parte do contribuinte substituto (tomador do serviço) não o exime de cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei e na legislação tributária do Município, nela incluída o regulamento. Art. 7º. Compete ao contribuinte substituto (tomador do serviço) e substituído (prestador do serviço) a guarda e conservação de toda a documentação relativa às prestações sujeitas a este regime para exame do Município, em especial as notas fiscais, recibos e o contratos, conforme o caso, observado o prazo de decadência. Parágrafo único. O contribuinte substituto (tomador do serviço) utilizará o mês da prestação do serviço, como critério de arquivo da documentação referida no caput deste artigo ,no tocante as prestações de serviços sujeitas ao regime de substituição, caberá ao contribuinte substituto (tomador do serviço) elaborar, mensalmente, listagem contendo, no mínimo, as seguintes indicações: | - nome, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ ou outro que vier a ser instituído e endereço do contribuinte substituto (tomador do serviço) e substituído (prestador do serviço); Il - ano e mês de referência do imposto retido; III — valor total do imposto retido e a ser recolhido em moeda corrente; IV — relação das notas fiscais emitidas pelos contribuintes substituídos (prestador do serviço) com a indicação das correspondentes bases de cálculos e do imposto retido; Parágrafo único. Deverão ser objeto de relação em separado as prestações de serviços sob o amparo de imunidade ou isenção, assim como aquelas em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio. As prestações de serviços sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de Nota Fiscal distinta, em relação às demais prestações não sujeitas ao referido regime e conterá, entre outras indicações previstas na Legislação Tributária Municipal, a expressão “ ISS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, seguida do número desta Lei. Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá disciplinar as hipóteses em que o Município deverá emitir Nota Fiscal Avulsa de prestação de serviço em substituição a Nota Fiscal de prestação de serviço emitida pelo próprio contribuinte substituído (prestador do serviço). / o Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeiraoDgmail.com E Governo de todos os Ribeirãoenses Art. 10. O contribuinte substituto (tomador do serviço) deverá remeter para o Município a listagem de que trata o artigo 8º até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador do imposto retido, ressalvado outro prazo estipulado mediante decreto. Art. 11. O regime de substituição tributária previsto nesta Lei não desobriga o contribuinte substituído (prestador do serviço) de cumprir as obrigações acessórias, em especial a obrigação de emissão de nota fiscal, bem como de escrituração dos documentos fiscais, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. O contribuinte substituído (prestador do serviço) manterá controle em separado das prestações sujeitas a esse regime, para exame posterior da fiscalização municipal. CAPÍTULO IV DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 12. O imposto retido pelo contribuinte substituto (tomador do serviço), em favor do Município, deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ficando sujeito, a partir desta data, a incidência de juros, multa e atualização monetária, nos termos da legislação tributária municipal com alíquotas de 2,5% na fonte. 81º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado mediante decreto do Poder Executivo. 82º O pagamento do imposto será através de guia de recolhimento própria indicada pelo Poder Executivo, utilizando uma guia para cada período mensal de apuração, ressalvado o depósito em conta bancária indicada pelo Município ou outras formas de recolhimento prevista pela Administração Tributária Municipal. Art. 13. O contribuinte substituto (tomador do serviço) poderá ser submetido, mediante decreto, ao prazo de 05 (cinco) dias para pagamento do imposto devido neste regime quando da não o realizar na forma prevista nesta Lei, sob pena de multa prevista na legislação municipal, sem prejuízo do caráter supletivo do contribuinte substituído (prestador do serviço) no tocante ao cumprimento da obrigação tributária, na forma prevista na parte final do art. 128 do Código Tributário Nacional. - CTN. / Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeirao(Dgmail.com Governo de todos os Ribeiráoenses Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá disciplinar a aplicação do disposto neste artigo, inclusive nas hipóteses de atraso no pagamento do imposto devido. CAPÍTULO V DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Art. 14. O Poder Executivo poderá notificar o contribuinte substituto (tomador do serviço) e o substituído (prestador do serviço) para providenciar a sua inscrição no Município, mediante a apresentação dos seguintes documentos: | - cópia legível e autenticada do instrumento constitutivo da empresa, juntamente com as últimas alterações; Il - cópia legível e autenticada do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ ou outro que vier a ser instituído em substituição a aquele; Ill — cópia legível e autenticada do R.G., CPF e Comprovante de residência para Prestador de Serviços Pessoa Física autônoma; IV- outros documentos a critério do Poder Executivo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. Decreto do Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares e necessárias a aplicação desta Lei, inclusive em relação à documentação, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias. 8 1º. A fiscalização tributária municipal poderá exigir do contribuinte substituto (tomador do serviço) ou substituído (prestador do serviço) a exibição de documentos e livros fiscais como forma de verificar o atendimento ao disposto nesta lei. 8 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte substituto (tomador do serviço) ou substituído (prestador do serviço) será notificado pessoalmente, por carta ou edital, a critério da Administração, para exibir os documentos ou livros fiscais no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). / Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343,910/0001-93 — E-MAIL pmribeirao(Ogmail.com Governo de todos os Ribeirácenses 8 3º. O valor da multa de que trata o parágrafo anterior poderá ser atualizado, sempre para maior, pelo Chefe do Poder Executivo mediante Decreto. Art. 16. O Poder Executivo poderá, mediante Termo de Acordo, estabelecer ajuste de condutas com o contribuinte substituto (tomador do serviço) ou " substituído (prestador do serviço), visando simplificar e otimizar procedimentos relativos às prestações de serviços sujeitas ao regime desta Lei, desde que não implique em desoneração do pagamento do imposto, multa e acréscimos legais. Parágrafo único. O Termo de Acordo a que se refere este artigo poderá ser revogado a qualquer tempo pelo Poder Executivo, desde que o contribuinte seja notificado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Art. 17. Os contribuintes substituto (tomador do serviço) e substituído (prestador do serviço) estão sujeitos às penalidades previstas na legislação que dispõe sobre o ISS no Município, na hipótese de não cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória. Art. 18. Esta de Lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação. Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 03 de dezembro de 2007. Clóvis AR Paiva Prefeito Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343,910/0001-93 - E-MAIL pmribeiraoDgmail.com