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norma nº 1435/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1435 / 2007
Date 2007-12-03
EmentaAtribui a responsabilidade tributária pelo ISS, mediante substituição, aos estabelecimentos que exerçam atividades relativas à exploração de recursos naturais e/ou minerais e adota providências correlatas.
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overmo de todos os Ribeiráoenses
Lei Municipal nº 1.435/2007
Atribui a responsabilidade tributária
pelo ISS, mediante substituição, aos
estabelecimentos que exerçam
atividades relativas à exploração de
recursos naturais e/ou minerais e
adota providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO, Estado de Pernambuco no
uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Ribeirão-PE, aprovou e EU
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 1º. Fica atribuída aos estabelecimentos que exerçam atividades relativas à
exploração, processamento, industrialização e comercialização de produtos e
subprodutos da cana-de-açúcar, recursos naturais e/ou minerais, na qualidade
de contribuintes substitutos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS devido pelos prestadores,
quando da utilização dos serviços sujeitos a incidência do ISS.
Parágrafo único. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte. O regime de
substituição de que trata esta Lei exclui totalmente a responsabilidade do
contribuinte substituído.
Art. 2º. O regime de substituição tributária previsto nesta Lei se aplica:
| - a todas as prestações de serviços cujos fatos geradores ocorram dentro do:
território desse Município, ainda que em seu subsolo, sendo irrelevantes para
esse fim as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de
representação, contato ou quaisquer denominações que venham a ser utilizadas
pelo prestador do serviço; / ,
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeirao(Ogmail.com
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Il — à parcela de serviço prestada dentro desse Município, decorrente de
contrato único que englobe fatos geradores ocorridos em vários municípios.
Art. 3º. O regime de substituição tributária de que trata esta Lei não se aplica às
prestações de serviços praticadas pelo contribuinte substituído (prestador do
serviço) que estejam amparadas por isenção ou imunidade do ISS, bem como
aos casos de serviço prestado por profissional autônomo, desde que a condição
de:
| — imune ou isento seja comprovada mediante declaração fornecida pelo
Município;
Il - profissional autônomo seja comprovada mediante inscrição como tal no
cadastro de contribuintes do Município.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA APURAÇÃO DO ISS
Art. 4º. A base de cálculo do imposto, para efeito de retenção e substituição
tributária, será o valor correspondente ao serviço contratado pelo contribuinte
substituto (tomador do serviço) ou, na falta desse preço, o valor estimado ou
arbitrado, conforme dispuser a Legislação Tributária Municipal, com alíquotas de
2,0% de ISS, na fonte da Retenção.
Parágrafo único. A base de cálculo na hipótese prevista no inciso Il do artigo 2º
desta Lei será apurada levando em consideração a proporção do valor total do
contrato em confronto com a parcela do serviço realizada nesse Município.
Art. 5º. O valor do imposto a ser retido e recolhido pelo regime de substituição
tributária será apurado mensalmente, multiplicando-se a base de cálculo,
definida nos termos do artigo anterior, pela alíquota correspondente à atividade
exercida, prevista na legislação municipal.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art. 6º. A retenção, apuração e lançamento do imposto devido por substituição
far-se-á com base nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituído
(prestador do serviço), ou em outros documentos previstos em decreto do Poder
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Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) TA — CNPJ 11.343.910/0001-93 — E-MAIL pmribeirao(Dgmail.com
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Executivo, de forma que o contribuinte substituto (tomador do serviço) ficará
desobrigado da emissão de notas fiscais quando da utilização do serviço.
Parágrafo único. A não emissão de nota fiscal de prestação de serviço por parte
do contribuinte substituto (tomador do serviço) não o exime de cumprir as
obrigações acessórias previstas nesta Lei e na legislação tributária do Município,
nela incluída o regulamento.
Art. 7º. Compete ao contribuinte substituto (tomador do serviço) e substituído
(prestador do serviço) a guarda e conservação de toda a documentação relativa
às prestações sujeitas a este regime para exame do Município, em especial as
notas fiscais, recibos e o contratos, conforme o caso, observado o prazo de
decadência.
Parágrafo único. O contribuinte substituto (tomador do serviço) utilizará o mês da
prestação do serviço, como critério de arquivo da documentação referida no
caput deste artigo ,no tocante as prestações de serviços sujeitas ao regime de
substituição, caberá ao contribuinte substituto (tomador do serviço) elaborar,
mensalmente, listagem contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
| - nome, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ ou outro
que vier a ser instituído e endereço do contribuinte substituto (tomador do
serviço) e substituído (prestador do serviço);
Il - ano e mês de referência do imposto retido;
III — valor total do imposto retido e a ser recolhido em moeda corrente;
IV — relação das notas fiscais emitidas pelos contribuintes substituídos
(prestador do serviço) com a indicação das correspondentes bases de cálculos e
do imposto retido;
Parágrafo único. Deverão ser objeto de relação em separado as prestações de
serviços sob o amparo de imunidade ou isenção, assim como aquelas em que
tenha ocorrido o desfazimento do negócio. As prestações de serviços sujeitas ao
regime de substituição tributária serão objeto de emissão de Nota Fiscal distinta,
em relação às demais prestações não sujeitas ao referido regime e conterá,
entre outras indicações previstas na Legislação Tributária Municipal, a
expressão “ ISS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, seguida do número desta Lei.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá disciplinar as hipóteses em
que o Município deverá emitir Nota Fiscal Avulsa de prestação de serviço em
substituição a Nota Fiscal de prestação de serviço emitida pelo próprio
contribuinte substituído (prestador do serviço). / o
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Art. 10. O contribuinte substituto (tomador do serviço) deverá remeter para o
Município a listagem de que trata o artigo 8º até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador do imposto retido,
ressalvado outro prazo estipulado mediante decreto.
Art. 11. O regime de substituição tributária previsto nesta Lei não desobriga o
contribuinte substituído (prestador do serviço) de cumprir as obrigações
acessórias, em especial a obrigação de emissão de nota fiscal, bem como de
escrituração dos documentos fiscais, ressalvadas as hipóteses previstas em
decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O contribuinte substituído (prestador do serviço) manterá
controle em separado das prestações sujeitas a esse regime, para exame
posterior da fiscalização municipal.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O imposto retido pelo contribuinte substituto (tomador do serviço), em
favor do Município, deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ficando sujeito, a partir desta
data, a incidência de juros, multa e atualização monetária, nos termos da
legislação tributária municipal com alíquotas de 2,5% na fonte.
81º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado mediante
decreto do Poder Executivo.
82º O pagamento do imposto será através de guia de recolhimento própria
indicada pelo Poder Executivo, utilizando uma guia para cada período mensal de
apuração, ressalvado o depósito em conta bancária indicada pelo Município ou
outras formas de recolhimento prevista pela Administração Tributária Municipal.
Art. 13. O contribuinte substituto (tomador do serviço) poderá ser submetido,
mediante decreto, ao prazo de 05 (cinco) dias para pagamento do imposto
devido neste regime quando da não o realizar na forma prevista nesta Lei, sob
pena de multa prevista na legislação municipal, sem prejuízo do caráter
supletivo do contribuinte substituído (prestador do serviço) no tocante ao
cumprimento da obrigação tributária, na forma prevista na parte final do art. 128
do Código Tributário Nacional. - CTN. /
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Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá disciplinar a aplicação do
disposto neste artigo, inclusive nas hipóteses de atraso no pagamento do
imposto devido.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Art. 14. O Poder Executivo poderá notificar o contribuinte substituto (tomador do
serviço) e o substituído (prestador do serviço) para providenciar a sua inscrição
no Município, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
| - cópia legível e autenticada do instrumento constitutivo da empresa,
juntamente com as últimas alterações;
Il - cópia legível e autenticada do documento de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas — CNPJ ou outro que vier a ser instituído em substituição a
aquele;
Ill — cópia legível e autenticada do R.G., CPF e Comprovante de residência para
Prestador de Serviços Pessoa Física autônoma;
IV- outros documentos a critério do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Decreto do Poder Executivo poderá estabelecer normas
complementares e necessárias a aplicação desta Lei, inclusive em relação à
documentação, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias.
8 1º. A fiscalização tributária municipal poderá exigir do contribuinte substituto
(tomador do serviço) ou substituído (prestador do serviço) a exibição de
documentos e livros fiscais como forma de verificar o atendimento ao disposto
nesta lei.
8 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte substituto
(tomador do serviço) ou substituído (prestador do serviço) será notificado
pessoalmente, por carta ou edital, a critério da Administração, para exibir os
documentos ou livros fiscais no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de multa
diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). /
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8 3º. O valor da multa de que trata o parágrafo anterior poderá ser atualizado,
sempre para maior, pelo Chefe do Poder Executivo mediante Decreto.
Art. 16. O Poder Executivo poderá, mediante Termo de Acordo, estabelecer
ajuste de condutas com o contribuinte substituto (tomador do serviço) ou
" substituído (prestador do serviço), visando simplificar e otimizar procedimentos
relativos às prestações de serviços sujeitas ao regime desta Lei, desde que não
implique em desoneração do pagamento do imposto, multa e acréscimos legais.
Parágrafo único. O Termo de Acordo a que se refere este artigo poderá ser
revogado a qualquer tempo pelo Poder Executivo, desde que o contribuinte seja
notificado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 17. Os contribuintes substituto (tomador do serviço) e substituído (prestador
do serviço) estão sujeitos às penalidades previstas na legislação que dispõe
sobre o ISS no Município, na hipótese de não cumprimento das obrigações
tributárias principal e acessória.
Art. 18. Esta de Lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 03 de dezembro de 2007.
Clóvis AR Paiva
Prefeito
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